PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA
Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento de ação anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra ação, presentes os demais requisitos para eventual benefício por incapacidade.
Hipótese em que o ajuizamento desta ação ocorreu após sentença de improcedência em ação anterior, da qual a parte não recorreu.
Afastadas do montante da condenação as parcelas pertinentes ao período sobre o qual houve decisão de improcedência na ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DO QUADRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Demonstrada a incapacidade da autora para as suas atividades, assim como para outras que lhe permitissem a sobrevivência, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
II. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência,
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Demonstrada a incapacidade da autora para as suas atividades, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO.
Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a parte autora era portadora, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO.
1. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a parte autora era portadora, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
2. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e permanente, é devida a concessão do benefício por incapacidade permanente.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DO QUADRO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Restando comprovado, cotejando a prova pericial com os demais elementos de prova dos autos, que houve agravamento do quadro patológico após nova filiação ao RGPS, e de que a doenca teve fase de acalmia, afasta-se a alegação de pré existência da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A autora não trouxe aos autos documentos médicos que demonstrem que a incapacidade constatada pelo Perito judicial decorre do agravamento das moléstias que ensejaram a concessão do benefício de auxílio doença em dezembro de 2004.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar o agravamento do quadro de saúde, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Apelação prejudicada.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTADA A TESE DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA POR COMPROVADO AGRAVAMENTO DO QUADRO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
2. Tendo sido comprovado pelo laudo que a incapacidade ora atestada advém de agravamento do quadro incapacitante, já que a doença que acomete a autora é caracterizada por períodos de agudização, afasta-se a tese do INSS de que a doença seria preexistente à filiação.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. QUADROCLINICO DEGENERATIVO SENIL ESPECÍFICO DA IDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO.- A autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual.- Conforme laudo pericial, no ano de 2004 a autora iniciou com dor em coluna cervical, varias articulações do corpo, coluna lombar, articulações do quadril e dos joelhos, sendo que tem antecedente de protrusões discais, osteófitos, ciatalgia e depressão. Procurou atendimento médico e iniciou tratamento com uso de medicações para analgesia, mas não teve melhora importante do seu quadro clinico. Nunca fez fisioterapia ou outros tratamentos coadjuvantes. Atualmente faz uso de analgésicos (os quais não sabe referir nomes) e tem antecedente de hipertensão arterial (natrilix) e nega diabetes.- A autora apresenta quadro degenerativo senil especifico da sua idade, associado a quadro de obesidade, mas sem repercussão clinica que a torne incapacitada atualmente. - Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADROCLÍNICO APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. Não obstante a constatação de que a autora não se encontrava incapaz para o labor, quando realizadas as perícias judiciais, sobreveio informação posterior, no curso da instrução, de que teria havido agravamento da doença em coluna cervical, conforme demonstrado por laudo de exame de imagem, indicando comprometimento neurológico. Logo mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia com ortopedista.
2. A constatação do início da incapacidade laboral após o requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir. Precedentes.
3. Apelo provido. Sentença anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADROCLÍNICO. CONSECTÁRIOS.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Remessa oficial não conhecida.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- In casu, apesar de se tratar das mesmas afecções indicadas no processo antecedente, e os documentos médicos juntados aos autos não evidenciarem o agravamento do quadro clínico, na presente ação, conforme perito judicial, a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente em razão das suas patologias, a demonstrar o agravamento da situação clínica, em detrimento ao laudo pericial elaborado na ação anterior.- O direito não reconhecido naquela ação teve por base as condições de saúde do requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica à época. A natureza, muitas vezes transitória, da incapacidade laborativa, permite concluir que eventuais alterações na situação de fato ao longo do tempo não podem ser desconsideradas, e naturalmente podem ser objeto de requerimentos ao Juízo.- Desse modo, embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos presentes autos evidencia alteração na situação de fato, em razão do agravamento do quadro clínico.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em julgado.
2. Imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
3. Nos termos expendidos por esta E. Terceira Seção, a propositura de nova ação visando à percepção de benefício por incapacidade em razão da evolução ou recrudescimento de moléstia arguida no âmbito de demanda anterior reflete alteração do quadro fático nesta consubstanciada, razão por que não haveria se falar em identidade entre os feitos e, consequentemente, em violação à coisa julgada, dada a distinção entre as causas de pedir.
4. Depreende-se dos autos da ação inicialmente proposta (nº 0009046-81.2011.4.03.6119), em cujo âmbito teria sido formada a coisa julgada violada pelo acórdão rescindendo, que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ou, subsidiariamente, a manutenção do pagamento de auxílio-doença ou, alternativamente, o pagamento de auxílio-acidente de qualquer natureza, porquanto seria portadora de Transtornos Mentais Fóbicos (CID F-40.1), acompanhados de crises convulsivas, perdas de memória, sonolência, tonturas e dores de cabeça, impedindo-a de dar continuidade a seu ofício de vigilante
5. No que concerne aos autos subjacentes, identificados sob o nº 0005607-91.2013.4.03.6119, conquanto tenha sido formulado pedido análogo àquele constante da demanda anterior, no sentido de pleitear a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo, depreende-se que a correspondente causa de pedir, calcado no agravamento do quadro de saúde retratado na demanda anterior, é diversa.
6. Consoante delineado na decisão que apreciou o pedido de concessão da tutela antecipada, o agravamento do quadro de saúde retratado no feito primeiramente proposto consubstancia causa de pedir diversa, não havendo se falar em violação à coisa julgada, a ensejar, portanto, a improcedência do pedido rescindendo com esteio no art. 966, IV, do CPC.
7. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu ingresso no RGPS, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. As ações possuem pedidos diversos - comprovado agravamento do quadro de saúde do autor, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra.
2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil (princípio da causa madura), pois, encerrada a instrução probatória com produção de prova pericial, encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento. Precedente do e. STJ.
3. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade total e permanente.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO NO RGPS. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ARTIGO 42, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. A doença até pode ser preexistente ao ingresso da autora no RGPS (embora, comumente, o trabalho no campo inicie muito antes dos 20 anos).
2. A incapacidade para o trabalho, todavia, iniciou após, em decorrência da progressão da moléstia que a acomete.
3. Direito ao benefício por incapacidade, à luz do disposto no § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu ingresso no RGPS, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DO QUADRO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando a ausência de início de prova material da condição de segurado especial e da incapacidade constatada no laudomédico oficial ser de moléstia preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos: a) Carteirinha do Sindicato rural com data de filiação em 20/06/2011; b) Autodeclaração como trabalhador rural de 11/08/2014; c) Declaração do Sindicato rural de que a parteautora labora em regime de economia familiar em terras de terceiros, em parceria, desde 2011, assinada em 21/08/2014; d) Comprovantes de pagamento do Sindicato Rural; e) Declaração de proprietário de imóvel rural de que a parte autora labora em suasterras desde 2011, em regime de economia familiar, assinado em 21/08/2014; f) Comprovante de beneficiário de terras da reforma agrária pelo INCRA em nome do proprietário de terras e g) Comprovante de deferimento de benefício de auxílio por incapacidadetemporária, em nome da genitora da parte autora com quem vive, na qualidade de segurada especial. Houve a oitiva de uma testemunha (ID 15711960, fl. 48) que corroborou o início de prova material juntado de que a parte autora laborava em companhia desuamãe em exercício de atividade campesina em regime de economia familiar.4. Quanto à alegação da Autarquia de que a parte autora não fez juntada de início de prova material da sua condição de rurícola, essa não merece prosperar. As provas colacionadas nos autos demonstram que a parte autora, solteiro e residente edomiciliado com sua mãe, se manteve ligada ao núcleo familiar originário, e sua genitora já teve reconhecida sua condição de segurada especial, sendo que essa é extensível ao seu filho. A filiação em Sindicato rural anos antes da constatação daincapacidade também é início de prova de que a parte autora exercia esse labor, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, a parte autora é segurado especial.5. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 15711960, fls. 27 a 29) atestou que a parte autora possui retardo mental moderado, CID F71.8 e esquizofrenia paranoide, CID 10 F20.0, e encontra-se incapacitado para atividade laboralde forma total e permanente. O perito médica fixou a incapacidade em 28/06/2016 e foi específico que a incapacidade laboral decorreu do agravamento do quadro psiquiátrico da parte autora e que a parte autora necessita de ajuda permanente de terceirospara as atividades do cotidiano, conforme documentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendonecessária prova pericial complementar.6. Quanto à preexistência das moléstias que acomete a parte autora, em consulta ao lado pericial, o expert foi claro que a incapacidade derivou de agravamento das condições psiquiátricas da parte autora. O artigo 42, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 ressalvaque, se a incapacidade é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão preexistente, a parte autora faz jus ao benefício.7. Assim, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, não havendo recurso de apelação da parte autora, mantenho a data de início do benefício conforme fixada na sentença.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DO QUADROMÓRBIDO. ART. 59, §1º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: sequelas de fratura do membro inferior, luxação da articulação do quadril e fratura do colo do fêmur. Aponta o expert que aincapacidade laboral decorreu de acidente sofrido pelo Autor em 1981 (antes do ingresso do Autor em RGPS), sendo uma "lesão se consolidou no momento do acidente".3. Pela análise do CNIS, de fls. 66/74, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário, como segurado empregado, a partir de 1986, tendo como últimas contribuições os períodos de 11/05/2000 até 30/03/2009, 11/04/2009 até01/09/2011, 01/03/2012 até 02/2015, 13/02/2015 até 07/2021.4. Há uma absoluta situação de incompatibilidade entre as conclusões da perícia judicial, no que tange à fixação da data de início da incapacidade do autor no ano de 1981, e os demais elementos de prova dos autos, especialmente quanto ao fato de que oautor desempenhou atividade como empregado vinculado ao RGPS desde 1986 até 2021, o que seria impossível se efetivamente estivesse incapacitado total e permanentemente para o labor.5. Existem vários laudos médicos atestando a incapacidade e o quadro progressivo da doença que acometeu o autor e que resultou em sua incapacidade definitiva para o trabalho quando do requerimento administrativo do benefício, aplicando-se à hipótese,portanto, a previsão constante do §1º do art. 59 da Lei n. 8.213/91: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quandoa incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão."6. Considerando o princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional, ou seja, a livre apreciação da prova e a interpretação do juízo, o magistrado não está vinculado à conclusão da prova pericial, podendo formar o seu convencimentosobreos fatos em sentido diverso, amparado nos demais elementos de prova dos autos.7. É de se reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. EPILEPSIA COM QUADRO DE AGRAVAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Ainda que no laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária e total, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como o agravamento da doença, a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividadesdesenvolvidas,concluir pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso concreto, mesmo que se considere a incapacidade de caráter temporária, há absoluta incompatibilidade da moléstia com a atividade habitualmente exercida pelo apelado (lavrador). No mais, além de ter sempre laborado nas lides rurais, o autorpossui idade avançada e baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), o que impossibilita sua reabilitação para o exercício de função diversa.3. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ARTIGO 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
Comprovado nos autos que a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu reingresso ao RGPS, é devido o benefício de auxílio-doença.