PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DÚVIDA EM LAUDOPERICIAL. IN DUBIOPROMISERO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 51/56) recolhimento como empregado de 01/01/2013 até 12/2020.3. O laudo pericial (fls. 78/85) atestou que a parte autora era portadora de trombose venosa profunda e varizes de membros inferiores. Afirma o perito, nos quesitos iniciais que há incapacidade total e temporária, já nos quesitos finais afirma que háincapacidade total e definitiva. Não fixou a DII, mas fixou a DID desde 2014.4. Prevalece no Direito Previdenciário o princípio do in dubio pro misero, segundo o qual, havendo dúvida razoável, a parte mais frágil dever ser favorecida. A dúvida gerada no laudo pericial a respeito da incapacidade é questão substancial paraaplicação do princípio suscitado em favor da segurada.5. Foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.6.Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).7. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.8. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. NOVA PROVA PERICIAL. QUADRO DE DOR RESIDUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCIPIO IN DUBIO PRO MISERO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Diferentemente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a questão controversa posta pelas ações que buscam o benefício de auxílio-acidente, não diz respeito a estar ou não a parte incapacitada, total ou parcialmente para o exercício do labor habitual, mas sim, se há redução da capacidade laboral para a continuidade desse mesmo labor, exercido antes do acidente que originou a sequela.
5. O que se pode extrair do novo laudo, porém, refere-se à possível limitação funcional que possa persistir, frente a quadro de dor residual, mormente a função exercida à época do infortúnio como agricultor.
6. Persistindo dúvida razoável quanto ao fato controverso trazido aos autos, é devida a aplicação do princípio in dubiopromisero e a concessão do benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve observar o quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862 dos recursos repetitivos, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. DÚVIDA QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IN DUBIO PRO MISERO. PRECEDENTES DO STJ. DIB. TEMA 626/STJ. PAGAMENTO DEDÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A APOSENTADOS POR INVALIDEZ. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. Os documentos juntados às fls. 33 comprovam contribuições individuais entre 06.2010 a 08.2010; 10 a 12.2010; 04 e 05.2011; 07/2011 a 05.2012; e 08/2012 a 04.2013. Superada a qualidade de segurado e a carência da parte autora.4. De acordo com o laudo pericial fl. 178, a parte autora (57 anos, empregada doméstica) apresenta transtornos Artropatia reumatóide e artrose radiocarpal, que o torna total e permanentemente incapaz para o labor. Perito médico atestou que aincapacidade e o início da doença são datados de "aproximadamente 06 anos" da data do laudo pericial (13.04.2016), portanto, a doença/incapacidade teria se iniciado nos idos de 2010.5. Embora o INSS alegue que a doença é preexistente ao ingresso da autora no RGPS, não há dados conclusivos nos autos quanto a isso. Há relatório de médico particular, atestando que a autora é portadora de artrite reumatóide severa, datado de17.11.2011 fl. 72; também há exames ortopédicos, constatando a doença incapacitante, datados de 2013. Portanto, em datas posteriores ao ingresso da autora no RGPS. De mais a mais, o laudo pericial judicial tenha apontado o ano de 2010 como data aproximada para oinício da incapacidade, não apresentou dados que demonstrem com exatidão e certeza de que a incapacidade é anterior a 06.2010, data do ingresso no RGPS.6. Assim, tratando-se de doença grave, de difícil controle e, havendo dúvida a respeito do momento exato a partir do qual a autora tornou-se enferma/incapacitada, deve ser adotada a interpretação que assegure, com fundamento no princípio in dubiopromisero, a proteção ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, com base em fundamento Constitucional previsto no seu art. 3°, III, sob pena de o Poder Judiciário afrontar oprincípio da proibição de proteção insuficiente. (Precedentes do STJ: AgInt no AgInt no AREsp 900658/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, T2, Dje 04.12.2018)7. Conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária e dever ser considerada como termo inicial para a implantação daaposentadoria por invalidez, concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.8. DIB: embora haja requerimento administrativo à fl. 104, a parte autora apela, no ponto, requerendo a fixação da DIB desde a data da citação, em 02.09.2013. Destarte, havendo pedido expresso no ponto, devida a concessão da aposentadoria por invalidezdesde a data da citação, em 02.09.2013. Reformada a sentença no item, que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo pericial, em 11.07.2016.9. De acordo com a legislação brasileira, todos os trabalhadores têm direito ao décimo terceiro salário, inclusive os aposentados por invalidez, em razão da referida verba ser garantida pela Constituição Federal e pela Lei n. 4.281, de 08.11.1963,portanto, tal benesse trata de consectário legal e automático da aposentadoria por invalidez10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 08 e 09).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL COM DUVIDAS SOBRE A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE ENTRE A DCB E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SOLUÇÃO IN DUBIO PRO MISERO. AUTORIZATIVO LEGAL DO ART. 479 DO CPC. JUDEX ESTPERITUS PERITORUM. PATOLOGIAS COM SINTOMATOLOGIA NÃO COMPATÍVEL COM ATIVIDADES PRÓPRIAS DO TRABLAHADOR RURAL. RISCO DE AGRAVAMENTO. CONCEITO IMPLICITO DE INCAPACIDADE CONTIDO NO MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DO INSS. INCAPACIDADEBIOPSICOSSOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE, IDADE AVANÇADA E REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) no caso dos autos, a autora percebeu benefício por incapacidade até 20/02/2012 e requer o restabelecimento do benefício, ao fundamentode persistência da situação de incapacidade por todo período, a despeito de somente ter ajuizado a ação em 2016. Os documentos médicos juntados pela autora, em sua maioria, datam de 2011, antes da cessação do benefício, ou de 2016, após o ajuizamentodaação. A perícia médica atestou que a autora é portadora de Artrose M19.9, Transtorno de discos intervertebrais M51.9, Dorsalgia M54.9, doença que a incapacita parcial e temporariamente para o labor. O perito recomendou o período de um ano para suarecuperação. Sobre o início da incapacidade, reconheceu a existência da doença em novembro de 2011, pelo prazo de 06 seis meses a contar da cessação do benefício (ocorrida em 2012). Posteriormente, se verificou a existência de incapacidade para olabor,a partir de 10/2020, com duração de aproximadamente 01 ano. Expressamente manifestou sobre a impossibilidade de se reconhecer a incapacidade por todo o longo período, haja vista o caráter insidioso e progressivo da doença. Ouvida em audiência, a autorae sua testemunha confirmaram que deixou de exercer suas atividades rurais ainda em 2010, em razão de supostos problemas de saúde. A despeito de comprovada a incapacidade para o labor no momento da perícia, não há provas de que a autora estavaincapacitada no momento do ajuizamento da ação, nem após a cessação do benefício anteriormente recebido. A perícia não atestou tal possibilidade e a parca documentação juntada aos autos não indicam acompanhamento médico por todo o período. Deste modo,considerando o grande lapso temporal entre esses eventos, há de se considerar pela perda da sua qualidade de segurado especial quando da realização da perícia. Não há elementos nos autos a confirmar a existência de incapacidade para o laborininterruptadesde a cessação do benefício em 2012, de modo que fica impossibilitado o pedido de restabelecimento".3. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico-pericial, constante do Doc de ID 248710084, fez as seguintes afirmações, as quais serão importantes para o deslinde da controvérsia recursal: a) Profissão da pericianda : Lavradora ( Quesito 1, dojuízo) ; b) Doença (s) diagnosticada(s): " Artrose M19.9, Transtorno de discos intervertebrais M51.9, Dorsalgia M54.9" ( resposta ao quesito "2" do juízo); c) Doença incapacita para o trabalho e para atividade habitual ( resposta ao quesito 4" dojuizo); d) Data de início da doença: Não foi possível verificar, tendo em vista ser doença crônica e degenerativa( resposta ao quesito 05 do juizo); e) Data de início da incapacidade: " De acordo com documentos apresentados, foi possível verificarinício da incapacidade em 07 de novembro de 2011.". (resposta ao quesito "06" do juízo); e) Dúvida sobre a continuidade da Incapacidade desde a data de cessação do benefício: "Periciada apresentou laudo médico emitido pelo Dr. Norberto M. Garcia, em 07de novembro de 2011, considerando a periciada incapaz de realizar suas atividades laborais devido a quadro de dor crônica em coluna lombar. Porém não é possível afirmar que essa incapacidade comprovada na data de 07 de novembro se manteve continuamenteaté os dias de hoje, pois se trata de doença que se manifesta por quadros de dor em períodos de crise e acalmia" (resposta ao quesito 07 do juízo); f) Incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença ( resposta ao quesito 11 do juízo); g)Incapacidade total: ( resposta ao quesito 12 do juízo); h) Nível de instrução da autora: 2ª Série do Ensino Fundamental ( resposta ao quesito 3 da parte autora);4. As seguintes questões, no contexto biopsicossocial, foram reveladas pelo acervo probatório juntado aos autos: a) A autora conta com 59 anos de idade b) Possui baixa escolaridade c) Laborou por toda sua vida no meio rural como lavradora.5. Tal como descrito no Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária do INSS (Capitulo VII- Conceito de Incapacidade, Invalidez e Deficiência) : " Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível nocaso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar".6. No caso concreto, considerando o acervo probatório dos autos, bem como as circunstâncias biopsicossociais, em que pese o perito médico tenha ficado em dúvida sobre a permanência da incapacidade ao longo do lapso temporal entre 2012 e 2020, nadúvida,a solução pro misero é a que deve prevalecer. Assim como não há elementos nos autos para dar " certeza" ao perito sobre a permanência da incapacidade laborativa no lapso temporal, não há, outrossim, elementos para indicar que não esteve incapaz. Aocontrário, em juízo de probabilidade, considerando a profissiografia ( nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador rural e o quadro patológico ortopédico apresentado) é possível, sim, extrair que a autora permaneceu incapaz durantetodo aquele período e, mais, de forma total e permanente.7. O standart probatório permite que a conclusão seja pautada em juízo de probabilidade com atenção à máxima do in dubiopromisero, uma vez que constatada a baixa instrução da parte autora, ciente de que o trabalhado no campo é "pesado" e que oconceito de incapacidade inclui a mera possibilidade de agravamento de sintomatologia patológica que a permanência em atividade possa acarretar, é possível dizer que a parte autora está e esteve totalmente incapaz de realizar as atividades delavradorano lapso temporal discutido. A única questão a se resolver é por quanto tempo permanecerá incapaz.8. A Lei 8.213/1991 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação nos seguintes termos: "Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, eàs pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (grifamos). A Convenção 159 da OIT (norma internacional da qual oBrasil é signatário), diz, no item 2 do art. 1º, o seguinte: "Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego eprogrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". (Grifamos)9. Assim, reconhecendo-se, pelo contexto fático-probatório dos autos que a autora está totalmente incapaz e de forma permanente de exercer suas atividades de lavradora desde a DCB, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser reconhecido desdeàquela data, com cessação condicionada à inclusão da segurada em programa de reabilitação profissional, o qual será eficiente se permitir que aquela obtenha, conserve e progrida no emprego, tal como disposto na Convenção 159 da OIT, acima mencionada.10. Diante disso, considerando o acervo probatório produzidos nos autos, em cotejo com algumas conclusões do próprio médico do perito; levando-se em conta que a fundamentação do laudo pericial produzido nos autos foi insuficiente, sem a devidaprofissiografia (nexo entre as atividades exercidas em alguma profissão e as limitações decorrentes da patologia apresentada); considerando o que dispõe o Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum , a máxima do in dubio promisero e a jurisprudência do STJ acerca da matéria, entendo que a sentença merece reparo.11. Conforme alhures mencionado, o risco de agravamento da sintomatologia patológica apresentada, ao contrário do que concluiu o perito do juizo, a coloca na situação de incapacidade laboral permanente (considerando as atividades de uma lavradora),peloconceito implícito de incapacidade trazido pelo Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária formulado por médicos peritos do próprio INSS. O fato de a autor possuir 59 anos de idade, ter baixa instrução e ter laborado por toda vida no meio rural, acoloca (pela análise biopsicossocial) em situação de risco social e baixa probabilidade de ser readaptada para outras funções que não requeiram boas condições ortopédicas e ausência de quadros álgicos e inflamatórios, próprios das patologiasdiagnosticadas.12. Por conseguinte, a sentença merece ser reformada para que seja concedido, à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (20/02/2012), o qual poderá ser revisto mediante eficácia de eventual programa de reabilitaçãoprofissional, previsto no Art. 89 da Lei 8.213/90, no qual a segurada seja inserida.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão..15. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE A DII. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O MESMO QUADRO PATOLOGICO/SINTOMATOLOGICO DE OUTRORA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIOPROMISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX PERITUS PERITORUM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se na Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976 que, ao reconhecer o direito ao benefício por incapacidade com DIB em 18/09/2007, a perícia do INSS concluiu que a autora tinha dor lombar crônica e dor no braço, comdiscopatia degenerativa e Hemangioma em T10, com prejuízo funcional leve.3. Na conclusão do expert do juízo sobre a existência de incapacidade temporária, apontou-se como causa exatamente as mesmas patologias de outrora, porém corroboradas por documento médico recente, razão pela qual concluiu, em juízo de probabilidade,pela DII na data daquele ultimo documento. Nesse sentido, é o trecho em comento: "Pericianda apresentou no ato pericial exames complementares ressonância magnética da coluna torácica com achados característicos de hemangioma no corpo vertebral de T10.Hemangioma trata se de um tumor ósseo benigno e assintomático, porém, quando se tem um comportamento extravertebral/paravertebral é conveniente a realização de uma biopsia óssea para avaliação de possíveis diagnósticos diferenciais. Portanto apericianda encontra-se incapacitada para suas atividades laborais a partir da última ressonância magnética 16/5/22 por um período de 03 meses para acompanhamento especializado com ortopedista especialista de coluna ou neurocirurgião".4. OQuando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade, é o que se chama de "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DII, há de se fazer, necessariamente, uma análise indireta, e não direta, com base nas provasdocumentais juntadas aos autos e o histórico médico do periciando. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). Noutro turno, em caso de dúvidas, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que aaplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 10/12/2018).5. O STJ possui jurisprudência tranquila de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão" (REsp 1.651.073/SC, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritus peritorum.6. A patologia e sintomatologia correspondentes constadas pela perícia judicial atual são exatamente as mesmas constatadas pelo próprio INSS quando da concessão do benefício (Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976), em 18/09/2007.7. Frise-se que, no período entre a cessação do benefício e a efetiva implantação de auxílio-doença mediante esta decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido ainda que incompatível com a suaincapacidade laboral e do benefício previdenciário pago retroativamente, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 1.013, no qual se fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetivaimplantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivobenefício previdenciário pago retroativamente".8. Com isso, a DII e DIB devem ser fixadas na última DCB (18/11/2007), devendo o INSS implantar o benefício com aquela DIB e pagar à parte autora as parcelas pretéritas desde então, considerando, entretanto, a prescrição quinquenal das parcelasvencidasdo ajuizamento da ação e descontando-se os valores eventualmente pagos a titulo de BPC, conforme informado na sentença recorrida.9. Diante a continuidade do quadro patológico no tempo e da previsibilidade de que a situação não tenha se modificado, o benefício deve ser mantido por 120 dias da data da efetiva implantação, garantindo-se à parte autora a possibilidade de pedir aprorrogação, nos termos da inteligência contida nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 ou mesmo a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, conforme o caso.10. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art.85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM CARDIOPATIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. PRINCÍPIO IN DUBIOPROMISERO AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- À vista do laudo médico, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, conquanto a autora seja portadora de cardiopatia.
- Infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é deficiente para fins assistenciais, devendo buscar proteção social na seara previdenciária (artigo 201, I, da CF/88), técnica de proteção social hábil à cobertura dos eventos "doença".
- O benefício de prestação continuada não é supletivo da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- Em relação ao princípio in dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
- Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
- Afinal, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIOPROMISERO. REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Expressamente consignados os motivos que ensejaram na manutenção da sentença.
- Em que pese a data de início da incapacidade firmada pelo perito, o INSS em exame datado de 09/12/2016, reconheceu a existência de incapacidade em momento anterior, desde 17/11/2016.
- Havendo contradição nos laudos do INSS e judicial, há de se acolher aquele mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’.
- Consta do CNIS, dentre outros, recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/04/2007 a 31/06/2011 e como facultativa no período de 01/06/2016 a 30/11/2016.
- Quanto à carência, verifica-se que a incapacidade ocorreu em 17/11/2016 no intervalo entre as medidas provisórias, de tal sorte que se aplica a regra do 1/3 para aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, o que foi cumprido, restando, por conseguinte, satisfeitos os requisitos da carência e qualidade de segurada.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO E À APLICABILIDADE DO ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURIDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Registre-se, preliminarmente, que o presente recurso é integralmente regido pelo Código de Processo Civil de 1973, porquanto era o diploma vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (10/12/2015) e também ao tempo de sua interposição (1/2/2016).
2. Nos termos do artigo 535 do CPC/73, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
3. No caso, o julgado foi rescindido, pois acolhida a alegação do INSS de erro de fato.
4. Em juízo rescisório, entendeu-se pela ausência de comprovação da qualidade de segurado e do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
5. A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
6. Nesse sentido, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
7. Assim, não cabe cogitar da aplicação do brocardo in dubio pro misero para concessão de um benefício, em que, à evidência, o instituidor/segurado não atende os requisitos legais.
8. Se devidamente fundamentada a tese, não há obscuridade, contradição ou omissão. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
9. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO. SOLUÇÃO PROMISERO INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- O laudo médico concluiu que o autor sobre de perda auditiva e espondiloartrose cervical, doenças que o incapacitam de modo parcial e temporário, possuindo tratamento apto a amenizar seus efeitos. Concluiu a perícia, ainda, que o autor só está incapacitado para determinadas atividades que causam tensão no pescoço, obrigando-o a ficar em posturas fixas, estando ele apto a trabalhar em serviços como porteiro, entrega de panfletos ou correspondências ou fiscal de escola.
- A solução pro misero é de ser aplicada excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). E se manifestaria incabível a aplicação de tal princípio, porquanto não há dúvidas interpretativas ou em matéria de fato.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, devendo a cobertura ser buscada na previdência social, cujas prestações dependem de pagamento de contribuições previdenciárias.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. "IN DUBIO PRO MISERO". EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de enfermeira em instituições hospitalares expõe a segurada a agentes biológicos de forma habitual, caracterizando a atividade prejudicial à saúde.
3. A dúvida sobre a natureza das atividades como enfermeira auditora interna deve ser solucionada sem prejuízo à segurada (in dubio pro misero). Comprovado, por LTCAT mais recente a circulação diária pelas unidades de internação e o contato habitual com pacientes, a atividade especial está configurada.
4. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PRESCINDÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FATO ENSEJADOR. PERÍCIA JUDICIAL E COMPLEMENTAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIOPROMISERO. APLICAÇÃO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Diferentemente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (que pressupõe incapacidade parcial ou permanente para sua concessão), a questão controversa posta pelas ações que buscam o benefício de auxílio-acidente, diz respeito há existência de redução da capacidade laboral para a continuidade desse mesmo labor, exercido antes do acidente que originou a sequela.
3. Apresenta-se o novo laudo, do mesmo modo que o anterior, incompleto, não enfrentando a questão da redução da capacidade laboral da autora para o exercício de seu labor habitual.
4. Persistindo dúvida razoável quanto à questão controversa trazida aos autos, é devida a aplicação do princípio in dubio pro misero.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. doença grave - dúvida sobre o início da incapacidade. princípio in dubio pro misero.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tratando-se de doença grave, de difícil controle, e havendo dúvida a respeito do momento exato a partir do qual esta tornou-se incapacitante, deve ser adotada interpretação que assegure, com fundamento no princípio in dubio pro misero, a proteção ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (untermassverbot).
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".