PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a alteração da situação de fato é constitutiva de nova causa de pedir, descaracterizando a identidade dos elementos da ação e não se submetendo à eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. Hipótese em que comprovado o agravamento da doença, causando a incapacidade temporária da parte autora a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade postulado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO .AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
Hipótese em que não houve comprovação do alegado agravamento da doença, mantendo-se a sentença de extinçãi do feito pelo reconhecimento da coisa julgada. Extinção do processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento de demanda anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra ação, presentes os demais requisitos para eventual benefício por incapacidade.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para o trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. COISAJULGADA.
Não comprovado o surgimento de novas moléstias ou o agravamento daquelas já avaliadas pela perícia judicial em processo anterior, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da coisa julgada a impedir a análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. COISAJULGADA.
Não comprovado o surgimento de novas moléstias ou o agravamento daquelas já avaliadas pela perícia judicial em processo anterior, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada a impedir a análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.
Demonstrado o agravamento da moléstia, com o posterior ajuizamento de ação de interdição e laudo médico indicativo da incapacidade, justifica-se a reiteração do pedido de benefício por incapacidade, devendo-se utilizar a data do ajuizamento como substitutiva à da entrada do requerimento, inclusive porque, quanto à esta última, houve coisa julgada em ação anteriormente proposta.
Presente o interesse processual, a decorrer da contestação da autarquiva que propugnou, ainda que genericamente, pela improcedência da demanda.
Anulada a sentença para que seja realizada a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Em respeito a coisa julagada, o termo inicial do benefício por incapacidade não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada na primeira demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Em respeito a coisa julgada, o termo inicial do benefício por incapacidade não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada na primeira demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Em respeito a coisa julgada, o termo inicial do benefício por incapacidade não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada na primeira demanda.
4. Demonstrada a incapacidade total e definitiva do segurado, com impossibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez desde o último requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
2. Hipótese em que configurada a coisa julgada, tendo em vista que não restou comprovado o agravamento do quadro clínico da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. A modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada, viabilizando a propositura da nova demanda.
2. Hipótese em que inexiste coisa julgada diante do agravamento das condições de saúde da parte autora, restando comprovada a incapacidade laborativa temporária.
3. A data de início da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira ação, que não reconheceu o direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Em respeito a coisa julgada, o termo inicial do benefício por incapacidade não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada na primeira demanda.
4. Demonstrada a incapacidade total e definitiva do segurado, com impossibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez desde o último requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA.
1. Possuindo as ações pedidos diversos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Incapacidade decorrente do agravamento da doença, quando o autor detinha a qualidade de segurado.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
9. Remessa oficial provida em parte, e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO. COISA JULGADA.
1. Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material.
2. Não tendo a parte anexado novos elementos indicativos do agravamento das moléstias, não há que se falar em alteração da causa de pedir a afastar a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO. COISA JULGADA.
1. Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material.
2. Já pronunciada a capacidade laborativa pelos sucessivos laudos judiciais produzidos nos processos ajuizados posteriormente à ação primeva, não há como concluir-se pelo agravamento da moléstia a ensejar a a alteração da causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I. Verificado o agravamento do quadro clínico da segurada, não há falar em identidade de causa de pedir, devendo ser afastada a coisa julgada.
II. Demonstrado que a parte autora, segurada especial, está incapaz de forma permanente para qualquer atividade laborativa, é de ser concedida aposentadoria por invalidez em seu favor desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. A reedição de pedido fundado no mesmo indeferimento administrativo do beenfício encontra óbice na coisa julgada.
2. Tendo havido eventual agravamento do quadro de saúde, cabe ao segurado, ao invés de reeditar a ação anterior, formular novo requerimento administrativo no qual serão examinadas a incapacidade e a atual condição de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. A modificação do estado de saúde da segurada faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada, viabilizando a propositura da nova demanda.
2. Hipótese em que inexiste coisa julgada diante do agravamento das condições de saúde da parte autora, restando comprovada a incapacidade laborativa temporária.
3. A data de início da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira ação, que não reconheceu o direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis,vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.3. A alegação do INSS de que não se pode admitir que a perícia realizada nos presentes autos conclua de forma diversa da perícia realizada em 19 de outubro de 2020, realizada em data mais próxima aos fatos, a qual concluiu pela capacidade, não temfundamentação, pois, neste caso a perícia mais atual, realizada em 24.09.2022, concluiu pela incapacidade total e permanente da requerente com base em relatórios médicos e exames emitidos em data posterior a realização da primeira perícia, os quaisindicam agravamento da patologia e evolução nas limitações funcionais do autor. Ademais, o primeiro laudo atesta ser a parte autora portadora de lombalgia, epicondilite e síndrome do manguito rotador, enquanto o segundo laudo atesta ser a parteportadora dessas e de outras patologias.4. Não há falar em coisa julgada. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6.Apelação do INSS não provida.