E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 101, DA LEI N.º 8213/1991.- Possibilidade da Autarquia ré submeter o segurado que aufere benefício por incapacidade a pericial médica periódica. Contudo, deve se atentar aos casos de isenção legal previstos no art. 101, da Lei n.º 8213/1991, em que o benefício não necessita mais se submeter aos exames periciais.- No caso do autor, não havia preenchimento dos requisitos legais a isenção, de modo que a revogação do benefício após exame pericial que atestou a capacidade para o labor se mostrou regular.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DISPENSA DE EXAME MÉDICO REVISIONAL. ART. 101, § 1º, DA LEI N. 8.213/91. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO POSTULADO RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. A controvérsia reside no direito de o impetrante não se submeter a exame médico a cargo do INSS para revisão de benefício por incapacidade.2. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoajurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.3. O art. 101, I, da Lei n. 8.213/91 trata da obrigatoriedade de o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido submeter-se a exame médico para avaliaçãodas condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício.4. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido, no entanto, são dispensados do exame médico revisional nas hipóteses estabelecidas no § 1º do aludido dispositivo legal: [...] I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quandodecorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem sessenta anos de idade.5. A controvérsia não demanda dilação probatória, de sorte que o mandado de segurança se mostra adequado para análise do direito postulado.6. O impetrante recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 1996. Quando da convocação para a realização da perícia médica administrativa, que se realizaria em 06.11.2018, contava com 57 anos de idade.7. As tentativas frustradas de retorno ao trabalho em 11/2006 e 01/2007, que sequer completaram um mês, são insuficientes tanto para afastar a permanência da incapacidade quanto para configurar um efetivo retorno ao labor.8. Satisfeitos, desse modo, os requisitos para a isenção prevista no art. 101, §1º, da Lei n. 8.213/91, deve ser mantida a sentença.9. Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO NÃO OBRIGATÓRIA. ART. 101, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Nos termos do disposto no Art. 101, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, de acordo com a legislação previdenciária, a autora, por ter mais de 55 anos de idade quando da revisão de seu benefício, não estava obrigada a submeter-se a exame médico.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado da cessação do benefício, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. ISENÇÃO DE SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO PERIÓDICO. CONDIÇÕES DO ART. 101 DA LEI 8.213/1991.
1. O artigo 101 da LBPS determina que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
2. Hipótese em que o segurado está isento de avaliação médica periódica do segurado, haja vista que cumpria os requisitos dispostos no art. 101, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 na data da convocação.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - VERBAS ACESSÓRIAS - SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 101, DA LEI Nº 8.213/91.
I- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portadora de grave patologia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II-Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 10.04.2015, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
III- O fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V- É prerrogativa da autarquia submeter a autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Remessa Oficial, Apelação do réu e Recurso Adesivo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 101, §1º, I, DA LEI8.213. DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Nos termos do artigo 101, §1º, I, da Lei 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457, o segurado que contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, já houver recebido benefício por incapacidade por mais de 15 anos e não houver retornado à atividade, estará dispensado da perícia médica de revisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO. CONVOCAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGOS 42, 43 E 101 DA LBPS. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. Os benefícios por incapacidade são essencialmente precários e sujeitos a revisão administrativa a qualquer tempo, exceto quando ultrapassada a idade prevista no parágrafo 2o do art. 101 da Lei n. 8.213/91. Inteligencia do parágrafo 4o do art. 43 da Lei n. 8.213/91.
2. Não há identidade entre o ato de anulação da concessão inicial do benefício, sujeito a um prazo decadencial de dez anos, e o ato de revisão do benefício com efeitos futuros, pois trata-se, no segundo caso, de debate acerca do preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício. Inaplicabilidade do art. 103-A da Lei n. 8.213/91 é inaplicável à situação em comento.
3. Não é ilegal a convocação do impetrante para a realização de perícia médica para avaliação da manutenção das condições que autorizaram a concessão da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO DE REVISÃO. LEGALIDADE. ART. 101, § 1º, DA LEI 8.213/91. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. O segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o referido benefício pode ser revertido.
3. No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por incapacidade permanente estará isento do exame de que trata o caput do art. 101: a) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e b) após completar sessenta anos de idade.
4. In casu, após ter ficado mais de 14 (catorze) anos afastada do trabalho e em gozo de benefícios por incapacidade laboral, não é crível que a autora, que já conta 61 anos de idade, está total e definitivamente incapacitada para o exercício da atividade habitual de auxiliar de enfermagem e é portadora de diversas limitações físicas, consiga reabilitar-se para o exercício de outra atividade profissional, devendo ser restabelecido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
5. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
6. In casu, quando foi convocada para a perícia médica revisonal, a autora estava em gozo de benefícios por incapacidade laboral por 14 anos e alguns dias e contava quase 59 anos de idade. Portanto, não configura procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal a convocação da demandante para a realização de perícia médica revisional, da qual resultou a cessação do benefício de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O laudo pericial atestou a existência de incapacidade da segurada para o trabalho, estimando prazo de doze meses para sua recuperação, tempo em que o benefício não poderá ser suspenso pelo INSS.
2.Em que pese ser aplicável o art. 101 da Lei de Benefícios, devendo o segurado submeter-se às revisões periódicas, afasta-se a imposição da forma determinada na sentença, eis que diversa dos moldes e formulários padrões da autarquia previdenciária, não constituindo condição formal que se não adotada possa prejudicar o segurado.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVALIAÇÃO MÉDICA. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Dada a natureza precária da aposentadoria por invalidez, não se aplica o prazo decadencial de que art. 103-A da Lei 8.213/91 no que diz respeito à convocação para avaliação médica periódica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO. LEGALIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À CONVOCAÇÃO DO INSS. ISENÇÃO DE SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO PERIÓDICO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ART. 101 DA LEI 8.213/1991. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A suspensão da aposentadoria por invalidez do apelante ocorreu devido ao seu não atendimento às convocações feitas pelo INSS para seu comparecimento a fim de ser encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional.
2. Nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, recusando o beneficiário da aposentadoria por invalidez a se apresentar para o processo de reabilitação, impõe-se a pena de suspensão do beneficio, ato administrativo este cuja legalidade é evidente no caso dos autos.
3. Hipótese em que a parte impetrante não cumpria os requisitos dispostos no art. 101, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 na data da convocação, motivo pelo qual não estava isenta de submeter-se a exame médico período, bem como de participar do programa de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101, §1º, II, DA LEI8.213. DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Nos termos do artigo 101, §1º, II, da Lei 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457, preenchido o requisito etário (60 anos de idade), o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou o pensionista inválido não mais serão submetidos à perícia médica de revisão.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. USO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI8.213.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Conforme o artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o INSS não está obrigado a conceder ou manter benefício por incapacidade ao segurado que se recusa a cuidar da própria saúde ou negligencia o tratamento que lhe é prescrito, exceto quando a retomada da capacidade laboral estiver na dependência de procedimento cirúrgico, que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVALIAÇÃO MÉDICA. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Dada a natureza precária da aposentadoria por invalidez, não se aplica o prazo decadencial de que art. 103-A da Lei 8.213/91 no que diz respeito à convocação para avaliação médica periódica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 101 DA LEI Nº 9.8213/91.
1. Cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO DE REVISÃO. ISENÇÃO. SEGURADO COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE. ART. 101, § 1º, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
1. O segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o referido benefício pode ser revertido.
2. No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por incapacidade permanente estará isento do exame de que trata o caput do art. 101: a) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e b) após completar sessenta anos de idade.
3. In casu, o autor, por já contar mais de 60 anos de idade, não poderia ter sido convocado pelo INSS para realizar exame médico de revisão, devido à isenção prevista em lei (art. 101, §1º, II, da Lei n. 8.213/91). Por consequência, a aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular tornou-se definitiva, não mais podendo ser revertida.
4. Reconhecido o direito do autor ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, assegurado o desconto dos valores recebidos a tal título.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EXAME PERÍODO. ART. 101, LEI Nº 8.213/91. TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO EXTINTO. SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, embora concedida com base em incapacidade permanente, pode ser cessada pelo INSS se demonstrado que o segurado em gozo do benefício recuperou a sua capacidade laborativa, estando ele obrigado, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, a submeter-se a exame médico-pericial, quando convocado pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício.
4. Caso o INSS venha a cessar o benefício concedido e o segurado discordar da decisão administrativa, deverá requerer a reconsideração da referida decisão ou, ainda, na hipótese de indeferimento, propor ação judicial para restabelecimento do benefício.
5. No caso dos autos, transitou em julgado não só a decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, mas também aquela que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC/1973, já tendo sido implantado o benefício.
6. Descabida, pois, a reativação do feito, já arquivado desde 29/11/2013, até porque o restabelecimento da aposentadoria por invalidez depende de prova técnica, que não pode ser realizada na atual fase processual.
7. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI 8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O restabelecimento da aposentadoria por invalidez exige, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- Os documentos carreados aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
- Os relatórios médicos posteriores à perícia administrativa certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades laborativas, de modo permanente.
- Não houve mudança no quadro clínico hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- O perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101, DA LEI N.º8213/91.- Sobre a questão de fundo, estabelecimento de data de cessação do benefício, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
- Nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, deverá o INSS reavaliar administrativamente o segurado e, neste momento, se verificada, através de perícia médica e observados todos os princípios do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, a reaquisição da capacidade laboral da parte autora, o Instituto Autárquico poderá cessar o benefício administrativamente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor improvida.