PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR/TÉCNICO EM ENFERMAGEM OU ENFERMEIRA. EPI. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO DOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARACALCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Constatado o contato habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente com agentes nocivos biológicos devem ser reconhecidas as atividades como especiais, dada a sua natureza qualitativa. Num ambiente destinado exatamente a cura de doenças, como é o caso de um hospital ou um ambulatório, é de se esperar que existam as mais diversas formas de FUNGOS, BACTERIAS e VIRUS prontos para contaminar a quem circule nesse meio - os trabalhadores do setor de saúde. Essas formas de vida penetram no organismo humano por via digestiva, por via respiratória ou pela pele, produzindo danos que variam em função direta do grau de virulência e do grau de infestação e em função inversa á resistência do indivíduo infectado.
3.A atuação da parte autora como Auxiliar/Técnico em Enfermagem ou Enfermeira, acontecia em diferentes locais do Hospital. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
4. O desempenho de atividades profissionais da saúde (auxiliar de enfermagem) no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou consultório clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo e carência, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
8. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
9. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
10. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
11. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
Na readequação do cálculo da renda mensal de aposentadoria aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (RE564.354/SE), comprovado que o segurado recebe benefício especial, cujo pagamento da complementação é realizado por entidade de previdência complementar, cabível a dedução das parcelas da complementação pagas, sob pena de enriquecimento sem causa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido da parte autora de complementação da execução, requisitando o pagamento complementar e intimando o INSS para conferência, sem prévia intimação da Autarquia para impugnar os cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa do INSS pela ausência de intimação para impugnar os cálculos da execução complementar, conforme previsto no art. 535 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão reconheceu o cerceamento de defesa, pois, embora o INSS tenha sido intimado para se manifestar sobre o mérito da execução em 15 dias e tenha requerido, subsidiariamente, prazo para impugnar os cálculos, o juízo a quo determinou a requisição do pagamento complementar sem conceder o prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC. Tal conduta violou o contraditório e a ampla defesa da Autarquia Previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve ser intimada para impugnar os cálculos da execução complementar, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96 STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido de execução complementar de juros de mora incidentes entre a data da conta e a data da requisição de pagamento (Tema 96 STF). O INSS alega que a data-base para a incidência dos juros na execução complementar deve ser a data de apresentação do novo cálculo (setembro de 2024), e não a data-base do cálculo original (janeiro de 2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução complementar de juros de mora, a incidência dos juros deve ocorrer a partir da data-base do cálculo original ou da data de apresentação do novo cálculo, em conformidade com a tese do Tema 96 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96), fixou a tese de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", diretriz que possui efeitos vinculantes.4. Não há preclusão para a parte exequente postular a complementação dos valores referentes aos juros moratórios, pois a ciência efetiva da ausência de pagamento dos juros ocorre somente com o depósito dos valores, conforme entendimento do TRF4 (AG 5040061-96.2019.4.04.0000 e AG 5014964-26.2021.4.04.0000).5. A decisão agravada foi modificada, dando-se provimento ao agravo de instrumento, pois a incidência dos juros de mora em execução complementar deve ocorrer a partir da data de apresentação do novo cálculo (setembro de 2024), e não da data-base do cálculo original (janeiro de 2018), para se adequar à tese do Tema 96 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. Em execução complementar de juros de mora, a incidência dos juros deve ocorrer a partir da data de apresentação do novo cálculo, e não da data-base do cálculo original, para se adequar à tese do Tema 96 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431/RS (Tema 96); TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AG 5040061-96.2019.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.03.2020; TRF4, AG 5014964-26.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 21.07.2021.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CEF E FUNCEF. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. VERBA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA EFEITOS DE COMPLEMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULOS DEVIDOS.
1. Na hipótese em que a decisão transitada em julgado proferida pela justiça trabalhista, reconheceu a natureza salarial da parcela denominada CTVA e a necessidade de que a mesma integre o salário de participação destinado ao plano de previdência complementar, defeso rediscuti-la no âmbito desta ação.
2. Uma vez reconhecido judicialmente o direito à inclusão de determinada parcela na base de cálculo relativa à incidência da alíquota correspondente à contribuição para plano de previdência complementar, o saldamento do antigo plano deve ser recalculado, bem como a integralização da reserva matemática correspondente, considerando-se a tanto os limites do título transitado em julgado, sendo a responsabilidade atinente à recomposição da reserva matemática exclusiva da patrocinadora (CEF) uma vez que deu causa à limitação da base de cálculo.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE INSTITUIDOR EX-FERROVIÁRIO. REDUÇÃO POR COEFICIENTE DE CÁLCULO AFASTADA. LEI Nº 8.186/91.
A Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma Lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas apenas quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A posição ora adotada em nada conflita com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 597.389, de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. Isso porque não se discute a revisão do benefício previdenciário, e sim a sua complementação, cujos recursos para pagamento têm origem no orçamento da União.
Procedência da ação, para que a parcela de complementação seja paga nos exatos termos do artigo 2º da Lei n.º 8.186/91, sem a indevida limitação da complementação, para fim do respectivo cálculo, pelo coeficiente (70%) de cálculo da RMI utilizado pelo INSS.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido da parte autora de complementação da execução, requisitando o pagamento complementar e intimando o INSS para conferência, sem prévia intimação da Autarquia para impugnar os cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa do INSS pela ausência de intimação para impugnar os cálculos da execução complementar, conforme previsto no art. 535 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão reconheceu o cerceamento de defesa, pois, embora o INSS tenha sido intimado para se manifestar sobre o mérito da execução em 15 dias e tenha requerido, subsidiariamente, prazo para impugnar os cálculos, o juízo a quo determinou a requisição do pagamento complementar sem conceder o prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC. Tal conduta violou o contraditório e a ampla defesa da Autarquia Previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve ser intimada para impugnar os cálculos da execução complementar, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535.Jurisprudência relevante citada: Não há.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N.º 1.166 DO STF. Envolvendo o litígio pretensão à revisão/inclusão de verba de natureza remuneratória no cálculo de proventos de aposentadoria pagos por entidade privada de previdência complementar, a competência para apreciá-lo é da Justiça do Trabalho, consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema de repercussão geral nº 1.166).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N.º 1.166 DO STF. Envolvendo o litígio pretensão à revisão/inclusão de verba de natureza remuneratória no cálculo de proventos de aposentadoria pagos por entidade privada de previdência complementar, a competência para apreciá-lo é da Justiça do Trabalho, consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema de repercussão geral nº 1.166).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL.
Na hipótese de ser constatado erro material no cálculo do benefício previdenciário mais vantajoso, a parte requerendo tem direito às alegadas diferenças pleiteadas em execução complementar.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
1. Os fundos de pensão são custeados não apenas pelas contribuições dos participantes, mas também pelos recursos dos empregadores e pelos rendimentos gerados por ambas as parcelas. Deste modo, é necessário determinar o quantum das contribuições recolhidas pelo participante no período de vigência da Lei nº 7.713/1988, para abatê-lo das parcelas de complementação de aposentadoria, provenientes do fundo, a serem pagas na vigência da Lei nº 9.250/1995, determinando-se a base de cálculo do imposto de renda, de modo a evitar que incida sobre parcelas já tributadas.
2. Cada uma das contribuições, desde que vertidas ao fundo, deve ser corrigida pelos índices OTN, BTN, INPC, com os expurgos previstos nas súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região, até a data em que realizada a dedução das contribuições da base de cálculo do imposto de renda, por ocasião do pagamento das parcelas da aposentadoria complementar. Este montante, correspondente ao valor total das contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada, constituiu, na época, rendimento tributável e, por conseqüência, já sofreu incidência de imposto de renda durante o período de contribuição.
3. O montante das contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada apurado deve ser deduzido das parcelas de complementação de aposentadoria (que são base de cálculo do imposto de renda), a serem pagas na vigência da Lei nº 9.250/1995, a fim de evitar-se que o tributo incida sobre parcelas já tributadas.
4. Quando da utilização do saldo de contribuições para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, deve ser considerada a integralidade da verba de complementação de aposentadoria recebida pelo contribuinte, levando em conta, também, o valor do benefício complementar que esteja dentro da faixa de isenção do IRPF. Outros rendimentos, que não aqueles recebidos da entidade de previdência privada, não devem ser contemplados.
5. Assim, havendo decisão judicial reconhecendo que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto, é facultado ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso) ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N.º 1.166 DO STF. Envolvendo o litígio pretensão à revisão/inclusão de verba de natureza remuneratória no cálculo de proventos de aposentadoria pagos por entidade privada de previdência complementar, a competência para apreciá-lo é da Justiça do Trabalho, consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema de repercussão geral nº 1.166).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N.º 1.166 DO STF.
Envolvendo o litígio pretensão à revisão/inclusão de verba de natureza remuneratória no cálculo de proventos de aposentadoria pagos por entidade privada de previdência complementar, a competência para apreciá-lo é da Justiça do Trabalho, consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema de repercussão geral nº 1.166).
PREVIDENCIÁRIO. TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. relações jurídicas distintas. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO DO TRF4. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).
1. No que diz respeito ao complemento de aposentadoria, as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS são distintas daquelas existentes entre o segurado e a entidade de previdência complementar. As obrigações legais do INSS e da entidade de previdência complementar não se confundem. A correta distribuição dos encargos financeiros do benefício ora revisado não pode resultar em negativa de pagamento daquilo que eventualmente seja devido pelo INSS ao segurado, ainda que o benefício em questão seja complementado por entidade de previdência complementar. Precedente do TRF4 (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF4, julgado em 29/11/2017).
2. A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo Egrégio STF em 20/09/2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das condenações previdenciárias (natureza não-tributária) impostas à Fazenda Pública. Nessa linha, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados naquele julgado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. Havendo decisão transitada em julgado proferida em precedente agravo de instrumento, os valores complementados por entidade de previdência privada devem ser considerados no cálculo exequendo.
3. A verba honorária de sucumbência, cuja base de cálculo é o proveito econômico da demanda cognitiva condenatória, abrange também as prestações adiantadas no curso da lide ou complementadas por entidade de previdência privada, corrigidas monetariamente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (LEI N. 8.186/91). VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.211.676.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.2. Os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.3. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei8.186/1991, uma vez que a União Federal arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.4. Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciáriasvigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade.5. O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seuspensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa.6. A parte autora tem direito à revisão da complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculoda complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte. Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título decomplementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade.7. A complementação da pensão deverá utilizar como paradigma os valores previstos no Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA.8. Quanto à apelação da parte autora, como bem pontuado pelo juízo sentenciante "o teor dos documentos acostados aos autos referentes à ação ajuizada em Belo Horizonte/MG (Processo 0011867-80.2014.4.01.3800) não é possível ao juízo concluir que hajaidentidade de requisitos para fins de consideração da referida ação como causa interruptiva da prescrição." Apelação da parte autora improvida.8. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelações improvidas.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO.
1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade.
2. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
3. Em que pese a argumentação da União, os anuênios considerados para o cálculo da complementação da aposentadoria devem ser aqueles incorporados pelo ferroviário na data do desligamento da empresa, quando posterior à aposentadoria, quando o funcionário prossegue trabalhando na empresa, já que é o término da prestação laboral que autoriza a solicitação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- No RE n. 579.431 foi consolidado o entendimento de haver valor a ser apurado em execução complementar, correspondente aos juros legais, no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da requisição, relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório ao Tribunal.
- Dessa forma, não há como expurgar da base de cálculo dos juros de mora parte do principal corrigido, o qual compôs o valor incontroverso (primeiro precatório) e também integrou o principal requerido no segundo precatório (parte controversa).
-A execução de título judicial contra a Fazenda Pública é una, indivisível, de modo que a apuração de saldo para precatório complementar é mera atualização de valores autorizados no decisum.
- Por conseguinte, não há como reduzir o valor do principal (base de cálculo dos juros de mora), sob pena de subverter o decisum.
- A pretensão do INSS de limitar a apuração dos juros de mora ao principal corrigido da parte controversa contraria a natureza una e sucessiva de que se reveste o precatório complementar.
- Agravo de instrumento não provido.