PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo INSS em cumprimento de sentença, condenando a autarquia em honorários de execução. O agravante sustenta a indevida fixação de honorários em razão da execução invertida ou da aplicação do Tema 1.190 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando há homologação de cálculos apresentados pelo INSS em execução invertida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é incabível na hipótese de execução invertida, onde o INSS apresenta os cálculos e estes são homologados sem impugnação, conforme o art. 85, § 7º, do CPC, e o art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.190 (REsp n. 2.029.636/SP), firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).5. A modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ determina que a tese se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024.6. Precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, AgInt no AgInt no REsp n. 1.559.438/SC) e TRF4 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022104-77.2022.4.04.0000, AG 5000613-14.2022.4.04.0000, AG 5015314-77.2022.4.04.0000) corroboram a impossibilidade de fixação de honorários quando o devedor antecipa o cumprimento da obrigação ou quando o credor apresenta o cálculo antes da intimação do INSS, pois o prazo para manifestação do devedor inicia-se com a intimação da baixa dos autos, oportunizando o cumprimento espontâneo da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há homologação de cálculos apresentados pelo devedor em execução invertida, independentemente do valor do crédito.9. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), aplicando-se esta tese aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 7º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; CF/1988, art. 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.559.438/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19.08.2019; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022104-77.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 17.08.2022; TRF4, AG 5000613-14.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AG 5015314-77.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2022; STJ, REsp n. 2.029.636/SP (Tema 1.190), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. TÓXICOS ORGÂNICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos, com a aplicação do fator de conversão; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER original ou mediante reafirmação da DER; e (iii) o pedido subsidiário de cerceamento de defesa em relação ao período de 17/02/2005 a 15/06/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo que a comprovação das condições de trabalho deve seguir a forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições.4. Para períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional (trabalhador em indústria calçadista) ou por exposição a agentes nocivos, como ruído superior a 80 dB e/ou hidrocarbonetos aromáticos, sendo que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.5. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, inerente à rotina de trabalho, e não ocasional, sendo que a ausência de indicação da metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico por profissional habilitado.6. Em relação ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), sendo que a aferição de ruído variável deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (colas, adesivos, solventes), em indústrias calçadistas, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de análise quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor, sendo que cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir sua nocividade.8. A alegação do INSS de ausência de comprovação da especialidade nos períodos de 18/01/1988 a 21/04/1988, 07/11/1990 a 04/02/1991, 03/08/1988 a 12/02/1990, 12/06/1990 a 09/10/1990, 02/05/1991 a 29/10/1991, 09/09/1992 a 08/10/1992, 02/06/1993 a 22/08/1995, 12/02/1996 a 01/08/1996 e de 20/11/1996 a 29/05/1997 não procede, pois a especialidade foi devidamente comprovada por enquadramento profissional e/ou exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa e dispensa análise quantitativa.9. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 17/02/2005 a 15/06/2015 foi negado, uma vez que o PPP indicou ruído abaixo do limite legal (82,7 dB frente a 85 dB) e não houve comprovação de agente perigoso ou periculosidade por risco de explosão, sendo que o código IEAN no CNIS e o adicional de periculosidade, isoladamente, não são suficientes.10. O pedido subsidiário de cerceamento de defesa foi afastado, pois os documentos nos autos são suficientes para o julgamento, e compete ao juiz determinar as provas necessárias, indeferindo as inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC/2015.11. A reafirmação da DER é possível em sede judicial, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implementar os requisitos para a concessão do benefício, tendo como limite a data do julgamento da apelação, conforme o IRDR nº 4 do TRF4 e o Tema 995 do STJ.12. No caso concreto, a reafirmação da DER para 15/01/2022 é cabível, pois o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, considerando os vínculos ativos no CNIS após a DER original.15. A correção monetária e os juros de mora devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic (EC 113/2021), sendo que, na reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.13. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, com majoração de 20% para o procurador da parte autora, em razão do desprovimento do recurso do INSS, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que a demanda não se limitou à reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, a contar da reafirmação da DER (15/01/2022), com a consequente condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade do labor em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), é aferido por avaliação qualitativa, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI/EPC eficaz. 19. A reafirmação da DER em sede judicial é possível para a concessão de aposentadoria, mesmo após o ajuizamento da ação, com o termo inicial dos efeitos financeiros na data do implemento dos requisitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. PERÍCIA JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento da demanda e determinou a realização de perícia judicial em ação previdenciária que discute a "Revisão da Vida Toda".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia judicial em ação de "Revisão da Vida Toda"; (ii) a aplicação do sobrestamento processual em virtude da Repercussão Geral Tema 1102 e do julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão veiculada no Tema 1102 de Repercussão Geral, que trata da possibilidade de revisão de benefício previdenciário pela regra definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.4. Na Sessão Extraordinária de 21 de março de 2024, o STF concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, julgando constitucional e obrigatória a regra de transição esculpida no art. 3º da Lei nº 9.876/99.5. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições.6. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável.7. Diante da determinação de sobrestamento do Tema 1102 pelo STF e do julgamento das ADIs 2110 e 2111, a realização de perícia judicial, neste momento processual, revela-se totalmente inadequada e despicienda, impondo-se aguardar a conclusão do julgamento do referido Tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A realização de perícia judicial em ações que discutem a "Revisão da Vida Toda" é inadequada e despicienda enquanto pendente o julgamento definitivo do Tema 1102 de Repercussão Geral pelo STF, especialmente após a declaração de constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 nas ADIs 2110 e 2111.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, art. 1.037, inc. II; Lei nº 8.213/91, art. 29, inc. I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102 de Repercussão Geral; STF, ADI 2110; STF, ADI 2111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir coisa julgada formada em ação previdenciária que não reconheceu a especialidade do trabalho. O autor alega ter obtido êxito em reclamatória trabalhista, na qual foi reconhecida a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, configurando prova nova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença trabalhista e o laudo pericial dela decorrente configuram "prova nova" para fins de ação rescisória; e (ii) saber se a ação rescisória pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir a especialidade do tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser preexistente à decisão rescindenda e sua existência ignorada ou inacessível à parte.4. O laudo pericial da reclamatória trabalhista, realizado em 08/04/2022, não configura prova nova, pois foi produzido antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas o autor tinha conhecimento da prova e teve oportunidade de apresentá-la na ação originária, inclusive mencionando ação trabalhista em embargos de declaração, mas deixou de fazê-lo.5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir a especialidade do tempo de serviço ou para reanalisar o conjunto probatório, conforme reiterada jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Ação rescisória julgada improcedente.Tese de julgamento: 8. A prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser preexistente à decisão rescindenda e sua existência ignorada ou inacessível à parte, não se configurando como tal a prova produzida antes do trânsito em julgado e de conhecimento do autor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, inc. III, 966, inc. VII, e 975.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5020152-68.2019.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 14.12.2022; TRF4, AR 5001445-76.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 3ª Seção, j. 24.07.2025; TRF4, AR 5013073-96.2023.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, 3ª Seção, j. 02.06.2025; TRF4, ARS 5003902-18.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 3ª Seção, j. 27.02.2024; TRF4, AR 5033116-20.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AR 5013342-04.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 3ª Seção, j. 26.02.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça, conquanto tenha sido editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, continua plenamente aplicável, conforme a sua própria interpretação atual, razão pela qual, apenas quando já fixados no cumprimento de sentença impugnado, são indevidos honorários de advogado como consequência do julgamento da impugnação oferecida pelo devedor, pois a incidência da verba honorária na fase executiva deve ocorrer uma única vez e, dessa forma, descabe um segundo arbitramento em favor do exequente. A contrário senso, quando não foram atribuídos no início do cumprimento de sentença, são devidos os honorários ao exequente. 2. Existindo parcela incontroversa do montante do débito desde o início da execução, os honorários referentes à fase de cumprimento de sentença não podem ter como base de cálculo o seu valor integral, mas a diferença entre o total efetivamente devido e a quantia apontada pelo devedor, ainda que se sujeite a requisição de pequeno valor.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98. Tema 616 do STF.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1105), "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios."
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, o que for mais vantajoso. 8. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurada especial contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando-a ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da gratuidade de justiça. A autora sustenta que comprovou incapacidade total e permanente para o labor agrícola desde a data do requerimento administrativo, bem como manteve a qualidade de segurada. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício por incapacidade; (ii) verificar se, à época do início da incapacidade, a autora detinha qualidade de segurada e havia cumprido a carência exigida pela Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) é devido ao segurado que, após cumprir a carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos; e o benefício por incapacidade permanente (art. 42) é devido quando o segurado se torna insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.A perícia médica judicial atesta incapacidade total e permanente da autora, agricultora, portadora de CID-10 M32.1 e M35, com início da incapacidade fixado na data do requerimento administrativo (27/09/2018).Restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada especial entre 01/12/2017 e 20/04/2025, período reconhecido administrativamente pelo INSS, demonstrando a cobertura previdenciária no momento da incapacidade.Comprovados os requisitos, cabível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial na DER (em 27/09/2018) e término em 21/04/2025, data imediatamente anterior à implantação do benefício de aposentadoria por idade. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A comprovação de incapacidade total e permanente para o labor agrícola, aliada à manutenção da qualidade de segurada especial, autoriza a concessão de benefício por incapacidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 85, §3º, I, 240 e 479; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 59; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; ECs nº 113/2021 e nº 136/2025; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (TEMA 1124/STJ). APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.406.003-8 - DIB 26/07/2006), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 23/04/1973 a 07/08/1974, 16/05/1975 a 19/10/1978, 02/05/1979 a 09/05/1980, 12/05/1980 a 06/07/1994, 02/01/1995 a 03/11/1995, 06/11/1995 a 17/09/2002 e 07/05/2003 a 14/02/2006, com a implantação de aposentadoria especial. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) atribuição do efeito suspensivo à apelação; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) isenção de custas processuais. III. Razões de decidir 3. Apelação do INSS não conhecida quanto à aplicação de prescrição quinquenal e à incidência da Súmula 111/STJ, uma vez que o Juízo a quo decidiu nesse sentido, não havendo sucumbência, portanto, nestes tópicos. 4. Verifica-se não ter sido apresentada pela autarquia fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. 5. Constata-se que o laudo pericial judicial traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial, bem como restou demonstrada a contradição nos PPP apresentados e a impossibilidade de obtenção de documentos junto às empresas oficiadas. 6. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 02/05/1979 a 09/05/1980, uma vez que exerceu a função de "soprador", em estabelecimento industrial ("Vidraçaria Santa Rita Ltda."), enquadrado pela categoria com base nos códigos 2.5.2 Anexo III do Decreto 53.831/64 e 2.5.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - CTPS; - 23/04/1973 a 07/08/1974, 16/05/1975 a 19/10/1978, 12/05/1980 a 06/07/1994, 02/01/1995 a 03/11/1995, 06/11/1995 a 17/09/2002 e de 07/05/2003 a 14/02/2006, em que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - laudo judicial. 7. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecidos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (26/07/2006), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 8. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”. 9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. IV. Dispositivo e tese 11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. __ Dispositivos relevantes citados: artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Jurisprudência relevante citada: Tema 1.124/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REIMPLANTAÇÃO/PRORROGAÇÃO DE SEU BENEFÍCIO ANTERIOR. JULGAMENTO DO RE nº 631.240/MG. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão restringe-se à necessidade de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, de rigor o reconhecimento do interesse de agir da parte autora, devendo a sentença ser anulada para o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação da parte autora provida. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213/91, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; e STJ, RESP nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe 02.12.2014.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017040-11.2025.4.03.0000Requerente:MARIA REGINA DE SOUZA FRANCOZORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de realização de prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de prova pericial. III. Razões de decidir 3. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 4. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. 5. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada. 6. No caso, não há que se falar no deferimento da realização de prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez que os PPPs foram devidamente preenchidos, sendo que a mera afirmação do requerente de que o documento não retrata suas reais condições de trabalho não é razão para se duvidar de sua veracidade. 7. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa. 8. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert. 9. Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 370, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018197-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008959-15.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022; STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13, DJe em 09/12/13; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016868-69.2025.4.03.0000Requerente:MARCOS AFONSO TRINDADE DE OLIVEIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 4. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 5. Vale destacar que esta C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 6. No caso, verifica-se que a parte autora recebe remuneração decorrente de vínculo empregatício, em valores acima de R$ 8.000,00 (CNIS). 7. Por sua vez, não há nos autos a comprovação de despesas excepcionais que justifiquem a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.
_________ Dispositivos relevantes citados: artigo 98, caput, do CPC; artigo 5º da Lei n. 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada: AI 5014795-61.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024; AI 5011096-62.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 24/09/2024, DJEN DATA: 26/09/2024; ApCiv 5003606-06.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022.
Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - 5009707-08.2025.4.03.0000Requerente:JUCELIO OLIVEIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. PROVA NOVA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente ação rescisória, com extinção do processo e resolução do mérito, diante do reconhecimento da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, em razão de suposta prova nova (PPP emitido em 18.01.2022). O acórdão rescindendo transitou em julgado em 14.02.2023, sendo a ação proposta apenas em 24.04.2025. 3. Em suas razões, o agravante sustenta que deveria ser aplicado o art. 975, § 2º, do CPC, com extensão do prazo decadencial para cinco anos, contado da descoberta da prova nova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documento novo (PPP) é apta a ensejar a prorrogação do prazo decadencial, na forma do art. 975, § 2º, do CPC, e se a ação rescisória foi tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo decadencial da ação rescisória fundada em prova nova conta-se da data de sua descoberta, não podendo exceder cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975, § 2º, do CPC). 6. O documento invocado foi emitido em 18.01.2022, e já havia sido utilizado em recurso interposto na ação subjacente. A ação rescisória foi proposta somente em 24.04.2025, superado o prazo de dois anos contados da data da emissão. 7. O trânsito em julgado de decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença não influi no cômputo do prazo decadencial, que deve observar a data do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. 8. Ausência de demonstração da tempestividade do ajuizamento. Configuração da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial da ação rescisória fundada em prova nova conta-se da data de sua descoberta, não podendo ultrapassar cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. O trânsito em julgado de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença não altera o termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 966, VII, 968, § 4º, 975, caput e § 2º, e 332, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.719/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 27.09.2023; STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO PELO FATOR 1.4. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 42/152.821.166-6 – 21/06/2011), mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais nos períodos de 07/07/1978 a 14/07/1980, de 15/04/1997 a 20/10/2004, de 02/04/2005 a 24/01/2008, de 01/08/2008 a 21/06/2011 e, subsidiariamente, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças apuradas. II. Questão em discussão Questão em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em PPP e laudo técnico judicial; (ii) revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. III. Razões de decidir No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 07/07/1978 a 14/07/1980, vez que trabalhou como "servente" e na função de "ajudante de máquinas", exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: poeiras respiráveis de cimento e sílica cristalizada, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 334007870 - Págs. 14/15). - 19/11/2003 a 20/10/2004, 02/04/2005 a 24/01/2008 e de 01/08/2008 a 21/06/2011, vez que exerceu a função de "motorista", estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Laudo técnico judicial, ID 334007922). Quanto ao período de 15/04/1997 a 10/12/1997, este não pode ser considerado especial, visto que não há nos autos documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Ademais, conforme consta no laudo pericial, o requerente esteve exposto à vibração de corpo inteiro em níveis abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação, bem como ao ruído em níveis inferiores a 90 dB(A), o que também não caracteriza atividade especial. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 19/11/2003 a 20/10/2004, 02/04/2005 a 24/01/2008 e de 01/08/2008 a 21/06/2011, convertidos em atividade comum, elevando-se a sua renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir do requerimento administrativo (21/06/2011), conforme fixado na r. sentença, tendo em vista a ausência de impugnação do INSS quanto ao referido capitulo da sentença. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para deixar de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 15/04/1997 a 10/12/1997, mantida no mais a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/03; CPC, arts. 1.010, 1.011, 1.003, 1.009; EC 113/2021. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 998; RE 870947.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia judicial, cujo laudo (ID 332430691), elaborado em 11/12/2024, atesta que o autor, então com 28 anos de idade, tendo como atividade habitual a de mecânico, é portador de “fratura em fíbula e metatarsos do pé esquerdo” em razão de acidente de qualquer natureza sofrido em 2019, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa ou redução/limitação no desempenho funcional. 4. Ausente redução/limitação na capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente, mostra-se indevida a concessão do benefício auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da parte autora desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: n/a.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido, com base em laudo pericial judicial que atestou a invalidez e na presunção de dependência econômica. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em aferir (1) se a invalidez do autor é preexistente à maioridade e ao óbito do instituidor e (2) se a presunção de dependência econômica foi afastada pelo recebimento de outro benefício previdenciário. III. Razões de decidir 1. A prova pericial produzida em juízo, corroborada por conjunto documental, demonstra que a invalidez do autor preexiste ao óbito do genitor. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa. No caso concreto, o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar a independência financeira do autor, cujas necessidades especiais e a própria condição de curatelado pelo pai reforçam a manutenção da dependência em relação ao instituidor. IV. Dispositivo Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 42/156463308-7 – DIB 24/05/2013), mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais nos períodos de 16/12/1980 a 31/10/1985, de 01/11/1985 a 01/07/1986 e de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças apuradas. II. Questão em discussão Questão em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados; (ii) conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (iii) termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) prescrição quinquenal das parcelas vencidas. III. Razões de decidir No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - de 16/12/1980 a 01/07/1986, vez que exerceu atividades como trabalhador rural, no setor agropecuário, sendo possível o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional de trabalhadores na agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64 (CTPS, ID 334824209). - e de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que exerceu a função de “operador vácuo”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Laudo técnico judicial, ID 334824491). Tendo em vista que os períodos ora reconhecidos são anteriores à EC 103/2019, não há impedimento para a conversão em tempo comum, devendo ser aplicado o fator de conversão 1,4. Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos até a data do requerimento administrativo (25/04/2013), perfaz-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Assim, faz jus o autor à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observando-se a prescrição quinquenal. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, visto que no requerimento administrativo a parte autora não juntou todos os documentos indispensáveis ao reconhecimento do seu direito, tendo em vista a necessidade da elaboração de laudo técnico no curso do processo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido em parte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124; Decreto nº 3.048/99, art. 70; EC nº 103/2019; CPC, arts. 1.010, 1.011, 1.003, 1.009, 85; RE 870947 do STF; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 555; STJ, Tema 998 e Tema 1.090; STJ, REsp 2082072/RS, Tema 1124.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS DISTINTOS. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. REDUÇÃO/LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICIADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão restringe-se à ocorrência de sentença extra petita. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, o autor ingressou com ação previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Todavia, diante do resultado pericial, o juízo a quo lhe concedeu aposentadoria por invalidez. Note-se que tais benefícios possuem requisitos distintos, de modo que a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade é indevida. 4. Dessa forma, de rigor a anulação da sentença extra petita e aplicação do artigo 1.013, §3º, II do CPC, pois a causa se encontra madura para o julgamento. 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo pericial (ID 335144506), elaborado em 4/7/2024, atesta que o autor, nascido em 8/5/1968, com ensino fundamental completo, técnico em gastronomia, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 2007, é portador de “R26.8 Outras anormalidades da marcha e da mobilidade e as não especificadas G571 - Meralgia parestésica”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, desde 30/8/2017. 6. No particular, o autor em sua exordial informou como causa do pedir a ocorrência de fratura de ombro e braço que o impedem de trabalhar, mas, em perícia, a incapacidade laborativa do autor foi comprovada em decorrência de problemas em membro inferior. 7. Outrossim, além de o autor não ter trazido qualquer documento que comprove o acidente ocorrido em 2007, sua condição de saúde o incapacita de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa, não restando, portanto, preenchido o requisito de sequela de acidente de qualquer natureza que reduz ou limita sua capacidade para o exercício do mesmo trabalho desempenho à época do acidente. 8. Assim, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. 9. Julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 10. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.013, §3º, II e Lei n.º 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: n/a.