E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA MATERIAL INCOMPLETA.
1. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, e realização de prova pericial, com intimação pessoal do autor, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
2. Agravo retido provido e apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO INCOMPLETA. INÉPCIA.
- Cabe ao credor da Fazenda Pública, ao requerer o cumprimento de sentença na qual restou vencedor, apresentar demonstrativo discriminado de seu crédito, observando as exigências dos incisos I a VI do art.534 do CPC/2015, que impõem, ao exequente, ônus de demonstrar a origem e o desenvolvimento do seu crédito.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de colação aos autos de planilha que retrate o valor alegado como devido tem como consequência a inépcia da exordial dos embargos à execução, desde que tenha sido concedido à embargante prazo processual para convolação do error in procedendo. Nesse mesmo sentido: REsp 1609951/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016; AgRg no REsp 1560479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015.
- Intimado o credor para complementação dos documentos anexados ao processo, a fim de propiciar ao adverso o exercício da ampla defesa, ratificou a documentação apresentada.
- A memória de cálculo apresentada pela exequente não indica pormenorizadamente a origem do débito, tampouco os índices de correção monetária e juros de mora utilizados, portanto, em desacordo com o disposto no art.534 do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da inépcia da exordial.
- Não obstante a apresentação da conta de liquidação, de forma incompleta, a Autarquia dispõe dos dados necessários para apresentação dos cálculos podendo, inclusive, valer-se do procedimento da execução invertida. Tanto é que instruiu o presente agravo com cálculos de liquidação, que pretende ver acolhidos.
- Levando em conta que a instrumentalidade do processo de execução diz respeito à satisfação do credor com o pagamento do débito de acordo com o título exequendo, teço as seguintes considerações:
- Não há como acolher a conta do exequente, já que além de não especificar detalhadamente os índices de atualização utilizados, desconsiderou os pagamentos ocorridos a partir de 06.2016 (DIP), evidenciando excesso de execução.
- Não houve manifestação da exequente quanto aos valores ora apontados pela autarquia, nem a análise pelo Juízo de Primeira Instância acerca dos referidos cálculos, o que afastaria o acolhimento da conta nesta esfera recursal, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA E INCOMPLETA. REFAZIMENTO.
Apresentando-se a perícia em contradição com o conjunto probatório, além de necessitar ser esclarecida acerca de aspectos importantes para eventual concessão de benefício, e sendo a prova essencial nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho, deve ser refeita, anulando-se a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. A parte autora requereu a realização de perícia médica para comprovação da existência dos males apontados na inicial, e, tanto o INSS quanto a demandante apresentaram quesitos a serem respondidos pelo expert. Assim, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes (fl. 152).
II- Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a complementação do laudo judicial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
III- Dessa forma há de ser reconhecida a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja completada a prova pericial.
IV- Preliminar acolhida. Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para completude da perícia médica. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA.
I - As informações prestadas e o conteúdo do trabalho pericial mostram-se incompletas, notadamente no que tange ao agente agressivo ruído, pois inexistente a obrigatória medição da pressão sonora nos ambientes em que a parte autora laborou.
II - A existência do EPI, ou o seu uso eventual, não autoriza a conclusão da ausência de nocividade do labor sem a verificação concreta, como exige o caso, da existência dos agentes agressivos.
III - A perícia incompleta acarreta falha à instrução probatória, já que inibe a verificação de aspecto relevante ao deslinde da causa, em prejuízo à parte autora.
IV - Ocorrência de cerceamento de defesa a ensejar a anulação do julgado
V - Retorno dos autos à vara de origem para a realização de nova perícia.
VI - Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INCOMPLETA. EXISTENCIA DE CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício por invalidez.2. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outras perícias judiciais por ortopedista e por psiquiatra.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial foi incompleto, não analisando todas as patologias da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão de o laudo pericial judicial ter sido incompleto, deixando de analisar patologia relevante para a avaliação da incapacidade laborativa da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial foi considerado incompleto, pois, embora o laudo administrativo e atestado médico da autora indicassem a existência de hepatite viral crônica tipo C (CID B18.2) em conjunto com problemas ortopédicos, a perícia judicial, realizada por ortopedista, não analisou a patologia hepática/viral.4. A omissão na análise de todas as patologias relevantes gerou dúvida quanto à incapacidade laborativa da autora, configurando cerceamento de defesa.5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia com especialista, quando o laudo pericial judicial se mostra incompleto e impede a correta avaliação da incapacidade.6. A peculiaridade do caso, com a coexistência de patologias ortopédicas e hepáticas/virais, justifica a realização de perícia com especialista em hepatologia para uma avaliação completa da condição de saúde da segurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual.Tese de julgamento: 8. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial for incompleto, deixando de analisar patologias relevantes que podem influenciar a incapacidade laborativa do segurado, especialmente quando há indícios dessas patologias em outros documentos médicos, sendo necessária a reabertura da instrução para nova perícia com especialista.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 22.08.2022; TRF4, AC 5002655-46.2021.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002655-17.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.08.2019; TRF4, AC 5010578-94.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INCOMPLETA. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA.1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, Do laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão, ou não, de benefício por invalidez.2. Nulidade da sentença, com imposição de adequada realização de prova técnica.3. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de uma nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que não apresentada documentação completa.
3. Demonstrada a pretensão resistida pela posição da Administração está configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade ou redução da capacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante de todo o conjunto probatório, e tendo o laudo judicial sido incompleto, pois não respondeu aos quesitos feitos pelas partes, é de ser dado provimento ao recurso para que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONTRADITÓRIA E INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial contraditório e incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por remautologista e com a complementação do laudo judicial ortopédico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR.
1. Havendo pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida.
2. Nos termos do precedente do STF, no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA E CONTRADITÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Evidenciada a insuficiência das informações contidas no laudo pericial, bem como a existência de contradição quanto à controvérsia da demanda, e sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.