E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVOINTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PLEITO A SER FORMULADO NO ÓRGÃO ATUALMENTE COMPETENTE.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O pleito é de antecipação de tutela e não de execução provisória de sentença.
- Julgado o feito, esgota-se o ofício jurisdicional, haja vista não ter ocorrido o trânsito em julgado em relação ao mérito, pois ainda discutido em sede de recurso.
- Requerimento a ser formulado no Órgão atualmente competente para conhecer dos recursos interpostos.
- Agravo interno desprovido.
AGRAVOINTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INTIMA A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DESCABIMENTO.- O Superior Tribunal de Justiça, ao verificar a possibilidade de interpretação do artigo 1.015 do CPC para hipóteses não expressamente previstas, firmou a seguinte tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.- A decisão que intima a parte autora para emendar a inicial não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento.- É excepcional a mitigação do art. 1.015 do CPC para o manejo do agravo de instrumento, razão pela qual não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOINTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ADITAMENTO DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO POSTERIOR A DER. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
AGRAVOINTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INTIMA A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DESCABIMENTO.- O Superior Tribunal de Justiça, ao verificar a possibilidade de interpretação do artigo 1.015 do CPC para hipóteses não expressamente previstas, firmou a seguinte tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.- A decisão que intima a parte autora para emendar a inicial não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento.- É excepcional a mitigação do art. 1.015 do CPC para o manejo do agravo de instrumento, razão pela qual não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
AGRAVOINTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INTIMA A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DESCABIMENTO.- O Superior Tribunal de Justiça, ao verificar a possibilidade de interpretação do artigo 1.015 do CPC para hipóteses não expressamente previstas, firmou a seguinte tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.- A decisão que intima a parte autora para emendar a inicial não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento.- É excepcional a mitigação do art. 1.015 do CPC para o manejo do agravo de instrumento, razão pela qual não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
AGRAVOINTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INTIMA A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DESCABIMENTO.- O Superior Tribunal de Justiça, ao verificar a possibilidade de interpretação do artigo 1.015 do CPC para hipóteses não expressamente previstas, firmou a seguinte tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.- A decisão que intima a parte autora para emendar a inicial não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento.- É excepcional a mitigação do art. 1.015 do CPC para o manejo do agravo de instrumento, razão pela qual não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVOINTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL.
1. A TR não pode ser aplicada, a título de índice de correção monetária, nas condenações judiciais da Fazenda Pública (STJ: REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973).
2. É regular a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, inclusive no momento anterior à expedição do precatório.
3. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO PROCESSUAL GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos dos artigos 1.021, do Código de Processo Civil, e 305 e 306, do Regimento Interno deste Tribunal, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição desta espécierecursal contra acórdão, como se verifica nos autos. Essa circunstância inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.2. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOINTERNO (ART. 1.021, DO CPC). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOINTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, sendo certo, ainda, que o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
2. Nesse contexto, é de ser mantida a decisão agravada que não conheceu o agravo de instrumento, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC, por manifesta inadmissibilidade, por ser intempestivo.
3. Negado provimento ao agravo interno.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. DECADÊNCIA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé (REsp 1586629 / RS - RECURSO ESPECIAL 2016/0046841- 7; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do julgamento 24/09/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2019).II - O autor, ora agravante, havia manejado recurso especial contra decisão unipessoal do Relator, proferida em 26.07.2018, constituindo tal proceder claro erro grosseiro, em face de expressa previsão legal do recurso cabível para essa hipótese, qual seja, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.III - No caso vertente, a decisão do e. STJ, proferida em 26.04.2019 e publicada em 29.04.2019, que não conheceu do agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu seu recurso especial, não pode ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória.IV - Em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o prazo para o INSS interpor recurso contra decisão monocrática prolatada pelo Relator, com base no art. 932 do CPC, findou-se em 11.09.2018, de modo que tal data deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo decadencial da presente ação rescisória. Portanto, ajuizada a presente ação rescisória em 24.05.2021, afigura-se ultrapassado o prazo bianual para a sua propositura, impondo-se reconhecer a incidência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOINTERNO (ART. 1.021, DO CPC). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido
E M E N T AAGRAVO INTERNO. NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SÚMULA 26 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOINTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.A pretensão da parte autora não merece acolhimento, tendo em vista a impossibilidade de conversão de atividade comum em especial. A esse respeito, destaco que o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOINTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO CONTRA A INADMISSÃO DO RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 532/STJ.
1. O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno somente para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário, havendo previsão específica do agravo contra a inadmissão do recurso excepcional, atualmente o parágrafo primeiro do art. 1.030, combinado com o art. 1.042 do CPC. Agravo interno parcialmente conhecido.
2. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
3. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ no Tema 532/STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. RECONHECIMENTO. TEMA OBJETO DE APRECIAÇÃO NA TNU. AGRAVO IMPROVIDO.1.No âmbito do direito do trabalho, a orientação majoritária é que não existe óbice jurídico ao reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges.2.Da mesma forma, a legislação previdenciária contempla a previsão normativa de enquadramento como segurado empregado a partir dos requisitos essenciais da relação empregatícia.3.Assim, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da relação de emprego entre cônjuges com os reflexos previdenciários próprios, de forma que a restrição prevista na IN 77/2015 não encontra supedâneo legal.4.A especificidade da relação empregatícia entre cônjuges reside apenas em não se presumir o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo necessária a comprovação do efetivo recolhimento no período.5."O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento de contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário .6.Agravo improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: RESP nº 1.398.260/PR.
III - Agravo interno improvido.
AGRAVOINTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. A jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho.
3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.
4. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
5. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Porém, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
7. Tendo em vista que o início do pagamento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 5282019473) ocorreu em 13.02.2008, e a presente ação foi proposta em 10.10.2013 (fl. 02), está prescrita a pretensão do INSS.
8. Agravo desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU NO CURSO DO PROCESSO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES A 07/1994 AO SALÁRIO MÍNIMO, E QUE O PERÍODO CONTRIBUTIVO SEJA LIMITADO A DER. DESCABIMENTO. TEMA 988/STJ.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos. 2. Resta incabível interpor agravo de instrumento contra decisão que, em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, indefere, porque não se sabe sequer se o autor obterá o benefício na DER pretendida, o pedido de limitação de recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 07/1994 com base no salário mínimo, e a limitação do período contributivo a DER.