ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAJUDICIÁRIAGRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sendo suficiente a afirmação da condição de hipossuficiente, para esse fim (art. 99, § 3º, do CPC). Não obstante, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
2. A despeito do rompimento dos laços conjugais, em razão de separação judicial ou de fato, a ex-esposa tem direito à pensão por morte, com fundamento no artigo 217, inciso II, da Lei n.º 8.112/1990, desde que comprove que persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento do benefício, após o óbito do ex-cônjuge.
3. Para a comprovação de dependência econômica, a parte interessada deve apresentar elementos que evidenciem que as despesas da vida cotidiana eram custeadas, preponderantemente, pelo instituidor do benefício, não bastando para a configuração desse vínculo o mero auxílio ou colaboração financeira.
4. Os honorários advocatícios contratuais, pacutado livremente pela parte com seu procurador, não se incluem dentre as "despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo", a que se refere o artigo 82 do Código de Processo Civil, porquanto (4.1) tal dispositivo legal abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, custeio de locomoção de testemunhas e outras, e (4.2) a verba honorária devida ao advogado recebeu regramento jurídico específico no Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (artigo 85).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIAJUDICIARIAGRATUITA. AFASTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Esta Corte adota o teto do RGPS como como critério limitador da possibilidade de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, devendo a parte que perceba remuneração superior a esse valor, se for o caso, comprovar a existência de despesas que lhe impeçam de arcar com os ônus processuais sem comprometimento da manutenção de sua subsistência.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTENCIAJUDICIÁRIAGRATUITA. VALORES EM ATRASO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Omissão configurada, pois muito embora se tenha reconhecido a improcedência do pedido revisional formulado pela parte autora, não foi abordada a questão relativa aos ônus sucumbenciais. Contudo, tendo em vista ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há que se falar em condenação às verbas de sucumbência.
III - Contradição igualmente verificada, uma vez que não assiste à requerente o direito à revisão pleiteada, inexistem valores a serem resolvidos em sede de liquidação, já que nada lhe é devido.
IV- Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA DEFERIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, por ausência de interesse processual, bem como indeferiu opedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, requer a reforma parcial da sentença, apenas para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de assistência judiciária requerida pela parte autora (Id 312594169, Id 312594174, Id 312594175).3. Apelação da parte autora provida, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. Não havendo indícios de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora não seja verdadeira, não há razão para que seja negado o benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade.
3. O fato por si só de ser proprietário de imóvel e/ou veículo, não lhe retira o direito de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente porque não é exigível que se desfaça de seus eventuais bens para litigar em juízo, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente porque não é exigível que se desfaça de seus eventuais bens para litigar em juízo, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente porque não é exigível que se desfaça de seus eventuais bens para litigar em juízo, conseguidos quiçá a duras penas, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA.
1. Esta Corte tem entendido que o recebimento acumulado de valores, os quais eram devidos, não tem o condão de alterar significativamente a situação financeira do exequente, para fins de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. A assistência judiciária gratuita deve vigorar em todas as instâncias até a solução do litígio, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.
3. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA.
1. Esta Corte tem entendido que o recebimento acumulado de valores, os quais eram devidos mensalmente desde longa data, não tem o condão de alterar significativamente a situação financeira do exequente, para fins de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. A assistência judiciária gratuita deve vigorar em todas as instâncias até a solução do litígio, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (presunção iuris tantum em favor do requerente).
2. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial deste Regional, para fins de Assistência Judiciária Gratuita inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
3. Cumpridos os requisitos legais é devida a assistência judiciária gratuita, impondo-se anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o regular processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
- Não havendo indícios de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora não seja verdadeira, não há razão para que seja negado o benefício da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Hipótese em que o agravante/autor, atualmente, não possui renda mensal fixa, porquanto a empresa que possuía não está mais ativa, restando comprovado, ainda, não mais ser vereador, presumindo-se, portanto, ser sua renda inferior ao teto de R$ 5.645,80, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR AUSÊNCIA EM PERÍCIA. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA. INVIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento de multa de R$ 170,00 para a designação de nova data para a realização de perícia médica, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95. 1.2. O agravante alega que a exigência de pagamento de multa para a realização de perícia é indevida, uma vez que justificou o pedido de cancelamento da perícia anteriormente designada e é beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita. 1.3. O pedido de efeito suspensivo foi deferido e não houve apresentação de contraminuta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade de exigir o pagamento de multa de parte beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita para a realização de perícia médica em ação previdenciária. 2.2. Consequências da extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pagamento da multa imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A parte agravante, sendo beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, não pode ser penalizada com o pagamento de multa para a efetivação de prova pericial essencial ao deslinde da demanda. 3.2. O cancelamento da perícia foi devidamente justificado em tempo hábil, e a exigência de pagamento de multa configuraria penalização indevida da parte hipossuficiente, contrária aos princípios de acesso à justiça. 3.3. A manutenção da exigência de pagamento da multa implicaria a multiplicação de ações idênticas, prejudicando o Poder Judiciário com demandas repetitivas. 3.4. Jurisprudência aplicável: Precedentes reconhecem a impossibilidade de condicionar a realização de prova essencial ao pagamento de multa por parte de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Voto pelo provimento do agravo de instrumento, afastando-se a exigência de pagamento de multa para a realização da perícia médica. 4.2. Tese de julgamento: É inviável a imposição de multa a beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita como condição para a realização de prova pericial indispensável ao julgamento da ação.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.099/95, art. 51, I e § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
Precedentes que vedam a exigência de pagamento de multa de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita para a realização de provas essenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA. RESTAURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por conta do reconhecimento da coisa julgada, não impõe a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao início do processo.
2. Inexistente fundamentação para a revogação do benefício, operada com referência a movimento processual que não se identifica, é de ser restaurado o benefício da assistência judiciária gratuita à autora.
3. Provido em parte o apelo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE DA CORRESPONDENTE IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE EFEITOS À EXECUÇÃO E SEUS INCIDENTES E ADVOGADO.
1. Na espécie, não se mostra possível conhecer da alegação de erro material. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita em fase anterior do processo remanesce até decisão em contrário. Logo, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento estendem-se ao processo de execução, bem como aos seus incidentes e respectivo advogado. Precedentes.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA CORTE ESPECIAL. NCPC, ART. 98 E SEGUINTES. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 a assistência judiciária gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (presunção juris tantum em favor do requerente).
2. Consoante jurisprudência uniformizada pela Corte Especial deste Tribunal, para fins de Assistência Judiciária Gratuita o critério exclusivo de presunção de pobreza é a declaração da parte, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo descabidos critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar a presunção legal de hipossuficiência.
3. O novo Código de Processo Civil, que passou a disciplinar a assistência judiciária gratuita em seu art. 98 e seguintes, ratificou, em relação à pessoa física, a presunção juris tantum de veracidade da afirmação de hipossuficiência do beneficiário.
4. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, devida e tempestivamente requerida, impõe a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Hipótese em que a parte autora recebe (em tese, pois atualmente incapacitada para o trabalho) uma renda mensal de R$ 700,00, ou seja, inferior ao teto de R$ 5.645,80, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA. EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA. EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.