PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE LABORATIVA. ARTS. 46 E 60 DA LEI 8.213/91. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTOS AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. MAJORAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PARTE DO RECURSO PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARTE A QUE O VENCIDO SUCUMBIU. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AOS TERMOS DO ART.85, § 8º, DO NOVO CPC. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Inicialmente, é julgada prejudicada a preliminar de suspensão da execução, por já ter o Juízo de origem recebido o recurso de apelação no seu duplo efeito (f. 64). Ademais, esta Corte indeferiu o pedido autoral, para pagamento do valor incontroverso (f. 81).
- A vedação prevista nos artigos 46 e 60 da Lei n. 8.213/91 nem sempre pode ser aplicada ao segurado contribuinte individual, porque há presunção relativa de que os recolhimentos vertidos ao RGPS vinculam-se ao exercício de atividade laborativa. Somente o vínculo empregatício desnatura a incapacidade para o desempenho de atividade laboral.
- A categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício de atividade, porque estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao regime previdenciário , mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão da incapacidade.
- Assim como ocorre com o segurado facultativo, o contribuinte individual mantem a qualidade de segurado por meio dos recolhimentos vertidos ao RGPS, dele não se exigindo a comprovação da atividade. Dessa feita, esses segurados acabam por recolher na categoria de contribuinte individual, em detrimento da de segurado facultativo, por estarem fora da roda econômica.
- Todavia, essa prática inconsciente já se tornou costume no Brasil, pois os segurados, não possuindo conhecimento bastante da legislação previdenciária, vertem suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, sem, contudo, exercer qualquer atividade laborativa, o que justifica as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.
- Apesar do desacerto dos juros de mora na conta acolhida, o prejuízo dessa parte do recurso é latente, em face da proibição da reformatio em pejus.
- Denota-se do cotejo entre os cálculos acolhidos pela sentença recorrida (f.210/212 do apenso) e os cálculos refeitos pelo embargado de f. 46/48, que, devido ao curto período majorado, o valor superior relativo a esse acessório resta compensado pelo equívoco na conta acolhida. É que o embargado apurou saldo negativo na competência agosto de 2007, olvidando-se que o seu pagamento na esfera administrativa, pela via de tutela jurídica, apenas anula o seu crédito; assim, ter-se-á que o total que seria obtido, no caso de redução do percentual de juro buscada pelo INSS, passaria a R$ 89.974,63, suplantando o total acolhido - R$ 89.810,54. Resta configurada, portanto, a falta de interesse recursal da autarquia, relativo ao termo "a quo" de incidência de juro de mora, com prejuízo do seu pedido de sucumbência recíproca.
- A despeito do desprovimento do recurso autárquico quanto ao quantum devido, resta justificado o pedido da autarquia, impondo a redução dos honorários advocatícios, para que incida somente sobre o montante a que sucumbiu, objeto da celeuma, não fosse esse excedente extrapolar a dimensão econômica desta demanda, razão pela qual deve ser aplicado analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo o INSS arcar com os honorários da sucumbência de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais).
- Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, até porque o recurso foi interposto contra decisão prolatada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- Sentença reformada parcialmente, somente para reduzir os honorários advocatícios em razão da sucumbência do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Segundo prevê o art. 566 da IN PRES/INSS 128/2022, Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
2. A decisão administrativa que não computou os recolhimentos em valor inferior ao percentual de 20% do salário mínimo, bem como aquelas recolhidas em valor abaixo ao salário mínimo, antes de oportunizar a complementação dos recolhimentos violou direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção de decisão administrativa precedida de oportunização de produção de provas do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação e reexame necessário de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC) suspenso pelo INSS, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, devido à ausência de prévia notificação para defesa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário para apresentação de defesa administrativa viola o devido processo legal e impõe o restabelecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial foi suspenso sem que a impetrante fosse notificada para exercer seu direito de defesa no âmbito administrativo, o que configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF.4. O INSS não comprovou a intimação prévia da segurada ou beneficiária para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício, sendo seu o ônus da prova.5. A notificação por edital não se presta como comunicação válida para a suspensão unilateral do benefício, se não houver comprovação de tentativa de notificação pessoal ou retorno negativo de correspondência.6. O restabelecimento do benefício deve ocorrer a partir da data da impetração do mandado de segurança, uma vez que a ação mandamental não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 8. A suspensão de benefício assistencial pelo INSS sem prévia notificação do beneficiário para apresentação de defesa administrativa viola o devido processo legal, impondo o restabelecimento do benefício a partir da data da impetração do mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; TRF4, 5004922-46.2021.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 31.08.2021; TRF4, 5004791-23.2016.404.7208, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 16.05.2017; TRF4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.04.2022; TRF4, 5004260-28.2020.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 23.10.2020.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 292/TNU. SUSPENSÃO NACIONAL NÃO DETERMINADA PELA TNU. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AFIRMADA PELO INSS OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR CONSISTENTE NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS EM QUE SE FUNDOU A SENTENÇA PARA RECONHECER O TEMPO ESPECIAL, BEM COMO SOBRE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA CITAÇÃO E NÃO NA DER. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NESSES DOIS CAPÍTULOS, POR ESTAREM DIVORCIADOS DA REALIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM QUE EXPLICITA AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO CONHECIA DESSAS QUESTÕES E TAL FUNDAMENTAÇÃO NÃO FOI IMPUGNADA NOS EMBARGOS, SENDO TRATADA COMO SE NEM SEQUER EXISTISSE. FALTA DE CARIMBO NO EMPREGADOR NO PPP. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O PPP FOI EMITIDO PELA KODAK BRAS. COM. IND. LTDA., CUJO CNPJ CONSTA DO PPP, ASSIM COMO NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA SOBRE A RAZÃO SOCIAL TAMPOUCO SOBRE QUEM É O REPRESENTANTE LEGAL. NÃO SE DECRETA NULIDADE SEM PREJUÍZO. O INSS NÃO APONTOU CONCRETAMENTE NENHUM FATO QUE COLOCASSE EM DÚVIDA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO OU QUE SEU EMISSOR, CUJO NOME CONSTA DO CARIMBO E DO PPP COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, REALMENTE OSTENTAVA ESSA QUALIDADE. ASSIM, O PPP É APTO PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, POR CONTER TODOS OS ELEMENTOS DESCRITOS NO ARTIGO 264, § 2º, DA IN 77/2015, AINDA QUE NÃO TENHAM CONSTADO TODOS ELES DO CARIMBO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA CONCRETA SOBRE A EMPRESA QUE O EMITIU, SUA RAZÃO SOCIAL, SEU CNPJ NEM SOBRE QUEM O FIRMOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NA PARTE CONHECIDA, PARA SANAR OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. DE ACORDO COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 862), O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MAS DEVE PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PARA OS FEITOS AJUIZADOS A PARTIR DE 2015, A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA É ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE AUXÍLIO DOENÇA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 124, I, DA LEI 8.213. DESCONTOS OPERADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213. DESNECESSIDADE DE PRÉVIANOTIFICAÇÃO E DE CONTRADITÓRIO.
1. Decorrem diretamente da lei a proibição da acumulação dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por tempo de contribuição e a forma de desconto de valores pagos indevidamente, razão pela qual há dispensa da prévia notificação do segurado e da realização de contraditório.
2. A devolução de pagamento indevido pode ser descontada da renda mensal do benefício, limitada a 30% (trinta por cento) da sua importância (artigo 115, II, da Lei 8.213).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS.
1. Há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do valor do benefício, se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, não obedeceu ao devido processo legal, reduzindo o valor da aposentadoria da parte impetrante sem que houvesse qualquer notificação ou comunicação prévia para a apresentação de defesa.
2. Decisão judicial que não viola os princípios da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, pois o poder-dever de autotutela conferido à Administração Pública deve ser exercido de acordo como princípio do devido processo legal, garantindo ao administrado ou beneficiário, a possibilidade de se defender, para preservar seu direito, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. Do contrário, os fins estariam a justificar os meios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). SUSPENSÃO SEM NOTIFICAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário de sentença que concedeu segurança para determinar o restabelecimento de benefício assistencial (BPC) suspenso pelo INSS, devido à ausência de notificação regular do beneficiário no processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da suspensão de benefício assistencial (BPC) sem a regular notificação do beneficiário no processo administrativo; e (ii) a possibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do benefício assistencial pelo INSS foi arbitrária e ilegal, pois o segurado não foi regularmente notificado, uma vez que a correspondência enviada não foi entregue em seu endereço rural, que possui sistema de entrega diverso da zona urbana, o que obstaculizou sua defesa administrativa.4. A ausência de notificação eficaz violou o devido processo legal, tornando nula a suspensão do benefício, uma vez que a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018 e a Lei nº 9.784/99 exigem notificação regular e observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, bem como das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.5. O pedido de pagamento retroativo é incompatível com a via mandamental, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF, que estabelecem que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A suspensão de benefício assistencial (BPC) sem a regular e eficaz notificação do beneficiário no processo administrativo viola o devido processo legal e torna o ato nulo, sendo o restabelecimento do benefício medida imperativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018, art. 26, inc. I; Lei nº 9.784/99, art. 2º, p.u., inc. I, VII, VIII, X; Lei nº 12.016/09, art. 25; STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5001268-18.2021.4.04.7211, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.02.2022.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
1. Há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do valor do benefício, se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, não obedeceu ao devido processo legal, reduzindo o valor da aposentadoria da parte impetrante sem que houvesse qualquer notificação ou comunicação prévia para a apresentação de defesa.
2. Decisão judicial que não viola os princípios da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, pois o poder-dever de autotutela conferido à Administração Pública deve ser exercido de acordo como princípio do devido processo legal, garantindo ao administrado ou beneficiário, a possibilidade de se defender, para preservar seu direito, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
3. Mantida a sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, referente ao pleito de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa, cessado administrativamente sem notificação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a legalidade da cessação de benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessação do benefício assistencial foi indevida, pois não houve comprovação de notificação prévia da impetrante sobre eventual irregularidade ou suspensão, impedindo o exercício do direito de defesa no âmbito administrativo.4. Cabe ao INSS o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário antes da suspensão do benefício, o que não ocorreu nos autos.5. Diante da violação das garantias constitucionais, reconhece-se o direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do benefício de prestação continuada a partir do ajuizamento da demanda, devendo ser mantido ativo durante a apuração de suposta irregularidade, com prévia notificação para defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. A cessação de benefício assistencial sem prévianotificação do beneficiário viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ensejando seu restabelecimento.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.04.2022; TRF4, 5004922-46.2021.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 31.08.2021; TRF4, 5004791-23.2016.404.7208, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 16.05.2017.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
3. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, não obedeceu ao devido processo legal, reduzindo o valor da aposentadoria da parte impetrante sem que houvesse qualquer notificação ou comunicação prévia para a apresentação de defesa.
4. Decisão judicial que não viola os princípios da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, pois o poder-dever de autotutela conferido à Administração Pública deve ser exercido de acordo como princípio do devido processo legal, garantindo ao administrado ou beneficiário, a possibilidade de se defender, para preservar seu direito, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
5. Reformada a sentença para conceder parcialmente a segurança, determinando seja reaberto o prazo para que a impetrante possa exercer seu direito de defesa em relação à decisão que determinou a cessação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício assistencial, cessado pelo INSS sem prévia intimação para atualização do CadÚnico, com efeitos financeiros a partir da data de distribuição do *mandamus*.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação de benefício assistencial sem prévia intimação do beneficiário para atualização cadastral; e (ii) o direito ao restabelecimento do benefício após a regularização do CadÚnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessação do benefício assistencial pelo INSS, sob o motivo de "não atendimento a convocação posto" e falta de cadastro no CadÚnico, foi ilegal, pois não houve comprovação de intimação prévia do beneficiário para o cumprimento da exigência.4. A ausência de intimação prévia viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 28 da Lei nº 9.784/1999, que impõe a notificação dos atos processuais que resultem em restrição de direitos.5. O indeferimento do pedido de reativação do benefício pelo INSS, sob a justificativa de que a DER era posterior a 60 dias da informação da suspensão do benefício, é irrazoável e não amparado por lei, especialmente considerando que o beneficiário providenciou as atualizações necessárias no CadÚnico logo após ter ciência da sustação.6. O restabelecimento do benefício deve ter efeitos financeiros a partir da data de distribuição do *mandamus*, sendo que quaisquer valores pretéritos devem ser cobrados em ação própria, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A cessação de benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário para atualização cadastral viola o devido processo legal e garante o direito ao restabelecimento do benefício após a regularização do CadÚnico.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 28; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.04.2022; TRF4, AC 5000562-02.2021.4.04.7028, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.11.2021.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O NÍVEL DE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE NÍVEL DE RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. LAUDO QUE DESCREVE NÍVEL DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PERÍODO DE TRABALHO QUE A PARTE AUTORA AFIRMA SER ESPECIAL NÃO SERVE PARA COMPROVAR TAL ESPECIALIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 998/STJ JÁ JULGADO. DESCABIMENTO. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PELO MERO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL CUJA ATIVIDADE É CONSIDERADA ESPECIAL.TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO, PELO EMISSOR DO PPP, DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS OU DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA INFORMANDO QUE O RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO PPP ESTÁ AUTORIZADO A ASSINÁ-LO RESTOU SUPERADA ANTE A REVOGAÇÃO DAQUELE TEXTO NORMATIVO, QUE PREVIA TAL EXIGÊNCIA, PELA ATUAL IN 77/2015. TEMA 174 DA TNU: SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 SE EXIGE A OBSERVÂNCIA DA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-1 NA MEDIÇÃO DE RUÍDO. APLICAÇÃO DO TEMA 998 DO STJ: “O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO , FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL”. O ART. 39 DA LEI Nº.. 9.099/95 – SEGUNDO O QUAL “É INEFICAZ A SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA ESTABELECIDA NESTA LEI” – NÃO SE APLICA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (PEDILEF 200733007076643, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 25/11/2011). NÃO HÁ RENÚNCIA TÁCITA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, PARA FINS DE COMPETÊNCIA (SÚMULA 17 DA TNU). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando a análise de requerimento administrativo de benefício por incapacidade. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. A impetrante apela, alegando não ter sido notificada do agendamento da perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação eficaz do segurado sobre o agendamento da perícia médica justifica a reabertura do processo administrativo de auxílio por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da impetrante de que não foi notificada do agendamento da perícia médica é procedente, pois, embora a informação tenha sido disponibilizada pela autarquia, não há prova de notificação eficaz ao segurado.4. O INSS tem o dever de garantir que o segurado seja notificado de forma eficaz sobre as exigências e agendamentos, utilizando mais de um meio de comunicação, conforme acordo homologado no RE 1.171.152 do STF.5. A jurisprudência consolidada do TRF4 (TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101; TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112) permite a reabertura do processo administrativo quando não há comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia, considerando o segurado a parte mais vulnerável.6. A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto deve ser reformada, uma vez que a decisão administrativa se deu em contexto de ausência de notificação eficaz do segurado para a perícia, o que configura violação a direito líquido e certo da impetrante.7. A questão da notificação é matéria de direito e não demanda dilação probatória, afastando a exigência desmedida e permitindo a reabertura do procedimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que reabra o processo administrativo em que requerido o benefício por incapacidade.Tese de julgamento: 9. A ausência de notificação eficaz do segurado para a realização de perícia médica no processo administrativo de benefício por incapacidade justifica a reabertura do procedimento, configurando violação a direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, RE 1.171.152, j. 09.12.2020; TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.07.2020; TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 27.06.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o INSS, objetivando a reabertura de processo administrativo e o cancelamento de aposentadoria (NB 208.566.351-0). A sentença reconheceu a falta de interesse processual. O impetrante apela, alegando ter sido vítima de fraude no saque do benefício e que o INSS indeferiu o pedido de cancelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o mandado de segurança quando as provas da fraude no saque do benefício não foram previamente apresentadas na via administrativa; (ii) a possibilidade de análise de um novo ato coator (novo indeferimento do INSS após a sentença) em sede recursal no mesmo mandamus.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS agiu dentro da legalidade ao indeferir o cancelamento do benefício, uma vez que o saque havia ocorrido, e a ausência de saque é condição sine qua non para o cancelamento, conforme o art. 635, §1º, da IN 128/2022, em conformidade com o art. 37 da CF/1988.
4. Não há interesse processual para prosseguir com a ação, pois os documentos que comprovariam a fraude no saque (boletim de ocorrência e resposta do Banco Santander) somente foram apresentados em juízo, sem prévia submissão à autoridade coatora na via administrativa. A jurisprudência exige que a pretensão seja submetida à Administração quando depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao seu conhecimento.
5. O novo requerimento administrativo, instruído com as provas da fraude, e o consequente novo indeferimento do INSS, ocorrido após a prolação da sentença, configuram um ato coator diverso e autônomo. A análise deste novo ato em sede recursal violaria a estrita disciplina do mandado de segurança, o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, exigindo a propositura de nova ação autônoma para sua discussão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em mandado de segurança contra ato do INSS, a falta de interesse processual se configura quando as provas essenciais para a análise da pretensão não foram previamente submetidas à autoridade administrativa, sendo que um ato coator superveniente deve ser objeto de nova ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.016/1999, art. 25; IN 128/2022, art. 635, §1º.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA QUANTO A UM DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA AO ART. 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLA ATUALIZAÇÃO. DESINDEXAÇÃO. REVISÃO. ERRO ADMINISTRATIVO CONSTATADO. RECEBIMENTO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O princípio da congruência ou adstrição (também chamado de princípio da correlação), consagrado nos artigos 128 e 460 do CPC, impõe ao julgador o dever de proferir sua decisão dentro dos limites do pedido. 2. No caso concreto, na peça portal da demanda, expressamente, foi solicitada prestação jurisdicional no sentido de ser antecipada a tutela para que o INSS deixasse de efetuar o desconto do valor benefício mensal do autor, até o trânsito em julgado do processo. 3. Tal pedido, deferido in initio litis, restou totalmente confirmado em sentença, de modo que não há falar em ofensa ao princípio da correlação, capaz de nulificar aludido ato judicial de primeiro grau. Preliminar de nulidade afastada. 4. Mérito. Não comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, os valores pagos por erro administrativo não devem ser devolvidos à Autarquia Previdenciária. Em conseqüência, eventuais valores descontados no benefício previdenciário do demandante, por sua vez, devem a ele ser restituídos, conforme fundamentado na sentença. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros fica diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. REABERTURA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para a reabertura de processo administrativo, visando a análise e o reconhecimento de tempo de atividade rural, indeferido automaticamente pelo INSS por preenchimento incorreto de campo em formulário eletrônico, apesar da apresentação de documentação comprobatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento automático de benefício previdenciário, por preenchimento equivocado de campo em formulário eletrônico, afasta a pretensão resistida e o interesse de agir; e (ii) saber se a Autarquia Previdenciária violou o devido processo legal administrativo ao não analisar a documentação anexada ao requerimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento administrativo do benefício, mesmo com farta documentação de labor rural anexada, demonstra pretensão resistida e interesse de agir, pois a Autarquia teve acesso aos documentos e fundamentou o indeferimento em ausência de requisitos da EC nº 103/2019 ou de direito adquirido, e não na ausência de pedido, violando o art. 552 da IN nº 128/2022 ao indeferir imediatamente sem emitir exigências.4. A adoção de rotinas de automatização, como o indeferimento automático por preenchimento equivocado de campo, não exime a Administração Pública do dever de apreciar e avaliar os documentos apresentados pelo segurado, pois o sistema não pode servir de excusa ao não cumprimento do dever legal de proceder à devida apreciação do requerimento administrativo, conforme o art. 574 da IN nº 128/2022.5. O indeferimento automatizado, nessas circunstâncias, vai de encontro ao que dispõe o art. 574 da IN nº 128/2022, que exige despacho sucinto e fundamentação com análise das provas constantes nos autos, configurando violação ao devido processo legal administrativo.6. É garantido ao segurado o direito de pleitear apenas a averbação dos períodos de atividade e de contribuição, sem que seu reconhecimento esteja condicionado à concessão de benefício previdenciário, conforme o art. 61 da IN nº 77/2015 e o §3º do art. 574 da IN nº 128/2022, que estabelecem o dever do INSS de analisar todos os pedidos relativos à inclusão de informações no CNIS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação provido para reformar a sentença extintiva e conceder a segurança pleiteada, determinando a reabertura do processo administrativo para análise do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural.Tese de julgamento: 8. O indeferimento automático de benefício previdenciário, por preenchimento equivocado de campo em formulário eletrônico, não exime o INSS do dever de analisar a documentação anexada e fundamentar a decisão, caracterizando pretensão resistida e violando o devido processo legal administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 6º, § 5º, e art. 25; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 485, VI; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; IN nº 77/2015, art. 61; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 552, art. 574, e art. 574, § 3º; Portaria DIRBEN/INSS nº 1087/2022, art. 16, art. 17, e art. 18, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350; STF, Rcl 30999 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.09.2018, DJe 22.10.2018; TRF4, AC 5004856-37.2024.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5001233-87.2023.4.04.7114, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5007362-80.2024.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspensão do benefício de prestação continuada ao idoso (BPC/LOAS) pelo INSS, sem prévia notificação do segurado para a apresentação da documentação exigida, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988.
2. A Carteira Nacional de Registro Migratório (CRNM), apresentada pelo segurado estrangeiro, é documento oficial de identificação que possui as características de segurança e biometria exigidas pela Autarquia, sendo hábil para comprovar a identificação e afastar a causa de suspensão do benefício.
3. A demora injustificada do INSS em analisar a documentação apresentada e dar uma resposta definitiva sobre o benefício suspenso viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reforçando a necessidade de intervenção judicial.
4. O perigo de dano é evidente, pois o BPC/LOAS é um benefício de caráter alimentar destinado à subsistência de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, e sua suspensão ilegal ou morosidade excessiva da Autarquia traduz risco de subsistência, justificando a concessão da segurança.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. VERBA INDEVIDA. REPOSIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90, os períodos de licença para o tratamento da própria saúde são considerados como de efetivo exercício a ensejar o recebimento do auxílio-alimentação, sendo, contudo, limitado o referido recebimento ao prazo de 24 meses, nos termos da alínea "b" do inciso VIII daquele dispositivo legal.
2. Ainda que presente a boa-fé do servidor na percepção dos valores, não lhe tendo estes sido repassados equivocadamente pela Administração, é possível a reposição ao erário, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, como expressão do princípio da autotutela administrativa.
3. A partir da redação dada ao mencionado dispositivo legal pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, deixou de ser permitida a dedução direta de quantias da folha de pagamento, exigindo-se a prévia comunicação ao interessado da realização dos descontos. A necessidade de prévia comunicação constitui uma decorrência lógica do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois evita que o servidor venha a ser surpreendido com a diminuição de sua remuneração/proventos.
4. No caso dos autos, os descontos foram legais, pois o servidor foi formalmente notificado de forma prévia pela Administração acerca da necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR. EQUÍVOCO HAVIDO NA NÃO REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE O VALOR MENSAL DA BENESSE A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores a maior recebidos indevidamente pelo segurado a título de aposentadoria por invalidez, em virtude da não realização dos descontos decorrentes da pensão alimentícia devida em favor da ex-esposa e do filho incapaz.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro administrativo que ensejou percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por invalidez. Decurso de mais de 30 (trinta) anos entre a notificação do INSS acerca da vinculação do benefício titularizado pelo autor e a pensão alimentícia devida pelo segurado.3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé. 4. Agravo interno do INSS desprovido.