Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vitiligo'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5048133-87.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 29/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5014731-10.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022935-29.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial médico afirma que a autora, nascida em 02/06/1982, trabalhadora rural, tem como diagnóstico dor lombar baixa, traço falciforme, esporão de calcâneo, vitiligo, depressão e hipotireoidismo. O jurisperito assevera que a parte autora não apresenta limitações de movimentos da coluna lombar ou de membros inferiores, nem sinais de incapacidade; que não apresenta anemia falciforme e sim traço falcêmico (só recebeu a informação de um dos pais) e não apresenta anemia ou complicações relacionadas à anemia; que apresenta esporão de calcâneo, necessitando de palmilha ou usar salto com 2,0-3,0cm, e que não há interferência em atividades laborais; quanto ao vitiligo, que a pele deve ser protegida do sol, porém não apresenta incapacidade e no que concerne ao transtorno do humor, está controlado, sem ausência de sinais de incapacidade. Conclui o perito judicial, que a autora não está incapacitada para o trabalho. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Nesse âmbito, a documentação médica de não infirma a conclusão do perito judicial, visto que nada ventila sobre a incapacidade laborativa da parte autora. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para o trabalho habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017443-85.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Constam recolhimentos descontínuos à previdência social e vínculos empregatícios de 1987 a 2015, sendo que o último registro aponta recolhimento como segurado facultativo de 01/12/2013 a 31/07/2015. - Concessão de auxílio-doença de 19/01/2009 a 02/05/2009. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a periciada é portadora de vitiligo e fratura distal do rádio. Assevera que o diagnóstico de vitiligo não contraindica as atividades laborais habituais; entretanto devido ao fato de apresentar imobilização de membro superior direito em virtude de procedimento cirúrgico para correção de fratura de punho, mostra incapacidade para exercer suas funções habituais. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor no momento. Informa que a examinada apresentou encaminhamento ao INSS com hipótese diagnóstica de pós-operatório de fratura distal de rádio direito em 15/09/2017. - A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 31/07/2015 e ajuizou a demanda apenas em 19/06/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91. - A autora vinha efetuando o recolhimento de contribuições à previdência social até 31/07/2015, na condição de contribuinte facultativo, situação que possibilita à manutenção da qualidade de segurado por até seis meses após a cessação das contribuições. - Não há comprovação de que a autora tenha recebido auxílio-doença até 11/03/2016, conforme alegado em seu recurso. - O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho desde 15/09/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado. - Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição. - A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020903-51.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035987-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001063-85.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que a periciada é portadora de vitiligo desde os 38 (trinta e oito) anos de idade, bem como que não há limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora. 5. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil. 6. Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. 7. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5047737-30.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 1°/9/60, diarista, “tem antecedente de neoplasia da mama esquerda submetendo-se a quadrantectomia histerectomia e ooforectomia, mantendo acompanhamento oncológico e uso contínuo de tamoxifeno. Portadora ainda de vitiligo, púrpura trombocitopênica imune, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial, esteatose hepática acentuada, nódulo hepático e cistos renais corticais bilat erais, calcificação renal D, diminuição volumétrica dos hemisférios cerebrais” (ID 154119957 - Pág. 3), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “Há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual desde 28.09.2016 (documento médico)” (ID 154119957 - Pág. 3).IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009656-80.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando o conjunto probatório é possível concluir que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo a incapacidade laboral (vitiligo) restado comprovada desde o requerimento administrativo o benefício de auxílio doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença de primeiro grau. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030637-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes, portanto, a qualidade de segurado e a carência. - A perícia judicial, datada de 22/03/2016, atesta que o autor é portador de vitiligo, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho rural, há aproximadamente um ano. Segundo esclarece a perícia, existe a possibilidade de o postulante exercer outra profissão na qual não haja exposição ao sol. - Levando em consideração a idade do autor (51 anos), bem como o fato de sempre ter laborado nas lides rurais, há de se concluir pela natureza total e permanente de sua incapacidade para o trabalho, sobretudo porque não se vislumbra a presença de condições que permitam sua reabilitação para o exercício de outras atividades em que não haja exposição ao sol. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011483-22.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL FIXADO NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado é portador de vitiligo e hérnia abdominal não especificada. Aduz que no momento o paciente não poderá realizar suas atividades laborais. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais. - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 05/09/2014 e ajuizou a demanda em 07/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade parcial e permanente, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença e que corresponde à data seguinte à cessação do auxílio-doença. - Com relação ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032705-12.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 11/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada. O laudo social e os documentos juntados aos autos demonstram que o núcleo familiar, composto por 02 pessoas (autora de 48 anos e seu esposo de 67), tem renda familiar per capita de R$ 529,51. 4 - A parte autora reside em imóvel próprio com 2 quartos, sala, cozinha e 01 banheiro, construção simples em alvenaria, piso frio, imóvel não forrado e em condições ruins de habitabilidade. A assistente social concluiu que apesar das condições precárias de habitabilidade, a autora tem suas necessidades básicas supridas pelo cônjuge. 5 - O expert é expresso ao dizer que não há incapacidade para o trabalho. A autora apresenta bom estado geral e com ausência de sequela no punho direito, visto que foi constatada a amplitude dos movimentos conservados e dentro dos padrões de normalidade, não havendo prejuízo na preensão manual direita e consequentemente inexiste redução na capacidade de trabalho. É portadora de doença dermatológica denominada Vitiligo que não lhe acarreta incapacidade. A Anemia e a Hidrofenose se encontram controladas com medicamentos. 6 - A autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93. 7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5226807-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". 3. In casu, o laudo pericial  atestou que a parte autora está incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, devido a padecer de doença de pele (vitiligo), e, com base em relatório de sua dermatologista, datado de 23/02/2016, existe a informação de que padece da referida enfermidade há cerca de 10 anos, com comprometimento extenso da sua pele (id. 129918576). 4. Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS verifica-se que a requerente possui registo de emprego desde 24/01/1979, mantendo, posteriormente, diversos outros registros, sendo os últimos nos períodos de 11/03/1992 a 08/05/1992, e de 01/11/2013 a 18/04/2015 (id. 129918512 - Pág. 2). 5. Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial que a doença que acomete a parte autora teve início em 2007, momento em que a parte autora não detinha a qualidade de segurado da previdência social, visto que seu registro de emprego se encerrou em 08/05/1992, vindo a se refiliar somente em 01/11/2013, forçoso concluir que já se encontrava incapaz no momento de sua refiliação à Previdência Social, não sendo crível que sua incapacidade teve início justamente após o recolhimento da sua última contribuição. 6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente a sua refiliação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. 8. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000252-05.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se a perícia médica judicial, em 22/09/2017. - O laudo atesta que o periciado é portador de vitiligo. Afirma que a doença está presente desde vinte anos de idade, com aumento progressivo da extensão das áreas de acromia. Informa que o examinado não deve trabalhar em função que exija exposição solar, obrigando-se a exercer atividades noturnas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde novembro de 2016. - Constam vínculos empregatícios descontínuos de 1990 a 2013, além de recolhimento de contribuições à previdência social, nos seguintes períodos: de 01/08/2013 a 30/11/2015; e de 01/08/2016 a 31/10/2017. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 03/08/2017, mantendo a qualidade de segurado. - A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. - A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam exposição solar, comuns àquela que habitualmente desempenhava. - Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2015). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013815-59.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, cujos vínculos comprovam sua condição de trabalhador rural desde 20/08/1984 ate 30/04/2009. No mesmo sentido o extrato do CNIS (fl.50 vº). 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora, portadora de vitiligo, tem partes do corpo despigmentadas, suscetíveis de câncer de pele, podendo trabalhar com equipamentos de proteção individual nas áreas expostas pra evitar raios solares (fls. 49/57). Neste caso, embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. 5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, bem como das condições sócio culturais da parte autora, cuja atividade preponderante até hoje foi a de trabalhador braçal, conforme consta em sua CTPS, depreende-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que sua enfermidade é insuscetível de reabilitação, a partir da data de ciência do laudo pericial (24/07/2015), restando mantida a sentença. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0010211-03.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No laudo médico de fls. 103/105, elaborado em 25/5/2009, o perito judicial diagnosticou a autora como portadora de "Vitiligo" e "Lombociatalgia" (resposta aos quesitos n. 2 e 3 da autora - fl. 103). Quanto ao Vitiligo, esclareceu que "esta patologia tem restrições quanto a exposição aos raios solares, necessitando sempre usar filtros e protetores solares. Por conseguinte não a impede de trabalhar em casa, protegida pela radiação solar". Com relação à Lombociatalgia, afirmou que a autora "faz tratamento contínuo com Analgésicos e Antiinflamatórios. O seu ortopedista indicou uma T. C. para melhor elucidar a referida patologia, segundo informa este referido exame deverá ser realizado em junho, por tanto, sugiro que a mesma fique em auxílio doença por 90 (noventa) dias, quando após realizado o referido exame podemos melhor avaliar a patologia de coluna, se esta moléstia é ou não de caráter irreversível ou se existe cura ou controle clínico ou cirúrgico" (resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 105). Impende destacar que a atividade habitual declarada pela postulante é a de doméstica (fl. 02). 10 - Embora tenha concluído pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária, o vistor oficial não soube precisar a data de seu início. 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 25/28, por sua vez, revela que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, de 10/7/2000 a 02/5/2002. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 61/68 não descreve a existência de nenhuma outra contribuição social à Previdência efetuada pela demandante. Já o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 70/71 demonstra que a postulante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 16/2/2001 a 06/3/2001 e de 19/10/2001 a 04/12/2001. 14 - Assim, observadas as datas da propositura desta ação (16/1/2009) e da extinção do único contrato de trabalho da autora (02/5/2002), verifica-se que ela já não mais ostentava sua qualidade de segurada quando pleiteou judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. 15 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. 16 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado. De fato, os atestados médicos apresentados pela parte autora (fls. 32/35), emitidos em 2008, não fazem nenhuma remissão ao seu estado de higidez física e mental no período em que ainda possuía qualidade de segurada. 17 - Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer maiores considerações acerca do preenchimento dos demais requisitos, relativos à carência e a incapacidade para o trabalho. 18 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido. 19 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5146659-43.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL, REVELA-SE TOTAL PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- No caso vertente, a perícia judicial realizada em 20/02/2019, constatou que a autora é portadora de vitiligo (CID L 80), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, mas consignando que a autora apresenta doença dermatológica cuja incapacidade se manifesta apenas na pessoa que necessita trabalhar sob o sol. Neste caso específico, a periciada trabalha no lar, ou seja, na sombra. Assim, conclui-se que não foi constatada a incapacidade laborativa para a atividade declarada pela autora como “do lar” (id. 122810035).- Em que pese a perícia judicial tenha concluído que, em virtude das patologias diagnosticadas, a autora estaria incapacitada para o trabalho apenas de forma parcial e permanente para as profissões expostas ao sol, é de ser mantida a decisão monocrática quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- Deve ser levando em conta que a autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária por longo período (id. 18/12/2009 a 01/03/2019), sem ter ocorrido quadro de melhora, conforme constatou a perícia (id. 122810035) e o documento médico juntado aos autos (id. 122810016), aliado às condições pessoais da requerente (62 anos de idade), em especial a natureza de suas patologias e a atividade desenvolvida (trabalhadora rural até lhe ter sido concedida a aposentadoria por invalidez), tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação profissional, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.- Conforme esclarecido na decisão de id. 128313058, apesar de a autora declarar-se, no momento da perícia, como “do lar”, a parte autora laborava como trabalhadora rural, e em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Ressalto, inclusive, que a autora se aposentou anteriormente com referida qualificação, reconhecida e confirmada por esta E. Corte no acórdão ID 122810048 – págs. 10/13.- Cumpre observar que o art. 479 do novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118262-42.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.03.2017 concluiu que a parte autora padece de osteoporose, insuficiência venosa profunda, hipertensão arterial sistêmica, hipotireodismo, litíase renal, vitiligo e obesidade (CID M81, I83, I10, E03, N20, L80 e e66), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. O perito não sobre precisar a data de início da incapacidade (ID 11289980 e 11290745). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 24.05.2013 (ID 11289952). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 11289960), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.04.2012 a 31.07.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. 4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (28.06.2013), observada eventual prescrição quinquenal. 5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004077-13.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. AUXÍLIO-ACIDENTE . LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS. CORREÇÃO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, PREJUDICADAS NO MÉRITO. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. 2 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão de “ aposentadoria por invalidez” (art. 42 da Lei nº 8.213/91) ou “auxílio-doença” (art. 59, da mesma Lei), a r. sentença concedera “auxílio-acidente”, previsto no art. 86, também da Lei nº 8.213/91. 3 - Anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor). 4 - Preliminar acolhida. 5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”. 12 - Constam dos autos cópias de CTPS, além de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando a vinculação empregatícia entre anos de 1984 e 2013, predominantemente em ambiente rural, com o derradeiro vínculo correspondente a 17/12/2012 até 07/01/2013. Comprovadas, pois, a condição de segurado previdenciário e a carência, nos termos da legislação de regência da matéria. 13 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, constam dos autos documentos médicos. E do laudo pericial datado de 03/08/2015, infere-se que a parte autora - contando com 52 anos à ocasião e de profissão “trabalhador rural - canavicultor/serviços gerais na lavoura” - seria portadora de doença dermatológica - vitiligo. 14 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o jusperito que incapacidade seria parcial e permanente, principiada na data da perícia, encontrando-se, o demandante, suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional para exercer atividades laborativas em que não se exponha ao sol. 15 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 16 - Muito embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do litigante como parcial, fez consignar linhas que indicam o impedimento definitivo ao desempenho de atividades laborativas que requeiram exposição solar, como a função de “trabalhador rural”. 17 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - de idade considerável, detendo baixa instrução, com ciclo laborativo-contributivo composto por cerca de 30 anos, sempre em ofícios braçais, majoritariamente no campo - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara. 17 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”. 18 - Termo inicial das parcelas estabelecido em 10/04/2013 (DER sob NB 601.340.176-8). 19 - Muito embora o perito tenha estipulado a DII (data de início da incapacidade) como sendo coincidente com a data da perícia (repita-se, aos 03/08/2015), enfatizou o teor do atendimento médico emitido em 20/01/2003, pelo "Instituto Lauro de Souza Lima", subscrito pelo Dr. Juliano Vilaverde Schmith: o autor seria portador de "Vitiligo afetando 80 - 90% da pele", restando claro que o obreiro não poderia se expor ao sol. 20 - À época da postulação previdenciária, o autor já portava os males ora considerados incapacitantes. 21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ). 24 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia. 25 -  Tutela concedida. 26 - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Pedido julgado procedente. Apelação do INSS e também a do autor, prejudicadas no mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003246-72.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PATOLOGIAS PASSÍVEIS DE CONTROLE. AUTOR RELATIVAMENTE JOVEM AO TEMPO DO EXAME. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO SOMENTE EM CASO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL E POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 62 DA LEI 8.213/91. AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS ALTERNATIVOS. SÚMULA 111 DO STJ. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação, em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973. 2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de março de 2009 (fls. 115/165), diagnosticou o demandante como portador de "cervicalgia", "lombalgia por protrusão discal", "escoliose", "espondilose da coluna", "depressão" e "vitiligo". Assim sintetizou o laudo: "Os sintomas que configuram sua queixa principal: a cervicalgia e lombociatalgia crônicas, decorrentes das alterações da coluna, são fatores limitantes para suas atividades profissionais. Seu quadro depressivo, no momento, inspira cuidados, visto desenvolver atividade junto ao público. Quanto ao vitiligo, o Autor não manifestou incômodo, não se referindo durante todo exame médico a seu quadro dermatológico. A nosso ver, o trabalho do Periciando em posição permanentemente ante ergonômica (exigência da própria atividade) agiu como causa do quadro clínico ortopédico apresentado. Concluímos, portanto, pela incapacidade laborativa para atividades que exijam esforços físicos de qualquer intensidade, especialmente com carga sobre sua coluna vertebral, atividades essas incompatíveis com a atividade de um trabalhador braçal (cobrador de ônibus)". Por fim, a expert complementou que "o quadro ortopédico tem controle apenas do quadro álgico. Não há indicação de cirurgia no momento. O quadro psiquiátrico tem controle ambulatorial por tempo indeterminado". 13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirme claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14 - Dessa forma, haja vista que as patologias eram passíveis de controle, sendo certo que o demandante era pessoa relativamente jovem ao tempo da perícia, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. 15 - No que toca ao recurso do INSS, assiste-lhe razão quanto à ausência de obrigatoriedade de submeter o requerente a procedimento reabilitatório. Com efeito, a necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. 16 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei. 17 - Assim, resta evidente a desnecessidade de o autor ser submetido a procedimento reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Relativamente aos honorários advocatícios, por se tratarem de pedidos alternativos, o restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, o deferimento de apenas um deles implica na procedência total da demanda, sendo de rigor a condenação apenas do INSS no pagamento dos ônus sucumbenciais. Por outro lado, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular. 21 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Verba honorária reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.