E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. CONVOCAÇÕES PERIÓDICAS. LEI N. 13.847/2019. ART. 43 DA LEI N. 8.213/91. DISPENSA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor, consoante previsão legal do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A Lei n. 13.847/2019, acrescentou o parágrafo 5º ao art. 43 da Lei n. 8.213/91, dispensando a pessoa com HIV/aids da convocação para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente3. No caso dos autos, a parte impetrante, nascida em 13.10.1962, é titular do benefício NB 32/560.111.739-6 ( Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária), com DIB em 26.09.2005. O documento de ID 148422155, comprova ser portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada (CID10 - B24).4. Deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada a abstenção de convocar e/ou realizar perícias médicasperiódicas no impetrante.5. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.213/91 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Dispõe o art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91 que, em regra, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.2. Hipótese em que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser alterado para a data da cessação do auxílio-doença, considerando conclusão da perícia judicial no sentido de que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.3. Apelação interposta pela parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.213/91 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO.INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.3. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa daquele anteriormente concedido, considerando as conclusões da prova técnica judicial bem como os demais relatórios e atestados médicos apresentados, a indicar que aparte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e da súmula nº 111 do STJ.5. Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO. CONVOCAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGOS 42, 43 E 101 DA LBPS. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. Os benefícios por incapacidade são essencialmente precários e sujeitos a revisão administrativa a qualquer tempo, exceto quando ultrapassada a idade prevista no parágrafo 2o do art. 101 da Lei n. 8.213/91. Inteligencia do parágrafo 4o do art. 43 da Lei n. 8.213/91.
2. Não há identidade entre o ato de anulação da concessão inicial do benefício, sujeito a um prazo decadencial de dez anos, e o ato de revisão do benefício com efeitos futuros, pois trata-se, no segundo caso, de debate acerca do preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício. Inaplicabilidade do art. 103-A da Lei n. 8.213/91 é inaplicável à situação em comento.
3. Não é ilegal a convocação do impetrante para a realização de perícia médica para avaliação da manutenção das condições que autorizaram a concessão da aposentadoria por invalidez.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43/2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549/2002. VALORES DEVIDOS. TR.
1. Através do MS nº 2005.72.00.013984-5, o STJ reconheceu que no período de 01/03/2002 a 25/06/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional seria composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do artigo 3º, da MP nº 43/2002; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei nº 2.371/87; e d) gratificação temporária, conforme a Lei nº 9.028/95.
2. A partir de 26/02/2002, a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional teria a seguinte composição: a) vencimento básico na forma do Anexo III, da MP nº 43/2002; b) pro labore de 30% sobre esse mesmo vencimento básico; e c) VPNI, em caso de eventual redução na totalidade da remuneração.
3. A própria União reconhece o pedido da parte autora nos termos da súmula 77 da AGU. Outrossim, a MP 43/02 teve eficácia retroativa em relação ao vencimento básico do cargo de Procurador da Fazenda Nacional. No período entre 01/03/02 e 25/06/02, as demais parcelas são pagas conforme legislação anterior . Precedentes.
4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. A matéria controvertida versa sobre alteração da data de início do benefício (DIB).2. A sentença fixou a DIB a partir da citação.3. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)4. O Artigo 43 da lei 8.213/91 estabelece que: a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.5. De acordo com laudo pericial a data de início da incapacidade se deu em 26.12.2019. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 12.06.2020. Dessa forma, tem razão o apelante, deverá a DIB ser apartir da data do requerimento administrativo.6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).7. Apelação da parte autora provida para que a DIB seja a partir do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELO DO INSS RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. ART. 43, §1º, B, DA LEI Nº 8.213/91. LIMITES DO PEDIDO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Dispõe o art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria por invalidez será devida, nos casos de contribuinte individual, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem maisde trinta dias.3. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo, solução que se alinha aos limites do pedido inicial, à legislação regente e às conclusões da perícia médica judicial.4. Apelação interposta pelo INSS provida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO O FEITO.
- A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da demanda, sendo irrelevantes, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, “modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
- A alteração do domicílio da parte autora após a propositura da ação é modificação do estado de fato, que em nada altera a atribuição do juízo originário para o processamento do feito. Precedente.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU E DO ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91.RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).2. Há controvérsia quanto à incapacidade da parte autora e a data de início do benefício, a qualidade de segurado da parte autora não foi contestada. De acordo com laudo pericial judicial, realizado em 28.07.2016, o autor (55 anos, agricultor, segundasérie) é portador de espondilolise (CID M43.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e lumbago com ciatalgia (CID M54.4). Doenças que o incapacitam de maneira permanente e parcial, desde04.2016, em virtude de agravamento.3. A súmula 47 da TNU permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstânciasdo caso concreto, tais como idade avançada (55 anos), grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), atividade laboral (agricultor) e as limitações atribuídas pela doença, conclui que o autor possui incapacidade infactível de reabilitação para oexercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo cabível o benefício da aposentadoria por invalidez.4. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o termo inicial do benefício, em caso de restabelecimento, deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou, em caso de concessão, a data do requerimento administrativo.Precedente: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). O Artigo 43 da lei 8.213/91 estabelece que "aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao dacessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo".5. Na situação apresentada, o autor teve o benefício de auxílio-doença cessado em 02.06.2011. Logo, o termo inicial do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior. Ademais, constam nos autos exames e relatórios médicos emitidos porprofissionais do SUS que demonstram a incapacidade do autor desde a cessação do benefício anterior.6. Correta sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir da cessação do benefício anterior.7. Em relação às parcelas atrasadas, juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, ante a ausência de contrarrazões.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC 20/1998 E 43/2003. ART. 313, IV, CPC/2015. IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000/SP. SUSPENSÃO.
1. Como se vê das próprias razões do recurso interposto, trata o presente feito de pedido referente a benefício de aposentadoria calculado e concedido antes da promulgação da Constituição da República.
2. Nesse sentido, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, trata-se precisamente nestes autos da questão objeto do IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, motivo pelo qual escorreita a determinação de suspensão do feito.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL AFASTADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. ARTIGO 43, § 4º DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Os artigos 43, § 4º e 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
4. A revisão realizada pelo INSS não ofende o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a possibilidade de cessação do benefício por incapacidade, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção do benefício.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA. INCAPACIDADE PARA O LABOR RURAL RECONHECIDA NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 1º DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil anterior decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - A orientação adotada no julgado rescindendo se alinhou à jurisprudência assente acerca do tema perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve levar em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
4 - Os argumentos deduzidos pelo requerente evidenciam se tratar de pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao reexame do julgado rescindendo segundo o entendimento que entende correto e o rejulgamento do feito, pretensão que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, quando o julgado rescindendo não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS NOS TERMOS DO RE 579431/RS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PESSOA IDOSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. ART. 43 DA LEI Nº 10.741/2003. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
- A intervenção do Ministério Público fundamentada na qualidade de parte dotada de capacidade civil deve envolver direitos indisponíveis ou de tamanha relevância social que evidenciem a existência de interesse público no feito (art. 178, inciso II do Código de Processo Civil).
- No caso, não se trata de direito individual indisponível, como visto, mas cuida-se de pessoa idosa. No entanto, o só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Tal intervenção ministerial somente se torna obrigatória, sob pena de nulidade, quando estiverem em litígio direitos de idosos em condição de risco (art. 74, II da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 43 da mesma Lei), pois que os idosos são presumivelmente capazes.
- O fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada pela parte exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.
- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43, § 1º, ALÍNEA B, DA LEI N. 8.213/91. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.
2. O embargante não pode inovar em sede de embargos de declaração, sendo-lhe defeso, portanto, requerer a análise de questões que sequer são objeto da controvérsia trazida a conhecimento desta Corte e não foram aventadas no momento oportuno.
3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, acolhidos para alterar a data de início da aposentadoria por invalidez para a data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que posterior à data de início da incapacidade fixada pelo perito no laudo médico. Observância do disposto no art. 43, § 1º, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF. PAGAMENTO DE PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. LEI Nº 6.903/81. ANAJUCLA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O STF no julgamento Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 25.841/DF, reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo.
2. Em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, para cobrar, em favor dos juízes classistas indicados no rol de substituídos, anexados à petição inicial, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001.
3. Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo formado naquele Mandado de Segurança, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81.
4. Hipótese em que, embora o nome do exequente conste na lista juntada nos autos da ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81.
5. Ainda que assim não fosse, o fato é que teria ocorrido a prescrição para todos os filiados constantes da listagem da petição inicial da ação coletiva que, por não serem aposentados nem pensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, não estavam abrangidos pela respectiva sentença transitada em julgado. Com efeito, como parece evidente, o mandado de segurança coletivo não interrompeu a prescrição para além do que nele foi pedido e decidido. Desse modo, mesmo que se entenda que a ação coletiva abrangia os juízes classistas da ativa, não há dúvida de que o mandado de segurança coletivo não os abrangia, com o que as parcelas ora requeridas (anteriores a 2001) já estavam prescritas (prescrição quinquenal) quando ajuizada a ação coletiva cujo cumprimento ora se pretende, o que se deu somente em 2016.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO E APRESENTADA SOMENTE EM RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU.1. Nos termos do art. 14, “caput”, da Lei nº 10. 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU, descabe incidente regional de uniformização para resolver divergência envolvendo questões processuais, tais como preclusão, efeitos da revelia ou inovação recursal.2. Precedentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.3. Pedido de Uniformização Regional não conhecido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF. PAGAMENTO DE PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. LEI Nº 6.903/81. ANAJUCLA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O STF no julgamento Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 25.841/DF, reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo.
2. Em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, para cobrar, em favor dos juízes classistas indicados no rol de substituídos, anexados à petição inicial, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001.
3. Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo formado naquele Mandado de Segurança, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81.
4. Hipótese em que, embora o nome do exequente conste na lista juntada nos autos da ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81.
5. Ainda que assim não fosse, o fato é que teria ocorrido a prescrição para todos os filiados constantes da listagem da petição inicial da ação coletiva que, por não serem aposentados nem pensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, não estavam abrangidos pela respectiva sentença transitada em julgado. Com efeito, como parece evidente, o mandado de segurança coletivo não interrompeu a prescrição para além do que nele foi pedido e decidido. Desse modo, mesmo que se entenda que a ação coletiva abrangia os juízes classistas da ativa, não há dúvida de que o mandado de segurança coletivo não os abrangia, com o que as parcelas ora requeridas (anteriores a 2001) já estavam prescritas (prescrição quinquenal) quando ajuizada a ação coletiva cujo cumprimento ora se pretende, o que se deu somente em 2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA. PRODUTOR RURAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.1. Sentença que não reconheceu o direito a aposentadoria por idade rural, não contributiva, em razão de não estar caracterizada a condição de segurado especial, mas sim de produtor rural contribuinte individual.2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.3. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 109, §3º, CF. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO CPC. PREVENÇÃO. ARTIGO 59 DO CPC. DOMICÍLIO DO SEGURADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA NA COMARCA ONDE AJUIZADA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do disposto no §3º do artigo 109 da CF, o segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal poderá aforar a ação previdenciária perante o Juízo Estadual da Comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante as Varas Federais da capital do Estado-membro.
2. Na esteira da regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no artigo 43 do CPC, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e permanece até o final da decisão da lide. Assim, domiciliado o segurado, à época do ajuizamento da ação, comprovadamente na Comarca onde proposta, não há falar em extinção do feito para propositura de nova demanda.
3. Nos termos do artigo 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, ou seja, no momento em que foi distribuída a petição inicial à Comarca de Constantina/RS fixou-se a competência, tendo em vista a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis e do instituto da prevenção.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE NOS AUTOS Nº 0004759-43.2009.4.03.6120. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. TEMPO DE LABOR SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial reconhecido nos autos nº 0004759-43.2009.4.03.6120.
2 - O autor intentou ação judicial, autuada sob o nº 0004759-43.2009.4.03.6120, onde foi reconhecida a especialidade de seu labor desempenhado de 04/01/1979 a 08/04/1992, conforme cópia de ID 95732562 – fls. 36/41. Os autos subiram a esta instância, onde foi proferida decisão que manteve a sentença de primeiro grau. O decisum transitou em julgado para o INSS em 08/05/2014, conforme cópia da consulta processual de ID 95732562 – fls. 158/160.
3 – Assim, há nos autos prova da decisão judicial que reconheceu a especialidade de seu labor desempenhado no referido interregno, com o devido trânsito em julgado, configurado está o instituto da coisa julgada, pelo que de rigor o seu cômputo para fins de contagem de tempo de serviço.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
5 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor comum constantes da CTPS de ID 95732562 – fls. 27/35 e 63/95, dos extratos do CNIS de ID 95732562 - fls. 105 e 151 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95732562 – fl. 121, excluindo-se os lapsos de concomitância, verifica-se que o autor contava com 38 anos, 02 meses e 07 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 95732562 - fl. 18), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6 - O requisito carência restou também completado.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 95732562 - fl. 18).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelação da parte autora provida.