PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. AUXILIAR DE LAVANDERIA/AUXILIAR DE LABORATÓRIO EM AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO À AGENTE BIOLÓGICO NOCIVO À SAÚDE. AUXILIAR DE LAVANDERIA. UNIDADE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES EM LAVANDERIA HOSPITALAR E DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES IONIZANTES. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
4. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
7. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
8. In casu, o PPP (id 1764062) revela que, no intervalo de 06/07/1987 a 20/08/1990, o autor exerceu o cargo de serviços gerais da GlobalPack Indústria e Comércio Ltda., exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído, na intensidade de 85 dB, o que permite o enquadramento especial do período nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
9. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais.
10. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
11. Neste caso, o PPP (id 1764063) revela que, no intervalo de 15.04.1991 a 31.01.1996, o autor exerceu os cargos de ajudante e auxiliar de lavanderia do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, manipulando roupas sujas hospitalares, o que o expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), permitindo o enquadramento especial do labor nos itens 1.3.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
12. No intervalo de 01/02/1996 a 16/09/2016, o autor exerceu os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, o que o expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas, etc) e a partir de 01.11.2003, a radiações ionizantes, o que permite o enquadramento especial de todo o período nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 e a partir de 01.11.2003, no item 2.0.3 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
13. Para ambas as atividades, não há comprovação nos autos de que o uso de EPI foi eficaz. Assim, corretos os enquadramentos especiais determinados na r. sentença.
14. Os referidos vínculos empregatícios se encontram devidamente cadastrados no CNIS, inclusive com apontamento IEAN (exposição a agente nocivo informada pelo empregador).
15. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de 28 anos, 6 meses e 17 dias, até a data do requerimento administrativo, 16.09.2016, nos termos do cálculo da r. sentença, o qual ora ratifico, fazendo o autor, portanto, jus ao benefício de aposentadoria especial.
16. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na r. sentença, à míngua de irresignação autárquico.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% e apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado.
18. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
20. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na r. sentença e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a tutela anteriormente concedida.
21. Apelação autárquica parcialmente provida.
22. Critérios de cálculo da correção monetária especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios e declarar a incidência sobre a condenação até a data da sentença, bem como estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09 e, de ofício, especificar os critérios da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE LAVANDERIA EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias (ID 97712677 – págs. 08/09), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 01.12.1994 a 13.06.2016, a parte autora, na atividade auxiliar de lavanderia em hospital, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (ID 97712686 – págs. 01/02), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 04.04.1988 a 06.07.1989, 01.09.1993 a 18.09.1994 e 14.06.2016 a 11.06.2018 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2018).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2018).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE LAVANDERIA EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
3. No âmbito desta Corte prevalece o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem, em atendimento a pacientes doentes, se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Assim, tem-se que o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes de limpeza e lavanderia, bem como copeiros, que transitam pelos quartos de internação) (Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha. Apelação Civil 5000457-30.2022.4.04.7015, em 19/12/2023).
4. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. O requerimento administrativo de revisão é considerado causa suspensiva da prescrição.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. LAVANDERIA. AMBIENTE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
O trabalho de limpeza em geral não enseja o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, exceto quando comprovadamente exercido em condições insalubres em ambiente hospitalar.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 123374859, fls. 72 e 73 e fls. 66 a 68, respectivamente) que demonstram que o autor desempenhou suas funções no período de 17/06/1988 a 28/02/1989, como auxiliar de lavanderia, e no período de 01/03/1989 a 30/09/1995, como operador de máquinas de lavanderia, exercendo atividades na lavanderia da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, e no período de 06/11/1995 a 30/09/1996, como ajudante de lavanderia, no período de 01/10/1996 a 31/08/2004, como auxiliar de lavanderia e no período de 01/09/2004 a 26/02/2015, como auxiliar de rouparia, exercendo atividades na lavanderia do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Majoração dos honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade da atividade de auxiliar de lavanderia em hospital, no período de 05/02/1991 a 08/06/2016, devido à exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria especial à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de auxiliar de lavanderia em ambiente hospitalar, com manuseio de roupas e materiais utilizados por pacientes, caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu corretamente a especialidade do período de 05/02/1991 a 08/06/2016 para a função de auxiliar de lavanderia em hospital, devido à exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999, em razão do contato com materiais utilizados por pacientes.4. O argumento do INSS é rejeitado, pois o PPP e os laudos técnicos comprovam que a autora, como auxiliar de lavanderia em hospital, estava habitual e permanentemente exposta a agentes biológicos pelo manuseio de materiais contaminados provenientes das unidades de internação, caracterizando risco biológico inerente, independentemente de contato direto com pacientes.5. A utilização de EPIs não elide o risco de contágio por agentes biológicos, conforme a jurisprudência do TRF4 e o IRDR Tema nº 15, que consideram a ineficácia desses equipamentos para neutralizar tal agente, tese também adotada pelo Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017, Resolução nº 600).6. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, sendo suficiente a habitualidade e efetividade da função insalubre, mesmo que não contínua durante toda a jornada, conforme a jurisprudência do TRF4.7. As atividades desempenhadas em hospitais, com manuseio constante de roupas e materiais utilizados por pacientes, são consideradas insalubres, conforme a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo XIV.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O trabalho de auxiliar de lavanderia em ambiente hospitalar, com manuseio habitual de materiais contaminados, caracteriza atividade especial por exposição a agentes biológicos, sendo irrelevante o uso de EPIs para afastar o risco de contágio.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUDANTE DE LAVANDERIA. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Atividades exercidas na função de ajudante de lavanderia em instituição hospitalar. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes biológicos, afasta a hipótese de insalubridade. Sentença mantida.
5. Atividades exercidas na função de atendente de enfermagem em instituição hospitalar. Viável o reconhecimento de tempo especial, pois comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sem o uso de EPI eficaz. Enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97. Sentença mantida.
6. Tempo de serviço/contribuição insuficiente. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição previsto nos seguintes diplomas: art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91; a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n° 20/98; art. 201, §7º, I, da Constituição da República. Sentença reformada.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, modificando o ônus da sucumbência. Recurso adesivo da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAVANDERIA HOSPITALAR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, em razão da exposição a agentes nocivos de cunho biológico em lavanderia de hospital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos de cunho biológico em lavanderia hospitalar para fins de reconhecimento de tempo especial; (ii) a aplicabilidade do reexame necessário em sentenças proferidas contra o INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa necessária, pois o valor da condenação ou do proveito econômico é seguramente inferior a 1.000 salários-mínimos, aplicando-se a exceção prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC.4. A atividade de lavanderia em ambiente hospitalar, que envolve a higienização de vestimentas e roupas de cama com sangue e excrementos de pacientes, submete o segurado ao risco de contato com agentes biológicos, caracterizando a especialidade do labor.5. O risco de contágio é o fator determinante para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade.6. A jurisprudência desta Corte Federal (TRF4, AC 5015203-16.2015.4.04.9999; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999) e o IRDR Tema 15 consolidam que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes.7. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905), em razão da evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, conforme arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC.8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de lavanderia em ambiente hospitalar, devido à exposição habitual e inerente a agentes biológicos, é considerada especial para fins previdenciários, sendo que o uso de EPIs não elide o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 491, I, § 2º, 496, *caput*, § 3º, I, § 4º, I a IV, 535, III, § 5º, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, AC 5015203-16.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 05.06.2017; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. LAVANDERIA HOSPITALAR. ÁREA SUJA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAVANDERIA DE HOSPITAL. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PESSOAS OU MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido reconhecendo períodos especiais por exposição a agente biológicos e concedendo o benefício requerido.2. A parte ré alega que a atividade em lavanderia não pode ser enquadrada como especial por exposição a agentes biológicos, visto que a atividade está descrita de forma genérica e não se enquadra às atividades especiais dos Decretos. Alega ainda, a eficácia do EPI, bem como a irregularidade do PPP por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.3. Manter o reconhecimento do período que a parte exerceu a atividade de técnica em enfermagem e afastar o enquadramento no período que laborou como atendente de lavanderia, por ausência de habitualidade e permanência a contato com pessoas ou materiais infectocontagiosos. Ademais, no período não havia indicação de responsável técnico, a teor do Tema 208 da TNU.4. Recurso que se dá parcial provimento para fins de desaverbar período e cassar a aposentadoria implantada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE LAVANDERIA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Considerando que os elementos probatórios condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, bem assim que não há notícia de vínculo empregatício ou renda mensal que ultrapasse o valor referência, faz jus a apelante ao benefício da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 2. O manuseio de roupas sujas em instituição hospitalar no cargo de auxiliar de lavanderia permite depreender o potencial contato com agentes infectocontagiosos. 3. As atividades de limpeza realizadas em ambiente hospitalar redundam na submissão do segurado ao risco de contato com agentes biológicos. Cumpre anotar que não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos, mas também as atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, desde que devidamente comprovada mediante prova técnica. Do mesmo modo, no que concerne à atividade desenvolvida na lavanderia, em que higienizadas vestimentas e roupas de cama, muitas vezes com sangue e excrementos dos pacientes. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de aposentadoria mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes. 7. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. FUNÇÕES DE SERVENTE (LIMPEZA) E OPERADOR DE LAVANDERIA EM UNIDADESHOSPITALARES. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPPS. LTCAT. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, que reconheceu como de grau de leve a deficiência da parte autora, bem como a especialidade dos períodos laborados de 06.07.1993 a31.08.1997, e de 15.11.1997 a 04.12.2017, e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (04.12.2017).2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação daLei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico dotrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.5. No caso dos autos, no período de 06.07.1993 a 31.08.1997, no item 14.2 do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, consta que o Autor prestou serviços de coleta de resíduos, limpeza e conservação de área no HFA (sendo responsável pela limpeza econservação de ambiente, atividade de limpeza e higienização nos corredores, banheiros, pisos, paredes, mobília e escadas da referida unidade hospitalar). Segundo o Ministério do Trabalho, o código 5142, presente no item 13.6 do PPP, corresponde aostrabalhadores envolvidos no serviço de coleta de resíduos, de limpeza e conservação de áreas públicas, com exposição a agentes nocivos (biológicos).6. No que se refere ao período de 15.11.1997 a 04.12.2017, consta do PPP (ID 47326162) que a parte autora passou a trabalhar no HOSPITAL SARAH, atuando como Operador de Lavanderia, também exposto a agentes biológicos (micoorganismos). Precedentes.7. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Precedente.8. A parte autora, quando da realização do requerimento administrativo, não o instruiu com os PPPs e LTCAT juntados aos autos, razão pela qual o Apelante pleiteia a fixação da DIB na data da citação. Não obstante, verifica-se que o INSS, ao contestar ofeito, carreou aos autos os documentos anexados ao citado requerimento, constando a mesma Carteira de Trabalho, com anotação dos mesmos vínculos empregatícios avaliados pela autarquia, sendo os dois últimos em unidades hospitalares.9. Diante da controvérsia sobre o termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, como é o caso dos autos, é cediço que o Colendo STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ:"definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação daautarquia previdenciária".10. Muito embora não se olvide quanto à determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada no Tema 1124/STJ, há orientação da Corte Superior de que os efeitos financeiros,representativos da data do início de pagamento, deverá ser aplicada por ocasião da liquidação da sentença, não impedindo que a DIB seja fixada provisoriamente a partir da citação, para fins de apuração dos valores incontroversos. Por conseguinte,ficarásuspensa a execução do quantum debeatur entre a DER e a data da citação, até julgamento final pelo STJ.11. Deferida a tutela de urgência.12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVSISÃO. TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. PERÍODOS RECONHECIDOS. TEMPO ESPECIAL. CTPS. TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. SAPATEIRO E AUXILIAR DE LAVANDERIA EM AMBIENTE HOSPITALAR. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSOS DAS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVADOR. FUNÇÕES DIVERSIFICADAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP (ID 45195093 – págs. 45/46) revela que, no período de 18/03/1982 a 26/12/1984, a parte autora trabalhou na empresa Lavin Bardusch Arrendamentos Têxteis Ltda, no setor de Lavanderia.
4. Consta do PPP que, no período de 18/03/1982 a 31/10/1984, a parte autora trabalhou no cargo de ajudante geral, cuja função era “auxiliar nas atividades gerais da lavanderia.” O mesmo documento aponta que, no período de 01/11/1984 a 26/12/1984, o autor trabalhou no cargo de lavador, cujas atividades eram “revisão, conferência geral, embalagem utilizando seladora e expedição dos materiais.”
5. Não se ignora o fato de que o item 1.1.3, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, contempla o labor especial do indivíduo que trabalha em contato direto com umidade excessiva, por exemplo, os lavadores; também não se olvida que o referido decreto contempla no item 2.5.1 o trabalho dos lavadores que exercem suas atividades em lavanderias como especial. Entretanto, neste caso específico, em que pese o autor ter trabalhado no setor de Lavanderia, a descrição das atividades constantes do PPP indica que no período de 18/03/1982 a 31/10/1984, o segurado não estava em contato direto com o agente nocivo umidade excessiva, mesma situação verificada no intervalo de 01/11/1984 a 26/12/1984, época em que o segurado exercia função de cunho administrativo. Desta feita, fica mantida a sentença no tocante ao não reconhecimento como especial do período de 18/03/1982 a 26/12/1984.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No laudo pericial de fls. 89/90, afirmou o Sr. Perito que a parte autora, nascida em 22/2/56, auxiliar de lavanderia, é portadora de lombalgia crônica, espondilodiscoartrose, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtorno de discos lombares e de outros discos com mielopatia, artrose, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que a incapacidade total e permanente para o trabalho desde dezembro de 2011.
II- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (10/5/13), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
III- Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991.
2. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária.
3. Desnecessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço privado (já averbado na ficha funcional), prestado por servidor público em condições adversas de trabalho.
4. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
5. Em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica). Para o enquadramento de categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.° 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo II);
6. O labor da autora em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliar de enfermagem e auxiliar de laboratório) - ainda que não enquadrada especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que pode ser aplicado analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde - dá à autora o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito. Isso porque o preenchimento do suporte fático, que sofrerá a incidência da norma que regula a qualificação do tempo de serviço especial, ocorre dia a dia, a cada dia trabalhado naquelas circunstâncias especiais; ou seja, em suma, pro labore facto.
7. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado reconheceu o direito à aposentadoria especial e fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Dessa forma, o autor não tem interesse em requerer, mais uma vez, tal benefício em seus embargos de declaração.
- Quanto aos embargos de declaração do INSS, o acórdão afirma que o autor esteve exposto de forma habitual a fator de risco biológico, narrando ainda as atividades informadas nos respectivos PPPs. Dessa forma, não há qualquer omissão ou obscuridade.
- Quanto à utilização de EPI, não há notícia de que ele neutralize o agente nocivo biológico, de forma que não é possível concluir pelo afastamento da especialidade. Embargos de declaração a que se nega provimento.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. AGENTE FÍSICO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. AUXILIAR DE LAVANDERIA. INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO TÊXTIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. É possível, neste Juízo ad quem, de ofício, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, a correção de erro material na sentença, sem que implique em supressão de grau de jurisdição. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
3. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente às substâncias do grupo dos álcalis cáusticos (como cimento e cal), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por incidência da súmula nº 198 do extinto TFR e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 534.
6. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
7. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção).
8. O período de auxílio por incapacidade de natureza previdenciária poderá ser considerado para efeitos de carência e de tempo de contribuição, quando intercalado com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária. Inteligência do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91.