Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vulnerabilidade social e miserabilidade do grupo familiar composto pelo autor e sua mae idosa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007610-77.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. CASA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A parte autora é idosa para fins assistenciais, segundo documentação constante dos autos. - Quanto ao requisito da hipossuficiência, porém, não restou atendido, pois O estudo social realizado informa que a autora vive em casa própria, com a esposa, em área rural. A renda provém do trabalho da esposa, que recebia, em 2016, aposentadoria por tempo de serviço no valor de R$ 930,00 ao mês, como funcionária pública da Prefeitura de Pedro de Toledo. Ademais, o autor informa que trabalha três vezes por semana, como auxiliar de serviços diversos, percebendo renda declarada de R$ 600,00. - Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 580963), devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. No caso, a renda mensal per capita supera ½ (meio salário mínimo), não sendo identificada uma situação de vulnerabilidade social, consoante a própria conclusão da assistente social que realizou o relatório social (f. 61). - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014367-87.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002463-19.2016.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/07/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. CASA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A parte autora é idosa para fins assistenciais, segundo documentação constante dos autos. - Quanto ao requisito da hipossuficiência, porém, não restou atendido. O estudo social realizado informa que a autora vive em casa própria, com a esposa, em boas condições de habitabilidade, localizada em rua pavimentada.  A renda provém do trabalho rural do autor, exercido na fazenda da irmã, no valor de um salário mínimo, e dos rendimentos da esposa como costureira autônoma, no valor declarado de R$ 550,00. Consignou-se contudo que são rendimentos variáveis. - Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 580963), devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. No caso, a renda mensal per capita supera ½ (meio salário mínimo), não sendo identificada uma situação de vulnerabilidade social. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5005867-41.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIENTE COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR, COMPOSTO POR DUAS PESSOAS, BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial. - Tratando-se de grupo familiar composto pela autora e por sua mãe, a qual recebe dois benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo (aposentadoria por idade e pensão), não se caracteriza a situação de miserabilidade ou risco social que justifica a concessão do benefício assistencial.

TRF4

PROCESSO: 5030551-35.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA NÃO CONFIGURADA. IDOSO COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR, COMPOSTO POR DUAS PESSOAS, BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Não há situação de miserabilidade ou risco social quando um dos componentes do grupo familiar, composto por apenas duas pessoas, receber dois benefícios previdenciários no valor de um salário-mínimo cada. 3. Ausente prova em relação à situação de miserabilidade ou risco social, imprópria a concessão de amparo assistencial. 4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5000802-02.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055870-66.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO SUPERIOR A 1 SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03 traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita: - O STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) - Entretanto, o benefício previdenciário recebido pela mãe do autor tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Precedentes. -No caso dos autos, conforme o estudo social (id 6745806 e id 6745992) compõem a família do autor ele (sem renda) e sua mãe (pensionista, com renda de R$1.100,00). - Embora a renda mensal familiar per capita seja superior a ¼ de salário mínimo, consta que o autor e sua mãe vivem em imóvel “de construção antiga, sem laje, com forro de madeira a qual necessita da de reformas, sendo notada rachaduras nas paredes”. - Consta que o autor, que tem deficiência mental grave, precisa sair junto com sua mãe, idosa de setenta anos de idade, para “catar latinhas” e, nas palavras da assistente social “vende-las por uma ninharia, para que seja possível comprar ao menos um lanche (de carrinho de lanches) para Rogério”. Com efeito, o autor precisa de acompanhamento constante de sua mãe para suas necessidades básicas e não tem supervisão de nenhum profissional de saúde, nem de qualquer instituição voltada ao tratamento de pessoas com deficiência mental. - Ou seja, mesmo com renda que, em outras situações, poderia ser considerada suficiente, tem-se duas pessoas que estão expostas a situação de alta vulnerabilidade social e, ao que consta, desassistidas de qualquer serviço público e que precisam do benefício assistencial para viver com dignidade. Configurada, portanto, a situação de miserabilidade. - Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002115-79.2012.4.03.6005

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta. - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Proposta a demanda em 04.09.2012, a autora, nascida em 25.07.1981, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco: termo de curatela nomeando a mãe Fatima Rosário Areco Lopes, como curadora da autora; comunicado de indeferimento de benefício de prestação continuada - BPC, requerido na via administrativa em 11.06.2012. - A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev, constando o registro de vínculos empregatícios do genitor, de forma descontínua, de 27.11.2003 a 19.02.2011, de 07.07.2011 a 01.10.2011 e de 13.03.2011 a 02.07.2014, sendo a última remuneração em julho/2014, no valor de R$1.944,41 e vínculos empregatícios, em nome da mãe da autora, de forma descontínua de 01.05.1989 a 31.03.1995 e de 01.01.1999 (sem data de saída), junto ao Município de Ponta Porã. - O laudo médico pericial, de 08.05.2013, atesta que a requerente é portadora de retardo do desenvolvimento mental, em grau leve, doença consolidada e irreversível. Conclui pela incapacidade total e permanente para vida independente e para atividades que lhe garanta a subsistência. - Veio o estudo social, realizado em 19.02.2013, complementado em 30.07.2014 informando que a requerente, com 33 anos de idade, reside com a mãe de 53, o pai, de 59 anos. A família reside em imóvel próprio, de alvenaria inacabada, piso de cerâmica, infraestrutura adequada, dividida nos seguintes cômodos: quatro quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, em bom estado de conservação, boa organização, higienização e mobiliário compatível. Os eletrodomésticos existentes na residência são os seguintes: uma geladeira, uma televisão, uma centrífuga, máquina de lavar roupas, um ventilador, dois aparelhos de celular. A renda familiar é composta pelo salário que a mãe recebe como auxiliar de enfermagem (R$724,00). - Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido. - Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica. - Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial . - O autor é auxiliado pela família, que é proprietária de um imóvel, o pai está em plena condições para exercício do trabalho, tendo, inclusive, auferido renda mensal de aproximadamente R$1.944,41, além da renda percebida pela mãe como auxiliar de enfermagem. Desse modo, o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial . - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5019264-07.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004030-95.2021.4.04.7117

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 07/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000713-98.2021.4.04.7114

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006752-24.2020.4.04.7122

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001382-29.2018.4.04.7124

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 07/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028972-38.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- A alegada hipossuficiência da parte autora não ficou comprovada nos autos. Conforme as fotografias acostadas ao laudo socioeconômico, o autor reside somente com sua genitora em imóvel próprio, porém humilde e antigo, em bom estado de organização e higiene, composto por quarto, cozinha e banheiro. A residência é guarecida por mobiliário básico e tanquinho de lavar roupa. A renda familiar mensal é proveniente da pensão por morte do esposo recebida pela genitora, no valor de R$ 625,00. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, a fls. 185, "Diante desse quadro fático, entendo que o autor não se encontra em situação de miserabilidade e de total desamparo, a justificar o pagamento de um benefício que se presta a garantir um mínimo existencial àqueles que não tem condição de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Se, por um lado, não se pode contar o benefício previdenciário recebido por sua mãe (idosa), por outro, é certo que ambos residem em casa própria, e que o apelante possui o auxílio integral de sua mãe e ainda da comunidade, situação que não se coaduna com a alegação de que vive em situação vulnerabilidade". Impende salientar que o benefício assistencial não se destina a complementar renda familiar. III- Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. IV- No tocante à incapacidade para a vida independente e para o exercício de atividade laborativa, tal discussão mostra-se inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício. V- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. VI- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5017736-35.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022896-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta. - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Proposta a demanda em 27.05.2015, o autor, nascido em 11.11.1980, instrui a inicial com documentos. - O laudo médico pericial, de 23.11.2015, atesta que o requerente é portador de talassemia beta e sequela de fratura na clavícula esquerda. O autor foi submetido a uma cirurgia para retirada do baço em 1996 (esplenectonia). Apresente anemia e crises alérgicas frequentes. Dor e edema no joelho esquerdo (artrite) desde julho de 2014. Claudicação. Conclui pela incapacidade laboral total e permanente. - Veio o estudo social, realizado em 03.11.2015, informando que o requerente, com 34 anos de idade, reside com a mãe de 66 e o tio materno de 77 anos. A família reside em imóvel próprio, de alvenaria, semiacabada, com laje e forro em alguns cômodos, piso de cerâmica, composta de: 2 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro e 01 área de serviço. O bairro possui serviço de água, esgoto, asfalto, transporte público e hospital. A renda familiar é em média R$1.676,00 por mês, sendo R$788,00 da pensão que a mãe recebe, R$788,00 da pensão que o tio recebe e R$100,00 da coleta de material reciclável. Declaram como despesa: energia elétrica R$100,00, água R$60,00, medicamentos R$200,00, gás R$60,00, crédito celular R$15,00, plano funerário R$29,00, alimentação R$400,00, produtos de higiene e limpeza R$50,00 e pensão alimentícia dos filhos R$377,00 no total de R$1.291,00. - Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica. - Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial . - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5007314-98.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 23/04/2023

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PRESENTES OS REQUISITOS. DIREITO QUE SE ALCANÇA. 1. Do estudo social, realizado em 14/11/2020, depreende-se que o grupo familiar é composto pelo autor, portador de hidrocefalia e deficiência intelectual grave, sua mãe Diva Gruber Schauer, titular de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, seu pai Orestes Schauer, também titular de aposentadoria por idade de um salário mínimo, e pelos irmãos Jonas Schauer, João Marcos Schauer e Gustavo Schauer, os quais trabalham com plantio de fumo (evento 58, OUT1, p. 1, processo originário). 2. Sobre a plantação de fumo, refere o Ministério Público em parecer que, tirando os custos de produção, sobraria a renda líquida anual de aproximadamente R$ 15.000,00, para ser dividida entre os três irmãos (evento 90, PARECER_MPF1, p.7, processo originário). 3. Portanto, a renda familiar proveniente da plantação de fumo pelos irmãos do autor é de aproximadamente R$ 1.250,00 mensais. 4. Necessário pontuar que os genitores do autor, Diva Gruber Schauer e Orestes Schauer, são titulares de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo e possuem, respectivamente, 65 e 73 anos de idade (evento 1, AR4, p.2/3, processo originário). 5. Destarte, os benefícios previdenciários de valor mínimo percebidos pelos pais do autor não serão considerados no cálculo da renda familiar, por interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como, os genitores também não fazem parte do grupo familiar para o cálculo da renda per capita. 6 Deste modo, a renda para aferição da miserabilidade é aquela proveniente da plantação de fumo por parte dos irmãos do autor e a composição familiar é de apenas 4 pessoas, resultando no valor aproximado de R$ 312,50 per capita mensais, superior ao critério objetivo de até 1/4 do salário mínimo. 7. Assim, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, configuras-se a situação de risco social a que está exposta a parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5018479-45.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 04/10/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010633-51.2015.4.04.7003

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 05/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS DO GRUPO FAMILIAR COGENTES. VULNERABILIDADE MANIFESTA. 1. Verificada a análise adequada de todos os elementos de prova e infirmados todos os argumentos capazes de alterar a decisão tomada, não há que se falar em ausência de fundamentação, descabendo alegação de nulidade. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 5. Renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo configura presunção legal de que o grupo familiar é considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011. 6. Aliados ao critério econômico, fatores concretos tais como condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas demonstram situação de risco social, configurando hipótese em que o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e de implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002955-95.2013.4.03.6121

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/06/2017

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta. - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Proposta a demanda em 27.08.2013, o autor, nascido em 04.08.2002, instrui a inicial com documentos. - A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev, constando recolhimentos previdenciários, em nome do pai do autor, de 03.2011 a 05.2014, sendo o último salário de contribuição no valor de R$1.200,00, e a existência de vínculo empregatício, em nome da mãe do autor, de 01.12.2011 a 04.2014, sendo a última remuneração no valor de R$799,42. - O laudo médico pericial, de 05.11.2013, atesta que o requerente apresenta deficiência auditiva bilateral (disacusia profunda neurosenssorial bilateral), desde o nascimento que acarretam dificuldade de comunicação. Ressalta a necessidade do uso de aparelho auditivo. Observa que, ainda com o uso do aparelho, há comprometimento para aprendizado e vida social. Conclui pela incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas. - Veio o estudo social, realizado em 20.12.2013, informando que o requerente, com 11 anos de idade, reside com a mãe de 40 anos, o pai de 44, a irmã de 12 anos e a irmã de 18, também com deficiência auditiva. O imóvel é próprio e está situado na zona rural no município de Santo Antonio do Pinhal, composto de 6 cômodos, sendo: 3 quartos, sala, cozinha e banheiro em boas condições. Os cômodos são cobertos com telhas e forrados, rebocados e pintados. O chão é revestido com piso. Possui uma área de serviço com tanque em cimento e um quintal grande no contorno da casa, em razão de estar situado em zona rural. Os móveis e utensílios são básicos e antigos. A renda familiar é de dois salários mínimos proveniente do trabalho dos genitores. - Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica. - Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial . - O autor não possui renda, mas é possível concluir que é auxiliado pela família, que é proprietária de um imóvel, e possui rendimento superior a dois salários mínimos. Desse modo, o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial . - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelação improvida.