PREVIDENCIÁRIO. PERICIA INDIRETA. RUIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de Aposentadoria Especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, pois acostados no pedido administrativo os documentos referentes ao tempo de serviço especial, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
5.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PERICIA INDIRETA. RUIDO. HIDROCARBONETO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de Aposentadoria Especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, pois acostados no pedido administrativo os documentos referentes ao tempo de serviço especial, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
6.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação que serão suportadas pelo INSS em favor da parte autora, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 e Sumula n 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"., de acordo com o CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE.
1. Necessária a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquelas em que laborou a segurada, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
2. A produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se averiguar a real função exercida pela segurada e o local em que esta as realizava, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica nas empresas em comento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a comprovação de que o falecido fazia jus à aposentadoria por invalidez/auxílio doença na época do óbito, de modo a gerar o direito à pensão por morte à parte autora (art. 102 da Lei de Benefícios), mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ter sido o falecido portador ou não da incapacidade alegada no presente feito e na época em que detinha a qualidade de segurado. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar o pedido de realização de perícia médica indireta. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o de cujus era portador ou não da incapacidade para o trabalho na época do óbito e se a alegada invalidez remontava ao período em que o mesmo possuía a condição de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍCIA INDIRETA.
1. Devem ser providos embargos de declaração para suprir omissão de acórdão que não enfrentou questão relativa à admissibilidade de perícia indireta.
2. Segundo orientação reiterada desta Corte, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011).
Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios porque o autor não era aposentado à época da concessão administrativa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EMPREGADORA. PPP INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, indeferindo a produção de prova pericial técnica. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao encerramento das atividades dos empregadores, o que impossibilitaria a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) necessário à comprovação do labor em condições especiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não considerar o encerramento das atividades das empresas empregadoras; e (ii) definir se, diante da baixa das empresas, é necessária a produção de prova pericial indireta para comprovação de atividade especial.III. RAZÕES DE DECIDIRConstatada a omissão do acórdão, que não abordou o fato de que as empresas empregadoras do embargante estavam inativas, impossibilitando a obtenção do PPP.A baixa das empresas empregadoras, comprovada pela documentação anexada aos autos, justifica a necessidade de produção de prova pericial indireta.A jurisprudência do STJ admite a realização de perícia indireta em casos de inatividade da empresa empregadora, conforme precedentes mencionados, a fim de resguardar o direito à comprovação de atividades realizadas sob condições especiais.A não produção da prova pericial requerida pode configurar cerceamento de defesa, prejudicando a instrução processual e comprometendo o direito à ampla defesa, como reafirmado pela jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento:Comprovado o encerramento das atividades da empresa empregadora, é cabível a produção de prova pericial indireta para fins de comprovação de labor em condições especiais.A omissão em analisar o encerramento das atividades da empresa empregadora e a necessidade de prova pericial indireta caracteriza erro que justifica o acolhimento dos embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.036 e seguintes, 373, I; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19.12.2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.022.883/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.3.2023, DJe de 27.3.2023; STJ, (REsp n. 1.436.160/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22.3.2018, DJe de 5.4.2018; TRF 3ª Região, AI nº 5003619-85.2024.4.03.0000, Rel. Des. Marcelo Vieira de Campos, DJEN 07.08.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000888-36.2020.4.03.6183, Rel. Des. Leila Paiva Morrison, DJEN 18.03.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL JUDICIAL EMPRESTADA. EXCEPCIONALMENTE ACEITA COMO PROVA INDIRETA. PREGÃO VIVA-VOZ: NOTÓRIA AGRESSIVIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO: ATRIBUTO NÃO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.- Com aporte jurisprudencial, encontra-se esclarecido no julgado recorrido, que a aceitação dos laudos periciais judiciais como provas indiretas é excepcional, principalmente em razão da notoriedade das condições agressivas do ambiente de trabalho no pregão viva-voz no Estado de São Paulo, desativado em decorrência do avanço tecnológico.- A perícia judicial emprestada tem o mesmo valor probante, ou, até mesmo superior, aos de uma perícia contratada pelas empregadoras para embasar o preenchimento dos formulários administrativo ou do PPP, porque, de qualquer sorte, o INSS destas últimas, invariavelmente, também não participa de sua produção.- A legislação não exige que o laudo pericial seja contemporâneo aos fatos para a efetiva comprovação da exposição do segurado aos agentes agressivos, e, no caso concreto, foram aceitos os laudos periciais judiciais porque estas condições ainda se encontravam mantidas por ocasião de suas realizações.- Não provido o agravo legal interposto pelo INSS.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA INDIRETA, QUE NÃO REFLETE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo improvido.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE.
Prudente a realização de perícia técnica indireta para comprovar a qualidade de segurado do de cujus, quando ausentes nos autos elementos outros.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA INDIRETA.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
2. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. A utilização de perícia indireta ou por similitude só é admitida quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades apresentava estrutura e condições de trabalho semelhantes às daquele em que a atividade foi exercida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
VI - Laudo Pericial Técnico demostrando a exposição à agentes químicos e ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a legislação à época vigente.
VII - Exclusão de parte dos períodos reconhecidos como especiais, em razão da falta de comprovação da atividade nocente. Laudo Pericial contempla apenas períodos posteriores a 28/04/1.995.
VIII - Concessão da aposentadoria especial, a partir da data da citação.
IX - Apelação parcialmente provida.
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA INDIRETA, QUE NÃO REFLETE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR. REVISÃO INDEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo regimental improvido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. As perícias realizadas por similaridade têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, negando a retroação dos efeitos de reconhecimento judicial de tempo de serviço especial à Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação dos efeitos de reconhecimento judicial de tempo de serviço especial à DER para fins de revisão de aposentadoria; e (ii) se a pretensão de revisão do benefício com aproveitamento de contribuições posteriores à jubilação configura desaposentação indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem negou a retroação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o tempo de serviço especial à DER de 21.01.2017, sob o fundamento de que o trânsito em julgado ocorreu após a DER.4. A pretensão de revisar o benefício com DER em 21.01.2017, mediante o aproveitamento de contribuições vertidas após 09.01.2012, configura desaposentação indireta.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503), fixou tese contrária à desaposentação, reconhecendo a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a necessidade de lei para criar benefícios previdenciários.6. A revisão pleiteada afrontaria o ato jurídico perfeito, o direito adquirido do INSS e o art. 195, § 5º, da CF/1988, que exige fonte de custeio para a criação ou majoração de benefícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A revisão de aposentadoria que busca o aproveitamento de contribuições vertidas após a jubilação para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso configura desaposentação indireta, vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; CPC, art. 85, § 11, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256/DF (Tema 503), j. 27.10.2016; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.1. O agravo interno está disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e é cabível contra decisão proferida pelo relator.2. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.3. O artigo 42 da Lei 8.213/91 dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo: qualidade de segurado, cumprimento de carência quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.4. A incapacidade laborativa da parte autora no momento do requerimento administrativo não foi comprovada.5. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA LÍQUIDA.
1. Não é vedado, à parte autora, renunciar à implantação de benefício deferido em juízo, aproveitando apenas o reconhecimento do tempo judicial, com vistas a uma futura aposentadoria mais vantajosa.
2. De acordo com o art. 491 do CPC deve ser prolatada sentença líquida nas hipóteses em que é possível determinar o valor certo da obrigação, com base nos elementos já disponíveis nos autos.
3. Nas hipóteses de sentença líquida é possível que o contraditório seja diferido para a fase de cumprimento da sentença. Ademais, as inexatidões materiais e os erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo (CPC, art. 494).
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIRETA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, o INSS pretende, na forma de execução indireta, a restituição dos valores recebidos pelo segurado, por força de decisão judicial que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade. Enquanto tramitavam os embargos, a execução prosseguiu com a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento dos créditos apurados a título de principal e honorários advocatícios, cujos pagamentos ocorreram em 25/07/2013, nos valores de R$ 11.183,77 e R$ 316,83, respectivamente. Os valores foram pagos, sobrevindo sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Embora tenha decretado a extinção da execução, os embargos à execução tiveram o prosseguimento de sua instrução. Sobreveio a prolação de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
2. No que tange à devolução de valores recebidos pelo segurado, insta considerar que, em sede de ação rescisória, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que "cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos o pagamento era devido (...)". Nesse sentido: Origem: Tribunal - Quarta Região; Classe: AR - AÇÃO RESCISORIA; Processo: 200804000329719; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: D.E; Data: 23/03/2009; Relator: Juiz JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INDIRETA. CONCLUSÃO DE CACIDADE LABORAL.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, não tem o condão de descaracterizar a prova. Hipótese em que não há necessidade de realização de nova perícia, pois os documentos médicos são insuficentes para afastar a conclusão do perito.