Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vinculo empregaticio rural'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006327-36.2015.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003127-79.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5067836-33.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO CONJUGUE. VINCULO URBANO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividade rural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores bóias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Mantida antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.

TRF4

PROCESSO: 5010704-52.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029885-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 28.06.1965; certidão de casamento da autora, contraído em 17.09.1988, sem indicação da profissão dos nubentes; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural, mantidos de 14.09.1987 a 30.01.1988, 04.04.1988 a 30.06.1985, 14.10.1988 a 20.01.1989, de um vínculo empregatício urbano mantido de 03.04.1993 a 10.05.1993, de novos vínculos empregatícios rurais, mantidos de 16.08.1993 a 30.04.1995, 01.09.1995 a 30.12.1995, 01.10.1996 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 31.12.1997, 30.06.1998 a 01.03.1999, 17.05.1999 a 29.02.2000, 05.07.2000 a 22.02.2001, 04.06.2001 a 05.02.2002, 20.05.2002 a 31.01.2003, 01.09.2003 a 10.01.2004 e de 01.04.2004 a 18.12.2004, e de um vínculo empregatício urbano, mantido de 01.06.2005 a 30.08.2005, além de um vínculo urbano iniciado em 04.10.2005, sem indicação da data de saída; comprovante de inscrição do pai da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 1976; CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos; notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora, emitidas entre 1972 e 2002. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora desde os doze anos de idade. - O documento mais antigo que permite concluir que a autora atuava como rurícola é uma nota fiscal de produtor rural, em nome de seu pai, emitida em 1972, seguida de outros documentos do genitor (notas fiscais de produtor rural, comprovante de inscrição em sindicato rural) que comprovam a ligação da família com o meio rural. Após a data do casamento, há várias anotações na CTPS da parte autora que permitem concluir que sempre exerceu labor rural, no período indicado na inicial (até 2005), salvo curtíssimo período, no ano de 1993, em que exerceu labor urbano, o que não impede o reconhecimento do labor rural alegado. O teor dos documentos foi corroborado pela prova oral produzida. - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível aceitar documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - É possível concluir que a autora exerceu atividades como rurícola de 28.06.1977, data em que completou 12 anos de idade, até 31.05.2005. É importante observar que há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano. - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - Apelo do autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000420-87.2013.4.03.6124

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 14.02.1957) em 24.03.1979, sem qualificação dos contraentes. - Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 30.07.2008, qualificando-o como lavrador. - CTPS, do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 29.10.1984 a 20.05.2003 em atividade rural e de 05.10.1987 a 30.04.1988, 02.09.1991 a 10.01.1992 em atividade urbana. - CTPS, da autora, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.03.1977 a 29.02.1984 em atividade urbana (operária e doméstica). - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como operária e doméstica, afastando a alegada condição de rurícola. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002435-17.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1948). - Certidão de casamento em 30.04.1971, qualificando o autor como lavrador. - CTPS com registro de 01.02.2002 a 08.09.2003, em atividade rural. - Contrato de trabalho a título de experiência de 01.02.2002. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.02.1986 a 01.06.1989, em atividade urbana e que recebe amparo social ao idoso desde 12.02.2015. - A parte autora desistiu da oitiva das testemunhas por ela arroladas , o que foi homologado. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012701-85.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 22.05.1955) em 22.01.1972, com averbação para qualificar os contraentes como lavradores. - Certidão de nascimento do filho em 17.01.1973, qualificando o genitor como lavrador, e mãe como doméstica. - CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.07.1979 a 02.07.1984 e de 04.08.1986 a 10.12.1986, em atividade rural e de 26.06.1984 a 19.07.1994, em atividade urbana. - CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.12.1971 a 10.08.1973 e de 01.06.1984 a 25.10.1984, em atividade rural e de 29.08.1973 a 22.08.1983 e de 18.01.1985 a 04.03.1996 em atividade urbana. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor e a existência de recolhimentos como contribuinte individual de 06.2011 a 05.2013. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - O extrato Dataprev e a CTPS, indicam que a autora teve vínculos empregatícios em atividade urbana, como costureira, passadeira e serviços gerais em estabelecimento hospitalar, afastando a alegada condição de rurícola. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, os registros em CTPS demonstram que exerceu atividade urbana. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000854-98.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/04/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral. - O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 26.07.1959) em 30.05.1981, sem qualificação. - CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios , de 02.02.2000 a 10.07.2000 e 01.06.2007 a 17.08.2007, como cozinheira em fazenda, e de 01.07.2001 a 31.10.2001 como serviços gerais em agropecuária. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, além de constar o registro de vínculo empregatício, de 01.10.1993 a 30.04.1994 em atividade urbana, e recolhimentos como facultativo de 01.09.2012 a 31.05.2014. - Em consulta ao sistema Dataprev foram juntados extratos constando que a autora recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 29/04/2014 a 31.07.2014 e registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.05.1979 a 19.09.2012 em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora. - No presente caso, a parte autora trouxe aos autos cópia da CTPS, com anotações de vínculos empregatícios, em estabelecimento de agropecuária, mas no cargo de cozinheira, bem como recebeu auxílio doença/comerciário de 29/04/2014 a 31.07.2014. - Por fim, do extrato do sistema Dataprev, extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.05.1979 a 19.09.2012 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Rejeitada a preliminar. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035122-35.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 08.09.1947). - CTPS da autora, com vínculos empregatícios, de forma contínua, de 02.09.1990 a 14.02.1995, em atividade rural e, de 03.04.1995 a 05.05.1995 em atividade urbana, como ajudante de limpeza. - Certidões de casamento em 25.05.1990 e de nascimento de filho em 06.11.1978, qualificando o marido como lavrador. - CTPS do cônjuge, com vínculos empregatícios, de forma contínua, de 05.1987 a 07.08.1995, em atividade rural, de 30.03.1995 a 07.08.1999, em atividade urbana. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.01.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é trabalhador rural de 1971 a 1987. - Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Inácio, em nome do cônjuge, com data de filiação de 14.09.1979, com mensalidades pagas de 1979 a 1980. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.07.1994 a 28.02.1995, recolhimento como facultativo, de 01.03.2010 a 30.06.2010. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2002, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana. - O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030379-94.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036926-72.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 04/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032498-88.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.  - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.08.1960) realizado em 02.07.1983, qualificando-a como “prendas domésticas” e o cônjuge como motorista. - Contrato de trabalho realizado entre Richard Soliva e Mauro Leal Torres (marido da autora), na função de trabalhador rural, a partir de 15.04.1986. - CTPS com registro de vínculo empregatício mantido pela autora, no período de 01.11.1980 a 29.05.1983, em atividade rural. - CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, de 15.09.1971 a 26.07.1973, em atividade urbana e de 12.08.1976 a 22.10.2002, em atividade rural. - A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do cônjuge da autora. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2015, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material demonstrando atividade rural é antiga, datada da década de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036998-25.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 20.10.1953); - CTPS da autora, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 19.08.1973 a 01.11.1978, como empregada doméstica em residência, de 09.04.1979 a 13.09.1999, em atividade urbana. - Certidão de casamento em 19.02.1983, qualificando o marido como operário. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, formulado na via administrativa em 19.08.2016; - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1977 a 13.09.1999, em atividade urbana, e recebeu Auxílio Doença Previdenciário /industriário, de 11.02.1999 a 15.03.1999. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses. - Não há nos autos sequer um início de prova material que conste a qualificação do marido ou da requerente como trabalhador rural. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, inclusive, recebeu auxílio-doença, como industriário, afastando a alegada condição de rurícola. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015699-89.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027180-27.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento da autora (nascimento em 07.11.1953), realizado em 30.12.1978, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como tratorista. - Certidão de nascimento do filho do casal em 23.06.1982, ocasião em que o genitor foi qualificado como tratorista. - CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, de 15.06.2004 a 03.10.2007, em atividade rural. - Demonstrativo de pagamento de salários ao marido da autora, empregado da Decasa Destilaria de Alcool Caiua S/A, na função de trabalhador rural, referentes aos meses de julho, agosto e setembro/2007. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, no período de 01.12.1997 a 30.08.1999, em atividade urbana (empregado doméstico) e de 01.07.2003 a 01.09.2003, em atividade rural; recolhimento como facultativo de 01.06.2004 a 30.11.2004 e recebeu auxílio doença previdenciário de 23.12.2004 a 30.05.2005. Indica, ainda, a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, de 01.09.1979 a 28.08.1982 e de 01.09.1982 a 05.11.1983, em atividade urbana e, de forma descontínua, de 01.09.1995 a 03.10.2007, em atividade rural, e recebe aposentadoria por idade, desde 15.12.2006. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2008, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035663-46.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 20.07.1961. - Certidão de casamento em 31.10.1981. - CTPS da autora com registros, de forma descontínua, no período de 16.04.1999 a 01.04.2009 (em aberto a data de saída), em atividade rural. - CTPS do marido da autora com registros, de forma descontínua, no período de 15.11.1976 a 01.04.2009 (em aberto a data de saída), em atividade rural. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.07.2016. - Consulta ao sistema Dataprev: constam vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. O último vínculo empregatício refere-se a atividade rural, tem data de início em 01/04/2009, e consta a última remuneração em 11/2018. Também constam vínculos empregatícios do marido da autora, que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho, e o último vínculo empregatício refere-se ao mesmo empregador da autora, também em atividade rural, com data de início em 01/04/2009, e consta a última remuneração em 11/2018. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural. - A autora apresentou registros cíveis e CTPS do marido com registro em exercício campesino a partir de 1976, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como sua própria carteira de trabalho, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer. - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024370-33.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL DE NATUREZA RURAL. FATO NOVO. CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. PERTINÊNCIA COM O INSTITUTO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A preliminar relativa à carência de ação, por falta de interesse processual, arguida pelo réu, confunde-se com o mérito e com este será apreciada. II - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis. III - A primeira ação ajuizada pelo então autor, datada de 16.03.2009, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP (autos n. 407/2009), tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido), com fundamento no fato de que exerceu atividade rural desde tenra idade, sendo que a inicial veio instruída com anotações na CTPS de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 09.08.2004 a 18.09.2004, de 20.09.2004 a 22.01.2005, de 27.06.2005 a 18.12.2005 e de 07.08.2006 a 20.10.2006 (causa de pedir). A sentença foi proferida em 09.12.2009, com trânsito em julgado em 15.01.2010. IV - Há vários documentos que instruíram a segunda ação que não constavam da primeira, com destaque ao "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", que indica o exercício de atividade rural na Fazenda Lagoa Seca, com admissão em 02.07.1984 e demissão em 15.04.1998. Tal documento respalda fato novo, certo e determinado, consistente em vínculo empregatício formal de natureza rural, por período de tempo relevante (quase 14 anos de tempo de serviço), que prescinde, inclusive, de prova testemunhal para a comprovação da indigitada atividade remunerada, dada sua força probatória plena. V - A inicial da primeira ação não faz qualquer menção ao labor rural prestado na Fazenda Lagoa Seca, em que se verificou o aludido vínculo empregatício formal, havendo referências, tão somente, às anotações da CTPS presentes nas duas ações e a outras localidades rurais, em que não teria ocorrido o devido registro do trabalho. VI - A ação subjacente está também estribada em fato diverso (vínculo empregatício formal de natureza rural, no período de 02.07.1984 a 15.04.1998) daqueles narrados na inicial da primeira ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada. VII - Não se configura dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade praticada com o intuito de ocultar fato e, assim, influenciar o órgão julgador da decisão rescindenda, posto que o então autor, não obstante não tenha mencionado na inicial a existência de ação anterior objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, não promoveu qualquer ato que pudesse dificultar a atuação da parte contrária, que, aliás, mencionou a existência do primeiro feito em sua contestação, tendo juntado, ainda, o respectivo extrato processual. VIII - Os dispositivos legais apontados como violados guardam pertinência com o instituto da coisa julgada. Assim, ante o reconhecimento de causa de pedir remota diversa na ação subjacente em relação ao primeiro feito, conforme explanado anteriormente, não há falar-se em ofensa à coisa julgada e, por consequência, em inobservância das normas que regem a causa subjacente. IX - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). X - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005733-68.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 15.02.1957). - Certidão de casamento em 17.07.1975, qualificando o cônjuge como lavrador. - CTPS da requerente, com vínculo empregatício, de 18.08.2003, sem data de saída, em atividade rural. - CTPS do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 01.08.2005 a 21.11.2014, em atividade rural; - Folha de votação da 78ª zona eleitoral do Estado de São Paulo qualificando o esposo de 15.12.1966, como lavrador. - Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido da demandante, expedido em 02.09.1969, qualificando-o como lavrador; - Certidão de nascimento da filha da demandante, registrada em 01.02.1979, qualificando seu marido como lavrador; - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.10.2015; - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, vínculo empregatício de 18.08.2003 a 09.2003 e que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de forma descontinua, de 01.06.2002 e 29.02.2012 e que recebeu auxílio doença/comerciário de 16.10.2003 a 20.06.2004 e de 23.06.2004 a 20.06.2004 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 25.04.2012. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente trabalhou pela última vez na lida rural até meados de 2000/2002, ocasião em que ficou doente. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Os documentos juntados, CTPS da própria requerente, extrato do sistema Dataprev demonstram que teve vínculo empregatício até 09.2003, recebeu auxílio doença/comerciário de 16.10.2003 a 20.06.2004 e de 23.06.2004 a 20.06.2004 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 25.04.2012, combinado com os depoimentos indicam que a autora parou de exercer atividade rural em 09.2003, não comprovando a atividade rural em período imediatamente anterior ao que completou o requisito etário (2012). - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002662-94.2018.4.03.6111

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 14/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 24.03.1957). - Certidão de casamento em 23.10.1976, qualificando o marido como lavrador. - Certidões de nascimento das filhas em 31.08.1980 e 02.12.1989, qualificando o marido como lavrador e como tratorista. - Matrícula de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz/SP, em nome do cônjuge, com admissão em 13.07.1981, e anotação de mensalidades pagas até abril/2008. - CTPS da autora com registros, de 11.10.1994 a 31.01.1995, de 01.10.1998 a 07.02.2003, de 26.08.2003 a 12.09.2003, de 03.05.2004 a 30.08.2004, em atividade rural, e de 01.08.2008 a 31.07.2009, como cuidadora de idosos. - CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de 06.10.1979 a 04.06.1985 e de 05.07.1985 a 01.03.1988, como tratorista, e a partir de 04.03.1988, em serviços gerais agrícolas. - Comprovante de residência, em nome do marido, constando endereço em zona rural. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.03.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. Também constam vínculos empregatícios do marido da autora, que confirmam em sua maioria as anotações constantes na carteira de trabalho, bem como consta que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.11.2014, como comerciário. Aduz a autarquia que o último vínculo profissional da autora foi em atividade urbana, empregada doméstica. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que a requerente traz apenas poucos vínculos empregatícios e por períodos curtos. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, nada disseram acerca da atividade campesina da requerente antes do casamento, bem como não esclarecem detalhes sobre a atividade rural exercida, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exercia a atividade de tratorista no mesmo período em que há registros da autora para a mesma empregadora, de modo que, o período em que laborou em atividade rural foi registrado, bem como o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana naquele período. - A autora exerceu atividade urbana, como cuidadora de idosos - empregada doméstica, de 01.08.2008 a 31.07.2009, afastando a alegada condição de rurícola. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.