Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'violacao de direito liquido e certo do segurado incapaz para atividades habituais e nao reabilitado'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000042-83.2013.4.04.7105

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada. 3. Ausente a prova pré-constituída da relação de dependência, deve-se extinguir o feito sem julgamento de mérito. 4. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado. 5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei nº 11.960/2009. 6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001493-66.2018.4.03.6113

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de  65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 6. No caso concreto,  tendo a parte autora nascido em 1958 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em  2018.  7. No caso dos autos,  os documentos juntados aos autos, consubstanciados em cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante trabalhou como empregada nos seguintes períodos: 01/07/1975 a 22/07/1975, 01/09/1975 a 08/05/1979, 09/07/1979 a 15/07/1987, 05/10/1987 a 11/01/1988 e recolheu como segurada facultativa de 01/12/2008 a 25/06/2009 e de 01/08/2017 a 31/03/2018 totalizando 13 anos 03 meses e 10 dias de tempo de contribuição. 8.  O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 9.  Referido tempo acrescido do interregno em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, qual seja, 26/06/2009 a 17/04/2017 e que deve ser considerado para fins de carência conforme fundamentação supra, totalizam 21 anos 01 mês e 02 dias, superando, portanto, a carência exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições. 10..O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a requerente já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício. 11. A teor da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Portanto,  o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança . Precedentes. 12. Remessa oficial e  recursos do INSS e da impetrante  desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004737-69.2019.4.03.6112

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILUIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. . DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.  1. A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. Quanto ao  pedido de efeito suspensivo à apelação, sem razão  o INSS do eis que demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Precedentes. De qualquer forma, não apresentou o INSS fundamentação  relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual). De igual sorte, não se pode perder de vista que  a sua  natureza alimentar, a evidenciar  o risco de dano irreparável, o que torna  viável a antecipação dos efeitos da tutela. 5.  A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 6. A controvérsia restringe-se ao primeiro requisito, porquanto o INSS não aceita o somatório dos períodos de 30/03/2007 a 30/07/2012 e/ou de 31/07/2012 a 11/07/2018 – em que, respectivamente, recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez –, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 8. Considerando  que houve retorno a partir da competência 07/2018, com mais 12 (doze) contribuições posteriores vertidas até a competência 06/2019, na empresa CEAGESP – Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais (Num. 102300605, p. 6), afigura-se possível a contagem do período que esteve afastado por incapacidade, sem que seja necessário estender qualquer decisão proferida na Ação Civil Pública junto ao TRF4 nº 2009.71.00.004103-4. 9. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 09/11/2018, o próprio INSS reconheceu  tempo de contribuição de : 25 anos, 08 meses e 11 dias ou 296 contribuições . (fl. 130/ 131) 10. A par disso, somando-se o tempo de labor em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, ora  reconhecido neste feito,  com o tempo  reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (09/11/2018), possuía  tempo de serviço/contribuição superior ao exigido. 11. Por fim, conforme normativo constante da IN nº 77/2015, considerando a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrido a partir da competência 07/2018, vê-se que o impetrante continuou recebendo mensalidade de recuperação com previsão de término em 11/01/2020. Assim, correta a fixação da DER para 01/02/2019, ocasião em que será possível requerer novo benefício, porquanto a renda da aposentadoria por invalidez terá se reduzido a 50% (passados seis meses). 12. Remessa oficial e  recurso do INSS  desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003640-31.2019.4.03.6113

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.. 1. A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de  65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 6. No caso concreto,  tendo a parte autora nascido em 19/08/1953 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 2013.    7.   A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença . 8. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 9. Ddepreende-se que o período de recebimento de benefício por incapacidade está intercalado com períodos contributivos, permitindo seu computo para fins de carência, a teor do art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99.. 10. Reexame necessário desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5000008-50.2024.4.04.7129

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001418-56.2020.4.03.6113

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EC 103/2019. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.4. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, ou a idade preconizada na EC 103/2019.5. Considerando que a impetrante efetuou o requerimento administrativo em 28/01/2020, há que se considerar a superveniência da Emenda Constitucional 103/20196. No caso dos autos a autora nasceu em 20/08/1957, tendo completado 62 anos em 20/08/2019, preenchendo o requisito etário previsto no artigo 18 da EC 103/2019 .7. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.6. Remessa oficial e recursos do INSS desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001698-95.2018.4.03.6113

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL 1. A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de  65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 6. No caso concreto,  tendo a parte autora nascido em 1957 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em  2017.  7. No caso dos autos,  os documentos juntados aos autos  consubstanciados em cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante trabalhou como empregada nos seguintes períodos: 18/05/1977 a 16/08/1977, 21/02/1978 a 04/05/1978, 07/08/1978 a 24/10/1983, 01/02/2006 a 02/12/2008, 01/07/2009 a 31/12/2011, 02/01/2012 11/05/2012, 04/06/2012 a 31/08/2012, 01/04/2013 a 30/05/2014, 05/08/2014 a 12/05/2015 e de 01/06/2015 a 30/10/2015 e recolheu como facultativa de 01/06/2016 a 30/06/2016 e de 01/08/2016 a 31/07/2017, totalizando 14 anos 11 meses e 04 dias de tempo de contribuição. 8.  O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 9.  Os  períodos somados totalizam 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou 60 anos. 10.. Relativamente ao termo inicial do benefício, como o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271, STF), não sendo esta ação substitutiva de ação de cobrança (Súmula 269, STF),  ele  deve ser fixado na data de impetração, conforme a sentença. 11. Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 13. Não houve condenação em honorários advocatícios.          14. . Remessa oficial  parcialmente provida. Desprovidos os  recursos do INSS e da impetrante .

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000381-37.2016.4.04.7202

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5001245-88.2024.4.04.7107

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 23/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5007238-79.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. 3. Homologada atividade rural no período de carência, presentes os requisitos para o restabelecimento do benefício. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5004395-62.2024.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/12/2024

TRF1

PROCESSO: 1082757-28.2021.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF/88. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRESENÇA DE PROVA PRÉ CONSTITUIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Destarte, verifica-se, com clareza solar, que, mesmo após quase 120 (cento e vinte) dias da data do protocolo do requerimentoadministrativo pela acionante para reativação do benefício de pensão por morte a ela devido pela APS responsável, não foi demonstrada, até o presente momento, a análise e conclusão de seu pleito pela autoridade coatora, com o imperioso restabelecimentoe pagamento das prestações de seu beneplácito. Neste contexto, a Constituição Federal preconiza a razoável duração do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF/88), regra esta que também deve ser observada na esfera administrativa, consoante deixatambémclaro a Lei nº. 9.784/1999. Desse modo, tendo decorrido tão extenso tempo, sem qualquer resposta ao citado protocolo administrativo, não há motivo justo para que a respectiva solicitação não tenha sido processada e concluída até a presente data,atuandoa autoridade impetrada e o próprio INSS, até mesmo neste feito, de maneira completamente desidiosa, fazendo tábula rasa, inclusive, de determinações judiciais fundamentais ao esclarecimento da contenda. Outrossim, não há mais qualquer óbice aorestabelecimento da pensão por morte da acionante ( NB 153.347.030-5), cuja única causa para a suspensão do pagamento em outubro/2018 e posterior cancelamento em 01/02/2019 foi a ausência da juntada do termo de tutela/curatela definitiva por suarepresentante legal à época (ID's 789685975, 789685986 e 789637601), haja vista ser a impetrante filha menor de 21 anos do falecido segurado, dele dependente previdenciária (art. 16, I, da Lei nº. 8.213/91) e possuir, desde 04/01/2021, plena capacidadepara os atos da vida civil."3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao fundamento ( inexistência de óbito à concessão do direito dianteda plena capacidade da dependente para os atos da vida civil) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau. 4. A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porquanto evidente a ofensa a direito líquido e certo (razoável duração do processo) e a existência de prova pré constituída (constatação de plena capacidade civil para exercício dodireito) a embasar a cognição do juízo primevo sobre o direito pleiteado.5. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021PAG.6. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002792-58.2023.4.04.7121

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061625-69.2022.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5054325-65.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078922-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5044441-12.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. SÍNDROME DO MANGUITO ROTATOR DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Atestada a incapacidade temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença. 2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 3. Não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de quando o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para o fim ser determinada a cessação do benefício. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada". 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC. 6. Remessa necessária não conhecida, apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5023791-07.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PEDREIRO. DOENÇA CARDIOLÓGICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de pedreiro, que teve sua capacidade limitada em razão de doença e cirurgia cardíaca, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força. 3. Implantação de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença percebido. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5054317-88.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. 1. Comprovada a incapacidade para atividades habituais e temporária, correta a concessão de auxílio-doença até melhora ou reabilitação. 2. Se a parte autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciários. 3. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 4. Havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, no geral, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada". 5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.