PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Comprovada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FINALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO TEMA 810 DO STF. MANUTENÇÃO DO INPC FIXADO PELO TEMA 905/STJ.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve ser modificado o entendimento anterior deste Colegiado no sentido de deferimento da fixação dos critérios de correção monetária e juros para a fase de execução, afastando-se, imediatamente, o índice declarado inconstitucioinal pelo Pretório Excelso (TR).
3. Tratando-se de benefício previdenciário, deve ser observado o INPC, índice fixado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 905, haja vista que o voto condutor da rejeição dos embargos de declaração opostos ao Tema 810 do STF somente rechaçava a pretensão de modular os efeitos da tese firmada em sede de repercussão geral.
4. Assim, considerando que o Tema 905/STJ foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, o qual não foi modulado e tampouco discutiu eventuais reflexos daquela decisão do Tribunal da Cidadania, deve ser mantido pelas instâncias ordinárias o INPC quanto aos benefícios previdenciários.
5. Os honorários advocatícios são considerados verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO. PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). ADOÇÃO DO INPC. JUROS DE MORA.AGRAVO DESPROVIDO.1. No que toca aos critérios de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, analisando o tema de repercussão geral 810, decidiu que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".2. No julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dosefeitos da decisão.3. O STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o INPC como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a matéria previdenciária, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da JustiçaFederal.4. Quanto aos juros de mora, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, aplicam-se juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% e, após maio de 2012, ressalva-se a possibilidade deaplicaçãode 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nas hipóteses em que a taxa SELIC esteja em patamar igual ou inferior a 8,5%, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO RÉU AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC ATÉ08/12/2021 E, APÓS ESSA DATA, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade híbrida exige o cumprimento de idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e o período de carência (180 meses de contribuição), que pode ser completado com períodos de labor rural e urbano, conforme o art.48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 2. A jurisprudência admite o cômputo de tempo de labor rural, ainda que remoto e descontínuo, para o preenchimento do período de carência exigido para a concessão da aposentadoria híbrida, sem a necessidade de que o segurado esteja desempenhandoatividade rural no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo (STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). 3. No caso, restou comprovado o labor rural da parte autora por meio de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. 4. A obrigação imposta ao INSS de apresentar cálculos é afastada, sendo atribuído à parte exequente o ônus de apresentar a planilha na fase de execução (TRF1, AC 1010221-30.2023.4.01.9999, rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, PJe 29/08/2023). 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e conforme entendimento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). 6. Apelação parcialmente provida para afastar a obrigação de apresentação de cálculos pelo réu e ajustar os encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. O tempo de serviço rural, mesmo que remoto e descontínuo, pode ser computado para a carência da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não recolhidas contribuições previdenciárias, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.2. Cabe à parte exequente apresentar a planilha de cálculos, não sendo atribuição do INSS realizar o cálculo do valor da condenação."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º.Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 2/12/2019STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905)STF, RE 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017 (Tema 810)TRF1, AC 1010221-30.2023.4.01.9999, rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, PJe 29/08/2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RECONHECIDA. SÚMULA 73 DO TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Comprovada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
3. Presente início de prova material, corroborado por prova testemunhal, restou comprovada a qualidade de segurado especial ao autor.
4. Súmula 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524.
5. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR JUNTO AO GRUPO FAMILIAR ADOTIVO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/2009. DEFLAÇÕES DO INDEXADOR MONETÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
5. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Precedente do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO. PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). ADOÇÃO DO INPC. AGRAVO PROVIDO.1. No que toca aos critérios de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, analisando o tema de repercussão geral 810, decidiu que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".2. No julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dosefeitos da decisão.3. O STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o INPC como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a matéria previdenciária, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da JustiçaFederal.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI. PARCELAS DEVIDAS APURADAS A MAIOR.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 18/5/2010, a parcela de maio de 2010 deveria ser proporcional (R$ 510,00/30 x 13 (dias)= R$ 211,00. Porém, em seus cálculos a parte exequente apurou R$ 510,00 devidos na referida competência. Quanto à gratificação natalina, o benefício teve início em maio de 2015, razão pela qual seria devido o abono na proporção de 12/7, ou seja, 07 meses devidos em um total de 12, resultando em R$ 297,50. Ocorre que o autor apurou, de forma equivocada, um valor devido de R$ 510,00.Também há equívocos nos cálculos quanto aos juros de mora. A partir de maio de 2012, não foram observadas as alterações trazidas pela MP 567/2012.
III. Constata-se que os cálculos da parte exequente, acolhidos pelo juiz de primeira instância, estão majorados indevidamente em R$ 511,50, devendo os cálculos serem refeitos, inclusive com readequação dos percentuais de juros de mora.
IV. Em razão da inconstitucionalidade do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art.5º da Lei 11.960/2009 a a ausência de modulação dos efeitos da decisão paradigma (RE 870.947/SE), a tese sustentada pelo INSS, de que os atrasados da condenação deveriam ser atualizados pela TR a partir de 30/6/2009, restou superada.
V. Estão corretos os cálculos do INSS quanto aos valores devidos, devendo ser refeitos apenas quanto à correção monetária, com utilização do INPC como indexador a partir de agosto de 2006, nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF.
VI. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
1. O título exequendo estabelece que os juros de mora devem incidir em 1% ao mês desde a citação, e a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. A decisão agravada determinou a aplicação da TR entre 30/06/2009 e 25/03/2015 e, após, INPC, além de juros pelos mesmos índices oficiais da correção monetária, não tendo, assim, observado a coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
3. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, não estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Agravo provido.
5010338-59 ka
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
1. O título exequendo estabelece que os juros de mora devem incidir em 1% ao mês desde a citação, e a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. A decisão agravada determinou a aplicação da TR entre 30/06/2009 e 25/03/2015 e, após, IPCA-E, além de juros nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não tendo, assim, observado a coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
3. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, não estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Agravo provido.
5004031-89 ka
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FINALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO TEMA 810 DO STF. MANUTENÇÃO DO INPC FIXADO PELO TEMA 905/STJ. REJEIÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO NCPC.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve ser modificado o entendimento anterior deste Colegiado no sentido de deferimento da fixação dos critérios de correção monetária e juros para a fase de execução, afastando-se, imediatamente, o índice declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (TR).
3. Tratando-se de benefício previdenciário, deve ser observado o INPC, índice fixado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 905, haja vista que o voto condutor da rejeição dos embargos de declaração opostos ao Tema 810 do STF somente rechaçava a pretensão de modular os efeitos da tese firmada em sede de repercussão geral.
4. Assim, considerando que o Tema 905/STJ foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, o qual não foi modulado e tampouco discutiu eventuais reflexos daquela decisão do Tribunal da Cidadania, deve ser mantido pelas instâncias ordinárias o INPC em relação aos benefício previdenciários.
5. Tendo o acórdão embargado fixado o índice de correção monetária correto (INPC), é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - INPC/IBGE - TR - RE 870.947 - TESE FIXADA PELO STF EM 20/09/2017.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de 07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VI - Apuradas parcelas vencidas de 05/06/2013 (DIB) a 30/08/2015, atualizados em 01/2017. A Lei n.11.960/2009 não se aplica às parcelas em execução, a partir de 07/2009 (data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE.
VII - Os honorários advocatícios, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação, na forma da Súmula Vinculante nº 85/STF e do art. 85, §14, do NCPC. Trata-se de direito autônomo do advogado e não acessório em relação ao crédito exequendo - não obstante, em regra, este seja sua base de cálculo.
VIII - Todas as questões estão superadas diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, devendo ser cumprido o título judicial exequendo, que não previu nenhum tipo de desconto na base de cálculo dos honorários advocatícios.
IX - Valor da execução fixado em R$ 482.496,03 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e três centavos), atualizado em janeiro/2016.
X – Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA. LEI 11.960. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
4. Os juros de mora são fixados pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, a contar da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, sem capitalização.
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. JUROS DE MORA .
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III- Apelação não conhecida em relação aos juros de mora, porque a sentença foi proferida nos termos do inconformismo.
IV - Quanto à correção monetária, na sessão de julgamento de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral (RE 870.947/SE), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
V - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
VI - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de 07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VII – Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC).
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR (ou 70% da Selic) a partir de julho de 2009.
4. Importante notar que não há mais impedimento ao pagamento imediato da diferença entre o INPC e a TR (ou 70% da Selic), pois na sessão de 03/10/2019, o Plenário do STF rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. Portanto, a execução/cumprimento deve prosseguir sem restrição.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.
Tendo em vista que o Tema 810/STF tinha por objeto a atualização monetária de benefício assistencial, o Superior Tribunal de Justiça, na resolução do Tema 905, distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO.- APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - PRECEDENTE DO RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. JUROS DE MORA.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de 07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VI – Aplicam-se juros legais aos cálculos, nos termos das Resoluções 134/2010 e, 267/2013, do CJF, e a MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012.
VII - Valor da execução fixado em R$ 30.170,17 (trinta mil, cento e setenta reais e cinquenta e dezessete centavos), atualizado em outubro/2015.
VIII – Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% AO VALOR PERCEBIDO PELO SEGURADO. APENAS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO.
Conforme se verifica da redação do art. 45 da Lei nº 8.213/91, a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista apenas para beneficiários da aposentadoria por invalidez, não cabendo essa concessão a benefício diverso. Estender tal vantagem à aposentadoria por idade acarretaria violação ao princípio da legalidade, ante a ausência de norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao aposentado por idade, além de constituir em majoração de benefício previdenciário sem a necessária contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA COMBASE NA LEI Nº 11.960/2009.
Por força de juízo de retratação, conforme decisão proferida pelo STJ dando parcial provimento ao Recurso Especial do INSS para que, em relação aos juros de mora, seja aplicada a Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária a ser calculada com base no INPC.