PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 CPC/2015.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural em parte do período alegado.
2. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
3. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da autarquia, não se trata de fato novo.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos legais para a concessão do benefício após o ajuizamento da ação.
5. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. TCFA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. NÃO REALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL SUPERVENIENTE. FATO NOVO. ART. 493 DO CPC. APLICABILIDADE.
1. Tendo sido demonstrado que a atividade exercida pela autora não se enquadra na definição constante na notificação de lançamento fiscal da TCFA, não há falar em fato gerador ou exigibilidade da referida taxa.
2. Não é o mero registro cadastral junto à autarquia que fará as vezes da hipótese de incidência tributária. O fato de a autora possuir inscrição no IBAMA não tem o condão de autorizar a cobrança da TCFA, porquanto imprescindível, para a existência da obrigação tributária, o lastro ofertado pelo fato gerador.
3. Segundo o art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ART. 493 CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a parte autora implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. O conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 CPC/2015. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. Indevida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, uma vez que a procedência do pedido baseou-se em período laborado no curso da ação. À época do ajuizamento, o autor não havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . RUÍDO. INTENSIDADE VARIÁVEL. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC (2015). CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões monocráticas recentes, vem admitindo a utilização da média do nível de ruído quando de intensidade variável. Considerando que a média apurada para o caso concreto não supera os limites previstos como prejudiciais à saúde pela legislação previdenciária, os períodos de 01/03/1995 a 15/08/1995 e de 08/05/1996 a 05/03/1997 devem ser considerados como comum.
3. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após o ajuizamento do feito, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
4. Em consulta ao CNIS (fl. 116) é possível verificar que a segurada manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 16/03/2009 o período de 30 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
5. Com relação à correção monetária, o agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida, que, de resto, resolveu de maneira fundamentada todas as questões suscitadas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos nossos tribunais.
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16/03/2009, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Agravo legal do INSS parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 CPC/2015. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. Indevida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, uma vez que a procedência do pedido baseou-se em período laborado no curso da ação.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. ART. 493, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da decisão embargada, se da solução da omissão resultar a modificação do julgado é de se admitir sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos declaratórios.- De fato, com razão o autor quanto à omissão relativa à possibilidade de cômputo de tempo posterior à DER para concessão de aposentação.- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural do período indicado pelo autor e a soma de tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.- Contudo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado antes da data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, porquanto do extrato CNIS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado. A providência encontra previsão no art. 493, do CPC/2015.- Com efeito, na data do ajuizamento da ação, contava o autor com tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Considerando a contabilização de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Embargos de declaração do autor acolhidos.
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 493 CPC/2015
1. Agravo retido não conhecido. Afastada aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral.
6. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. A autarquia é isenta do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a procedência do pedido baseou-se em período laborado no curso da ação.
8. Tendo em vista a alteração da DIB, será possível a compensação de valores já pagos por força de antecipação de tutela, procedendo a Autarquia regularmente ao desconto de forma parcelada, obedecendo ao limite de 30% do valor do benefício em manutenção (art. 154, §3º, Decreto nº 3.048/99).
9. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 CPC/2015. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTS. 300 E 497 CPC/2015.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. ART. 493 DO CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Considerando os dados constantes dos autos, bem como do sistema CNIS a parte autora possui mais de 35 anos de atividade laborativa e recolhimento de contribuições, tendo cumprido a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço em sua forma integral.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. MENOR. 12 ANOS DE IDADE. ART. 493 CPC/2015. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REQUISITOS SATISFEITOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.5. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.6. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.7. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).8. Por tais razões, possível a averbação de período de labor campesino de 20/06/1969 (quando completou 12 anos de idade) a 19/06/1971 (data imediatamente anterior ao período reconhecido no decisum), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.9. Quanto ao período de 21/12/1989 a 10/1992, a despeito da existência de prova do labor rural, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.10. Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição , é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.11. No caso concreto, a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 10/1992, que pretende ver reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91., 12. Por ocasião do pedido administrativo, em 27/12/2016 o INSS apurou 22 anos, 00 meses e 12 dias de tempo de contribuição e 268 contribuições (fl. 62/65).13. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.14. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.15. DIB na data de implementação dos requisitos.16. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente observando-se a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.17. Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, consoante determinações legais e jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.18. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo 85, § 6º, Código de Processo Civil/2015 e Tema 995.19. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 CPC/2015. TERMO INICIAL. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTS. 300 E 497 CPC/2015.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Apelação do INSS improvida. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493CPC. DIB APÓS A FORMAÇÃO DA LIDE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RUÍDO.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos contidos na cola de sapato, por enquadramento da atividade prevista no item 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.10. Apelação provida em parte.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. EC 20/98. ART. 493 CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. O conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que o autor tenha efetivamente trabalhado como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. Considerando a idade do autor e todo o tempo constante em sua CTPS/CNIS verifica-se que cumpriu o pedágio exigido, bem como a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
4. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data em que o autor completou todos os requisitos legais, após o ajuizamento da ação.
5. Indevidos os honorários advocatícios, uma vez que a procedência do pedido baseou-se em período laborado no curso da ação, não tendo a autarquia dado causa à demanda.
6. Recurso adesivo da parte autora improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 493 DO CPC. FRAUDE NA ELABORAÇÃO DE PPP. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a produção da prova, uma vez que tal é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto
2. Considerando a divergência de informações entre os documentos apresentados pela empresa, inclusive com indícios de fraude, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. ART. 493, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.- Como se extrai do julgado no Recurso Especial nº 1.727.064 – SP (Tema 995) pelo Superior Tribunal de Justiça, a reafirmação da DER somente se dá quando a implementação dos requisitos para a obtenção do benefício se der a partir do ajuizamento da ação judicial.- De outro lado, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 493, do CPC, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado.- Na data do ajuizamento da ação e antes da vigência da EC 103/19, o autor contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição.- O termo inicial há de ser alterado para a data da citação, em razão da alteração da fundamentação no sentido de que é possível ao autor a contagem de tempo até a data do ajuizamento da ação, embora não seja caso de reafirmação da DER.- De outro lado, considerando a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, não há alteração quanto aos juros de mora, que continuam sendo devidos desde a citação, na forma do julgado recorrido, uma vez que não houve a necessidade de cômputo de tempo posterior ao ajuizamento.- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP, em juízo de retratação positiva, de rigor o acolhimento em parte dos embargos de declaração.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493CPC/2015. TERMO INICIAL. ARTS. 300 E 497 CPC/2015.
1. Ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio do benefício, nesta fase processual não se mostra aceitável sua exigência, posto que, mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
4. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.