E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. RECONHECER. PRECEDENTES DA TUNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA EM DESACORDO COM TEMA 174 DA TNU APÕS 18/11/2003. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO SÍLICA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO COMO AGENTENOCIVO E PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído e sílica.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período exercido em indústria de Tecelagem, por categoria profissional. Requer reconhecer período exposto a ruído sem indicação da metodologia após 18/11/2003, além da atividade de motorista de ônibus exposto a vibração e penosidade.3. A parte ré alega que a medicão do ruído foi feita desacordo com o Tema 174 da TNU.4. No caso concreto, reconhecer a categoria profissional de Tecelação. Afastar ruído sem metodologia após 18/11/2003 e afastar motorista de ônibus exposto a vibração e penosidade.5. Negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito apenas aos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 10/12/2014, para os quais a sentença reconheceu a configuração de especialidade.
- A especialidade foi reconhecida com base em laudos que indicam exposição ao agentenocivo “vibração”
- Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo “vibração” como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ROL EXAUSTIVO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTITATIVA. COMPROVAÇÃO.1. A exposição à vibração está elencada como um dos agentesnocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.02).2. Segundo o anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999, “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”.3. Não há que se restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos ofícios desenvolvidos mediante a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.4. De acordo com prova pericial, nos períodos de 29.4.1995 a 11.4.2001, 21.1.2002 a 18.7.2003 e de 2.2.2004 a 13.8.2014, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo vibração em limite superior àquele estabelecido na Norma ISO 2631/1985, o que autoriza o reconhecimento dos mencionados períodos como tempo especial de trabalho.5. Agravo interno não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). Precedentes desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. MOTORISTA DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PENOSIDADE E DA VIBRAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A atividade de cobrador de ônibus estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
3. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
4. Por ocasião do julgamento pela 3ª Seção desta Corte, do IAC nº 5 (Processo nº 5033888- 90.2018.4.04.0000/RS), em que discutida a possibilidade de considerar-se a penosidade da atividade de motorista e de cobrador de ônibus, após a Lei nº 9.032/95, foi fixada a seguinte tese: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
5. Desde a inicial, a parte autora requereu emissão de ofícios aos empregadores, para esclarecimento das questões omissas nos documentos apresentados, e a realização de perícia para os períodos nos quais foi motorista de caminhão, considerando a penosidade da atividade, por estar exposto a risco de acidente em rodovias, de modo habitual e permanente, o que era agravado pelo estresse e cansaço das longas e constantes viagens, além do fator ergonomia, que não era favorável.
6. Outrossim, reclama não ter sido analisada a vibração de corpo inteiro à qual trabalhou submetido, agente físico para o qual existem limites de tolerância, somente sendo possível avaliar o caso concreto com a análise quantitativa feita através de laudo pericial específico.
7. Esta Corte já decidiu que a exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos).
8. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando, a partir de 06/03/1997, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349 e, a partir de 14/08/2014, pelos limites da NR-15, Anexo 8.
9. Assim, deve ser reaberta a instrução para esclarecimento, mediante juntada de laudo atual ou, sendo necessário, elaboração da prova técnica, a qual deve avaliar a penosidade da atividade, além de quantificar o ruído e a vibração em cada veículo que dirigia.
10. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
11. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO E PENOSIDADE. EFICÁCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/2003 a 31/05/2010, 17/02/2011 a 30/05/2012 e 04/06/2012 a 20/11/2014, exercidos como motorista de ônibus, com a aplicação do fator de conversão 0,4, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial produzida em juízo é eficaz para a análise do tempo de serviço alegadamente exercido sob condições especiais, em razão de exposição à vibração e à penosidade, na atividade de motorista de ônibus.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei em vigor à época de seu exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme RE n° 174.150-3/RJ e a orientação do STJ, com previsão no art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003.4. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15, que estabelece critérios para Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando ao uso de ferramentas específicas, conforme precedentes do TRF4.5. O TRF4, no julgamento do IAC n° 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), estendeu a possibilidade de reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas de ônibus e cobradores após a Lei n° 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, com base em critérios objetivos de análise do veículo, trajetos e jornadas. Essa ratio decidendi foi estendida aos motoristas de caminhão pelo IAC n° 5042327-85.2021.4.04.0000.6. 8. A perícia judicial individualizada, avaliou de forma conjugada os pressupostos do IAC n° 5/TRF4 (análise do veículo, trajetos e jornadas). O expert concluiu que o segurado não esteve exposto a fatores de risco físico, químico ou biológico, nem à vibração e tampouco à penosidade.7. Os quesitos complementares do autor foram respondidos satisfatoriamente, e não há indícios que desautorizem as conclusões do perito, que é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, sendo a prova pericial válida e suficiente para fundamentar a improcedência dos pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de motorista de ônibus, após a Lei nº 9.032/1995, não é considerada especial por penosidade ou vibração se a perícia judicial individualizada, realizada conforme os parâmetros do IAC nº 5/TRF4, concluir pela ausência de exposição a agentes nocivos ou condições penosas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTENOCIVO. VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos trabalhados como cobrador e motorista de ônibus para a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2000 (cobrador) e de 01/01/2001 a 18/03/2011 (motorista); e (ii) a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15, independentemente do uso de ferramentas específicas, configura atividade especial, conforme precedentes do TRF4.4. A penosidade para motoristas e cobradores de ônibus, bem como motoristas de caminhão, pode ser reconhecida como atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que analise o veículo, os trajetos e as jornadas de trabalho, conforme teses firmadas nos IACs nº 5 e nº 5042327-85.2021.4.04.0000 do TRF4.5. No período de 29/04/1995 a 31/12/2000, a atividade de cobrador de ônibus urbano foi reconhecida como especial devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo vibração, conforme perícia judicial. Em caso de divergência entre laudos periciais acostados aos autos, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.6. No período de 01/01/2001 a 18/03/2011, a atividade de motorista de ônibus urbano não foi reconhecida como especial, pois o laudo judicial não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nem à penosidade, após análise dos critérios estabelecidos no IAC nº 5/TRF4.7. O segurado não preenche o requisito de 25 anos de atividade especial para a aposentadoria especial na DER (18/03/2011), mas possui direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 40 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de contribuição, calculada conforme a Lei nº 9.876/1999.8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido igualmente entre as partes, vedada a compensação, com a exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade da justiça.9. Não cabe a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, conforme entendimento do Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição à vibração deve considerar os limites de tolerância da NR-15 e, em caso de divergência de laudos, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. A penosidade para motoristas e cobradores de ônibus pode ser reconhecida após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia judicial individualizada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. AGENTENOCIVOVIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração" como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não prejudica o empregado.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O Decreto 53.831/1964 considera especiais por penosidade as seguintes categorias profissionais: professores, motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão. Nos casos em que o reconhecimento da especialidade se dá pelo enquadramento por categoria profissional (caso que é o dos motoristas), tal hipótese fica restrita apenas aos períodos anteriores a 29/04/1995, diante da extinção dessa possibilidade pela Lei n.º 9.032/95. Assim, fica reconhecida a especialidade pela atividade de motorista de caminhão até 28-04-1995.
4. Considerando que o tempo de labor como motorista de caminhão (ou ajudante de caminhão) ou motorista de ônibus (ou cobrador de ônibus) é enquadrável como especial por categoria profissional independentemente da demonstração de exposição a agentes nocivos até 28/04/1995, conforme códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, e que, quanto ao período posterior, há prova da exposição do trabalhador a agente insalubre físico (vibração/atividade penosa, PPP e laudos), os períodos relacionados devem ser reconhecidos como especiais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTESNOCIVOS. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. RUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, e foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise da exposição, pelo autor, a tal agente nocivo.
III - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
IV - Honorários advocatícios fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas em atraso até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em sua nova redação, e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC.
VI - Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTESNOCIVOS. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. RUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Diante da necessidade de complementação da prova pericial, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Admite-se a penosidade como elemento especializante das profissões de cobrador e de motorista de ônibus, não vinculada necessariamente à superação de limites de tolerância de outros agentes nocivos, desde que demonstrada por perícia judicial individualizada, perícia essa que não há nos autos. Caso em que não houve a produção da perícia judicial já determinada por esta Corte, indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado (não só em razão da penosidade, mas também por exposição a ruído, vibração e umidade), impondo-se nova anulação da sentença, para que efetivamente ocorra a reabertura da instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. VCI. NÃO CARACTERIZADO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O efetivo desempenho da função de cobrador de ônibus permite o enquadramento como atividade especial até 29/04/1995.
6. Os formulários emitidos pelas empresas empregadoras e juntados aos autos, não relatam que o autor, nos respectivos trabalhos a partir de 29/04/1995, esteve exposto a vibração de corpo inteiro - VCI ou qualquer outro agente nocivo em níveis acima dos limites de tolerância que pudessem caracterizar atividade especial.
7. O laudo pericial produzido em ação trabalhista em que o autor fundamenta seu pedido de reconhecimento da atividade especial na função de motorista de ônibus, entre 14/07/2003 a 26/11/2014, por exposição a vibração de corpo inteiro – VCI, realizou a avaliação em apenas cinco dos veículos/ônibus da empresa e, nenhum deles era conduzido pelo autor. Ademais, em cada veículo/ônibus vistoriado o senhor perito apurou um nível de vibração diferente um do outro, impossibilitando sua utilização como prova emprestada.
8. O laudo datado de 10 de março de 2010, que o autor intitula de “prova técnica H”, reproduzido em duplicidade, não indica quem foi o solicitante do referido trabalho técnico nem o seu destinatário, o que o torna demasiadamente genérico de forma que também não pode ser aproveitado como prova emprestada.
9. Não restou caracterizada a alegada atividade especial por exposição a vibração de corpo inteiro – VCI.
10. Tempo total de trabalho comprovado nos autos, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial, havida submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. RECURSO NÃO PROVIDO.- Sobre a exposição ao agente agressivo “vibração de corpo inteiro” (VCI), não se considera as atividades de “motorista” e de “cobrador de ônibus” como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, refere-se, tão somente, às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Precedentes desta Corte.- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.- Agravo interno da parte autora desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
VI - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.
VII - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A questão relativa ao reexame necessário resta prejudicada, tendo em vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
VI - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.
VII - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no átimo de 08.09.1995 a 10.12.1997, laborado nas funções de cobrador de ônibus e de motorista de ônibus, em razão da categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.
VIII - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos átimos de 11.12.1997 a 08.03.2001 e 01.08.2001 a 01.02.2006, por vibração de corpo inteiro para os períodos posteriores, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
IX - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
X - Tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (01.02.2006) e a data do ajuizamento da presente ação (14.07.2014), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 14.07.2009.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Não há que se falar em sobrestamento do julgamento do presente feito, tendo em vista que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data sentença, nos termos da súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XIII - Preliminar do réu quanto à remessa oficial prejudicada. Preliminar arguida pela autarquia previdênciária relativa ao sobrestamento do feito rejeitada. Apelações do autor, do réu e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTESNOCIVOS. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. RUÍDO. QUÍMICOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Diante da necessidade de complementação da prova pericial, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Cumpre observar que a parte autora requereu a realização de perícia judicial para comprovar a especialidade do trabalho realizado no período junto à empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A (16/03/2004 a 30/11/2018), no cargo de motorista de ônibus de transporte coletivo. No entanto, a sentença indeferiu o pedido, sob o argumento de já constar dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 291077646 – fls. 8), indicando a exposição a ruído de 84 dB(A) e calor de 21,56 IBUTG.2. A parte autora sustenta a necessidade de realização de prova pericial, para apurar a existência de exposição à vibração de corpo inteiro, o que não constou do referido PPP.3. Consigno que o PPP apresentado na inicial não analisou a especialidade quanto à vibração de corpo inteiro, sendo que a parte autora apresentou laudos de terceiros, que exerceram a mesma função em empresas similares (transporte de ônibus urbano), apontando a existência do referido agentenocivo. Assim, entendo que o PPP emitido pela empresa restou omisso quanto à análise do agente físico "vibração de corpo inteiro", razão pela qual faz-se necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição à tal agente nocivo, sob pena de configurar cerceamento de defesa.4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso.5. Estando a empresa em atividade, determino a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, para aferir a exposição do autor ao agente físico "vibração de corpo inteiro" no período de 16/03/2004 a 30/11/2018, laborado junto à empresa Viação Metrópole Paulista S/A. Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, seja efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor (motorista) e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.6. Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento.7. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
III - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
IV - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
VI - Ademais, desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
VII - Nos períodos de 04.10.1983 a 15.10.1985 e 12.03.1994 a 10.12.1997, restou comprovado, pela CTPS de fl. 338, declaração de fl. 38 e formulário de fl. 42, que o autor laborou na função de cobrador e motorista, respectivamente, merecendo, portanto, ser reconhecida a especialidade dos dois intervalos acima mencionados mediante o enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
VIII - Quanto aos períodos de 11.12.1997 a 31.12.2003, 01.03.2004 a 22.02.2006 e 06.03.2006 a 20.02.2014, o formulário de fl. 42, bem como a CTPS de fl. 355, dão conta de provar que o autor laborou na função de motorista nos intervalos em questão. O laudo técnico ambiental - LTCAT (2010, fls. 51/61) e laudo pericial judicial produzido em 2012 (fls. 70/128), em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, em face da Viação Campo Belo Ltda, demonstra que o perito, por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os motoristas e cobradores de ônibus na empresa analisada conduziam ônibus fabricados em 2003, 2006 e 2007, e estavam expostos a vibrações de 0,84 a 0,95m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,78 m/s2 (fl.81).
IX - No mesmo sentido, o laudo técnico de fl. 51/61 que, embora elaborado por perito particular, teve por objeto a frota de ônibus utilizada na capital, que aponta para tipos e intensidades de vibração tão elevadas quanto, ou ainda superiores, às encontradas no laudo trabalhista.
X - Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, e foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise da exposição, pelo autor, a tal agente nocivo.
XI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.