PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fixação dos consectários legais em condenações à Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber quais os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior apresentou omissão, pois deixou de considerar a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que trouxe nova disciplina para a atualização dos valores pagos via precatório, configurando omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.4. A fixação dos consectários legais deve observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e INPC (a partir de 4/2006), e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência da taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.5. A partir de 10/09/2025, com a alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de aplicação da Selic para condenações da Fazenda Pública, e diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação da lei anterior (Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, resultando na aplicação da própria Selic.6. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7873 e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. A partir de 10/09/2025, com a alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de aplicação da Selic para condenações da Fazenda Pública, e diante do vácuo legal, aplica-se a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, e 1.022, p.u.; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 204; STJ, EDcl no MI 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. FUMOS DE SOLDA. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a atividade especial no período de 01/02/1990 a 04/11/2022, por exposição a hidrocarbonetos, fumos de solda e radiação não ionizante, e concedeu aposentadoria especial desde 03/01/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos, fumos de solda e radiação não ionizante no período de 01/02/1990 a 04/11/2022; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 03/01/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que os formulários/PPPs descrevem rotina variável de atividade indicando intermitência da exposição e citam genericamente agentes químicos (hidrocarbonetos) sem demonstrar componentes ou concentração não afasta a especialidade. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho, e a análise para hidrocarbonetos, fumos de solda e radiação não ionizante é qualitativa, não dependendo de concentração ou intensidade, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (Tema 534). 4. A alegação de exposição meramente eventual para trabalhador rural é rejeitada, pois a exposição a fumos de solda, radiação não ionizante e hidrocarbonetos é inerente às atividades de trabalhador agropecuário em geral/capataz de granja, e a intermitência não descaracteriza a especialidade quando a exposição é integrada à rotina de trabalho, conforme precedentes do TRF4.5. A alegação de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade das atividades laborais posteriores a 02/12/1998 é rejeitada. Para agentes cancerígenos como fumos de solda, radiação não ionizante (ultravioleta de soldagem) e hidrocarbonetos aromáticos, o EPI é insuficiente para neutralizar a nocividade, conforme Temas 555/STF e 1090/STJ, e no caso concreto, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPIs eficazes, além de ser irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.6. A concessão da aposentadoria especial é mantida, uma vez que os requisitos já foram apreciados na sentença e não foram objeto de recurso do INSS, que se limitou a questionar o reconhecimento da especialidade dos períodos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos como hidrocarbonetos, fumos de solda e radiação não ionizante, inerente à rotina de trabalho, caracteriza a atividade especial, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPIs para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; CPC, art. 85, § 3º, § 11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.010, § 1º, art. 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 46, art. 57, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.4, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 69, p.u., Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19, item XIII do Anexo II; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 268, inc. III, art. 278, § 1º, inc. I; NR-15, Anexo nº 07, Anexo nº 11, Anexo nº 13, Anexo nº 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.06.2025; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), j. 11.12.2017; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 13.05.2025; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, j. 29.10.2018; TRF4, AC 5005290-74.2020.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5072372-83.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5016579-38.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, 11ª Turma, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014744-13.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. ADRIANE BATTISTI, j. 17.12.2024; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 19.04.2022; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. GISELE LEMKE, j. 28.06.2019; TRF4 5000074-77.2017.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.03.2025; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 13.12.2023; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 01.10.2007; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO.
1. É devida o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União
2. A atividade de médico é sujeita ao enquadramento por categoria profissional, segundo o Decreto n.º 53.831/64 - Código 2.1.3. - Ocupações - Medicina, odontologia, enfermagem. Profissionais: Médicos, dentistas, enfermeiros. e Decreto n.º 83.080/79 - Código 2.1.3 - Atividade profissional: Médicos - expostos aos agentes nocivos do código 1.3.0, do Anexo I). Código 1.3.2 - trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6150865-20.2019.4.03.9999 APELANTE: SEBASTIAO NEVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO NEVES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I. Caso em exame 1. A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do trabalho em atividade especial e a conversão para tempo comum. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em cerceamento de defesa como arguido no apelo do INSS; e (ii) se o trabalho em atividade especial está comprovado documentalmente nos autos, para a possível procedência do pedido inicial do autor. III. Razões de decidir 3. No curso da instrução houve o deferimento e realização de perícia judicial, com a regular intimação do INSS, que se absteve de participar e/ou acompanhar os trabalhos periciais, de modo que não prospera o alegado cerceamento. 4. Comprovado o trabalho em atividade especial de 11/05/1993 a 12/07/2004 por exposição a defensivo agrícola - itens 1.0.1 - "e", 1.0.9 - "a", 1.0.11 - "c", 1.0.12 - "b", 1.0.14 - "g", e 1.0.15 - "n", do anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e no intervalo de 01/08/2007 a 30/08/2018 pela sujeição a substâncias químicas (particulado respirável, quartzo e sílica livre), itens 1.0.18 - "b", do anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 5. Os trabalhos em atividade especial comprovados nos autos até a DER, em 12/02/2017, alcançam apenas 20 anos, 09 meses e 02 dias, o que é insuficiente para a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 6. Contudo, o tempo total de serviço comprovado até a DER, em 12/02/2017, de forma não concomitante, incluídos os períodos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum e, os demais serviços comuns constantes da CTPS e CNIS, corresponde a 38 anos, 01 mês e 16 dias, o que possibilita a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Apelações providas em parte.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5797865-81.2019.4.03.9999Requerente:JORGE LUIZ DEBRANDI e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Ação previdenciária. Reconhecimento de tempo especial. Anulação de sentença. Prova pericial. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária para reconhecimento de tempo especial em períodos laborados como trabalhador rural e operário em indústria de cerâmica. Sentença que negou o reconhecimento da atividade especial de alguns períodos por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão (i) possibilidade ou não do reconhecimento da atividade especial pleiteada no pedido inicial; e (ii) implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
III. Razões de decidir 3. No presente caso, a parte autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial para aferição da efetiva exposição ao agente nocivo. 4.A falta de produção da prova pericial implica prejuízo ao direito do contraditório da parte autora e, especialmente sem a presença de laudos que informem todos os agentes agressivos a que, supostamente, a parte autora estava exposta. 5.Configura cerceamento de defesa deixar de reconhecer os períodos como especiais por ausência de prova da exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação do autor provida e apelação do réu prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, LV; CPC, art. 464.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/01/1984 a 09/10/1986 e de 11/10/1996 a 27/07/2004, bem como o tempo comum de 01/10/1989 a 28/03/1990, desde o requerimento administrativo (15/06/2018). II. Questão em discussão Questão em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base nos documentos juntados aos autos, incluindo laudos técnicos e PPP; (ii) termo inicial do benefício previdenciário a ser fixado pelo Juízo da Execução; (iii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. III. Razões de decidir No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos: - de 02/01/1984 a 09/10/1986 na empresa INPLAFER Indústria e Comércio de Plásticos e Ferramentas LTDA., vez que exercia as funções de “prensista” e de “encarregado de turno”, estando exposto a ruído de 84 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 270579052). - e no período de 11/10/1996 a 27/07/2004, vez que exercia a função de “operador de máquina”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, ID 334443582). Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (15/06/2018), perfazem-se mais de 35 anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Quanto ao termo inicial do benefício, visto que no requerimento administrativo a parte autora não juntou todos os documentos indispensáveis ao reconhecimento do seu direito, tendo em vista a necessidade da produção de laudo técnico, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 53 e 29; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; CPC, arts. 1.010, 1.011, 1.003, 1.009, 85; EC nº 113/2021; RE 870947; Súmula nº 111 do STJ. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 555; STJ, Tema nº 1.090; TRF-3, AC nº 2762/SP, Rel. Juiz Convocado Douglas Gonzales, julg. 06/05/2013; TRF-3, APELREEX nº 2178/SP, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julg. 18/09/2012.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO. 1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de observância da Súmula 111/STJ. Pedido não conhecido. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.) 5. O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista. 6. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial. 7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 9. DIB na citação. 10. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 13. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos. 14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n° 8.213).
3. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
4. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
8. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO NO CASO. VALOR PRINCIPAL INCONTROVERSO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em sede de cumprimento de sentença, o INSS apresentou impugnação apenas quanto ao valor dos honorários advocatícios, concordando com o valor principal. É dizer, no tocante ao valor principal apurado pela parte exequente/agravada, no importe de R$153.280,36, em 02/2025, houve concordância do INSS e, por conseguinte, não há divergência entre as partes, a fim de justificar a designação de perícia contábil. 2. A realização de perícia contábil se revela desnecessária, considerando que o valor do principal é incontroverso e a impugnação do INSS reside, apenas, no percentual da verba honorária. 3. A fixação dos honorários advocatícios, da fase de conhecimento, no percentual de 15%, sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do v. acórdão, se revela desproporcional diante das particularidades do caso concreto. Isso porque, conforme consolidado entendimento desta E. 10ª Turma, tem-se adotado, como regra, a fixação da verba honorária em 10%, salvo hipóteses em que se demonstre, de forma objetiva, atuação mais intensa ou demanda com maior grau de complexidade do que o habitual. 4. No caso dos autos, a atuação profissional desenvolveu-se nos marcos habituais das demandas da espécie, não se evidenciando peculiaridades que justifiquem tratamento distinto daquele usualmente adotado por esta Turma em situações análogas. 5. Considerando a natureza da ação, zelo do profissional e demais critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 3.o., do Código de Processo Civil, a verba honorária (fase de conhecimento) deve ser reduzida para o percentual mínimo de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do v. acórdão. 6. Agravo de instrumento provido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5009964-45.2024.4.03.6183Requerente:MARCELO FERREIRA DA SILVARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO/DEFICIENTE. INVALIDEZ/DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido, argumentando que restaram comprovadas sua invalidez/deficiência e sua dependência econômica em relação à segurada instituidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovadas a invalidez/deficiência e a qualidade de dependente da parte autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 4. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade. 5. Não comprovada a condição de inválido/deficiente da parte autora e sendo ele maior de 21 anos, não se encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação. 6. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, e 74. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AC 2004.61.11.000942-9, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j. 19.02.2008, DJe 05.03.2008; TRF-3, AC 2016.03.99.006798-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19.04.2016, DJe 28.04.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESCONTO DE 30% DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.
I. Caso em exameAgravo Interno interposto pela parte autora contra acórdão colegiado que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato de concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação do INSS e revogando a tutela de evidência. O acórdão também determinou a restituição dos valores indevidamente percebidos, com desconto de até 30% do benefício e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o Agravo Interno contra acórdão colegiado; (ii) se deve ser afastada ou reduzida a restituição de valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da alegação de que o desconto comprometeria o sustento da autora.
III. Razões de decidirO Agravo Interno não pode ser conhecido, por ser manifestamente inadequado, uma vez que o art. 1.021 do CPC se aplica apenas a decisões monocráticas, não a acórdãos colegiados. IV. Dispositivo e teseAgravo Interno não conhecido por manifesta inadequação da via recursal. Tese de julgamento: 1.O Agravo Interno não é cabível contra acórdão colegiado. Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante: nada consta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.) 5. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial. 6. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 8. O autor não cumpriu o requisito temporal prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço. Averbação dos períodos. 9. Sucumbência recíproca. 10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico), em decorrência da comprovação do encerramento das atividades da empresa empregadora (Paulista S.A., Embramet Empresa Brasileira de Artefatos Metálicos, Oxicorte Ferro e Aço Ltda., Fit Color Comércio e Indústria Ltda., Calçados Bel Amy Ltda., Gentek S.A Ind. E Comércio, Casa Anglo Brasileira, Romero Comércio de Materiais Elétricos Ltda., Roboban Transportes Terrestres e Aéreos Ltda., Ide-Van Transportes Ltda., Rápido Transpaulo Ltda.), em relação aos períodos de 14/02/1977 a 18/10/1977, de 01/12/1977 a 27/01/1978, de 20/02/1978 a 16/12/1979, de 17/09/1979 a 09/01/1980, de 01/07/1980 a 06/10/1980, de 15/10/1980 a 09/01/1981, de 23/02/1981 a 05/12/1981, de 01/06/1985 a 28/05/1986, de 01/12/1994 a 02/05/1995, de de 01/05/2003 a 31/07/2003, de 01/08/2017 a 31/08/2017, de 01/10/2017 a 31/10/2017, bem como em relação às empresas Incoflandres Ind. e Comércio de Flandres Ltda., Rápido Ribeirão Preto Ltda., Câmara dos Deputados, Votorantim Cimentos S.A., nos lapsos de 04/09/1984 a 22/03/1985, de 01/06/1993 a 04/04/1994, de 21/07/1995 a 30/11/1998 e de 01/10/2017 a 31/01/2018, para os quais não logrou o autor fornecimento da documentação necessária ante a negativa das referidas empresas. 2. Preliminar de cerceamento de defesa parcialmente acolhido para anular a sentença. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. - Assiste razão à embargante quando afirma que possuía a qualidade de segurada na data do acidente. - De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o último vínculo de emprego do autor findou em 04/06/2016. Conforme documento juntado pelo recorrente por ocasião dos presentes embargos, ele recebeu parcelas do seguro-desemprego nos meses de agosto a novembro de 2016. Portanto, tendo em vista a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º, do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, o demandante possuía a qualidade de segurado na data do acidente, ocorrido em 19/11/2017. - Cabe resgistrar que o INSS concedeu o auxílio por incapacidade temporária no período de 19/11/2017 a 07/12/2018, de forma que reconheceu o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, dentre os quais a qualidade de segurado. - Realizado o laudo pericial em 19/09/2023, concluiu o perito que o autor, nascido em 29/04/70, pedreiro, em razão de sequelas de traumatismos do membro inferior, devido a acidente de trânsito, com artrose, dificuldade de mobilidade e encurtamento do membro inferior esquerdo, apresenta incapacidade omniprofissional permanente que é desfavorável a reabilitação levando em consideração a tabela do próprio INSS. - Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido pela parte autora (07/12/2018), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada no julgamento do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Tendo em vista a concessão do benefício assistencial no curso do processo, e uma vez que vedada a cumulação dos dois benefícios, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, deve ser assegurado à parte autora a opção pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.443.687-9 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.443.687-9 foi concedido à parte autora em 16/07/2013 (DIB), com primeiro pagamento em 04/09/2013, conforme documento histórico de créditos, e o ajuizamento da presente ação se deu em 24/03/2023, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.443.687-9, com DIB em 16/07/2013, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado pelo embargante, constou expressamente no acórdão embargado que, no caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual - EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário, em consonância com o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC. - Também foi decidido que não há ofensa ao Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não houve a comprovação de fornecimento de equipamento de proteção individual pelos empregadores, conforme acima fundamentado, bem como porquanto havendo dúvida quanto à eventual eficácia de equipamento de proteção individual, deve a conclusão ser favorável ao segurado. - Do mesmo modo, não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - O embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003467-35.2024.4.03.6144Requerente:ANTONIO JALDENCIO GOMESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresente como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 4. A prova pericial produzida demonstrou que não há incapacidade, menos ainda redução da capacidade laborativa. 5. Ausente a incapacidade para o trabalho e/ou lesão redutora da capacidade para o exercício da atividade profissional, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida.
_________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014