PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REQUISITOS ATENDIDOS. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO LABORAL. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o pagamento de auxílio-acidente.
3. O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REQUISITOS ATENDIDOS. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO LABORAL. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o pagamento de auxílio-acidente.
3. O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REQUISITOS ATENDIDOS. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO LABORAL. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o pagamento de auxílio-acidente.
3. O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e pela parte autora, contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde asuspensão indevida do benefício até a reabilitação para o exercício da atividade que garanta a subsistência, ou, se considerado não recuperável, seja aposentada por invalidez.2. O INSS pugna pela reforma da sentença apenas no tocante a impossibilidade de condicionar os resultados da reabilitação profissional do segurado, uma vez que se trata de um procedimento multifatorial e dependente do desenrolar dos fatos na viaadministrativa, e requer que o comando judicial seja limitado apenas a deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade.3. Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.4. O auxílio por incapacidade temporária, denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalhoouatividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.5. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/08/1990, gozou do benefício de auxílio-doença (NB nº. 628.006.192-6), no período de 17/05/2019 a 31/08/2019.7. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 19/06/2020, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laborativa da parte autora, no sentido de que: "a. A parte autora é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID.Respondo: Sim. Trauma com fratura de platô tibial em joelho esquerdo, lesão de ligamento lateral, medial, colateral e cruzado anterior, sendo submetida a tratamento cirúrgico. b. A resposta ao quesito "a" decorre de quais exames ou meios de prova?Respondo: Documentos médicos e exame físico pericial minucioso. c. Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. Respondo: Redução de amplitude dos movimentos e força em joelho esquerdo, semalterações sensitivas. d. É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? Respondo: Decorre de acidente de trânsitoconforme boletim de ocorrência (evento nº1, arquivo 7) ocorrido em 08/02/2019, pelo qual sofreu Trauma com fratura de platô tibial em joelho esquerdo, lesão de ligamento lateral, medial, colateral e cruzado anterior, sendo submetida a tratamentocirúrgico evoluindo em redução de amplitude dos movimentos e força em joelho esquerdo, sem alterações sensitivas. e. Está a parte, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? Respondo:Está incapacitada para funções que demandem flexão em membro inferior esquerdo, repetitividade de movimentos e manuseio de peso excessivo. f. Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária).Respondo: Definitiva. g. Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Respondo: Não se aplica. h. Se a incapacidade for definitiva, é possível odesempenhode atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? Respondo: Sim, pois a incapacidade não é total, deste modo, pode exercer atividades laborativas, desde que sejam levadas em consideração suas limitações. i. É possível informar a data doinícioda doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames médicos apresentados. Respondo: 08/02/2019 com acidente de trânsito. Sim. j. Não sendo possível a aferiçãoexatado início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional? E do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? Respondo: 08/02/2019. k. Necessita de manutençãopermanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. Respondo: Não necessita."8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para trabalhos que demandem flexão em membro inferior esquerdo, repetitividade de movimentos e manuseio de peso excessivo,resultando na consolidação das lesões decorrentes de seu acidente, pois as sequelas implicam redução da sua capacidade para o trabalho.9. Impõe-se a reforma da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do dia 01/09/2019, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte autora.12. Recurso de apelação da parte autora provido para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença. Recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTAMENTO. DECADÊNCIA. INCABÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. ART. 20, § 1º, E ART. 28, § 5º, AMBOS DA LEI Nº 8.212/91. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO PERÍODO, PARA SE PRESERVAR EM CARÁTER PERMANENTE O VALOR REAL DESTES. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DE 05 DE ABRIL DE 1991 E 31 DE DEZEMBRO DE 1993, ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. INDEVIDO.
- A prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal.
- A invocação dos dispostos no art. 20, § 1º, e art. 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, para o presente caso não procede, uma vez que referida legislação se destina especificamente ao Custeio da Previdência Social, tratando-se de forma de cálculo e reajuste dos valores quando do recolhimento de contribuição previdenciária referente ao período em que o segurado ainda estava trabalhando, não podendo os autores utilizá-la, também, nos reajustes dos benefícios previdenciários em manutenção, que é regulado pela Lei nº 8.213/91.
- As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, ao fixarem os limites máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04, em nada dispunha sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são, como antes dito, pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.
- Somente os benefícios concedidos no período de 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 estão sujeitos à revisão prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.870/94, cujo procedimento para a sua efetivação se encontra regulamentado administrativamente pela Portaria MPS nº 1.143/94. Como a pensão por morte da parte autora foi concedida em 30/04/1997, e o auxílio-doença anterior do cônjuge falecido foi concedido em 13/03/1997, resta prejudicada a revisão pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.
- Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices mencionados para o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF. O embargante alega que o "direito à indenização" é etapa antecedente à discussão dos seus "efeitos", tornando a suspensão desnecessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justifique a reforma da decisão que manteve a suspensão do processo, especialmente quanto à adequação da controvérsia ao Tema 1329 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se visualiza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, analisando todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema sub judice.4. O posicionamento contrário do acórdão às pretensões do embargante não autoriza o uso dos embargos de declaração e não se confunde com ausência de motivação.5. O Tema 1329 do STF discute a complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para aplicação da regra de transição do art. 17, sendo o debate restrito a casos em que a complementação visa enquadrar o segurado nessa regra.6. A demanda pode sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício postulado é posterior à reforma da Previdência (30/06/2021) e há pedido na inicial de reafirmação da DER.7. O próprio direito à indenização, em benefícios com DER posterior à EC nº 103/2019, é matéria em debate no Tema 1329 do STF, justificando a suspensão do processo.8. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar error in procedendo, e não para obter efeitos infringentes ou corrigir error em judicando.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. A suspensão de processo para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral é justificada quando há pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) que, prospectivamente, pode enquadrar a demanda na controvérsia afetada, especialmente quando o próprio direito à indenização é objeto do tema.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019; STF, Tema 1329.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
- Em cumprimento de sentença os consectários incidentes sobre os valores devidos devem observar o que estabelecido no título executivo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à garantia da coisa julgada, mas as questões relacionadas a juros de mora e correção monetária se caracterizam como de ordem pública, e, ademais, impõe-se a aplicação, para o futuro, das normas que alterarem os critérios legais.
- Na fase de cumprimento de sentença, assim, são aplicáveis prospectivamente eventuais disposições legais que vierem a alterar os critérios vigentes à época da decisão no que toca a juros e correção monetária.
- Para fins de atualização monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, em observância à redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF, que trata da complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo é justificada, considerando que a DER original do benefício é anterior à EC nº 103/2019, mas há pedido de reafirmação da DER para data posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a controvérsia dos autos não se subsume ao Tema 1329 do STF, por ser a DER do benefício anterior à EC nº 103/2019, não foi acolhida.4. Embora a DER original do benefício seja de 20/03/2019, anterior à EC nº 103/2019, a inicial contém pedido expresso de reafirmação da DER e dos efeitos financeiros.5. A ordem de suspensão do feito foi mantida porque, dependendo da data para a qual a DER for eventualmente reafirmada, a demanda pode vir a sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, o que justifica a suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processo que envolve pedido de reafirmação da DER é justificada quando há possibilidade de que a data reafirmada se enquadre na controvérsia do Tema 1329 do STF, mesmo que a DER original seja anterior à EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇão INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA.
Acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas, o STF, ao julgar o RE 420.816, deu 'interpretação conforme a Constituição' ao art. 1º- D da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.180-35, no sentido de que 'não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas', exceto nas de pequeno valor (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Todavia, em relação às execuções oriundas de ações coletivas, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não opostos embargos à execução.
No tocante à disciplina legal dos honorários advocatícios em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o CPC/2015 prevê, expressamente, no § 7º do art. 85, que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Em que pese o novo Código não tenha ressalvado as execuções individuais de sentença proveniente de ação coletiva, deixando de positivar o entendimento consolidado na súmula n.º 345 do STJ, também não contemplou dispositivo que implicasse a superação da jurisprudência (overruling ope legis).
Ao contrário, os precedentes que ensejaram a edição da súmula n.º 345 têm como principal fundamento a circunstância de que, nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, promovidas por sindicatos ou associações de classe, o credor deve constituir advogado para ingressar com o feito executório, no qual individualizará e liquidará o seu crédito, demonstrando a respectiva titularidade, o que denota o seu caráter cognitivo.
Tal fundamento, salvo melhor juízo, segue hígido mesmo após a edição do CPC/2015, a justificar a incidência de honorários advocatícios sempre que se tratar de execução individual de sentença oriunda de ação coletiva movida contra a Fazenda Pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA.
Acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas, o STF, ao julgar o RE 420.816, deu 'interpretação conforme a Constituição' ao art. 1º- D da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.180-35, no sentido de que 'não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas', exceto nas de pequeno valor (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Todavia, em relação às execuções oriundas de ações coletivas, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não opostos embargos à execução.
No tocante à disciplina legal dos honorários advocatícios em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o CPC/2015 prevê, expressamente, no § 7º do art. 85, que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Em que pese o novo Código não tenha ressalvado as execuções individuais de sentença proveniente de ação coletiva, deixando de positivar o entendimento consolidado na súmula n.º 345 do STJ, também não contemplou dispositivo que implicasse a superação da jurisprudência (overruling ope legis).
Ao contrário, os precedentes que ensejaram a edição da súmula n.º 345 têm como principal fundamento a circunstância de que, nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, promovidas por sindicatos ou associações de classe, o credor deve constituir advogado para ingressar com o feito executório, no qual individualizará e liquidará o seu crédito, demonstrando a respectiva titularidade, o que denota o seu caráter cognitivo.
Tal fundamento, salvo melhor juízo, segue hígido mesmo após a edição do CPC/2015, a justificar a incidência de honorários advocatícios sempre que se tratar de execução individual de sentença oriunda de ação coletiva movida contra a Fazenda Pública.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO
I - Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso. A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
II - Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento.
III – A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão, na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais, descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que, à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
IV – A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
V - Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural.
VI - Comprovados os requisitos necessários previsto na legislação previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural.
VII – Improvida a apelação do INSS
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. benefício previdenciário. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INABLICABILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.1. Ao apreciar a questão de ordem na Pet nº 12.482/DF, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu reafirmar a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ (REsp nº 1.401.560/MT), com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Não obstante, verifica-se que o acórdão objeto de recurso especial está assentado em entendimento firmado pelo e. STF, no sentido da desnecessidade de restituição dos valores recebidos, com fundamento no princípio da boa-fé e no caráter alimentar do benefício.2. Em que pese a Suprema Corte tenha decidido, em julgamento pelo Plenário Virtual, na data de 20/03/2015, que "a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 799/STF), mantém-se hígida a interpretação jurisprudencial segundo a qual os valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, são irrepetíveis, diante de sua natureza alimentar.3. A decisão que a revogou a tutela, assegurando a irrepetibilidade dos valores, foi proferida em 18/01/2016, antes da entrada em vigor da Lei 13.846/19 que, ao dar nova redação ao Art. 115, II, da Lei 8.213/91, passou a prever que pode ser descontado do benefício "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento", não havendo, até aquele momento, previsão legal no âmbito previdenciário que determinasse a restituição dos valores na hipótese de revogação da tutela judicial.4. A controvérsia sobre se o entendimento adotado no Tema nº 692/STJ deveria ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejaram dúvidas sobre sua aplicação, somente foi dirimida no julgamento da questão de ordem na Pet nº 12.482/DF, ocorrido em 24/05/2022, quando foram definidos os contornos de incidência da tese firmada, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência.5. As situações jurídicas consolidadas anteriormente ao novo panorama legislativo e jurisprudencial devem ser preservadas, em homenagem à segurança jurídica e à confiança legítima que o cidadão deposita no Estado, notadamente quando se trata de prestação de caráter alimentar, recebida de boa-fé, por força de decisão judicial.6. Acórdão impugnado mantido, com determinação de retorno dos autos à e. Vice-Presidência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INABLICABILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.1. Ao apreciar a questão de ordem na Pet nº 12.482/DF, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu reafirmar a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ (REsp nº 1.401.560/MT), com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Não obstante, verifica-se que o acórdão objeto de recurso especial está assentado em entendimento firmado pelo e. STF, no sentido da desnecessidade de restituição dos valores recebidos, com fundamento no princípio da boa-fé e no caráter alimentar do benefício.2. Em que pese a Suprema Corte tenha decidido, em julgamento pelo Plenário Virtual, na data de 20/03/2015, que "a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 799/STF), mantém-se hígida a interpretação jurisprudencial segundo a qual os valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, são irrepetíveis, diante de sua natureza alimentar.3. A decisão que a revogou a tutela, assegurando a irrepetibilidade dos valores, foi proferida em 11/09/2015, antes da entrada em vigor da Lei 13.846/19 que, ao dar nova redação ao Art. 115, II, da Lei 8.213/91, passou a prever que pode ser descontado do benefício "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento", não havendo, até aquele momento, previsão legal no âmbito previdenciário que determinasse a restituição dos valores na hipótese de revogação da tutela judicial.4. A controvérsia sobre se o entendimento adotado no Tema nº 692/STJ deveria ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejaram dúvidas sobre sua aplicação, somente foi dirimida no julgamento da questão de ordem na Pet nº 12.482/DF, ocorrido em 24/05/2022, quando foram definidos os contornos de incidência da tese firmada, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência.5. As situações jurídicas consolidadas anteriormente ao novo panorama legislativo e jurisprudencial devem ser preservadas, em homenagem à segurança jurídica e à confiança legítima que o cidadão deposita no Estado, notadamente quando se trata de prestação de caráter alimentar, recebida de boa-fé, por força de decisão judicial.6. Acórdão impugnado mantido, com determinação de retorno dos autos à e. Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva ativ idade rural , ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez este trabalhador deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como pescador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar a sua condição, se confirmada por prova testemunhal.
- Para comprovar a condição de rurícola o autor apresentou cópia do CNIS, indicando a existência de vínculos rurais no período de 21/04/1984 e 25/03/1997.
- A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
- Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na atividade rural, inclusive quando completou 60 anos de idade (2/9/2015), nos termos do REsp 1.354.908/SP.
- Restaram comprovados os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por idade pretendida.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHA EMANCIPADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO.
- Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Uma vez alcançada a idade que acarreta incapacidade relativa, contudo, se fazem sentir os efeitos da prescrição. Desta forma, alcançada a idade de 16 anos, a prescrição passa a correr prospectivamente, inclusive em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz.
- Tendo a autora completado 16 anos em 19.05.2022, e formulado requerimento administrativo em 11.04.2023, com o subsequente ajuizamento da ação 9.05.2023, não se cogita de prescrição
- Nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/1991, é beneficiário(a) do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, "o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos", pelo que irrelevante a retirada, no artigo 77 da Lei 8.213/1991, pela Lei nº 13.183/2015, da previsão expressa de cessação da pensão para os filhos emancipados.
- Não pode ser mantida pensão em favor de uma pessoa que não mais ostenta a condição de dependente. A cessação da pensão decorre da interpretação sistemática da Lei 8.213/1991.
- Como o prazo prescricional passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, a conclusão é de que o prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/1991 para requerer o benefício (sob pena de as parcelas serem pagas apenas a contar do requerimento administrativo), no caso do incapaz, por similaridade de situação, passa a correr a partir da data em que ele completada a idade que acarreta a superação do marco ad quem.
- Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do revogado artigo 79 da Lei 8.213/1991, o início, para incapaz, do prazo limite para requerimento do benefício de pensão, de modo a assegurar a concessão desde a data do óbito, somente se dava no momento em que ele completava 18 anos de idade, em razão de regra específica aplicável ao direito previdenciário.
- No caso concreto, mesmo que se entenda que a emancipação teria o efeito de antecipar para marco anterior aos 18 anos o início do prazo para requerer o benefício, isso é irrelevante. Isso porque o benefício de pensão por morte foi requerido em 11/04/2023, apenas 19 dias após a emancipação. Não houve o decurso de mais de 90 (noventa) dias a partir da data da emancipação.
- No caso em apreço, assim, a dependente tem direito ao benefício desde a data do óbito, mas lhe cabe apenas a cobrança das parcelas devidas até a data da emancipação.
- Provimento parcial de ambos os recursos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TEMA 709 DO STF. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste em critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
Incorre na causa de rescindibilidade do art. 966, V, do CPC, a decisão transitada em julgado que afasta a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, por entender inconstitucional a exigência de afastamento da atividade insalubre para a percepção da aposentadoria especial, dada sua desconformidade com a tese firmada no Tema nº 709 do STF.
A autarquia previdenciária, como toda a Administração Pública, possui o poder de auto-executoriedade (autotutela), ou seja, o poder de executar as suas decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. No entanto, a autotutela não investe a Administração do poder de, sem autorização judicial, afastar ou recusar cumprimento a provimentos jurisdicionais transitados em julgado.
A eventual suspensão de pagamento de aposentadoria especial em razão de continuidade ou retorno ao exercício de atividade sob condições especiais não dispensa o devido processo legal prévio, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, assegurando-se prazo para que o segurado comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, regularize sua situação junto ao Instituto.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO DO INSS.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva ativ idade rural , ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez este trabalhador deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como pescador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar a sua condição, se confirmada por prova testemunhal.
- Para comprovar a condição de rurícola a autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 14/08/1976, na qual o marido foi qualificado como lavrador e cópia de sua CTPS com vínculos empregatícios na qualidade de trabalhadora rural, nos períodos de 05/1987 a 06/1987, 05/1990 a 07/1990, 01/1992 a 10/1992, 05/1993 a 11/1993 e 05/1994 a 12/1995.
- A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
- Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho da autora na atividade rural.
- Restaram comprovados os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por idade pretendida.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Agravo interno da parte autora provido para dar parcial provimento à apelação do INSS. Agravo interno do INSS prejudicado.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RE. REVISÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 503 STF. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. Consoante precedentes da Corte Suprema, a tese de julgamento que consta em ata de julgamento publicada no Diário Oficial possui força de acórdão, até a publicação deste. Assim, o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial. Arts. 1.035, §11, e 1.040 do CPC.
3. O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do tema é medida que se impõe, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
MILITAR. BENEFÍCIO DE ETAPA DE ASILADO CONVERTIDO PARA AUXÍLIO-INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO DE VALORES À TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕESCONSOLIDADAS.
1) O militar inativo se submete ao regramento vigente época da sua reforma para o recebimento do benefício de etapa de asilado, que posteriormente foi convertido em auxílio-invalidez.
2) Se é verdade a premissa de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, não menos verdade que as situações jurídicas definitivamente constituídas devem ser preservadas ante o advento da novel legislação, uma vez que o referido benefício acha-se incorporado ao seu patrimônio jurídico.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. TEMA 709 DO STF. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 3. Hipótese em que a decisão transitada em julgado afastou a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, não tendo havido a observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 709.
4. Ação rescisória julgada procedente.