E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM A SÚMULA 47 DA TNU.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE COMPROVADA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. SÚMULA 47 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LABOR CONTÍNUO PELO AUTOR. CONCESSÃO APENAS NO PERÍODO DE INCAPACIDADE CONSTATADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de HIV desde 1999. Afirmou que o "periciando está na categoria A1" e "nunca teve doenças oportunistas ou infecções como tuberculose, meningite, toxoplasmose. Em agosto de 2009 apresentava células de defesa do organismo do tipo CD4 em baixa quantidade, comprometendo sua defesa contra infecção. Em maio de 2013 teve carga viral detectável, sem comprometimento sistêmico". Por fim, concluiu que não há incapacidade laborativa. Houve incapacidade total entre agosto de 2009 e junho de 2010, em razão do exposto acima: "apresentava células de defesa do organismo do tipo CD4 em baixa quantidade, comprometendo sua defesa contra infecção".
4. O problema da síndrome da imunodeficiência adquirida é o estigma social que a envolve e, muitas vezes, ainda que inexista incapacidade laborativa, encontra-se dificuldade para a colocação no mercado de trabalho.
5. In casu, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor vem laborando normalmente desde o surgimento da doença até os dias atuais, sem obstáculos em exercer suas atividades habituais em razão dela, como trabalhador rural, pedreiro, carregador de sacos e carpidor. Outrossim, o autor é jovem, contando atualmente com 43 anos de idade.
6. O auxílio-doença, contudo, deve ser concedido no lapso temporal de incapacidade constatado pelo perito judicial, conforme os exames médicos apresentados, de agosto de 2009 a junho de 2010.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU. EXAME DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. EXAME DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RE 870.947-SE. TEMA 810. RESP1.495.146/MG, TEMA 905. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é incapacidade laboral da parte autora, como requisito, para a concessão de aposentadoria por invalidez.3. A perícia médica judicial concluiu que a autora possui as seguintes enfermidades: Tendinopatia do Ombro Direito (CID M 75), Abaulamentos Discais Lombares e Cervicais (CID M 51), Artrose Lombar Dorsal e Cervical (CID M 19) e Espondilose Lombar Dorsale Cervical (CID M 47), e que essas doenças ensejaram a incapacidade permanente e parcial da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.4. No caso, como bem decidiu o juízo de origem, "a autora é trabalhadora braçal, tem cerca de 45 anos e escolaridade baixa. É altamente improvável sua reinserção laboral em uma atividade que não lhe exija esforços físicos de moderados a intensos. Tenhoque, pela doença relatada, idade do polo autor, escolaridade e tipo de serviço desempenhado, a reabilitação profissional é remota".5. Circunstâncias do caso concreto que autorizam o reconhecimento de incapacidade total e permanente, sendo devida a aposentadoria por invalidez.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para alterar os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. RMI. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA APÓS A VIGÊNCIADAEC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a incapacidade laboral da parte autora, como requisito, para a concessão de aposentadoria por invalidez.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora possui as seguintes enfermidades: Hérnias de Disco Lombar (CID M 51) e Artrose Lombar (CID M 59), e que essas doenças ensejaram a incapacidade permanente e parcial da parte autora para oexercício de sua atividade habitual. Há de se considerar ainda que a requerente possui formação em "serviços gerais", conforme consta do laudo pericial (ID 309506036 - Pág. 69 fl. 71), e atualmente conta com 52 (cinquenta e dois) anos de idade.4. Como bem decidiu o juízo de origem, "a parte autora é trabalhadora braçal, tem idade avançada e escolaridade baixa. É altamente improvável sua reinserção laboral em uma atividade que não lhe exija esforços físicos de moderados a intensos. Tenho que,pela doença relatada, idade do polo autor, escolaridade e tipo de serviço desempenhado, a reabilitação profissional é remota".5. Circunstâncias do caso concreto que autorizam o reconhecimento de incapacidade total e permanente, sendo devida a aposentadoria por invalidez.6. Tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento posterior à vigência da EC 103/2019 (13.11.2019), no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, entre as quais as disposições previstas no art. 26,§2º, III, da referida emenda constitucional.7. Apelação parcialmente provida tão somente para adequar o cálculo da RMI às regras estabelecidas na EC n. 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. RMI. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA APÓS A VIGÊNCIADAEC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente às contribuições vertidas pelo autor, a contar do indeferimentoadministrativo (28/01/2022).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. O cerne da questão consiste em definir a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/20194. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que "a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.'5. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: "Periciando apresenta epilepsia G40.9 e lombociatalgia CID M 51.1 M54.1 apresenta processo degenerativo da coluna lombar, decorrente da profissão. Fez artrodese lombar em 2016. A epilepsia não temexames comprobatórios, a não ser o laudo do especialista. A profissão é um agente potencializador da evolução da doença; apresentada desde fevereiro de 2022, com agravamento progressivo e degenerativo, sendo a incapacidade permanente e total".6. Deste modo tendo sido fixada a data de início da incapacidade em momento posterior à vigência da EC 103/2019 (28/01/2022), o cálculo da RMI do benefício deve observar as regras então vigentes, entre as quais as disposições previstas no art. 26, §2º,III, da referida emenda constitucional.7. Apelação parcialmente provida tão somente para adequar o cálculo da RMI às regras estabelecidas na EC 103/2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. QUADRO CLÍNICO EXAMINADO JUNTAMENTE COM CONDIÇÕESSOCIAIS E PESSOAIS DO REQUERENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 47 E 72 DA TNU. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSANECESSÁRIANÃO CONHECIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O juiz deve analisar as condiçõespessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício mais vantajoso em face da incapacidade constatada, nos termos da Súmula 47 da TNU.3. Eventual atividade laboral exercida no período de incapacidade não impede a concessão de benefício previdenciário em consonância com a Súmula 72 da TNU.4. A sentença recorrida deferiu a aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior, em atenção às condições pessoais e sociais do segurado e as especificidades da atividade declarada.5. Apelação não provida. Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. NECESSIDADE DE CIRURGIA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESSOCIAIS E PESSOAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário , no período de 23/05/1994 a 24/12/1994; de 25/09/1995 a 15/04/2005, tendo recebido benefício previdenciário no período de 15/07/1999 a 23/04/2001; de 24/07/2002 a 14/12/2004 e de 02/05/2005 a 09/06/2005. Após alguns anos, em 07/05/2008, requereu novamente a concessão do benefício, o qual foi indeferido, por não ter sido constatada incapacidade laborativa (fls. 146). Em 15/10/2010, ajuizou a presente demanda.
- A perícia judicial é expressa ao consignar que, com 60 anos de idade, é portadora de mialgia de esforço de membros superiores e nódulos na tireóide. Apesar de consignar que não há incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, não é crível a conclusão de que exista capacidade laborativa para o exercício das atividades braçais de serviços gerais em abatedouro de aves e serviços rurais.
- Embora questionado, o perito afirma não ser possível fixar a data de início dos males que acometem a autora. Os exames médicos acostados à exordial atestam que a enfermidade nos membros superiores remota aos anos de 2004 e 2005 Assim, verifica-se que, desde então, a autora já era portadora da enfermidade atestada na perícia, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada.
- Considerando a idade da postulante (60 anos), seu baixo grau de instrução, bem como a natureza degenerativa de sua moléstia, diretamente relacionada ao fato de sempre ter exercido profissões braçais, há de se concluir pela presença dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. In casu, deve ser mantido o termo inicial do benefício, na data do último requerimento administrativo (07/05/2008), sobretudo, porque entre a cessação administrativa do benefício em 09/06/2005 e o ajuizamento da presente demanda (15/10/2010) transcorreram mais de cinco anos.
- Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pela parte autora, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
-Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10%. SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
4. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado.
5. A perícia judicial afirma que a postulante é portadora de dor lombar crônica e depressão, estando incapacitada, de modo parcial e permanente, ante a sua impossibilidade de exercer atividades que demandem esforço físico. Em laudo complementar, a perícia esclarece que autora, na data da perícia apresentava quadro de dor crônica, que piorava se ficasse muito tempo em pé, devendo evitar atividades que demandem esforços físicos. No histórico profissional da requerente, consta que as atividades anteriormente exercidas são operadora de máquina, trabalhadora rural, vendedora, costureira e faxineira, ou seja, profissões que envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força, bem como que a postulante permaneça por muito tempo em pé, comumente exigido para a profissão de vendedor. Essa constatação, associada à idade da autora (53 anos), ao seu baixo grau de escolaridade, bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. No tocante ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. In casu, nos termos da insurgência manifestada pela autora, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo até a data do laudo, concedendo-se, posteriormente, o benefício de aposentadoria por invalidez, como estabelecido na sentença.
8. Redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme entendimento desta Corte e disposições da Súmula 111 do STJ.
9. No tocante aos juros de mora, ante a omissão da sentença, cabe esclarecer que sua incidência deve ocorrer, tão somente, a partir da citação válida.
10. Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIDA A APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
- A Decisão antecipatória de tutela está devidamente fundamentada, não se vislumbrando na hipótese destes autos, o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ."
- Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
- No que tange à prova material, os documentos carreados aos autos, são suficientes para demonstrar a condição de segurada especial da parte autora. As testemunhas, mediante depoimentos convincentes e harmônicos, confirmaram que a conhecem há muitos anos, e que sempre trabalhou no meio rural, para outras propriedades rurais e, ainda, que se afastou do trabalho em decorrência dos males incapacitantes há 01 ano atrás.
- A prova testemunhal, assim, corroborada pelos documentos trazidos como início de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149).
- O laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de lombalgia crônica agudizada devido a osteoartrose, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e tendinite no ombro direito devido a lesão do tendão supra-espinhoso com necessidade de tratamento pneumológico, ortopédico e fisioterápico. O jurisperito conclui que apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Diante das próprias conclusões do perito judicial, não há que se falar em incapacidade para o trabalho da autora de forma apenas temporária, o que ensejaria sua reabilitação para o exercício de outras atividades. Nesse sentido, correta a Juíza a quo, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, visto que devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais e sociais da parte autora, além das próprias conclusões do expert.
- A parte autora é pessoa de 55 anos, atualmente, revelando possuir instrução rudimentar, que sempre laborou em serviços pesados, especialmente na atividade rural, que lhe exigiam esforços físicos intensos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam do vigor de seus músculos, ou ainda, que suas atividades habituais sejam exercidas com as limitações que suas enfermidades lhe impõem, observando que tais limitações são inegavelmente incompatíveis com as atividades braçais que exerceu ao longo de toda sua vida produtiva.
- As condições pessoais, sociais e, principalmente, o quadro clínico da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, acertada a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Ademais, se harmoniza com a Súmula 576 do C. STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."
- A vingar a tese do termo inicial do benefício coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação.
- Os valores eventualmente pagos, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Rejeitada a preliminar de suspensão do cumprimento da Decisão recorrida, que concedeu a tutela antecipada para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.3. A parte autora gozou benefícios de auxílio-doença em 29/11/2012 a 11/03/2013, 29/09/2015 a 16/03/2017 e 17/03/2017 a 27/05/2019; encontrando-se com benefício ativo quando do ajuizamento da presente demanda.4. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do periciado, desde novembro/2013, em razão de diversas patologias diagnosticadas (HIV+, problema renal e na bexiga, com retirada do rim esquerdo, etuberculose genitourinária, além de zumbido no ouvido , com possibilidade de reabilitação para outras atividades que não demandem esforços físicos.5. Além de ser portador de AIDS Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, em tratamento, o autor apresenta sequelas renais e de bexiga em razão das complicações do vírus HIV, conforme consta na perícia. Diante das circunstâncias do caso concreto,analisando as condições pessoais e socioeconômicas do segurado (46 anos, profissão de operador de máquinas e em gozo de auxílio-doença por longos anos), e as limitações atribuídas pelas doenças, conclui-se que a reabilitação para o exercício de outraatividade que lhe garanta a subsistência se mostra improvável.6. A jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a verificar ou não sua incapacidade para o trabalho, também em razão do estigma social que acompanha oportador dessa patologia, pois esse estigma pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidade pequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com altacargade rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível. (AC n. 0052619-28.2016.4.01.9199, Relatora Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ªCâmara Regional Previdenciária da Bahia, julgado de 08/05/2020, e-DJF1 24/11/2020); (AC 1000359-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/06/2021 PAG.)7. Ao contrário do sustentado pelo INSS em suas razões recursais, a sentença recorrida, em nenhum momento, dispensou o segurado de se submeter as reavaliações periciais periódicas. Assim, as alegações acerca de aplicação retroativa da Lei. 13.847/2019-dispensa avaliação pericial das pessoas com HIV, se mostram prejudicadas no caso dos autos.8. Mantida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica, decotados os valores já percebidos a título de benefício por incapacidade, no mesmo período de execução do julgado.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A sentença claramente já isentou o INSS dopagamento das custas processuais.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE. CONDIÇÕESSOCIAIS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO APENAS NA HIPÓTESE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO LEGALMENTE FACULTATIVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDAMENTE CESSADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. CABIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE AIDS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 78 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.847/2019. PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos CNIS atestam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , no período de 10/2000 a 09/2001, bem como de 02/2006 a 06/2006, na qualidade de contribuinte individual. No período de 17/08/2006 a 30/06/2009, recebeu benefício de auxílio-doença . De 01/2011 a 12/2012, bem como de 02/2013 a 02/2015, recolheu contribuições ao RGPS. Em 03/05/2013, requereu a concessão do auxílio-doença, que foi negado administrativamente, ao fundamento de que não foi constatada incapacidade laborativa.
- A perícia judicial, datada de 11/11/2014, atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo com tratamento farmacológico, doença degenerativa da coluna vertebral com ligeira escoliose lombar, espondilolistese grau I de L4 sobre L5, pinçamento intervertebral posterior L5-S1, esteatose hepática leve, colelitíase, litíase renal direita, ausência do rim esquerda, hipertensão arterial controlada e hipotireoidismo controlado. Antecedente de craniectomia para clipagem de aneurisma intracraniano em 2002. Segundo conclusão pericial, as enfermidades da apelante caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia, fundamentando-se nos documentos apresentados, pontua que, segundo relato da postulante, seu trabalho doméstico foi interrompido há três anos. Assim, considerando o início da incapacidade em 11/2011, não há se falar em incapacidade preexistente à filiação/reingresso ao RGPS.
- As enfermidades que acarretam a incapacidade da postulante são diversas daquela que ensejaram a concessão do benefício em 2006. Conforme atestado pela perícia judicial, inobstante o antecedente de craniectomia para clipagem de aneurisma intracraniano em 2002, a autora apresenta diversas outras enfermidades, cuja incapacidade, de natureza parcial e permanente, remonta ao período de três anos da data da perícia.
- A constatação pericial, associada ao caráter degenerativo da moléstia, à idade da postulante (atualmente com 72 anos), bem como ao seu baixo grau de instrução, conduzem à concessão da aposentadoria por invalidez.
- Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, por força da Lei Estadual nº 11.608/2003.
- Apelação provida.