CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO.1. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na formadaLei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23/12/1981 a 15/03/1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05/07/2019).2. Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade dodireitosubjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamentoemórgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023).3. No caso, a Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT registrou (fls. 176/177 - rolagem única): "Apesar de vários documentos do processo estarem ilegíveis, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e emconsulta ao Extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, percebe-se que a interessada foi inicialmente contratada pelo Governo do Estado de Rondônia, em 21 de junho de 1983 para o cargo de Datilógrafo, de acordo com asregras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT. No entanto, pelo que depreende da documentação acostada no processo, a interessada não manteve o referido vínculo com Estado de Rondônia, tendo sido rescindido o seu contrato de trabalho em 01de agosto de 1989 (fl. 07, documento SEI 5174388 e consulta SEI 16676730). (...) Desse modo, restou demonstrado que o caso em análise não possui respaldo no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 60, de 11 de novembro de 2009,tampouco no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.681, de 2018, uma vez que houve rompimento do vínculo firmado regularmente com o Estado de Rondônia"4. Não havendo vínculo ativo da autora com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão da concessão dagratuidade de justiça.6. Apelação não provid
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO.1. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na formadaLei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23/12/1981 a 15/03/1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05/07/2019).2. Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade dodireitosubjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamentoemórgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023).3. No caso, a Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT registrou (fls. 78/79 - rolagem única): "analisando a documentação que instrui os autos, em especial as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e noExtrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, percebe-se que a parte interessada fundamenta sua pretensão no fato de ter pertencido aos quadros do Telecomunicações de Rondônia S/A - TELERON entre 01 de março de 1979 e 01 dejulho de 1982, para exercer a função de "Telefonista", segundo as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT (fls. 08 e 11 do documento SEI 5217821 e consulta SEI 22969468). (...) Desse modo, resta demonstrado que o caso em análise nãopossui respaldo no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 60, de 11 de novembro de 2009, tampouco no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 13.681/2018, uma vez que houve rompimento do vínculo originário com a TELERON antes de suaprivatização, o que, portanto, torna inviável o pedido ora formulado pela parte interessada, com fundamento no Princípio da Legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988."4. Não havendo vínculo ativo do autor com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão da concessão dagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.
2. A ausência de aplicação explícita e detalhada do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e, se for o caso, do Método Linguístico Fuzzy, nas perícias judiciais, configuram insuficiência da prova técnica para a adequada classificação do grau de deficiência.
3. Impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, com a realização de novas perícias médica e social, a fim de que a avaliação da deficiência seja realizada em conformidade com a metodologia legalmente estabelecida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO.1. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na formadaLei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23/12/1981 a 15/03/1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05/07/2019).2. Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade dodireitosubjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamentoemórgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023).3. No caso, a Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT registrou: "analisando a documentação juntada no processo, percebe-se que o interessado ingressou no quadro de empregados da Centrais Elétricas de Rondônia S/A -CERON, na data de 01 de abril de 1986 para exercer a função de 'Desenhista i" (fls. 03, 04 e 08 do documento SEI 5129488), ou seja, dentro do prazo constitucional (15/03/1987). Ocorre que, a Declaração do ex-empregador e o Extrato previdenciário doCadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do requerente informam que houve o rompimento do vínculo empregatício, com data de saída em 01 de fevereiro de 1987 (fls. 04 e 08 do documento SEI 5129488), o que não atende aos requisitos expostos acima,tornando inviável o pedido de transposição."4. Não havendo vínculo ativo do autor com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão da concessão dagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais inicialmente arbitrados em 15% para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas atéasentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.2. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 142 DE 08 DE MAIO DE 2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 8.145, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. Nas ações em que se objetiva benefícios desta natureza, quanto à mensuração do grau da deficiência (impedimento/acessibilidade), o Juiz firma o seu convencimento, em regra, pelas provas periciais realizadas.
2. A Lei Complementar n. 142/2013, em seu artigo n. 4, definiu que a mensuração da deficiência será realizada por avaliação médica e avaliação funcional e seus termos definidos em regulamento: "Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento."
3. Comprovada a deficiência de grau grave e moderado, e implementado o tempo de contribuição, é de ser concedida a aposentadoria nos moldes da LC 142/2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. TEMA 988 DO STJ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. AVALIAÇÃOMÉDICA. AVALIAÇÃOFUNCIONAL. NECESSIDADE.
1. Nos casos em que a parte autora pretende a comprovação da condição de pessoa com deficiência, esta Turma tem o entendimento de que, como regra geral, há a impossibilidade de dispensa da avaliação médica e da avaliação funcional.
2. Via de consequência, esta Turma tem entendido que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indefere a produção de tais provas deve ser admitido, por se enquadrar na exceção prevista no Tema 988 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142: qualidade de segurado, carência e avaliação do grau de deficiênciamédica e funcional.
2. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Verifica-se ter a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014 aprovado “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”. Em relação ao instrumento para avaliação da deficiência, o ato normativo supracitado estabeleceu ser necessária a avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).
3. Observo que, após a realização das perícias médica e social (ID 136510944, ID 136510952 e ID 136510953), a parte autora não foi considerada pessoa com deficiência, corroborando as conclusões da autarquia previdenciária em sede administrativa (ID 136510781 – pág. 23).
4. Portanto, não tendo o autor comprovado ser pessoa com deficiência, inexiste direito ao benefício previdenciário pleiteado.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA CASSADA. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento do grau de deficiência e seu início.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.
- Inteligência, ainda, da Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a limitação física com aspectos socioambientais, através de avaliaçãomédica e funcional.
- Nos termos da legislação de regência, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, sendo que a avaliação médica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.
- No caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora seja portadora de deficiência para fins de aposentadoria perseguida, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N° 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1 A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliaçãomédica e funcionalpara determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, não se confundindo a mera existência de patologia com deficiência para fins previdenciários.
3. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social, conforme a metodologia do IFBrA, for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, o benefício não pode ser concedido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O expert é imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merece, sua análise técnica, fé de ofício. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento do grau de deficiência e seu início.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.
- Também foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a limitação física com aspectos socioambientais, através de avaliação médica e funcional.
- Nos termos da legislação de regência, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, sendo que a avaliaçãomédica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.
- No caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora seja portadora de deficiência para fins de aposentadoria perseguida, motivo pelo qual a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Sentença mantida.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÕESMÉDICA E FUNCIONAL.
1. Havendo início de prova material, o segurado tem direito líquido e certo à realização de justificação administrativa para a comprovação do exercício de atividade rural.
2. O requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência demanda a realização de avaliação médica e funcional, independentemente de, em anterior processo administrativo, não ter sido constatada deficiência ou limitação geradoras do direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIAS MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei Complementar nº 142, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiênciamédica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei.
2. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.
2. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, mesmo em grau leve, o benefício não pode ser concedido.
3. A sucumbência mínima do réu, quando o autor decai do pedido principal e deu causa à instauração do processo, justifica a inversão dos ônus sucumbenciais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃOMÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (“ser concedida aposentadoria especial, uma vez que é portador de várias deficiências” – fl. 06 e requerimento administrativo de fls. 12/13) a sentença concedeu benefício diverso, a saber, aposentadoria por invalidez.
3 - Sendo assim, merece ser anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 492 do CPC/2015.
4 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º da Lei Complementar n.º 142/2013), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
5 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
6 - No caso concreto, o perito médico judicial, embora tenha reconhecido a existência de doença degenerativa osteoarticular de longa evolução e de diabetes mellitus, não descreveu as enfermidades em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.
7 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avalição médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.
8 - Sentença anulada. Apelação autárquica prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliaçãomédica e funcionalpara determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, não se confundindo a mera existência de patologia com a deficiência para fins previdenciários.
3. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social, conforme a metodologia do IFBrA, for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, mesmo em grau leve (7.584 pontos), o benefício não pode ser concedido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento do grau de deficiência e seu início.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.
- Também foi criada a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a limitação física com aspectos socioambientais, por meio de avaliaçãomédica e funcional.
- Nos termos da legislação de regência, a avaliaçãofuncional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, sendo que a avaliação médica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.
- Não demonstrado que a parte autora seja portadora de deficiência para fins da aposentadoria perseguida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito,autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo8. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC.11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito,autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação do INSS desprovida.