Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'virus hiv'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005223-51.2016.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013616-11.2015.4.04.7201

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 27/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5032442-33.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011761-26.2017.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005929-39.2014.4.04.7129

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5006987-85.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5021837-47.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5023584-32.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/03/2019

TRF1

PROCESSO: 1008592-89.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.4. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.5. A perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora do vírus HIV. Contudo, concluiu que: "Não há incapacidade laborativa por patologia narrada na petição inicial. HIV está controlado e carga viral indetectável pelo exame complementarapresentado. O HIV- Vírus da imunodeficiência humana é um vírus que ataca as células do sistema imunológico, que é a defesa natural do nosso corpo contra doenças. A AIDS-Síndrome da Imunodeficiência Adquirida é um conjunto de sintomas (ou síndrome emoposição a um vírus) e eventos que ocorrem devido ao enfraquecimento da imunidade e causados pelo HIV. Uma pessoa pode ser portadora do vírus HIV e não ter a doença AIDS. É importante ressaltar que a pessoa portadora do vírus tem uma vida praticamentenormal. Ela deve usar os medicamentos indicados por tempo indeterminado e controle ambulatorial periódico" (ID 111171539 - Pág. 41 fl. 43).6. Consta do laudo pericial ainda: "6.6. Qual a atual ou última atividade laboral do autor? (Descrever sucintamente as tarefas). R- Consta registro na carteira de trabalho que de 19.10.2017 até a presente data trabalha na função de trabalhador depecuária polivalente (o autor informou que trabalha como mecânico de caminhão) e sem afastamento do trabalho (ativo)". Assim, resta comprovado que o autor, embora seja portador do vírus HIV, que está controlado e indetectável nos exames de carga viral,está empregado com registro na CTPS em aberto, conforme CNIS (ID 111171539 - Pág. 70 fl. 72), fato que evidencia que o apelante não sofre de "estigma social".7. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.8. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.9. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o autor não tem direito ao benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.10. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).11. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5065449-45.2017.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0013092-81.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003827-05.2013.4.04.7121

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5027189-59.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5083409-83.2014.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5035433-71.2014.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000473-98.2014.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. O fato de a pessoa portar o vírus HIV é suficiente para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na LBPS e do benefício assistencial previsto na LOAS, independente do exame acerca das condições de saúde do paciente. II. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, portador do vírus do HIV, submetê-lo à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante a extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte. III. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. IV. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo. V. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027757-23.2010.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005516-18.2019.4.03.6114

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 01/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5039295-87.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5033084-98.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019