Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vitalicia'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5002999-22.2019.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 22/05/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012887-52.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5060935-30.2014.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015322-62.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 04/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5013469-30.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5053906-45.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019952-25.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002309-34.2013.4.03.6138

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DANOS MORAIS NÃO OCORRIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - No processo judicial referido na petição inicial - autos nº 545/1988, que tramitou na vara única da Comarca de Guaíba/SP, consoante se observa das cópias acostadas às f. 18/34 e 84/134 - a autora obteve judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez rural, com renda mensal de 50% do salário mínimo. Mas, quando do cumprimento da ordem judicial, alega a parte autora que houve erro administrativo e o INSS implementou benefício de renda mensal vitalícia, prevista no artigo 1º, II, da Lei nº 6.179/74. - Correta a sentença do MMº Juízo a quo, que se absteve de apreciar o mérito deste pedido, sob o fundamento de que a questão deve ser tratada nos próprios autos originais, ou seja, no processo nº 545/1988, que tramitou na Comarca de Guaíba/SP. - A autora já possui título executivo judicial apto a ser cumprido, de modo que descabe deflagrar novo processo judicial em relação a tal controvérsia. - Indevida a condenação da autarquia no pagamento indenização por danos morais em razão da implantação da renda mensal vitalícia, porquanto o exame do procedimento administrativo não evidencia conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal. - Ademais, como bem observou o MMº Juízo a quo, a parte autora receber a renda mensal vitalícia desde a decisão que transitou em julgado em 29/9/1993 (f. 91/108), mas a autora jamais se insurgiu contra tais fatos, tendo recebido o benefício desde 1994 e sobrevivendo de tais rendimentos, que possui caráter alimentar. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006527-89.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005772-44.2014.4.04.7007

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA, BENEFICIÁRIA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONVERSÃO DE RMV EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS AO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. 1. Na época em que concedida a renda mensal vitalícia à falecida mãe da demandante, em 13/11/1984, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural. De acordo com a referida legislação, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice ou aposentadoria por invalidez, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social Rural, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este. 2. No caso em foco, como a mãe da autora era casada e seu marido já estava aposentado por idade desde 01/03/1972, este ocupava a chefia da unidade familiar. Portanto, independentemente de ter ou não exercido atividade rural, a concessão da renda mensal vitalícia à de cujus, em 13/11/1984, foi adequada, pois não fazia jus à aposentadoria por idade rural em razão de não ostentar a condição de chefe ou arrimo da família. 3. Impossibilidade de deferir à autora pensão por morte da mãe, pois esta não tinha direito à aposentadoria por velhice e, quanto à renda mensal vitalícia, tem caráter personalíssimo e intransferível, não gerando direito a pensão. Precedentes do STJ e desta Corte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011154-80.2016.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 25/01/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001935-77.2011.4.04.7203

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 25/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005405-53.2014.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 07/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007471-94.2019.4.04.7104

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000297-60.2013.4.04.7131

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5055703-56.2017.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0076355-08.2000.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL VITALÍCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO LIMITE PARA REQUERIMENTO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CF. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBITO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A questão afeta à possibilidade de prosseguimento do feito, a despeito de o óbito da autora ter ocorrido anteriormente ao julgamento em segunda instância, já fora sacramentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2 - A presente ação, ajuizada em 11 de janeiro de 1998, objetiva a concessão do benefício de renda mensal vitalícia. 3 - O art. 139 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que o artigo constitucional fosse regulamentado. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição Federal e extinguiu a renda mensal vitalícia em seu art. 40, resguardando, entretanto, o direito daqueles que o requeressem até o dia 31 de dezembro de 1995, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Previdenciária. 4 - Como a presente demanda fora ajuizada posteriormente à data limite para o requerimento da renda mensal vitalícia (31 de dezembro de 1995), o pedido inicial será apreciado sob a ótica do benefício assistencial de prestação continuada. 5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 6 - O laudo pericial diagnosticou a autora como portadora de hipertensão arterial não controlada com repercussões sistêmicas, diabetes mellitus não controlada e déficit visual bilateral devido a retinopatia diabética, doenças que acarretam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas. Comprovado, portanto, o impedimento de longo prazo a que alude a legislação. 7 - Entretanto, não fora demonstrada a ausência de condições de prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família. Note-se que a autora veio a óbito sem que houvesse tempo hábil à realização do estudo social, de forma a retratar as condições de vida da mesma, no tocante à composição do núcleo familiar, habitação e renda. Tal prova, de caráter técnico, se revela como único meio legítimo de verificação da eventual hipossuficiência econômica. 8 - Dessa forma, à míngua da comprovação de um dos requisitos necessários, descabe o acolhimento do pedido inicial. 9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000752-22.2021.4.04.7106

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5016904-70.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008940-58.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 27/07/2015