DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM MOMENTO DISTANTE DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, ficou demonstrado que a autora cessou as atividades rurais em momento distante do implemento do requisito etário, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGO 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1 - O voto majoritário afastou a aplicação da correção em todos os salários-de-contribuição, sobretudo com a utilização do ORTN/OTN, pois tal interpretação iria de encontro à Constituição Federal. De fato, tendo em vista que a aposentadoria foi concedida em 18/06/1974, e a ORTN/OTN foi implementada pela Lei nº 6.423/1977, não poderia ter sido utilizado tal índice na correção do salários-de-contribuição.
2 - A sentença proferida na ação de conhecimento em nenhum momento determinou a correção dos salários-de-contribuição com base no ORTN/OTN, tendo apenas determinado a atualização dos salários-de-contribuição de acordo com a legislação vigente. Destarte, foi o MM. Juízo da Execução, às fls. 80, que determinou de forma errônea a correção dos salários-de-contribuição com base no ORTN/OTN.
4 - Inexiste qualquer determinação no título executivo no sentido de atualizar os salários-de-contribuição pelo ORTN/OTN. Por conseguinte, o título executivo não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Com efeito, foi a decisão proferida pelo Juízo da Execução que determinou a aplicação do ORTN/OTN, ultrapassando os limites impostos pela coisa julgada formada no processo de conhecimento.
5 - Desse modo, descabe falar em declaração de inexigibilidade do título executivo judicial, com base no artigo 741, II, e parágrafo único do CPC de 1973. Portanto, ainda que por fundamento diverso, entendo deva prevalecer o voto vencido, que não declarava a inexigibilidade do título executivo e conhecia da apelação do INSS. Portanto, ainda que por fundamento diverso, deve prevalecer o voto vencido, que não declarava a inexigibilidade do título executivo e conhecia da apelação do INSS.
6 - Embargos Infringentes providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA EM LOCAL DISTANTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura de processo administrativo de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com a designação de perícia médica e avaliação social na Agência da Previdência Social do domicílio do impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência por ausência do segurado em perícias agendadas em local distante de seu domicílio; e (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O impetrante solicitou a remarcação das datas e local das perícias para seu domicílio (Bento Gonçalves), mas o pedido não foi analisado. O INSS agendou as perícias em Caxias do Sul, distante cerca de 41 km de seu domicílio, sem qualquer justificativa.4. A conduta do INSS, ao não analisar o pedido de remarcação e agendar perícias em local distante da residência do segurado, configura cerceamento do direito do impetrante de ter seu requerimento administrativo devidamente instruído e analisado.5. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 9º, assegura atendimento prioritário à pessoa com deficiência, e a exigência de deslocamento para município diverso, havendo agência no domicílio do impetrante, é desprovida de razoabilidade.6. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a sanar ou evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.7. Verificada irregularidade na tramitação do processo administrativo, como a ausência de análise adequada e a violação ao devido processo legal, é cabível a determinação de sua reabertura via mandado de segurança, conforme entendimento do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. O indeferimento de benefício previdenciário por ausência do segurado em perícias agendadas em local distante de seu domicílio, sem análise de pedido de remarcação, configura ilegalidade e cerceamento do direito ao devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 536, *caput* e § 1º, e 85, § 11; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei Complementar nº 142/2013; Lei nº 13.146/2015, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; TRF4, AC 5001617-87.2022.4.04.7210, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AC 5003399-66.2021.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 01.09.2022; TRF4, RemNec 5001052-55.2024.4.04.7113, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. p/ Acórdão Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. p/ Acórdão Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL . SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS FRÁGEIS OU MUITO DISTANTES DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material.Caso em que as provas acostadas são frágeis e distantes do passamento do instituidor.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ÍNDICES ORTN/OTN/BTN.
1. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). Sistemática, por sua vez, inaplicável aos benefícios concedidos após o advento da Lei 8213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL . SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS FRÁGEIS OU MUITO DISTANTES DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material.Caso em que as provas acostadas são frágeis e distantes do passamento do instituidor.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
4. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora em custas e honorários , consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ÍNDICES ORTN/OTN/BTN.
1. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). Sistemática, por sua vez, inaplicável aos benefícios concedidos após o advento da Lei 8213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ÍNDICES ORTN/OTN/BTN.
1. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). Sistemática, por sua vez, inaplicável aos benefícios concedidos após o advento da Lei 8213/91.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. TABELA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- In casu, os autores executam título executivo judicial que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial dos seus benefícios previdenciários, mediante aplicação, na atualização monetária dos 24salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, dos índices da ORTN/OTN.
- O autor Nicola Langelotti teve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 12/12/1983 (fl. 38), com renda mensal inicial no valor de Cr$ 217.567,00.
- Efetuado o cálculo da renda mensal inicial revisada, segundo os parâmetros da r. sentença, verifica-se que o valor foi reduzido para Cr$ 212.001,98, isto é, não obteve vantagem com a revisão reconhecida judicialmente.
- Em que pese a existência de Orientação Interna nº 01 DIRBEN/PFE, de 13 de setembro e 2005, que regulamentou os critérios e procedimentos para utilização dos índices da Tabela da Seção Judiciária de Santa Catarina, para fins da revisão da renda mensal inicial dos benefícios com base na ORTN/OTN/BTN, o autor não se amolda ao ali disposto.
- Da análise dos documentos encartados aos autos, a entidade autárquica procedeu a juntada da relação dos salários-de-contribuição (fl. 347) e do cálculo da RMI (fl. 352), a qual foi utilizada para cumprimento do julgado (fl. 356), fato que demonstra a impossibilidade de adoção de critério da tabela, a qual é destinada apenas ao casos de extravio ou dificuldade de localização do procedimento administrativo.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA COM DADOS DO CNIS. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DA CTPS EM SECRETARIA. EXISTÊNCIA DE CÓPIA CERTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO E DECLARADA AUTÊNCIA PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
Na espécie, são prevalentes - ante a inexistência de qualquer mínima menção a eventual irregularidade - a presunção de autenticidade do documento e as circunstâncias de residir a parte autora atualmente em Unidade Federativa distante e de o INSS ter examinado e autenticado a peça (tudo conforme disposto no CPC, art. 425).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ORTN/OTN. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT. 39,67% DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E ANTES DE 01/03/1994. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58, do ADCT; e c) aplicação de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
2 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTNaplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
3 - O benefício de aposentadoria especial foi concedido ao autor após da Constituição Federal de 1988 (DIB em 31/05/1990 - fl. 13), não fazendo, portanto, jus à revisão pretendida.
4 - A partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
5 - O benefício do autor foi concedido apenas em 31/05/1990 (fl. 13), isto é, em período quando já estava em vigor a Constituição Federal de 1988, razão pela qual também não tem aplicação neste caso o artigo 58 do ADCT. Precedente no STF.
6 - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.880/94, o percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, deve ser aplicado na correção do salário de contribuição daquela competência quando integrar o período básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994.
7 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos.
8 - O benefício previdenciário do autor teve início em 31/05/1990 (fl. 13) - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL . SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS FRÁGEIS OU MUITO DISTANTES DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material.Caso em que as provas acostadas são frágeis e distantes do passamento do instituidor.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
4. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora em custas e honorários , consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. TABELA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
- In casu, o autor executa título executivo judicial que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial dos seus benefícios previdenciários, mediante aplicação, na atualização monetária dos 24salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, dos índices da ORTN/OTN.
- O autor Manoel Alberto Rocha teve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 01/11/1977, com renda mensal inicial no valor de Cr$ 7.747,00.
- Efetuado o cálculo da renda mensal inicial revisada, segundo os parâmetros da r. sentença, verifica-se que o valor foi reduzido para Cr$ 7.373,64, isto é, não obteve vantagem com a revisão reconhecida judicialmente.
- Em que pese a existência de Orientação Interna nº 01 DIRBEN/PFE, de 13 de setembro e 2005, que regulamentou os critérios e procedimentos para utilização dos índices da Tabela da Seção Judiciária de Santa Catarina, para fins da revisão da renda mensal inicial dos benefícios com base na ORTN/OTN/BTN, o autor não se amolda ao ali disposto.
- Da análise dos documentos encartados aos autos, a entidade autárquica procedeu a juntada da relação dos salários-de-contribuição e do cálculo da RMI (fls. 97/98 e 104), a qual foi utilizada para cumprimento do julgado, fato que demonstra a impossibilidade de adoção de critério da tabela, a qual é destinada apenas ao casos de extravio ou dificuldade de localização do procedimento administrativo.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o excesso executado, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL . SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS FRÁGEIS OU MUITO DISTANTES DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material.Caso em que as provas acostadas são frágeis e distantes do passamento do instituidor.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL . SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS FRÁGEIS OU MUITO DISTANTES DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material.Caso em que as provas acostadas são frágeis e distantes do passamento do instituidor.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL . SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS FRÁGEIS OU MUITO DISTANTES DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material.Caso em que as provas acostadas são frágeis e distantes do passamento do instituidor.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL . SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS FRÁGEIS OU MUITO DISTANTES DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material.Caso em que as provas acostadas são frágeis e distantes do passamento do instituidor.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos da ação principal a condenação do INSS "a recalcular a renda mensal inicial da sua pensão previdenciária, mediante revisão da aposentadoria que a originou, com adoção da variação da ORTN/OTN para correção dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos de seu falecido esposo".
- Trata-se de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 9/3/1981 (benefício instituidor) e pensão por morte daí originada (DIB 30/6/1982).
- Instado, o INSS informou que não localizou o procedimento administrativo referente à concessão do benefício instituidor, apenas apresentando o histórico de pagamentos constantes em seu banco de dados.
- Oficiada a empresa supostamente ex-empregadora do falecido segurado, veio a informação de que não possui quaisquer registros em relação ao alegado vínculo empregatício.
- Instada, a parte exequente também não apresentou os componentes do PBC do benefício instituidor. Nada foi comprovado.
- Diante disso, não resta caracterizada a alegada nulidade, por ausência de oportunidade de produção da prova, porque o juízo da execução determinou a apresentação dos salários-de-contribuição componentes do PBC do benefício instituidor (i) à pensionista; (ii) ao INSS; (iii) à suposta ex-empregadora.
- Contudo, sem êxito: a pensionista não os possuía, o INSS perdeu o procedimento administrativo da concessão do benefício instituidor e a suposta ex-empregadora não possui qualquer registro do alegado vínculo.
- Diante desse cenário, nulidade rejeitada.
- Quanto ao mérito, a existência de diferenças está condicionada à vantagem dos índices de correção monetária previstos na Lei n. 6.423/77 em face daqueles previstos em portarias do MPAS. Para tanto, deve-se aplicar a variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos.
- Ante a falta de comprovação dos salários-de-contribuição nesses autos, demonstrativos de apuração da RMI, integrantes desta decisão, foram efetuados, com base em salários-de-contribuição fictícios, e comprovam que, aplicados os índices previstos na Lei n. 6.423/77, na forma comandada no decisum, na DIB da aposentadoria do segurado em 9/3/1981, nenhum proveito econômico advirá, ante a vantagem dos índices previstos em portarias do MPAS.
- O exequente somente apura diferenças por desconsiderar os limites máximos dos salários-de-contribuição e da renda mensal inicial.
- Portanto, a sentença há de ser mantida.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ORTN/OTN - CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOR RURAL - CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não prosperam os argumentos trazidos pelo INSS para alegar a incorreção do cálculo acolhido pela sentença recorrida, pois o perito judicial não deixou de corrigir os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação das ORTN/OTN, na forma definida pelo título judicial, tendo utilizado o índice anual para a correção da parcela correspondente a 12 meses em razão do cálculo do benefício de aposentadoria do empregador rural ter sido concedido administrativamente de acordo com tal metodologia, o que não afasta as determinações da decisão exequenda.
II - Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados pela sentença recorrida, majorados de 10% para 15% sobre a diferença entre o valor apurado em seu cálculo e aquele acolhido pelo Juízo, com base no disposto no art. 85, §§ 3º e 11, do atual CPC.
III - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO. ORTN/OTN. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora, com esta demanda, o recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.112.984-9, DIB 06/11/2006), mediante “a aplicação da atualização dos 24salários -de –contribuição mais antigos do período básico de cálculo, com a aplicação das variações das ORTNS/OTNS, em detrimento do equivocado sistema de índices utilizados pela Autarquia para tanto”, bem como mediante “a conversão determinada pelo art. 58 do ADCT da CF/88”.
2 - Em petição acolhida como emenda à inicial, o autor justificou a pretensão, alegando que “quando se aposentou, contribuiu sobre 10 (dez) salários mínimos, na época de novembro de 2.006, que compreendia o teto RS 2.801,82, mas que foi concedido o beneficio de 1.528,80, equivalente à 83,27%, sendo que, se comparasse com 10 (dez) salários mínimos atual, ou seja, R$ 5.100,00, e o teto seria R$3467,40, quandona atualidade recebe somente R$ 1.875,76, havendo uma defasagem de seu beneficio em 84,86%”, corroborando que o pedido refere-se à aplicação da equivalência salarial (correspondência ao número de salários mínimos na data da concessão) estabelecida no artigo 58, do ADCT.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao determinar que a Autarquia procedesse ao recálculo da RMI do benefício, mediante a aplicação dos índices de correção monetária fixados oficialmente pelo IBGE, sem que houvesse pedido neste sentido, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
5 - No que diz respeito ao pleito de recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN, a Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988. Precedentes.
6 - Contudo, sendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor posterior à Constituição Federal de 1988, não há que se falar em revisão com base na variação da ORTN/OTN.
7 - Melhor sorte não assiste ao autor quanto à pretensão de aplicação da equivalência salarial. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor em 06/11/2006, de modo que seu cálculo segue a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.
8 - A partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Contudo, esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
9 - Tendo sido implantado o benefício do autor na vigência da Lei nº 8.213/91, seu reajuste deverá observar o quanto nela disposto (parâmetro legal de reajuste) e não a equivalência em número de salários mínimos, como pretende o demandante. Precedente desta E. Sétima Turma.
10 - Como se vê, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
12 – Remessa necessária provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente. Apelação do INSS prejudicada.