Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'violacao do principio da ampla defesa por falta de intimacao para justificar ausencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007178-29.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033030-31.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 09/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033030-31.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 09/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003262-47.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6079894-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041617-32.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010377-83.2016.4.04.7000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR NA VIA JUDICIAL. SÓCIO GERENTE DE POSTO DE COMBUSTIVEL. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O autor era representado na via administrativa pelo mesmo escritório de advocacia que o representa na via judicial, ou seja, não se pode alegar assimetria informacial, de modo que não se vislumbra o alegado interesse de agir. 2. Em relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Esta Corte já assentou o entendimento de que o segurado frentista está submetido a agentes nocivos químicos (por avaliação qualitativa) pelo manuseio de hidrocarbonetos aromáticos. Além disso, deve ser considerada a periculosidade pela exposição aos riscos decorrentes da estocagem de combustível - o que também caracteriza a especialidade do labor. 4. O laudo apresentado não comprova que houvesse exposição a agentes nocivos na função de gerente/sócio, eis que o referido laudo foi produzido de modo unilateral. 5. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038163-10.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 13/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010113-22.2008.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Pretende o impetrante a decretação da nulidade de acórdão proferido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, sediada em Bauru-SP, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, resultando na reforma da decisão colegiada favorável à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo segurado, ora impetrante. 2. No caso dos autos, o representante da Seção de Revisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Bauru-SP opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão proferida pela 15ª JR, ao final requerendo a aplicação do efeito modificativo no acórdão embargado, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 58 da Portaria MPS nº 323/07. 3. Na hipótese de modificação do conteúdo do acórdão impugnado, por decisão proferida em sede de embargos de declaração (artigo 58, § 5º, do RICRPS), como no caso dos autos (em que o benefício deixou de ser concedido diante da reavaliação do exercício da atividade especial no período pleiteado pelo segurado), a intimação para manifestação do embargado é medida que se impõe, em observância aos princípios constitucionais garantidores do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se, inclusive, aos processos judiciais, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria. Precedentes do E. STF e deste E. Tribunal. 4. Alegação de supressão da analise da admissibilidade recursal, especialmente quanto à tempestividade do recurso, não infirmada pela autoridade impetrada, visto que a data da ciência da decisão impugnada não foi informada e comprovada nos autos, não bastando a afirmação da regularidade do procedimento administrativo adotado. 5. Apelação do Impetrante provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034074-75.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011890-36.2019.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/01/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000259-89.2017.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 17/11/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5057117-36.2015.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR NA VIA JUDICIAL. EMPRESAS INATIVAS/EXTINTAS. AGENTE NOCIVO RUIDO. INVIABILIDADE DA PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera. 2. Todavia, o caso dos autos é peculiar, uma vez que o requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, não acostou nenhum indício de que as atividades exercidas, na qualidade de servente, ocorriam em condições especiais. 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 4. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006039-30.2016.4.04.7206

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 23/07/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005151-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. OFENSA À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, ensino médio completo, doméstica por 20 anos e agente de segurança patrimonial há 16 anos, apresenta histórico de ponte miocárdica, com queixa de angina aos esforços, e de transtorno psiquiátrico crônico, compatível com a CID10 F32.1, F41.0 e F41.1, mantendo acompanhamento médico regular, e uso contínuo de medicamentos. Asseverou, ainda, que, ao exame físico, "não foram identificadas alterações gerais, além do esperado para a idade cronológica", concluindo que apresenta "quadro mórbido estável, sem sinais de insuficiência cardíaca ou alteração do ritmo cardíaco, entendemos que as alterações morfofisiológicas provocadas pela doença em análise são totalmente compatíveis com o exercício da função de vigilante patrimonial, não ensejando em incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada" (fls. 81 - id. 135261010 – pág. 79). Ademais, há que se registrar a avaliação do expert, na área de saúde mental, a saber: "Ao exame psíquico, evidenciam-se vestes adequadas; boas condições de higiene; fascies atípica; humor eutímico; ansiedade leve; atitude calma; pensamento com conteúdo e fluxo normal e pragmatismo e volição preservada. Dessa forma, sem alterações marcantes dos planos afetivo, volitivo e cognitivo, não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada" (fls. 81 - id. 135261010 – pág. 79). IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054888-89.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068230-70.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008941-73.2018.4.04.7112

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019