AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CANCELAMENTO SUMÁRIO.
1. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório.
2. Não é possível que se proceda ao cancelamento sumário sem a observância das disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CANCELAMENTO SUMÁRIO.
1. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório.
2. Não é possível que se proceda ao cancelamento sumário sem a observância das disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. RECURSOADMINISTRATIVO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
1. Para a suspensão, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário é necessário prévio procedimento administrativo. E para que tal procedimento observe o devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, ele deve se estender à instância recursal, pressupondo decisão administrativa definitiva antes da suspensão, cancelamento ou revisão do benefício.
2. Na hipótese, conforme informado pela autarquia (fls. 111-113) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante (NB 42/151.728.992-8), foi "cessado em 01/11/2010". Contudo, de acordo com os documentos de fls. 125-136, tal fato ocorreu antes do julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante (18/08/2010).
3. De acordo com a jurisprudência desta Colenda Corte "Somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do parágrafo único, art. 2º da Lei nº 9.784/99" (REOMS 00013271120154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016). Precedente do STF: RESP 201200299712, ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 15/04/2014.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da liminar deferida, concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante a manutenção do benefíciodeauxílio-doença, mediante o restabelecimento imediato do benefício, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil à sua cessação, nos termos da Súmula 271 do STF, uma vez que a ilegalidade da suspensão do benefício só poderia ser constatadoatravés do processo administrativo, que não fora acostado aos autos pela Impetrada, apesar de intimada para fazê-lo.2. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença já havia sido concedido judicialmente pela sentença de procedência proferida no bojo dos autos nº. 0001758-84.2012.4.01.3700, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, e a parteautora obteve provimento judicial que lhe garantiu a percepção do benefício de auxílio-doença em virtude de perícia judicial ter rechaçado a perícia administrativa outrora realizada pelo INSS, concluindo que padece de doença que o incapacitatemporariamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, e a suspensão da segurança concedida, considerando que a cessação do benefício fora devida, frente à adstrição do INSS ao princípio da legalidade, de modo que ausente umdos requisitos que ensejam a manutenção da percepção do benefício, qual seja, a parte autora ser convocada a realizar nova perícia e não comparecer, este deve ser cessado.4. Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária alega que convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, mas quedou-se inerte, quando intimada a colacionar aos autos a notificaçãoeo processo administrativo que ensejaram a suspensão do benefício.5. Ocorre que inexistência de informações da autoridade coatora, acompanhadas do procedimento administrativo, dificulta a análise dos motivos que ensejaram a suspensão do pagamento do benefício, e a conduta unilateral da Administração de suspender opagamento de benefício previdenciário, de caráter alimentar, sem atenção ao postulado do devido processo legal administrativo, afronta as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.6. Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ).7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processo administrativo de revisão obedeceu aos preceitos legais, tendo sido cancelado apenas após a realização de perícia médica e cientificação do segurado para apresentação de defesa, sendo certo que o recurso administrativo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.784/99, não tem efeito suspensivo.
2. Hipótese em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível o exaurimento da via administrativa para o cancelamento do benefício por incapacidade.
3. Mantida a sentença que denegou a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR.
Partindo-se da premissa de que o cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
2. É correto que não resta descaracterizado regime de economia familiar quando um dos membros da família possui outra fonte de renda estranha à atividade rurícola, "salvo se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola" (AgRg no REsp 691391/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Tumra, DJ 13.06.2005). Assim, o simples acréscimo de renda originado seja da agricultura, seja de outra atividade, por membro ou membros da família, por si só não caracteriza nem descaracteriza o regime de economia familiar (TNU, Processo 2006.72.95.002853-5, Relatora Juíza Daniele Maranhão Costa, julgado em 26.03.2007; IUJEF 2005.72.95.014394-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2008). Nessa linha, ademais, caminha a Lei 11.718/2008 com a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Por todos, no Recurso Especial nº 1.304.479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes.
3. Ao contrário do afirmado pela parte-autora, as razões do cancelamento administrativo residem noutro ponto, qual seja, no fato de que a autora não trabalharia na agricultura em regime de economia familiar, concluindo ter havido falsidade ideológica nas declarações constantes nos documentos utilizados para a comprovação do início de prova material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE.
1. O recurso de apelação é cabível em face de decisão de caráter nitidamente extintivo. Hipótese na qual o magistrado determinou o cancelamento da distribuição por entender ausente o interesse processual.
2. O indeferimento do pedido administrativo para concessão de benefício por incapacidade basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO.
Demonstrada a irregularidade no cancelamento do benefício previdenciário, é notório que o autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da DCA.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO.
1. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada, deve ser concedido auxílio-doença em seu favor até efetiva melhora ou reabilitação.
2. Evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, deve ser fixado o termo inicial do benefício em tal data.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A conta do que está disposto nos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário.
2. A capacidade do segurado verificada em perícia administrativa possibilita o cancelamento do benefício de auxílio-doença, sendo desnecessária a realização de reabilitação.
3. Hipótese em que não é possível discutir, à conta da ação judicial escolhida (mandado de segurança) o preenchimento do requisito da incapacidade de trabalho do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO.
1. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada, deve ser concedido auxílio-doença em seu favor até efetiva melhora ou reabilitação.
2. Evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, deve ser fixado o termo inicial do benefício em tal data.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO.
I. Caracterizada a incapacidade parcial e temporária da Segurada, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor até efetiva melhora ou reabilitação.
II. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do cancelamento administrativo, deve ser fixado o termo inicial do benefício em tal data.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE DEFERIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da liminar deferida, assegurou a parte autora a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante orestabelecimento imediato do benefício, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil à sua cessação, considerando que a concessão do benefício previdenciário ocorreu por determinação judicial, e o INSS não pode cessar o benefício por meio deprocesso administrativo, pois, o cancelamento do benefício, depende de novo pronunciamento judicial a ser obtido em ação de revisão.2. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez já havia sido concedido judicialmente pela sentença de procedência proferida no bojo dos autos nº 0000135-85.2008.8.18.0056, e confirmada em segundo grau. Conforme fundamentado nasentençadatada de 05/06/2020, a incapacidade laboral da parte autora não pode ser afastada por ato unilateral da autarquia previdenciária, sobretudo se o ato de concessão do benefício decorreu de determinação judicial transitado em julgado.3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, uma vez que os segurados em gozo de benefício permanecem obrigados a se submeter a perícias de revisão periódicas, sob pena de terem seus benefícios suspensos, conformeprevê o artigo 71, da Lei nº 8.212/1991, e do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, e que no exercício das competências que lhe foram postas pela Lei Previdenciária, convocou a parte recorria para tomar parte em perícia de revisão, e, constatada a suarecuperação, projetou-se a cessação do benefício, precisamente como determina a lei.4. Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, obrigação esta que foi devidamente cumprida, mas ao submeter-se ao exame médico peloINSS, este, novamente, entendeu que o autor havia recuperado a capacidade para o trabalho, contradizendo, assim, a perícia judicial homologada pelo Juízo que concluiu pela existência de enfermidade total e permanentemente incapacitante, cessando obenefício no mesmo dia.5. Contudo, verificado que a incapacidade que deu ensejo ao benefício de caráter permanente não mais remanesce, competiria à autarquia previdenciária buscar as vias judiciais cabíveis para cancelar o benefício outrora deferido pela via judicial, masjamais, cancelar o benefício concedido por tutela judicial.6. Considerando que a incapacidade foi rejeitada na via administrativa, e impôs ao segurado o ingresso em Juízo, com realização de perícia judicial para aferição do seu quadro clínico, não seria razoável permitir que o INSS, a qualquer momento,desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto.7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial só pode ocorrer por meio de ação revisional específica (AgInt no AREsp 1778732 / SP; TS do STJ; Min.Francisco falcão; DJe 02.06.2021).8. Mantida a mesma conjuntura fático-probatória que, no âmbito do processo judicial, fundamentou a concessão do benefício assistencial, não poderá a autarquia previdenciária cancelar ou suspender esse benefício concedido judicialmente com base nosmesmos dados, circunstâncias e fundamentos que já haviam sido objeto de apreciação na seara jurisdicional.9. Publicada a sentença na vigência do CPC em vigência, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favordo patrono da parte recorrida.10. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CANCELAMENTO SUMÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório.
2. Não é possível que se proceda ao cancelamento sumário sem a observância das disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
3. Impossível a repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8213/91, e 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99.
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL.
O cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, uma vez que a tomada de decisão por parte da autarquia previdenciária é inerente a sua atuação. Todavia, quando a suspensão do benefício inobserva o devido processo legal, é devida a reparação dos danos daí decorrentes.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral.