PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.2. Violação ao princípio da ampladefesa. Nulidade da sentença.3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor prejudicada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.2. Violação ao princípio da ampladefesa. Nulidade da sentença.3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73 / 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do Autor, do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.2. Violação ao princípio da ampladefesa. Nulidade da sentença.3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor e apelação do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.2. Violação ao princípio da ampladefesa. Nulidade da sentença.3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova pericial a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova pericial a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. Mérito das apelações prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção da prova testemunhal a fim de comprovar a dependência econômica da parte autora. Inteligência do artigo 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA
1. Valor da condenação inferior a 60 / 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova documental a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73 / 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
3. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
4. Preliminar acolhida. No mérito, apelação prejudicada. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que o efetivo exercício do labor rural pode ser comprovado com apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
4. Preliminar acolhida. No mérito, apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR NA VIA JUDICIAL. SÓCIO GERENTE DE POSTO DE COMBUSTIVEL. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O autor era representado na via administrativa pelo mesmo escritório de advocacia que o representa na via judicial, ou seja, não se pode alegar assimetria informacial, de modo que não se vislumbra o alegado interesse de agir.
2. Em relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Esta Corte já assentou o entendimento de que o segurado frentista está submetido a agentes nocivos químicos (por avaliação qualitativa) pelo manuseio de hidrocarbonetos aromáticos. Além disso, deve ser considerada a periculosidade pela exposição aos riscos decorrentes da estocagem de combustível - o que também caracteriza a especialidade do labor.
4. O laudo apresentado não comprova que houvesse exposição a agentes nocivos na função de gerente/sócio, eis que o referido laudo foi produzido de modo unilateral.
5. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Pretende o impetrante a decretação da nulidade de acórdão proferido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, sediada em Bauru-SP, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, resultando na reforma da decisão colegiada favorável à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo segurado, ora impetrante.
2. No caso dos autos, o representante da Seção de Revisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Bauru-SP opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão proferida pela 15ª JR, ao final requerendo a aplicação do efeito modificativo no acórdão embargado, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 58 da Portaria MPS nº 323/07.
3. Na hipótese de modificação do conteúdo do acórdão impugnado, por decisão proferida em sede de embargos de declaração (artigo 58, § 5º, do RICRPS), como no caso dos autos (em que o benefício deixou de ser concedido diante da reavaliação do exercício da atividade especial no período pleiteado pelo segurado), a intimação para manifestação do embargado é medida que se impõe, em observância aos princípios constitucionais garantidores do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se, inclusive, aos processos judiciais, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria. Precedentes do E. STF e deste E. Tribunal.
4. Alegação de supressão da analise da admissibilidade recursal, especialmente quanto à tempestividade do recurso, não infirmada pela autoridade impetrada, visto que a data da ciência da decisão impugnada não foi informada e comprovada nos autos, não bastando a afirmação da regularidade do procedimento administrativo adotado.
5. Apelação do Impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. PRESUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A ausência de citação do requerido fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a regular complementação da relação processual e, com isso, a validade do processo, a teor do disposto no art. 214 do CPC/73 (art. 239 do CPC/2015), e constitui nulidade insanável, que impõe também a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes jurisprudenciais.
2 - Ausente pressuposto de validade da relação processual, qual seja, a citação válida, imperiosa a anulação do feito, a partir de tal ato, devendo o processo retornar ao Juízo de Origem para regular tramitação.
3- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampladefesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica ou realização de reabilitação antes de cessar benefício por incapacidade.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. TRANSCURSO REGULAR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O ato de concessão e a manutenção do benefício previdenciário se sujeitam à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública o poder-dever de verificação de eventuais irregularidades ou falhas, assegurada a ampla defesa e o contraditório, não havendo ilegalidade na instauração do procedimento administrativo para tal desiderato.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ANTIGO ENDEREÇO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO SEGURADO. CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. No caso, embora o INSS tenha, em duas oportunidades, encaminhado comunicação para endereço incorreto, a parte autora, que compareceu espontaneamente no processo administrativo, poderia nele ter se manifestado.
2. Assim, não se verifica o malferimento do direito ao contraditório e à ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR NA VIA JUDICIAL. EMPRESAS INATIVAS/EXTINTAS. AGENTE NOCIVO RUIDO. INVIABILIDADE DA PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Todavia, o caso dos autos é peculiar, uma vez que o requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, não acostou nenhum indício de que as atividades exercidas, na qualidade de servente, ocorriam em condições especiais.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. OFENSA À AMPLADEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, ensino médio completo, doméstica por 20 anos e agente de segurança patrimonial há 16 anos, apresenta histórico de ponte miocárdica, com queixa de angina aos esforços, e de transtorno psiquiátrico crônico, compatível com a CID10 F32.1, F41.0 e F41.1, mantendo acompanhamento médico regular, e uso contínuo de medicamentos. Asseverou, ainda, que, ao exame físico, "não foram identificadas alterações gerais, além do esperado para a idade cronológica", concluindo que apresenta "quadro mórbido estável, sem sinais de insuficiência cardíaca ou alteração do ritmo cardíaco, entendemos que as alterações morfofisiológicas provocadas pela doença em análise são totalmente compatíveis com o exercício da função de vigilante patrimonial, não ensejando em incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada" (fls. 81 - id. 135261010 – pág. 79). Ademais, há que se registrar a avaliação do expert, na área de saúde mental, a saber: "Ao exame psíquico, evidenciam-se vestes adequadas; boas condições de higiene; fascies atípica; humor eutímico; ansiedade leve; atitude calma; pensamento com conteúdo e fluxo normal e pragmatismo e volição preservada. Dessa forma, sem alterações marcantes dos planos afetivo, volitivo e cognitivo, não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada" (fls. 81 - id. 135261010 – pág. 79).
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.