Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vocacao hereditaria'.

TRF4

PROCESSO: 5015318-27.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000385-13.2013.4.04.7127

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL - INOCORRÊNCIA. DIREITO DO SEGURADO AO RESTABELECIMENTO JUDICIAL. TRABALHADOR RURAL. VOCACAO RURICOLA. 1. Entende o STJ, segundo definido no Tema STJ nº 214 : 'Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.', que a contagem do prazo decadencial para a revisão dos benefícios deferidos antes da edição da Lei 9.784/99 se dá a partir de 01.02.99. 2. Logo, concedido o benefício antes do referido diploma legal, e ocorrida revisão em 1997, ou seja antes do início da contagem do referido prazo, não decorrido o prazo decadencial para o INSS promover a revisão do benefício da parte autora. 3. Demonstrada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar no período que antecedeu o requerimento administrativo, o desempenho de atividades urbanas durante parte do período de carência não impede ou torna irregular o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural, pois o labor habitual sempre foi campesino desde tenra idade inclusive após o encaminhamento da Aposentadoria. 4. O restabelecimento da Aposentadoria por Idade importa na retroação ao "status quo ante", com o pagamento de atrasados desde o indevido cancelamento e a restituição de valores que tenham sido descontados no beneficio que usufrui de pensão por morte, obedecida a prescrição quinquenal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047611-90.2016.4.04.7100

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5014001-18.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000027-87.2012.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 24/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030693-35.2021.4.04.7100

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 07/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5002923-37.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5017875-60.2016.4.04.9999

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021952-71.2014.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 07/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030515-76.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001033-10.2012.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000187-93.2015.4.04.7130

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA COM CONTEÚDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE LONGA. VOCAÇÃO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Nos termos do artigo 496, § 3º, I do CPC/2015, tratando-se de sentença com conteúdo meramente declaratório, não há reexame necessário. 2. Havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, poderá ser admitida a descontinuidade. Deve ser observado todo o período contributivo do segurado, de modo a qualificá-lo efetivamente como trabalhador rural e não urbano, vocacionado às lides agrícolas, justificando, dessa maneira, a redução do requisito etário. 3. Ademais, considerando o caso concreto, é possível concluir que a parte autora comprovou a sua vocação aos trabalhos rurais, pois em sua grande maioria, no período equivalente ao de carência, exerceu tal atividade, sendo de destacar ainda que, nos termos do artigo 15, II, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, restou mantida a qualidade de segurado, pois é possível considerar que o afastamento da atividade se deu por período (3 anos) compatível com o conceito de descontinuidade previsto na Lei Previdenciária, não configurando abandono do meio rurícola. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042127-45.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5024828-98.2020.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 03/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002335-74.2017.4.03.6111

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.01.2018 concluiu que a parte autora padece de gonartrose, artropatia hemofílica, deficiência hereditária do fator VIII e hepatite viral crônica C (CID M17, M36.2, D66 e B18.2), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 10.10.2014 (ID 59738042 - fls. 101/103). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 59738042 - fls. 62/66), atesta que a parte autora manteve filiação no sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.05.2008 a 31.10.2009, 01.09.2014 a 31.01.2015, 01.04.2015 a 30.04.2015, 01.10.2015 a 31.12.2015, 01.12.2016 a 31.12.2016 e 01.02.2017 a 31.03.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não havia cumprido a carência necessária para fazer jus ao benefício pretendido. 4. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5043914-21.2016.4.04.0000

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5262995-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035166-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, que o autor, de 24 anos e garçom, é portador de epilepsia há aproximadamente dez anos, provavelmente de origem hereditária, com quadro estável no momento, realizando tratamento por tempo indefinido oferecido pelo SUS. Concluiu o expert apresentar-se física e psicologicamente capacitado para o exercício de atividade laborativa. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022672-39.2016.4.03.6105

Data da publicação: 27/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara Cível de Indaiatuba-SP (autos n. 0037277-84.2012.4.03.9999), julgada improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu ingresso ao RGPS, tendo o acórdão sido publicado em 28/11/2012, aguardando julgamento perante o STJ. - Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação em 18/11/2016, visando a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa pretendi desta ação - incapacidade laboral decorrente de sequela de ataxia de Friedreich de origem hereditária. - Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na anterior, não havendo em que se falar em agravamento das patologias já preexistentes ao ingresso da autora ao RGPS. - Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Tutela provisória de urgência revogada. - Prejudicada a apelação.