PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035640-95.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMILTON BERTOLLI ADVOGADO do(a) APELADO: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613-N EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Considerando a inaplicabilidade do Tema 995/STJ e dada a sucumbência experimentada, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida na forma como decidida na decisão hostilizada. - Agravo interno do INSS desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5480299-95.2019.4.03.9999 APELANTE: DANIEL LISBOA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL LISBOA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N ADVOGADO do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N EMENTA
Direito previdenciário. Apelação cível. Averbação. Atividade Rural. Ausência de Pressupostos. Extinção sem Julgamento do Mérito. Atividade especial. Vigilante I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e de atividade especial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber sobre: (i) a possibilidade ou não do reconhecimento da atividade rural, sem registro e especial pleiteado no pedido inicial; e (ii) a implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. III. Razões de decidir A prova oral produzida em Juízo, embora informe o trabalho rural do autor não foi acompanhada do início de prova material, o que impossibilita do reconhecimento dos períodos pleiteados. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar ou sem registro. No caso, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 28/06/1988 a 19/02/1991, devendo ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a atividade de vigilante possibilita o enquadramento em razão da categoria profissional, previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Não preenchidos os requisitos, o autor não faz jus ao benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do réu parcialmente provida e apelação do autor improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 201 da CF/1988, art. 1.013 do CPC, arts. 55 e 52 da Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 53.831/1964.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000229-95.2019.4.03.6107APELANTE: ANA REGINA SBROGGIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-NADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA REGINA SBROGGIOADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-NADVOGADO do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 706/STF. APLICAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.I. Caso em exame1. Análise de possível juízo de retratação em face do Tema 709/STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente aplicado pelo acórdão recorrido o Tema 709/STF.III. Razões de decidir3. No presente caso, os recursos excepcionais interpostos pelo INSS não versam sobre o Tema 709/STF, mas sim acerca da impossibilidade do reconhecimento de atividade especial do segurado contribuinte individual não cooperado, após o advento da Lei nº 9.032/95 (Tema 1.291/STJ). Ademais, o acórdão recorrido expressamente determinou a aplicação do Tema 709/STJIV. Dispositivo 4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido._________Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012532-95.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CASSIA CRISTINA GIANNASI AVELINO ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON MELHADO SANCHES - SP111414-N ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO SEVIOLI PINHEIRO - SP317932-N ADVOGADO do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PET Nº 12.482/DF - TEMA 692/STJ. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NÃO CABIMENTO NO CASO. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ NÃO AFASTADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Incidente em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF relativa à Questão de Ordem no Recurso Especial 1.401.560/MT, reafirmou a tese definida no Tema 692, segundo a qual "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Apesar de o C. Supremo Tribunal Federal ter afastado a repercussão geral da matéria, verifica-se que em julgamentos de sua competência originária, anteriores e posteriores à conclusão do Tema 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tem mantido a orientação no sentido da improcedência do pleito de devolução dos valores recebidos de boa-fé por concessão de tutela de urgência revogada, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes: ARE nº 1484765/SC, j. 16/04/2024, DJe-s/n 16/04/2024, publ. 17/04/2024, Relator Ministro Gilmar Mendes; RE 1310781/MA, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, j. 22/11/2023, DJe-s/n 24/11/2023, publ. 27/11/2023; MS 31244 AGR, Relator Ministro Luiz Fux, j. 22/05/2020; RE 827833 ED, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Relator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, j. 06/02/2020, publ. 08/07/2020; ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/08/2015, PJ-e, DJe-175 04-09-2015, publ. 08-09-2015. E nesta Décima Turma: APELAÇÃO CÍVEL nº 6071119-06.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 26/06/2024, Intimação via sistema 27/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL nº 5005678-97.2019.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 14/08/2024, DJEN 20/08/2024. A questão relativa à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário se relaciona diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana que, além de princípio e objetivo basilar do ordenamento jurídico brasileiro, também encontra respaldo em normativas internacionais das quais o Brasil é signatário. Destaca-se o "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, e que, em seus artigos 7º, 9º e 11, reconhece o direito de toda pessoa a condições de trabalho justas e favoráveis, à previdência social e a um nível de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação, vestimenta e moradia. Tais disposições reforçam a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a necessidade de garantir a subsistência do indivíduo. Consoante entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, os tratados internacionais sobre direitos humanos, como o mencionado Pacto, possuem status normativo supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante. O caso em tela revela um aparente conflito de normas entre o princípio da dignidade da pessoa humana e as normas supralegais do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", que sustentam a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar, de um lado; e, de outro, o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que fundamenta o entendimento do STJ no Tema 692, permitindo a devolução de valores. Acresce relevar que nas discussões que ensejaram as decisões do STJ sobre o Tema 692, não se analisou o prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. Esta Décima Turma, em consonância com a atual jurisprudência do STF, entende que, em face do caráter supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, a legislação infraconstitucional que com eles conflita tem sua eficácia limitada. Deve prevalecer o posicionamento pela não devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência da revogação da tutela. A proteção à subsistência do indivíduo e a garantia da dignidade da pessoa humana, conforme preconizado, sobrepõem-se à exigência de repetição de indébito em tais circunstâncias. Juízo de retratação negativo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000464-95.2024.4.03.6104 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: PATRICIA BEZERRA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIO FERREIRA DE SOUSA - SP269175-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, no tocante à possibilidade de complementação das contribuições, à responsabilidade da empresa contratante pelo recolhimento, à dispensa de carência em caso de neoplasia maligna e à comprovação da incapacidade por já receber aposentadoria por invalidez no regime próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado fundamentou expressamente a negativa de concessão do benefício na perda da qualidade de segurado anterior ao início da incapacidade laboral, ocorrido em 23/09/2020, dele podendo se depreender que: (i) ainda que se admitisse a complementação das contribuições relativas ao período de 03/2017 a 12/2018, a incapacidade sobreveio após o término do período de graça, que se encerraria em 15/02/2020, conforme art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991; (ii) a dispensa de carência para portadores de neoplasia maligna (art. 151 da Lei nº 8.213/1991) não afasta a necessidade de comprovação da condição de segurado na data do início da incapacidade; e (iii) os períodos utilizados no regime próprio não podem ser aproveitados para fins de manutenção da qualidade de segurado no RGPS. 5. A intenção do embargante revela inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não resta configurada a omissão do acórdão que aprecia todas as questões suscitadas no recurso de apelação. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem constituem via adequada para manifestar mero inconformismo da parte." * * * Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II e § 4º, e 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13.02.2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27.04.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10.10.2017.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095521-95.2024.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: AMAURY ANTUNES DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-NADVOGADO do(a) APELADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERÍODOS RECONHECIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME- Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em março de 2019, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos especiais e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente. A sentença, proferida em 13/07/2023 pela 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga/SP, reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 16/02/1980 a 10/01/1981, 19/01/1981 a 01/12/1981, 10/12/1981 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 01/11/1983, 14/11/1983 a 23/12/1983 e de 03/01/1984 a 01/12/1993, determinando a revisão do benefício desde a data da concessão (17/01/2014), com pagamento das parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a perícia judicial é nula por ter sido realizada sem apresentação de PPP e com base em narrativa genérica; (iii) determinar se os períodos de 16/02/1980 a 10/01/1981, 19/01/1981 a 01/12/1981, 10/12/1981 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 01/11/1983, 14/11/1983 a 23/12/1983 e de 03/01/1984 a 01/12/1993 devem ser reconhecidos como tempo especial.III. RAZÕES DE DECIDIR- A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois o Juízo de origem considerou as circunstâncias de fato e de direito, analisou a prova produzida e aplicou a legislação pertinente, atendendo ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil.- Não há necessidade de remessa necessária, pois, embora a sentença seja ilíquida, o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.- A ausência de PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, quando há comprovação por outros meios de prova, inclusive perícia técnica.- O laudo pericial é tecnicamente robusto e fundamentado, tendo o perito realizado vistoria in loco, efetuado medições ambientais objetivas de ruído (90a 104 dB(A)), identificado agentes químicos nocivos (poeiras minerais com sílica livre cristalizada, vapores e gases ácidos, partículas de enxofre, fumos metálicos) e constatado exposição a radiações não ionizantes.- O perito discriminou com precisão os agentes nocivos, correlacionou-os às atividades desempenhadas (manutenção mecânica, soldagem, esmerilhamento, limpeza com solventes) e atestou a habitualidade e permanência da exposição, não se limitando a referências genéricas ou à narrativa do autor.- A perícia judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, cabendo à parte contestante demonstrar vícios ou omissões específicas, o que não ocorreu no caso, já que o INSS limitou-se a alegações genéricas sem contraprova técnica.- Durante os períodos de 16/02/1980 a 23/12/1983, o autor trabalhou como ajudante, montador, mecânico montador e mecânico especializado na Inducam, prestando serviços nas dependências da Mosaic Fertilizantes S/A, com exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), poeiras minerais, ácidos, fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos derivados de petróleo.- No período de 03/01/1984 a 01/12/1993, como mecânico de manutenção da Mosaic Fertilizantes S/A, o autor manteve as mesmas atribuições, com medições de ruído entre 90 e 104 dB(A) e exposição contínua a poeiras minerais com sílica livre, vapores e gases ácidos corrosivos, partículas de enxofre, fumos metálicos e radiação não ionizante.- Para os períodos anteriores a 28/04/1995, aplicam-se os limites de tolerância vigentes à época, sendo de 80 dB(A) conforme Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, e de 90 dB(A) a partir do Decreto 2.172/1997, todos inferiores aos níveis verificados no caso concreto.- A exposição simultânea a múltiplos agentes nocivos (ruído, agentes químicos, radiações não ionizantes) reforça a caracterização da especialidade do tempo de serviço, nos termos da legislação previdenciária aplicável.IV. DISPOSITIVO- Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000369-95.2019.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ZEISSE PEREIRA PINTO ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76 - STF. TEMA 1140 - STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos precedentes obrigatórios do STF, STJ e TRF3 sobre readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003, com exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão nacional de processos e à pendência de julgamento de recurso extraordinário sobre o Tema 1140 - STJ, defendendo afastamento do menor valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão por não reconhecer a suspensão nacional de processos em razão do Tema 1140 - STJ; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do entendimento do Tema 76 - STF para afastar o menor valor teto na readequação de benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da suspensão processual, afastando sua aplicação por se restringir a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abrangendo apelações. O acórdão também examinou a relação entre os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, concluindo pela complementaridade das teses e pela exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. Não foi identificada omissão, contradição ou obscuridade, configurando a pretensão da parte embargante tentativa de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1140 não se aplica a apelações, restringindo-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, na fase de conhecimento, demonstração de limitação ao maior valor teto. Os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPC, artigos 1.022, 1.037, II, e 1.040, II e III. EC n. 20/1998, artigo 14, EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025; STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STF, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.9.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003619-95.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JULLIANA PANES GRACA - MS21664-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação de concessão de pensão por morte, na qual a sentença julgou procedente o pedido determinando a implantação do benefício previdenciário ao autor, companheiro da falecida segurada, com efeitos financeiros desde a data do óbito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há regularidade da representação processual do companheiro analfabeto; (ii) restou comprovada a união estável e a condição de dependente do falecido pela parte autora; e (iii) são adequados o prazo para cumprimento da tutela deferida em sentença e o valor da multa em caso de descumprimento. III. Razões de decidir 3. A alegação de irregularidade da representação processual foi rejeitada, sendo sanada no curso do processo com a apresentação de Declaração da DPE/MS, Termo de Compromisso de Inventariante, Plano de Partilha, Ciência da Intimação de Audiência e Ata de audiência. 4. A existência da união estável duradoura entre o autor e a falecida restou comprovada pelo conjunto probatório composto por documentação demonstrativa do vínculo (inventariança, contrato funerário, fotografias, notas fiscais) e depoimentos testemunhais coerentes, preenchendo os requisitos do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, sendo a dependência econômica presumida pela condição de companheiro. 5. Os efeitos financeiros foram adequadamente fixados a partir da data do óbito (17/10/2021), em conformidade com o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo legal. 6. O prazo de 15 dias para implantação do benefício mostrou-se razoável e foi mantido, contudo a multa diária foi reduzida para 1/30 do valor do benefício devido, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 537, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente provida, verba honorária mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 16, § 4º, § 5º e § 6º, 26, I, 74, I, 75, 76 e 77, V; Decreto 3.048/1999, art. 22; CC, art. 595; CPC, arts. 300, 537, § 1º e § 4º; Lei 13.135/2015; e EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 111; STF, RE 870.947; TRF3, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, e-DJF3 20/11/2020; e TRF3, AI 5009442-79.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, e-DJF3 19/10/2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003475-95.2020.4.03.6000 APELANTE: ANISIO ALVES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de revisão de benefício previdenciário para exclusão da incidência de fator previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à alegação de inexistência de conexão, reclamada especificamente pelo embargante na apelação, entre a presente ação e o processo 5003215-18.2020.4.03.6000. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se como existente omissão quanto à alegação de inexistência de conexão, porque o segurado, de fato, suscitou a questão em apelação, e o acórdão não a enfrentou. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e a reunião para julgamento também pode ocorrer quando houver risco de prolação de decisões conflitantes. Há, no mínimo, risco de decisões conflitantes, porque os parâmetros eventualmente fixados para o cálculo da RMI em um dos processos deverão ser levados em conta no outro, justificando a reunião em um mesmo Juízo, contrariamente ao que sustenta o embargante. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, acrescendo a fundamentação exposta, sem efeitos modificativos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 1.024, § 1º, e 1.025; EC 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I; e CPC, art. 489, § 1º, IV.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5566823-95.2019.4.03.9999APELANTE: JOAO LUCAS CELESTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUCAS CELESTINOADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-NEMENTADireito previdenciário. Processo Civil. Aplicação do art 1.013, § 3º, II, Do CPC. Atividade Rural sem Registro. Ausência de Prova Material. Extinção. Atividade Especial Não Comprovada Tempo Insuficiente.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e de atividade especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão (i) possibilidade ou não do reconhecimento da atividade rural e especial pleiteado no pedido inicial; e (ii) implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.III. Razões de decidir3. A r. sentença incorreu em julgamento extra petita, vez que examinou o pedido de forma diversa da pretendida pelo autor, e sob fundamento jurídico diverso, já que o objeto do pedido inicial foi a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, e não a concessão da aposentadoria por idade. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua nulidade.4. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.5. A ausência de prova material para comprovação do exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.No caso, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial.7. Não preenchidos os requisitos, o autor não faz jus ao benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.IV. Dispositivo e tese8. Apelação do réu provida e apelação do autor prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: Art 201 da CF/1988, art 1.013 do CPC, arts. 55 e 52 da Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004956-95.2018.4.03.9999 APELANTE: EMERSON JUNIOR XAVIER DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: NILMARE DANIELE DA SILVA IRALA - MS12220-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em analise 1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos. II. Questão em discussão 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. III. Razões de decidir 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos o valor total de R$ 5.103,98 (cinco mil, cento e três reais e noventa e oito centavos), atualizado para 01/2021. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento provido em parte.
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Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 11/09/2000.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001115-95.2023.4.03.6126APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ELENI REGINA MARCOADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/193.854.319-7 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/193.854.319-7 foi concedido à parte autora em 20/08/2019 (DIB), com primeiro pagamento em 10/09/2019, conforme histórico de créditos (ID 277020964) e o ajuizamento da presente ação se deu em 10/03/2023, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/193.854.219-7, com DIB em 20/08/2019, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido e improvido o recurso de apelação da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016525-95.2018.4.03.6183 APELANTE: GELSON APARECIDO POMPEU ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF, STJ E TRF3. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, observou os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a possibilidade de readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A parte agravante busca o afastamento dos critérios de elegibilidade fixados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, consistente na aferição, na fase de conhecimento do processo, de limitação do valor do salário de benefício ao maior valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República de 1988 podem ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 sem a demonstração de limitação do salário de benefício ao maior valor teto,bem como se são aplicáveis os limitadores vigentes à época da concessão; e (ii) estabelecer se os entendimentos firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são conflitantes ou complementares.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF (Tema 76) admite a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 a benefícios anteriormente limitados ao teto do RGPS, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção do TRF3, estabelece critérios de elegibilidade para a readequação almejada, exigindo a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi efetivamente limitado pelo MVT e que há vantagem econômica ao segurado. O Tema 1140 do STJ define a metodologia de cálculo da RMI na fase de execução, reafirmando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não tratou dos critérios de elegibilidade dos segurados para a readequação. A tese firmada no Tema 1140 - STJ não revoga nem substitui a tese fixada no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, por tratar de fases processuais distintas e aspectos diversos; ambas devem ser interpretadas de forma complementar. O entendimento do STF manifestado em decisões recentes confirma a ausência de contradição entre os temas 76 - STF e 1140 - STJ. A tentativa da parte autora de afastar os critérios de elegibilidade estabelecidos no IRDR do TRF3 contraria os limites objetivos dos precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, como condição de elegibilidade, a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi limitado pelo maior valor teto. Os precedentes firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. O Tema 1140 - STJ reafirmou a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; EC n. 20/1998, artigo 14; EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001873-95.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CIRSO LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para afastar a aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida do benefício anteriormente vigente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por (i) não aplicar o princípio do in dubio pro misero e (ii) não estabelecer data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a alegação de omissão por não aplicação do princípio do in dubio pro misero, porquanto não há hipótese de dúvida a atrair a aplicação do princípio, considerando que o acórdão embargado está fundamentado no laudo pericial que é preciso quanto ao caráter temporário da incapacidade. 4. Acolhe-se a alegação de omissão quanto à data de cessação do benefício, definindo-a em 120 dias após seu restabelecimento, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, considerando que o perito não consignou prazo estimado da recuperação da capacidade. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; e CF/1988, art. 62, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE 1.347.526/SE, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 15/09/2025; e TNU, Tema 246.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5175417-95.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NATALIA LEOPOLDINO DA CONCEICAO, PAULO CAIQUE SANTOS DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650-N ADVOGADO do(a) APELADO: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898-A ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO NASCIMENTO SOUZA - SP472928 JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PILAR DO SUL/SP - 1ª VARA CÍVEL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NÃO CUMPRIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu parcialmente pensão por morte a Natália Leopoldino da Conceição, em cota de 50% do benefício, desde a data do requerimento administrativo, em rateio com o filho do segurado falecido. O Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem produção de prova testemunhal previamente determinada pelo Tribunal, o que motivou a insurgência da autarquia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova documental apresentada é suficiente para comprovar a união estável da autora com o de cujus, assegurando o direito à pensão por morte; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral requerida e determinada em decisão anterior desta Turma, configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da pensão por morte depende da comprovação cumulativa do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente (Lei 8.213/1991, arts. 16, 26, 74 a 79). A dependência econômica da companheira é presumida, mas a configuração da união estável exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sobretudo quando há litisconsorte contestando a existência da relação. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, quando inexistem restrições legais (STJ, AR 3905/PE, Rel. Min. Campos Marques, j. 26/06/2013). O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova oral regularmente requerida pela autora e pelo litisconsorte, e já determinada em acórdão anterior da Turma, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. A sentença de reconhecimento de união estável proferida pela Justiça Estadual não vincula o INSS, que não foi parte naquela demanda, servindo apenas como elemento probatório (STJ, RMS 35018/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20/08/2015). O descumprimento da determinação expressa desta Turma para a realização de audiência de instrução e julgamento enseja a nulidade da sentença de ofício, a fim de restabelecer a regularidade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação. Tese de julgamento: A comprovação da união estável para fins previdenciários pode se dar por prova testemunhal, em complemento ao início de prova material. A sentença de reconhecimento de união estável proferida em processo no qual o INSS não integrou a lide não vincula a autarquia, servindo apenas como elemento de prova. O julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral determinada em decisão anterior e requerida pelas partes, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 10, 487, I, 506; Lei 8.213/1991, arts. 16, 26, 74 a 79, 77, § 2º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947, Tema 810, Pleno, j. 20/09/2017; STJ, REsp 1492221/PR, Tema 905, 1ª Seção, j. 22/02/2018; STJ, AR 3905/PE, Rel. Min. Campos Marques, 3ª Seção, j. 26/06/2013; STJ, RMS 35018/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 20/08/2015; TRF3, ApCiv 5003068-24.2019.4.03.6130, 8ª Turma, Rel. Juíza Conv. Vanessa Vieira de Mello, j. 12/12/2023; TRF3, ApCiv 5379598-29.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 14/06/2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023223-95.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: MOACIR YOSHIKAZU YOKOYAMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YONE YOKOYAMA - SP478435-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 311 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado com base no reconhecimento da especialidade das atividades exercidas e na contagem diferenciada do tempo de serviço especial e contribuições. O benefício fora indeferido administrativamente pelo INSS por ausência de comprovação de atividade rural, recolhimentos irregulares e não comprovação de exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) ou de tutela de evidência (art. 311 do CPC) para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, pressupõe prova documental suficiente e circunstâncias específicas que a autorizem, independentemente do perigo de dano, o que não se verifica no caso. 5. A ausência de prova documental suficiente e a existência de controvérsias fáticas inviabilizam a antecipação dos efeitos do provimento final, tornando necessária a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 0011885-30.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 06.11.2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022156-95.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: MARIA NILDE LIMA DOS REIS FRANCISCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A parte agravante ajuizou, em 08/07/2025, ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum c.c danos morais, atribuindo à causa a quantia de R$ 91.978,14 (R$ 33.914,22 parcelas vencidas + R$ 28.063,92 parcelas vincendas + R$ 30.000,00 danos morais). 2. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no artigo 327 do Código de Processo Civil. 3. Nas ações onde se cumulam os pedidos de concessão/revisão de benefício previdenciário e indenização civil e/ou danos morais, faz-se necessário observar o disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, somando-se os valores de cada um dos pedidos, conforme jurisprudência de há tempos firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 178243, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/12/2004, DJU 11/04/2005, p. 305 e CC n. 98.679/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. em 15/12/2008, DJe de 4/2/2009). 4. Para efeitos de atribuição de valor à causa, o dano moral a se considerar deve ser aquele fixado inicialmente pelo autor, com base na subjetividade das privações que sofreu em razão do ato ilícito, podendo o Juiz, por ocasião do mérito, reavaliar e reduzir o quantum estabelecido a patamar razoável. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.388.564/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024. 5. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda. 6. Excepcionalmente, a indenização poderá ultrapassar a limitação do proveito econômico da pretensão material deduzida, desde que devidamente fundamentado seu valor, frente aos prejuízos subjetivos e demais percalços comprovadamente sofridos, em decorrência do ato administrativo causador do dano. 7. Considerando que o valor pleiteado a título de danos morais constitui o montante de R$ 30.000,00, o que não ultrapassa o valor econômico pretendido na importância de R$ 61.978,14, coerente o valor da causa inicialmente atribuído, qual seja, R$ 91.978,14, superior a 60 (sessenta) salários-mínimos vigente à época do ajuizamento da ação. 8. Agravo de instrumento provido.