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TRF3

PROCESSO: 0000662-60.2010.4.03.6121

JUÍZA FEDERAL ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5315396-09.2020.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 17/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 – Ação de rito comum objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há enquadramento do lapso de tempo indicado pela autora como especial e se tem ela direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da parte do apelo que requer a observância da prescrição quinquenal, a submissão da sentença ao reexame necessário e a fixação da verba honorária na forma da Súmula n. 111, do STJ, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante, faltando-lhe interesse recursal.4. Também não se conhece da parte do apelo que requer a vedação a conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19, porque dissociadas tais razões do quanto decidido em sentença.5. Conquanto concisa e sucinta a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença (STJ, REsp 423.154).6. O juízo de piso ao determinar a realização da prova pericial entendeu pela insuficiência dos elementos trazidos ao feito (STJ, AgRG no AREsp 292.739, Re. Sidnei Beneti, 3.5.13) e o laudo pericial complementou a prova inicialmente juntada pelo autor e indicou, de forma conclusiva, que o segurado estava exposto a agentes nocivos. Rejeitada a alegação de nulidade da perícia.7. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.8. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.9. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.10. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.11. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.12. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.13. Comprovado o labor especial em parte do período indicado pela autora. Somatória de tempo de contribuição que permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, na forma do tema 995, do STJ, fixando-se o termo inicial do benefício na data em que implementados os requisitos à aposentação.11. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.12. Nos termos do julgado do C. STJ em sede de embargos declaratórios opostos no representativo de controvérsia Resp nº 1.727.064 - SP, tema 995, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora.13. Ainda com base neste julgado do C. STJ no tema 995, inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.14. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).15. Fica o INSS autorizado a proceder ao desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. _____________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 8.213/91, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 18.11.2003; STJ, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.10.2004.

TRF3

PROCESSO: 5113084-15.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EXPLICITAÇÃO NO DISPOSITIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.- Decisão monocrática que reconhecer o labor rural nos períodos apontados na inicial, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.- Agravo Interno interposto pelo INSS almejando a modificação do dispositivo para explicitar a impossibilidade do cômputo do labor rural sem a respectiva contribuição para o período imediatamente posterior à vigência da Lei 8.213/91.- Conquanto seja possível o reconhecimento da existência de labor rural sem contribuição para período posterior à Lei 8.213/91, imprescindível a respectiva indenização à autarquia previdenciária para que tal lapso temporal seja computado para fins de contagem de tempo de contribuição.- É cabível a explicitação deste requisito no dispositivo para fins de se auxiliar posterior cumprimento de sentença.- Há de se anotar apenas que a impossibilidade, como explicitada nos embargos, inicia-se em 24.07.1991 e não em 01.05.1991 como almeja a autarquia- Não é possível ao tribunal- Agravos internos do INSS parcialmente provido.Tese: Conquanto seja possível o reconhecimento da existência de labor rural sem contribuição para período posterior à Lei 8.213/91, imprescindível a respectiva indenização à autarquia previdenciária para que tal lapso temporal seja computado para fins de contagem de tempo de contribuição.

TRF3

PROCESSO: 5059356-83.2023.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exameApelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, em 29/10/2021, com efeitos da tutela antecipada. A autarquia previdenciária sustenta a perda da qualidade de segurado da parte autora e pleiteia a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, questiona os consectários legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com destaque para a qualidade de segurado da parte autora; e(ii) definir os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios aplicáveis.III. Razões de decidir3. A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantida pela Constituição Federal (art. 201, I), sendo disciplinada pela Lei n. 8.213/1991, que exige a comprovação da qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade total para o trabalho, insuscetível de reabilitação.4. A qualidade de segurado foi comprovada com base em sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício no período de 11/06/2018 a 21/01/2019, com recolhimento de verbas previdenciárias, conforme anotado na CTPS. Preenchidos os requisitos legais, a incapacidade foi fixada pelo perito no ano de 2019.5. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve observar a decisão do STF no RE n. 870.947, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021, vedada a cumulação com juros e correção monetária. Os honorários advocatícios, em caso de sentença ilíquida, serão definidos na liquidação do julgado, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ.IV. Dispositivo6. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença apenas no tocante à correção monetária, que deverá observar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC desde 08/12/2021, e aos honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 59, 86; CPC/2015, art. 85, § 4º, inc. II, c.c. § 11; EC n. 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; Súmulas n. 47, 53 e 77/TNU; Súmula n. 111/STJ

TRF3

PROCESSO: 5021125-74.2024.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5013232-84.2023.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5000973-66.2020.4.03.6136

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2024

Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000973-66.2020.4.03.6136Requerente:JOSE APARECIDO CARMOZINO e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa:Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Atividade especial comprovada. Benefício concedido.I. Caso em exame1. Ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo comum e especial.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside na possibilidade de enquadramento, como especial, dos períodos de 07/08/1982 a 25/02/1983, 30/12/1985 a 29/01/1986, 02/09/1986 a 08/09/1986, 23/03/1987 a 18/09/1987, 28/09/1987 a 12/12/1987, 16/06/1993 a 14/12/1993, 17/01/1994 a 13/12/1994, 11/01/1995 a 02/07/1995, 03/07/1995 a 14/12/1995, 06/01/1996 a 10/12/2001, 16/04/2002 a 04/12/2002, 20/01/2003 a 31/01/2006, 19/06/1989 a 22/11/1989, 06/08/1990 a 26/01/1991, 26/08/1991 a 18/01/1992 e 06/07/1992 a 14/02/1993, bem como dos períodos anotados em CTPS referente aos lapsos de 12/05/1986 a 22/07/1986, 23/03/1987 a 18/09/1987, 28/06/1988 a 08/09/1988, 22/09/1988 a 11/10/1988, 24/01/1989 a 05/02/1989 e 03/04/1989 a 11/06/1989 como tempo comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.III. Razões de decidir3. Em relação aos vínculos anotados na CTPS, cumpre salientar que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos.4. No caso dos autos, de acordo com os PPPs apresentados (ID 271263351 – fls. 01/16), verifica-se que a parte autora exerceu nos períodos de 23/03/1987 a 18/09/1987, de 16/06/1993 a 14/12/1993, de 17/01/1994 a 13/12/1994, de 11/01/1995 a 02/07/1995, de 03/07/1995 a 14/12/1995, de 06/01/1996 a 10/12/2001, de 16/04/2002 a 04/12/2002 e de 20/01/2003 a 31/01/2006 diversas atividades relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, tais como corte de canas cruas ou queimadas.5. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.6. Computando-se os períodos especiais, acrescidos dos demais períodos considerados comuns, até a data do requerimento administrativo (23/01/2018), verifica-se que o autor possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (23/01/2018).7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.IV. Dispositivo e tese9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/91, arts. 52, 53, 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: [--]

TRF3

PROCESSO: 0003244-17.2005.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. TEMPO COMUM REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN), o que não ocorreu. Impossível reconhecer o exercício de atividade rural no período pleiteado.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Considerando o tempo comum, os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, e os demais períodos computados administrativamente, na data do requerimento administrativo, a parte autora não soma o tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.

TRF3

PROCESSO: 5256081-50.2020.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5061361-15.2022.4.03.9999

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). INAPLICÁVEL AO OFÍCIO DEBATIDO. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DA REAFIRMAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21,estabelece regra de transição. - No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.- Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.- A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações.- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a níveis acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB.- Conjunto probatório inapto ao enquadramento do período controvertido.- Satisfeitos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, diante da possibilidade da reafirmação da data do requerimento administrativo (DER).- Sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).- Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020).- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que implementados os requisitos à concessão do benefício previdenciário em debate.- À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Diante do reconhecimento do direito ao benefício por meio da aplicação da técnica da reafirmação da DER, na hipótese de a parte autora optar pelo benefício ora deferido, os juros de mora passarão a incidir depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da opção cientificada ao INSS.- Observe-se que a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ).- Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.­­- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5054915-59.2023.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5021281-04.2020.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, V E VIII, DO CPC. APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DOS TEMAS 810 E 1170 PELO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANTIDO O V. ACÓRDÃO RECORRIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada por Bartolomeu Bezerra de Amorim em face do INSS, com fulcro no artigo 966, incisos IV, V e VIII, CPC, objetivando a desconstituição de acórdão da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo regimental que interpôs, mantida decisão monocrática que determinou o prosseguimento da execução, consoante os cálculos do Setor de Contadoria deste Regional.2. Processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão devolvida nestes autos diz respeito ao julgamento por parte do C. Superior Tribunal de Justiça do Tema 1170, por ocasião da apreciação do RE 1.317.982/ES, com repercussão geral reconhecida, em que fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presente ação rescisória foi julgada improcedente em razão da existência de controvérsia jurisprudencial à época da prolação do julgado rescindendo acerca da fixação dos critérios de incidência de juros e correção monetária.4. O v. acórdão proferido por esta E. Terceira Seção, ao julgar improcedente a presente ação rescisória, em nenhum momento destoou das tese firmadas nos Temas 810 e 1170, tendo apenas concluído que o r. julgado rescindendo adotara uma das teses jurídicas plausíveis à época, o que inviabiliza a desconstituição do julgado originário, conforme determinação contida na Sumula nº 343 do C. STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Precedentes desta E. Terceira Seção.IV. DISPOSITIVO5. Em juízo de retratação negativo, mantido o v. acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.966, inc. IV, V e VIII.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 0004173-23.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 26/04/2024; 3ª Seção, AR 5011280-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 23/02/2024; 3ª Seção, AR 5016697-20.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 09/02/2024; 3ª Seção, AR 5025314-66.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 09/02/2024; 3ª Seção, AR 5000675-23.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 11/11/2022.

TRF3

PROCESSO: 5016026-59.2024.4.03.6100

DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5008762-49.2019.4.03.6105

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.- A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.- Investe a autora contra o termo inicial da aposentadoria por invalidez estabelecida no decisum (data da perícia médica judicial, em 1º/07/2020), impetrando reforma para a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (23/09/2010).- De acordo com a conclusão pericial, a falecida autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho. O perito fixou a data de início da incapacidade em 13/10/2017.- Prova entretanto se produziu de que, apesar da cessação do benefício por incapacidade anterior, a autora perseverou incapaz para a prática laboral.- A data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada em 23/09/2010, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 542.782.901-2, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes.- Deverá respeitada a prescrição das parcelas que recuam além dos cinco anos que precedem a propositura da ação (19/07/2019).- A data final do benefício é 21/03/2021, data do óbito da autora (ID 307602044).- Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, permite-se que a definição do percentual dos honorários somente ocorra após a liquidação do julgado.- A manobra, com expressa previsão legal, tem o mérito de evitar desproporção na fixação da verba honorária, porque no momento futuro já ficará estabelecida a base de cálculo dos honorários da sucumbência e se poderá ter em consideração o trabalho do advogado credor até a fase satisfativa do processo.- Outrotanto, a aplicação do artigo 85, § 4º, II, do CPC não ofende o preconizado na Súmula 111 do STJ, segundo ficou estabelecido no REsp nº 1880529, Rel. o Min. Sérgio Kukina (Tema Repetitivo nº 1105), uma vez que o dispositivo do CPC/2015 não se refere à base de cálculo incidente sobre os honorários advocatícios, ao contrário da Súmula 111, razão pela qual colidência entre proposições distintas não pode haver.- Exatamente porque os honorários advocatícios sucumbenciais não foram arbitrados, não existe possibilidade de majoração deles em instância superior (EDCL no REsp 1785364/CE, Rel. o Min. Herman Benjamin, j. de 06/04/2021). - Não custa remarcar que majoração de honorários de sucumbência no julgamento do recurso só é possível se o recurso foi integralmente desprovido ou não conhecido. Vinque-se que a matéria está sedimentada, ao que se vê da tese fixada no Tema nº 1.059 do STJ. Precedentes.- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5004159-32.2021.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O caso não envolve matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.013.Assim, não cabe cogitar em sobrestamento do feito.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- A ocorrência da prescrição quinquenal já foi consignada na decisão a quo.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5004055-47.2019.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 17/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS e recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) necessidade de suspensão processual; (ii) nulidade da perícia e a remessa oficial; (iii) possibilidade de reconhecimento da atividade rural e especial; (iv) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Na r. sentença de primeiro grau constou a procedência do pedido, no entanto, houve o reconhecimento parcial do tempo rural e especial, sendo assim, necessária a retificação, de ofício, do dispositivo para constar a procedência parcial do pedido.- O tema em debate no Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS não guarda relação com o presente feito, devendo ser afastado o pedido de suspensão do feito.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Tempo de serviço reconhecido em parte rural e especial. Há início de prova material, que foi corroborado com o relato das testemunhas, o que possibilita o reconhecimento do labor campesino, em parte. No que tange ao tempo especial, admite-se o enquadramento pela exposição a ruído.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.- Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.IV. Dispositivo e tese:- Preliminares rejeitadas.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:- A configuração da atividade especial, através do agente agressivo ruído, ocorre nos seguintes termos: até 05/03/1997 o ruído deve ser igual ou superior a 80db(A); entre 06/03/1997 a 18/11/2003 igual ou superior a 90db(A) e a partir de 19/11/2003 igual ou superior a 85db(A).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.

TRF3

PROCESSO: 5002712-78.2017.4.03.6104

JUÍZA FEDERAL ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5002333-95.2021.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 17/12/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. A embargante logrou demonstrar a existência de vícios a ensejar a interposição dos embargos.3. A comprovação de exposição a agente insalubre de forma habitual e permanente somente pode ser exigida após a Lei nº 9.032/95 (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).4. O período de 18/08/1976 a 14/08/1979, laborado na função de serviçal, junto ao Hospital Vera Cruz S/A, deve ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição a agentes biológicos (micro-organismos), conforme PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 280329683/10-11), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.5. Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos (18/08/1976 a 14/08/1979) e na esfera administrativa (19/03/2012 a 10/09/2013 e 10/03/2014 a 30/03/2018 – ID 280329683/42), bem como o período de trabalho comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que, em 25/11/2018, a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29-C, inc. II, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88,7 pontos) é superior a 85 pontos.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento dos requisitos necessários à sua concessão, em 25/11/2018, quando ainda estava pendente de análise o pedido de revisão administrativa.7. A teor dos artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99 e artigo 690 da IN/INSS 77/2015, constitui obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final da questão, especialmente porque tal constatação decorre da análise de dados constantes no sistema de informações vinculada ao próprio instituto, não havendo que se falar em fato novo.8. Embargos de declaração acolhidos em parte.

TRF3

PROCESSO: 5000811-17.2022.4.03.6002

DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EPI INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do ente previdenciário, julgando extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1995 a 05/03/1997. O INSS alega ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ácido sulfúrico e ruído) nos períodos de 06/03/1997 a 09/06/2004 e de 25/09/2004 a 18/02/2018, bem como a eficácia do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os efeitos desses agentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos indicados podem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a agentes químicos e ruído; (ii) determinar se a utilização de EPI é suficiente para descaracterizar a nocividade desses agentes e, consequentemente, o reconhecimento da especialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo não merece acolhimento, pois se limita a repetir argumentos já apresentados e refutados no recurso de apelação, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida.4. Quanto ao período de 01/06/1997 a 30/06/2000, as alegações do INSS são impertinentes, pois não houve deliberação quanto à especialidade desse intervalo na sentença de primeiro grau.5. Nos períodos de 06/03/1997 a 09/06/2004 e de 25/09/2004 a 18/02/2018, ficou comprovada a exposição do autor a agentes químicos (ácido sulfúrico) e a ruído acima do limite de tolerância, conforme formulários PPP emitidos pelas empresas empregadoras.6. A exposição a ácido sulfúrico, enquadrado nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, caracteriza-se como especial, sendo desnecessária a aferição quantitativa, uma vez que sua análise é qualitativa.7. O ruído superior a 85 dB(A) registrado no PPP do período de 25/09/2004 a 18/02/2018 também enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente da metodologia de aferição utilizada pela empresa.8. A utilização de EPI não é suficiente para neutralizar os efeitos nocivos do ácido sulfúrico e do ruído, sendo inócua para afastar o reconhecimento da insalubridade, conforme precedentes da jurisprudência e as normas aplicáveis.9. As irregularidades formais apontadas pelo INSS, como a ausência de procuração ou o contrato social da empresa, não comprometem a idoneidade dos documentos apresentados, que se presumem verdadeiros.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.

TRF3

PROCESSO: 5000088-19.2024.4.03.6134

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 17/12/2024

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o labor especial.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, ante o preenchimento dos requisitos legais, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com aproveitamento de período compreendido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda.- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação.- Tendo em vista não ser o caso de aplicação do Tema 995, inviável a incidência da modulação dos consectários nos moldes ali definidos.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Extinção, de ofício, sem julgamento de méritoquanto ao pedido de reconhecimento do labor especial no período de 07/06/2018 a 18/10/2018, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC.- Apelação da autora parcialmente provida.