PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. Não demonstrado o exercício da atividade rurícola pela parte autora, através de início de prova material e testemunhal, é indevida a concessão do salário maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O c. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA URBANA. SALÁRIO MATERNIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os honorários advocatícios, em ações que visam a concessão de salário maternidade, devem ser fixados em valor passível de remunerar de forma digna o trabalho do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Devido o salário-maternidade quando comprovada a maternidade, a qualidade de segurada, e a carência de dez meses anterior ao parto.
2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
Tendo havido remuneração no período correspondente ao salário-maternidade, não é possível a concessão deste benefício, sob pena de pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RMI. LIMITAÇÃO AO TETO. INOCORRÊNCIA.
1. O STF, no julgamento da ADIN 1.946-5, entendeu que o art. 14 da Emenda Constitucional 20 não atinge o salário-maternidade que, assim, continua não se submetendo a nenhum limite máximo de valor.
2. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. HORA EXTRA. SALÁRIO MATERNIDADE.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho. Nessa hipótese, incide contribuição previdenciária.
3. Restando clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, respectivo adicional e adicionais noturno, de periculosidade, insalubridade haja vista o notório caráter de contraprestação, é devida a incidência de contribuição.
4. No que tange ao salário-maternidade, observa-se seu nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, de que é direito das trabalhadoras a "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não comprovado o alegado exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é indevido o salário-maternidade.
2. Condenação da autora nos ônus da sucumbência, observada a conccessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE.
1. Havendo comprovação do nascimento da criança e do exercício de atividade rurícola nos dez meses anteriores ao parto, é devido o salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991.
2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
3. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Devido o salário-maternidade quando comprovada a maternidade, a qualidade de segurada, e a carência de dez meses anterior ao parto.
2. Necessidade de fixação de honorários em processos oriundos de competência federal delegada. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, conforme entendimento assentado pelo STF em repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, tema 629. O preceito é aplicável ao caso, pois a concessão do benefício de salário-maternidade depende crucialmente do reconhecimento de atividade rural com relevância previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÂO DA LICENÇA MATERNIDADE E DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NO PERÍODO POSTERIOR À ALTA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA COMO DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE.
1. Havendo comprovação do nascimento da criança e do exercício de atividade rurícola nos dez meses anteriores ao parto, é devido o salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991.
2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária e dos juros da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009.
3. Honorários fixados sobre as parcelas vencidas até o acórdão. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
Não comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é indevido o salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE.
Havendo comprovação do nascimento da criança e do exercício de atividade rurícola nos dez meses anteriores ao parto, é devido o salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
Manutenção da sentença de improcedência, tendo em conta a inexistência de qualidade de segurada da autora quando do nascimento da criança.