TRF4
PROCESSO: 5030823-48.2022.4.04.0000
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data da publicação: 20/01/2023
1. A decisão proferida na Ação de Protesto Interruptivo n.º 5004822-37.2020.4.04.7100/RS interrompeu a prescrição para o ajuizamento da execução individual originada da ACP n.º 2003.71.00.065522-8, o qual recomeçou a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
2. Tendo sido reconhecida, de forma expressa no próprio incidente, a legitimidade do MPF para o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não há razão para se discutir essa questão em cada uma das ações individuais.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação