PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentesexógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas.
2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza ou do trabalho - é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas
2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, e não-comprovada lesão ou sequela que implique redução da aptidão para o trabalho que o segurado habitualmente exercia é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE COMO REQUISITO PARA A CONCESSaO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentesexógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048). 3. Nao constitui acidente de qualquer natureza, como requisito para a concessao de auxílio-acidente, o ato voluntário do segurado que provoca dano físico em si mesmo.
4. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. DESCABIMENTO.
1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.
3. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentesexógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas
4. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, e tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, é indevido o benefício postulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SEM CAUSA EXÓGENA OU DO TRABALHO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 86 da Lei n. 8.213/91 E DO ART. 30, §1º, DO DECRETO 3.048/99.1. Nos termos do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 1/3/2023, extrai-se que o autor, exercendo atividade de mecânico e de manutenção industrial, está acometido de Transtorno de continuidade do osso; Outras artroses; Dor articular e Depressãodecorrente.3. Caso em que a redução da capacidade laboral da parte autora não decorreu de acidente de qualquer natureza, ou seja, aquele de origem traumática e por exposição a agentesexógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ouperturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (art. 30, § 1°, do Decreto 3.048/99), mas de doença degenerativa.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para otrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.2. Não há discussão, no caso em comento, acerca da redução da capacidade do autor. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância por ausência de nexo causal entre a redução da capacidade e a existência de acidente.3. A TNU, ao editar o Tema 269, decidiu que: "o conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentesexógenos físicos, químicosou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91".4. Não há sequer indício nos autos de que o autor tenha sofrido de doença de natureza acidentária, não sendo possível a concessão do benefício.5. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . POLIQUEIXOSO. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA IMPRECEDENTE. RECURSO AUTOR. MANTÉM PELO ART. 46. NEGA PROVIMENTO.1. a perícia médica concluiu que o autor não está acometido de incapacidade para a atividade habitual de vendedor.2. ainda que se considere que há alguma restrição ao exercício pleno da atividade as causas não são acidentárias ou exógenas, de modo que é vedado por lei a concessão de auxílio-acidente .3. Recurso a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Consoante o artigo 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".- Conforme decidido no Tema 269 da Turma Nacional de Uniformização, “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do artigo 86 da lei 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/1991.”- De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora não sofreu qualquer acidente, sendo a sequela que ora apresenta decorrente de cirurgia, que ocasionou a redução de sua capacidade laborativa.- Entretanto, não havendo acidente de qualquer natureza, não é devida a concessão do auxílio-acidente.- Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do CPC e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA PARCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os honorários periciais constituem remuneração ao exercício de múnus públicos, de modo que sua majoração para além do parâmetro fixado na Resolução do CJF, quando não excessiva, vai ao encontro da celeridade processual e da contraprestação justa à atividade técnica desempenhada.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
4. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu.
5. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.
6. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentesexógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas.
7. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza ou do trabalho - é indevido o benefício postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Enquadra em situação médica prevista no Anexo III para concessão do Auxílio Acidente. Não caracterizado situação de acidente de qualquer natureza” (ID 143274271 - Pág. 13). Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o esculápio que a “lesão ou perturbação funcional” do autor não está relacionada à eventual acidente “e sim a doença arterial obstrutiva periférica” (quesito b – ID 143274271 - Pág. 16). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito judicial atestou que o autor permanece exercendo atividades laborais habituais (professor de biologia). A concessão do benefício do auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de “acidente de qualquer natureza” que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual. No presente caso, o perito afirmou que a doença arterial obstrutiva periférica–diabetes mellitus, da qual o autor é portador desde 2010, não decorre do exercício de sua atividade laboral. De acordo com o artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentesexógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Os fatos narrados pela parte autora e constatados por meio de realização de prova pericial não deixam dúvida de que o autor é portador de patologia, que não decorre de trauma ou exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Desta forma, constata-se que o evento incapacitante não decorre de acidente de qualquer natureza. Por consequência, diante da ausência de pressuposto essencial para a concessão do benefício ora pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido” (ID 143274295 - Pág. 3). No caso, embora a parte autora tenha sofrido limitação ao trabalho, não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, tampouco a restrição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA, QUADRO QUE NÃO SE INSERE EM NENHUM DOS FATOS GERADORES DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, COM MENOR POTENCIAL PRODUTIVO, E NÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. AS DOENÇAS DESCRITAS NÃO CARACTERIZAM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA (EVENTO EXÓGENO AO ORGANISMO). CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI Nº 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A despeito da conclusão do perito, pela ausência de incapacidade para o desempenho de atividades laborais pela promovente, certo é que, a convicção formada pela Turma Julgadora, quanto à inviabilidade de concessão do auxílio-acidente ora buscado, embasou-se na natureza das patologias diagnosticadas, quais sejam: doença de cunho crônico-degenerativo dos segmentos cervical e predominantemente do segmento lombar, associadamente a protusões discais com acometimento especial no nível lombossacro (L5-S1), processo inflamatório dos ombros, especialmente do direito, e tendinopatia do supraespinhal, no entanto, sem sinais de complicações, todas de caráter degenerativo - inexistindo, portanto, acidente que fundamente a outorga da benesse, ainda que o quadro consolidasse com redução da capacidade laborativa do segurado.- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.- A ocorrência de acidente – aquele de origem traumática e por exposição a agentesexógenos – constitui requisito específico essencial para a concessão do beneplácito em apreço, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original, aplicável ao caso.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI Nº 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Inocorrência de omissão no julgado, que tratou, de forma taxativa, todas as questões aventadas no recurso.- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.- A despeito da conclusão do perito, pela ausência de redução ou incapacidade para o desempenho da atividade habitual do promovente, como ferramenteiro, certo é que, a convicção formada pela Turma Julgadora, quanto à inviabilidade de concessão do auxílio-acidente ora buscado, embasou-se na natureza da patologia diagnosticada, qual seja: toxoplasmose ocular à direita, evoluindo com hepatite medicamentosa e perda da acuidade visual em olho direito, com visão de 20/100, de origem infecciosa, inexistindo, portanto, acidente que fundamente a outorga da benesse, ainda que o quadro consolidasse com redução da capacidade laborativa do segurado.- A ocorrência de acidente – aquele de origem traumática e por exposição a agentesexógenos – constitui requisito específico essencial para a concessão do beneplácito em apreço, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original, aplicável ao caso.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE EESPECIAL. LAVADOR DE VEÍCULOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional do lavador de veículos, pois considerada insalubre por presunção legal (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água), na linha da jurisprudência desta Corte. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Caso em que dos elementos coligidos aos autos (notadamente perícia judicial) não restou caracterizada situação excepcional que justifique o reconhecimento da penosidade do labor, pois a presença de esforços fatigantes e ergonomia desfavorável, por si sós, não permite o cômputo diferenciado. Outrossim, a violência urbana, para quem não trabalha na área de segurança, de regra não será fator a justificar penosidade ou periculosidade, pois se constitui fator que acomete a sociedade como um todo, sendo exógeno ao trabalho de quem não está incumbido de combatê-la. De igual forma, eventual risco de acidentes de trânsito não permite o reconhecimento de penosidade, pois se trata de condição de trafegabilidade imposta a todos os demais motoristas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente ao autor. O INSS alega que o autor não preenche os requisitos para o benefício, pois a lesão que gerou a sequela decorreu de ato ilícito (tentativa de roubo a caixa eletrônico).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a lesão decorrente de ato ilícito voluntário do segurado pode ser considerada "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é uma indenização concedida ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tem redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. O conceito de "acidente de qualquer natureza" (Tema 269/TNU) refere-se a evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos.5. A lesão do autor resultou de ato voluntário e ilícito, praticado durante uma tentativa de roubo a caixa eletrônico, o que descaracteriza o "acidente de qualquer natureza".6. Não é possível beneficiar-se da própria torpeza, e o art. 929 do CC prevê indenização apenas se a pessoa lesada não for culpada do perigo.7. Com o provimento do recurso do INSS, os ônus sucumbenciais são invertidos, e a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 9. A lesão decorrente de ato ilícito voluntário do segurado não configura "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, I, h, § 1º, e art. 86; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, § 2º, inc. I a IV; CC, art. 929.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 269.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovadas, por meio de prova pericial, a ausência de incapacidade laboral total e permanente do segurado e a possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com o quadro clínico, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio por incapacidade temporária, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".- Acidente de qualquer natureza consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentesexógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação. Tese n. 269 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU).- O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, decorrente de doenças adquiridas. Assim, não configurado o acidente de qualquer natureza, não é cabível a concessão do auxílio-acidente.- Nos termos do artigo 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.- Apelações não providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME1. Recurso de apelação da parte autora, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção do auxílio-acidente, em especial a existência de redução da capacidade laborativa; III – RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado, a título de indenização, quando as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei n. 8213/91.4. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Demonstrada a condição de segurado do autor no momento do início da incapacidade.5. “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentesexógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.”. Artigo 30, § único do Decreto nº 3.048/99.6. Laudo médico pericial informa que a enfermidade que acomete a parte autora deriva de acidente e que ocasiona restrição para o desempenho de sua atividade laborativa habitual.7. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente.8. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação do auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal. Tema 862 STJ. Art. 103, § único da Lei n. 8213/91.9. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.10. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão. Incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015. Súmula 111. Tema 1105 do C. STJ.11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96 IV – DISPOSITIVO E TESE12. Apelação da parte autora provida. Sentença de improcedência reformada._________________________________Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 86; Decreto nº 3.048/99, artigo 30, § único. Lei n. 8213/91, artigo 103, §; Lei n. 13.105/2015, Incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015Jurisprudência: Tema 862 do STJ; Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do C. STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. As lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
3. Deste modo, não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ASSISTENTE SOCIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
2. A atividade de assistente social, que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.