Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'violacao do prazo legal de 30 dias para decisao do processo administrativo previdenciario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018806-30.2019.4.03.6105

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 25/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001535-64.2018.4.03.6130

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 26/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001476-58.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073177-41.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008834-55.2015.4.04.7202

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000287-67.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/06/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESES DE DISPENSA NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA DAR ENTRADA NO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Em se tratando de ação cujo objeto é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ajuizada perante Vara Cível em 26/06/2013, em que não houve contestação do mérito pelo INSS, não se verifica quaisquer das hipóteses de dispensa da apresentação do requerimento administrativo. 3. Entretanto, tendo sido distribuída antes de 03/09/2014, necessário observar as regras de transição fixadas pelo STF, devendo-se proceder à intimação da parte autora para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao Juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse de agir. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000713-85.2020.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO ADICIONAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, no parecer técnico acostado a fls. 350/364 (id. 165318528 – págs. 1/15), cuja perícia médica judicial foi realizada em 13/10/20, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade laborativa total e temporária, por ser o autor de 38 anos, casado, ensino superior incompleto (engenharia) e caldeireiro em fábrica metalúrgica, portador de transtorno bipolar (CID10 F31), desde setembro/18, cambiando sintomas entre depressão (perda de humor, choro e ideias suicidas) e agitação (agorafobia e agressividade), com atitudes antissociais, em uso de medicamento contínuo, para melhora dos sinais e sintomas psiquiátricos e retomada de sua capacidade cognitiva. Estabeleceu o início da doença em setembro/18, estimando o período de recuperação em 6 (seis) meses.III- Tendo em vista que o autor não interpôs recurso contra a R. sentença, e considerando que a DCB já se encontra vencida, deve ser cessado o benefício, deferindo-se a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias a contar da revisão da data do auxílio doença no sistema, de modo a assegurar ao demandante a prorrogação do mesmo, nos moldes do requerido pelo INSS.IV- Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000626-07.2023.4.03.6143

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 26/06/2024

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário , a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 17/09/2021, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria . Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 07/03/2022. O processo foi encaminhado para a 6ª junta do CRPS em 23/09/2022, após a impetração do Mandado de Segurança nº 5001747-07.2022.4.03.6143 de modo que, até a data de impetração do presente writ, em 09/03/2023, mais de quatro meses depois, o processo ainda não havia tido qualquer movimentação, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.6. Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005714-57.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/07/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. NECESSIDADE. STF. R.EXT. 631.240. PRAZO 30 DIAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 3. In casu, verifico o documento de fl. 13, o qual se trata de uma "comunicação" expedida pelo INSS, em 27/11/2008, informando que quando da reavaliação do benefício não foi verificada a continuidade das condições que deram origem à concessão do benefício lhe facultando prazo para apresentação de defesa. 4. Tal documento foi expedido há quase 8 anos e, conforme artigo 21, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. 5. Nesse passo, a exigência do R. Juízo a quo quanto à comprovação da recusa administrativa atual não se caracteriza como exaurimento da via administrativa, todavia, a r. decisão agravada merece reforma quanto ao prazo concedido, a fim de que o mesmo seja de 30 dias, conforme decisão do C. STF. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004793-07.2020.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 09/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017648-19.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 10/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012934-16.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001561-51.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 10/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008150-92.2020.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002891-68.2017.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5157960-84.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290245-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 45 DIAS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. 2. Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, faz-se necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Poder Judiciário. 3. Depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não se aplicam essas regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo. 4.No caso, o autor  se insurge ao argumento de que "não se está a exigir o exaurimento da via administrativa, mas apenas a sua provocação, com a negativa expressa ou a não apreciação do pedido no prazo previsto no artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (quarenta e cinco) dias." 5. O  autor formulou o pedido administrativo em 20/12/2019 (ID 137695070, pg. 1) e ajuizou a presente ação em 19/12/2019, às 18h31. 6. Não se discute aqui sobre a necessidade ou não do exaurimento da via administrativa, mas, sim, da observância do prazo de 45 dias para que o INSS aprecie o pedido. 7. Caracterizada  a ausência de interesse de agir, nenhum reparo merece a sentença proferida. 8. Recurso desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5030050-71.2020.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/10/2020