PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. - O adicional de periculosidade constitui vantagem de natureza transitória, pois seu pagamento ocorre enquanto perdurar a exposição ao perigo, e, por isso, não integra os proventos de aposentadoria. Precedentes.- O cálculo da parte autora viola o decisum, por considerar o cargo de Encarregado de Estação – Plano de Cargos e Salários da CPTM, na contramão do comandado por esta Corte, que, no acórdão, deliberou que a CPTM não pode ser paradigma entre ativos e inativos da RFFSA.- Com a extinção definitiva da RFFSA (Lei n. 11.483/2007), os funcionários ativos da RFFSA foram transferidos para a VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. – e alocados em carreira especial, como estabelece o artigo 17, inciso I, dessa norma.- A Lei n. 11.483/2007 (art. 27) cuidou para que, após não haver mais nenhum funcionário em atividade da extinta RFFSA, para efeito da verba complementar dos ferroviários inativos, não deverá haver a equiparação com o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustada com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS.- Fica impossibilitada a adoção de cargo correspondente da CPTM – Encarregado de Estação (função Líder de Estação), com base no plano de cargos e salários da VALEC, tendo como fundamento nível de responsabilidade superior, por constituir-se cargo de chefia e supervisão, na contramão do cargo de Agente de Estação, considerado na origem.- Consoante compreensão do STJ, somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, devem integrar os proventos dos ex-ferroviários, pois a única exceção permitida pela legislação (art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001) refere-se ao adicional por tempo de serviço.- A progressão na carreira deve ficar restrita à situação funcional do exequente na CBTU – subsidiária da RFFSA, cuja documentação acostada aos autos aponta que o exequente não exerceu, durante todo o período em que esteve a serviço dessa empresa, o cargo de “Encarregado de Estação” – exercido apenas na CPTM, de modo que o cargo efetivo, inicialmente ocupado na CBTU – Agente Auxiliar de Estação, somente comporta o enquadramento como "Agente de Estação" – último nível (229), como adotado na origem.- Em virtude do que foi decidido neste feito e à luz da legislação aplicável à espécie, descabe o questionamento acerca do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS/1990), cuja tabela salarial foi fornecida pelo Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DECIPEX), órgão atualmente incumbido da implantação da complementação da aposentadoria debatida, nos termos do artigo 145 do Decreto n. 9.745/2019, na redação dada pelo Decreto n. 10.072/2019.- Esse PCS/1990, aprovado pela Resolução CISE n. 091/1990, é aplicável ao quadro de pessoal especial da VALEC, composto pelos funcionários ativos da RFFSA para ela transferidos, do qual decorre a tabela salarial atualizada a ser aplicada aos ferroviários inativos, para a finalidade de complementação da aposentadoria do RGPS.- O documento que integra esta decisão comprova o correto enquadramento do exequente pelo DECIPEX – cargo de Agente de Estação, no último nível da carreira (229) do PCS/1990.- Como o pagamento da parcela complementar de aposentadoria dos ex-ferroviários é condicionada à insuficiência da aposentadoria do RGPS em relação à integralidade do valor a que o segurado teria direito na ativa, poderá não haver diferenças a complementar – situação verificada no caso destes autos.- Fica mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, aqui majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor exequendo. Diante da ausência de deliberação sobre revogação da justiça gratuita anteriormente concedida, é impositiva a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 54 ANOS. AGENTE DE ESTAÇÃO DO METRÔ (BILHETERIA). ESQUIZOFRENIA, DEPRESSÃO E ANSIEDADE. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. ANÁLISE DE DADOS DO SABI E REAVALIAÇÃO PERICIAL. LAUDO COMPLEMENTAR NEGATIVO. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. PERSISTÊNCIA DAS DOENÇAS QUE O LEVARAM À INVALIDEZ PELO INSS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. AGENTE DE BILHETERIA. AGENTE DE ESTAÇÃO. OPERADOR DE TRÁFEGO. OPERADOR DE TREM. METRÔ.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. De acordo com o PPP apresentado, não houve exposição do autor a agente ruído e eletricidade.3. Não preenchidos os requisitos, não faz jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONTAGEM DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE ESTAÇÃO. RFFSA. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº 53.831/1964, ITEM 2.4.3 DO ANEXO I), ITEM 2.4.5 DO ANEXO I. PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 20.08.2018 (ID 44784030) e esta ação rescisória foi ajuizada em 24.03.2019, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
2. Alega o autor ter demonstrado fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando apresentou seu requerimento ao INSS (23/06/1997 – DER), uma vez que o período laborado, 01.02.1974 a 28.02.1997, na função de AGENTE DE ESTAÇÃO, PARA A RFFSA (Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima), é especial por expressa previsão legal contida no DECRETO Nº 53.831/1964, SEJA EM RAZÃO DE SUA CATEGORIA DE FERROVIÁRIO (ITEM 2.4.3 DO ANEXO I) SEJA EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS (ITEM 2.4.5 DO ANEXO I).
3. De acordo com a documentação apresentada, na função de agente de estação, o autor executava atividades de telefonia, as quais submetem o trabalhador a fatores de risco, podendo ser enquadrado na categoria profissional de telefonista. Esse entendimento, merece destaque, tem sido acolhido por esta Colenda Corte: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1409796 - 0005986-54.2002.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/201.
4. Contata-se a ocorrência da hipótese prevista no art. 966, inciso V, do CPC, a autorizar a abertura da via rescisória, sendo cabível, na sequencia, o reconhecimento do caráter especial da função de agente de estação por meio de enquadramento por categorial profissional, de acordo com o previsto no Código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64, na medida de que se trata de cargo em que há o acúmulo de atividade de caráter especial (telefonista).
5. Reconhecida a especialidade da atividade exercida no período de 01/02/1974 a 28/02/1997, e, assim, restabelecido o benefício de aposentadoria (NB 42/106.447.559-8), desde a data da cessação indevida deste, ocorrida em 01.02.2007.
6. Observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.
7. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
8. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão proferida na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000699-80.2007.4.03.6125/SP e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de restabelecimento ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.447.559-8), desde a cessação indevida, ocorrida em 01.02.2007, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela e o montante percebido administrativamente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RFFSA. AUXILIAR/AGENTE DE ESTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A TELEFONISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de auxiliar de estação/auxiliar de agente especial de estação/agente especial de estação/agente de estação da RFFSA se equipara à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64.
3. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Turma.
4. Não preenchendo todos os requisitos, tem a parte direito apenas à averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ESTAÇÃO/AUXILIAR DE AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO/AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO/AGENTE DE ESTAÇÃO DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE TELEFONISTA. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de auxiliar de estação, auxiliar de agente especial de estação, agente especial de estação e agente de estação da RFFSA se equiparam, por exigir o uso de telefone magneto e seletivo para comunicação, à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. Precedentes.
4. Ainda que reconhecidos os períodos controversos em grau de recurso, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. SUCUMBÊNCIA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Consta Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual indica exposição permanente a ruído em nível inferior (71,3 dB) aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes biológicos (“exposição eventual a sangue e fluídos corporais”) no exercício dos cargos de "agente operacional I", "operador de estação I", “agente de estação” e “operador de transporte metroviário I (estação)” na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.- No tocante aos agentes biológicos, a exposição eventual indicada é coerente com a própria descrição da rotina laboral, porquanto as atribuições atinentes ao atendimento aos usuários, inclusive os de primeiros socorros, e à operação de bilheteria não demonstram sujeição permanente aos aludidos agentes, tampouco a qualquer risco como o agente eletricidade invocado pela demandante. Precedentes.- Não lhe aproveita o laudo trabalhista coligido, o qual atesta unicamente "grau de insalubridade e periculosidade" para fins exclusivamente de pagamento de adicional de insalubridade.- O fato de o autor perceber adicional de insalubridade não acarreta necessariamente reconhecimento do labor especial para fins de concessão de aposentadoria, o qual exige laudo específico de exposição habitual e permanente. Precedentes.- Constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário .- A parte autora deve pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Configurada a contradição no tocante ao termo final para fins de enquadramento de tempo especial por categoria profissional equiparação à atividade de telefonista, bem como a omissão por ausência de manifestação sobre o apelo para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A atividade de auxiliar de estação/auxiliar de agente especial de estação/agente especial de estação/agente de estação da RFFSA se equipara à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64.
3. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Turma.
4. Honorários advocatícios sucumbenciais, suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE ESTAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REMESSA OFICIAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- Compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, enquanto ao segurado empregado somente cabe o ônus de comprovar o exercício da atividade laborativa.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão.
V- Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
VI- O autor, em sua função de agente de estação, acumulava diversos tipos de atividades de naturezas distintas. Entre suas principais responsabilidades, o autor operava equipamentos de telefonia, bem como orientava e executava atividades de manobras de veículos na linha férrea.
VII- Consoante entendimento jurisprudencial, a função de agente de estação deve ser reconhecida como especial, em razão da execução de atividades de telefonia, que submetem o trabalhador a fatores de risco. Precedentes.
VIII- Outrossim, segundo a jurisprudência desta E. Corte, a atividade de manobrador possui natureza especial, por similaridades às funções descritas no Código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64 (Transporte Ferroviário: Maquinistas, guarda-freios, trabalhadores na via permanente). Neste sentido: APELREEX nº 0035629-55.2001.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., j. 07/05/12, DJe 18/05/12.
IX- Contando o autor com 38 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de serviço até 16/12/98, impõe-se a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral de acordo com as regras vigentes anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO EXPOSTO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. NÃO IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que, cumprida a carência exigida, tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
- Após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
- Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
- No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
- No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria. Precedentes do STJ, em sede de recurso repetitivo.
- No caso concreto, os elementos de prova coletados não são bastante para ensejar o convencimento do julgador quanto à alegada insalubridade da atividade desempenhada como "auxiliar de estação", na empresa FEPASA FERROVIA PAULISTA S.A., no período de 28/06/1976 a 31/05/1987, dado que, para o seu exercício, ao que tudo indica, não havia proximidade do trabalhador com os trens, tampouco trabalho na via permanente. Desse modo, não se antevê, prima facie, o seu enquadramento no código 2.4.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Ademais, ausente, no formulário e laudo técnico referentes ao labor desenvolvido pelo demandante, a indicação dos índices de temperatura aos quais estaria submetido, incabível o reconhecimento da existência de condições especiais de trabalho no período em questão.
- Relativamente à atividade de despachador, constam dos autos formulário DSS - 8030 e laudo técnico, os quais atestam que o requerente trabalhou, de forma habitual e permanente, exposto a ruído equivalente a 82 dB, no período de 01/06/1987 a 31/12/1995 e, após, inferior a 80 dB.
- Assim, há de ser considerado como atividade especial apenas o período laborado de 01/06/1987 a 31/12/1995, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
- Computando-se os períodos de recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo/contribuinte individual, o tempo de serviço militar, bem como o tempo de atividade comum prestado na condição de empregado e aquele aqui considerado como de atividade especial, convertido ao tempo comum, possui o autor, até a data do ajuizamento da ação (22/04/2004), 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de serviço, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVEL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DA MATA PRETA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADUCIDADE. INDENIZAÇÃO.
1. A produção de provas visa à formação da convicção do juiz, a quem incumbe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências necessárias à instrução do processo (artigos 370 e 371 do CPC) e atribuir o peso devido a cada um dos elementos probatórios existentes nos autos (livre convencimento motivado). Existindo elementos probatórios suficientes para a análise da pretensão indenizatória, afigura-se dispensável a produção de prova testemunhal, a qual pouco acrescentaria ao que já consta nos autos.
2. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que pleiteado o pagamento de indenização, em face de prejuízos decorrentes da criação da Estação Ecológica Mata Preta (ESEC da Mata Preta).
2. A criação da ESEC da Mata Preta não impôs mera limitação administrativa às propriedades afetadas por ela, porque, afora a previsão legal de posse e domínio públicos dos imóveis (originalmente particulares) que integram uma estação ecológica, é - em regra - vedado qualquer tipo de exploração econômica em tais áreas (artigos 7º e 9º da Lei n.º 9.985/2000), especialmente aquelas que eram desenvolvidas, anteriormente, pelo autor no local (atividades agrícola, pecuária e, sobretudo, extrativista), o que, evidentemente, acarretou-lhe prejuízos atuais e futuros. A própria Lei n.º 9.985/2000, em seu artigo 9º, dispõe que o objetivo da implantação de uma estação ecológica é a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, sendo vedada a visitação pública (exceto com objetivo educacional) e permitidas alterações dos ecossistemas somente em condições excepcionais.
3. Conquanto ponderável o argumento de que a criação de uma unidade de conservação de proteção integral pressupõe a realização de uma complexa cadeia de atos preparatórios, até a sua efetiva implementação, não bastando a simples previsão em decreto, a circunstância de o Poder Público não ter efetuado o pagamento das indenizações exigíveis pela desapropriação direta dos imóveis particulares (artigo 4º) não tem o condão de tornar ineficaz a criação da estação ecológica em si (artigo 1º e 2º do Decreto s/n.º de 19 de outubro de 2005), tendo em vista (i) a finalidade de proteger o espaço ambientalmente relevante (artigo 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal), com a transferência da posse e domínio à esfera pública, (ii) foram adotadas providências administrativas tendentes à implementação da estação ecológica, (iii) a circunstância de que, com a edição do ato normativo, o proprietário sofreu restrição substancial ao direito de exploração econômica das áreas compreendidas no perímetro da ESEC da Mata Preta (Lei n.º 9.985/2000) (e eventual decretação de caducidade do decreto produziria efeitos prospectivos), e (iv) a justa indenização pela perda da propriedade pode ser buscada em ação de desapropriação indireta.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGENTE DE SEGURANÇA. ATIVIDADE PERIGOSA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo composto por atividades de índole especial, requerendo o reconhecimento judicial do período de 12/05/1988 a 23/02/2014, a fim de que seja aproveitado em prol da revisão dos critérios de concessão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" outrora lhe concedida, desde 13/04/2014 (sob NB 168.691.128-6), para " aposentadoria especial" (prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91).
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Constam dos autos o resultado de pesquisa aos sistemas previdenciários CNIS/Plenus e PPP – Perfil Profissiográfico fornecido pela empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, sendo que, de seu exame acurado, a conclusão a que se chega é a de que estivera sob o manto da especialidade, desde 01/05/1989 até 23/02/2014 (data de emissão documental) na qualidade, ora de operador estação I, ora de operador estação II, ora de operador de estação, ora de operador transporte metroviário II (estação), sob exposição a agente nocivo tensões elétricas superiores a 250 volts, cumprindo aqui esclarecer, quanto aos demais fatores indicados no documento, que não propiciam a consideração da especialidade laboral, na medida em que o ruído de 77,8 dB(A) encontra-se abaixo dos limites de tolerância vigentes; a exposição a fluidos corporais/sangue não se insere, por si só, como elemento de risco, assim como a exposição à poeira total, assim genericamente classificada.
14 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cum granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - No tocante ao interregno de 12/05/1988 até 30/04/1989, a ocupação de agente de segurança - cujas tarefas são, assim, descritas: Executar preventiva de segurança, realizando rondas e atuando em anormalidades. Elaborar relatórios de ocorrências. Prestar atendimentos de primeiros socorros. Passar revista a indivíduo. Determinar a prisão provisória. Encaminhar à Delegacia de Polícia ocorrências policiais registradas no Metrô, como roubos, furtos, agressões, acidentes, etc. Operar equipamentos de fluxo. Remover vítimas - de igual forma, autoriza o enquadramento, por se tratar de atividade perigosa.
17 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
18 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
19 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
20 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
21 - Computando-se intervalo laborativo do autor, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo, em 13/04/2014, totalizava 25 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes à conversão do benefício para " aposentadoria especial".
22 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, compensadas as parcelas pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
25 - Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CURTIDOR DE COURO. AGENTE DE ESTAÇÃO. TELEFONISTA. EQUIPARAÇÃO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (curtidor de couro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Comprovado o exercício, por "agente de estação", junto à RFFSA, de atividade profissional similar à de telefonista, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser realizado o enquadramento pela categoria profissional no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e art. 1º da Lei n. 7.850/89 (período de 01-03-1980 a 28-04-1995), independentemente da demonstração de exposição a agentes nocivos. Precedentes. (TRF4, APELREEX 2006.70.03.000737-2, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013)
4. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
5. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, p. ex. -, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
6. Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.885, de 02/12/2013, publicada no dia 03/12/2013, aprova o Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78, referente às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O enquadramento legal no caso: Portaria n° 3.214/78, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 3; Súmula 198 do extinto TFR.
7. Comprovada a exposição do segurado à periculosidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RUÍDO - NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista desde a LOPS de 1960, confirmada pelas Leis 5890/73 e 6887/80, foi mantida pela Lei n° 8.213/91. Para funções desempenhadas até 28.04.95, bastava o enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 10.10.96, necessária a apresentação de formulário para comprovação da efetiva exposição. A partir de 11.10.96, indispensável que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) viesse acompanhado do laudo técnico que o ampara.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
4. Em relação ao EPI, cumpre referir que a Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98) previu a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, a respeito da utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então (03.12.1998), com base na informação sobre a eficácia do EPI, o INSS deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 664.335/SC, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; e, (ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
5. Pela documentação juntada aos autos (fls. 39-40) não é possível reconhecer o período entre 01.06.1974 e 02.12.1996, laborado pelo autor para a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), na função de auxiliar de estação, como especial, uma vez que o formulário DSS-8030 e o "Laudo de Caracterização de Risco Ambiental", apesar de indicar a presença do agente agressivo ruído, faz referência genérica, sem apontar a intensidade. Precedentes: APELREEX 00166989120074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016; APELREEX 00182104620064039999, JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2013.
6. Ainda, a informação quanto a execução de serviços de telefonia, apontada no "laudo", não pode ser equiparada à função de telefonista, pois não havia habitualidade e permanência na atividade em questão. Ressalte-se, por fim, que a atividade exercida pelo apelante (auxiliar de estação) também não encontra previsão como especial na legislação.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RFFSA. AUXILIAR DE ESTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM TELEFONISTA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPIS. NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. LEGISLAÇÃO VIGENTE. LIMITAÇÃO CABÍVEL.CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Cabível o enquadramento por equiparação à categoria profissional de telefonista, ante a similaridade das atividades de auxiliar de estação/auxiliar de agente especial de estação/agente especial de estação/agente de estação da RFFSA. O enquadramento é admitido até 28-4-1995, por força do disposto no Decreto nº 53.831/1964, e até 13-10-1996, nos termos da Lei nº 5.527/1968 (cuja revogação somente ocorreu pela MP 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997).
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05-03-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Não comprovada a habitualidade e permanência, bem como sendo os níveis de ruído variáveis, impossibilitando a identificação da efetiva exposição, afasta-se o reconhecimento da especialidade.
6. Estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
7. A Lei 8.213/91 não atribui a condição de atividade principal àquela que possui o maior tempo de serviço/contribuição, inexistindo discricionariedade da administração em tal escolha.
8. A RMI será calculada com base na legislação vigente na data em que preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício.
9. Preenchidos os requisitos na vigência da Lei 9.876/1999, cabível a incidência da limitação imposta, afastando-se a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
10. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
11. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. PERÍCIA DETERMINADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.I. Caso em exame1. Ação previdenciária onde se vindicou a concessão de Aposentadoria Especial, com pedido subsidiário para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição por meio do reconhecimento/conversão de tempo especial.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) cerceamento de defesa ocorrido em razão do indeferimento de perícia extemporânea no local de trabalho para aferir a exposição a agentes nocivos e, (ii) implemento dos requisitos para concessão da benesse vindicada, mediante reconhecimento de atividade especial com base em PPP e laudos colacionados a título de prova emprestada.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 e atual art. 355 do CPC/2015.4. Frise-se que a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado da lide deve ser tomada de forma ponderada, pois não depende apenas da vontade singular do juiz a quo, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015, não deixando de observar que a comprovação dos fatos alegados incumbe ao autor, a teor do que consta do artigo 373, I, do mesmo código processual .5. No caso vertente, entendo, tal como bem consignado em primeiro grau, que as atividades laborais do requerente descritas no PPP ID 302265519 permitem vislumbrar que sua exposição a agentes biológicos seria apenas eventual e/ou esporádica e em somente algumas funções, não comportando o acolhimento de seu pedido para realização de perícia técnica extemporânea. Do igual modo, o PPP também não apontou sua submissão a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos legalmente em qualquer período, não sendo justificada a providência requerida.6. No entanto, considerando a apresentação de laudos divergentes colacionados aos autos e aqui utilizados como prova emprestada, em especial em relação à possibilidade de ter ocorrido o contato não eventual do autor ao agente nocivo “eletricidade”, entendo ser possível a realização de perícia extemporânea nos locais de trabalho do postulante, mas tão somente para aferir a eventual submissão dele ao citado agente nocivo específico e no tocante aos períodos de 29/11/1993 a 29/02/1996 e a partir de 30/06/2000 até a DER (14/10/2019), onde teria laborado como Operador de Estação I, Operador de Estação e Operador de Transporte Metroviário II, até porque as descrições das demais outras funções no PPP não apontam, realmente, a necessidade da medida.7. Nesses termos, acolho parcialmente a preliminar arguida para o fim de anular a r. sentença e determinar a remessa destes autos ao Juízo de Origem, a fim de que tome as providências necessárias para realização da perícia técnica ora determinada.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida. Cerceamento parcialmente configurado. Sentença anulada._________Dispositivos relevantes citados: artigos 330, 355, 370 e 373, inciso I, todos do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. HIPÓTESES LEGAIS DE RESCISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
1. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (§1º e §2º, do artigo 337, do CPC).
2. Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Ação rescisória improcedente.