PREVIDENCIÁRIO. HEMOFILIA A (CID10 - D66). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Tratando-se de adolescente portador de hemofilia que necessita de acompanhamento periódico das condições de coagulação sanguínea (acompanhamento bimestral no Ambulatório de Hematologia - HEMEPAR de Curitiba/PR e três vezes por semana no Posto de Saúde), existindo risco hemorrágico em caso de traumas abertos, encontrando-se, por tal motivo, temporariamente incapaz, faz jus ao benefício assistencial pleiteado.
3. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNOS ESQUIZOAFETIVOS (CID F25). AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença a partir da DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REDUÇÃO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO (CID 10 Q71) E DEFORMIDADE CONGÊNITA DE MÃO ESQUERDA. CRIANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo social comprova a situação de miserabilidade do núcleo familiar. Perícia médica atesta que a parte autora possui defeito por redução do antebraço esquerdo (CID 10 Q71) e deformidade congênita de mão esquerda (CID 10 Q68). O expert concluique,apesar da enfermidade, a autora não possui impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.3. Caso em que, tratando-se de criança, não há que se falar em capacidade para o trabalho, devendo ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Nesseponto, não restou comprovado que a enfermidade diagnosticada limita suas atividades habituais e participação social.4. Apelação não provida.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BENRALIZUMABE. ASMA BRÔNQUICA GRAVE (CID.10 J 45.9) FENÓTIPO EOSINFÍLICO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA A UNIÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Faz jus ao medicamento custeado pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do tratamento, bem como esgotamento das alternativas prevista no sistema público e a indicação foi corroborada por perícia judicial.
4. Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
5. Obrigação direcionada à União, tendo em vista que que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal.
6. Adequação do prazo para de 20 (vinte) dias para cumprimento da tutela antecipatória por mostrar-se mais razoável.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIDA. MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. DIVULGAÇÃO DO CID PELO INSS.
A divulgação do CID pelo INSS das enfermidades aferidas por perícia médica do INSS que ensejam concessão do benefício acidentário, bem assim permissão de acesso da autora aos processos administrativos de concessão de benefícios acidentários - questões essas que, por dizerem respeito a condutas praticadas no âmbito do INSS caracterizam a legitimidade passiva da autarquia ré.
PREVIDENCIÁRIO. CERVICALGIA COM IMPOTÊNCIA FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E LEVE DEFICIT FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO (CID10 M54.2), QUE CONSISTE EM ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DISCAIS DA COLUNA CERVICAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O laudo pericial mostrou-se seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação, o que justifica a concessão de auxílio-doença à parte autora.
2. Não merece acolhida o inconformismo do INSS, uma vez que se afigura correta a decisão do magistrado a quo que estabeleceu o termo inicial do benefício a partir da DER.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA CID E DEMAIS DADOS PERTINENTES.
1. Incumbindo ao INSS identificar a natureza acidentária da incapacidade, atribuição diretamente relacionada aos pedidos formulados, resta evidenciada sua legitimidade passiva.
2. Uma vez que a argumentação suscitada pelo INSS não guarda relação com os pedidos formulados, a preliminar de ausência de interesse processual não prospera.
3. Quanto à participação da empregadora nos processos administrativos de caracterização de acidentes de trabalho, verifica-se que o Decreto nº 3.048 regulamenta, de forma suficiente, a questão, possibilitando, inclusive, a apresentação de provas a fim de demonstrar a ausência de nexo entre o trabalho e o agravo.
4. Quanto à divulgação da CID, o art. 338 do mencionado Decreto dispõe que a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. Sendo assim, afigura-se razoável que tenha acesso a informações sobre as enfermidades que acometem os trabalhadores que nela atuam, sem que tal represente violação à intimidade do segurado e ao sigilo profissional. Além disso, a formulação do pedido de não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto, mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo, nos termos do §7º do art. 337, pressupõe o conhecimento de tal dado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELO(s) PROVIDO EM PARTE- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Ainda que, entre a data do encerramento da cessação do auxílio-doença(29/05/2012) e o requerimento administrativo (15/12/2013), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício da data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
11. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 15/12/2013, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
12. Considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16.A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ), (ii) nem do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (iii) tampouco do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
17. Os honorários periciais foram fixados por decisão interlocutória que restou irrecorrida, sendo descabida a sua alteração via recurso de apelação, vez que precluso o direito de recorrer.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
19. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
20. Apelo(s) provido em parte. Sentença reformada, em parte.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGO 10 DA LEI 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 possibilitou a redução ou aumento das alíquotas da contribuição conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da redução ou aumento da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, rejeitando a Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.
2. Não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade nas Resoluções nº 1.308/09 e nº 1.309/09 do CNPS, as quais indicaram a metodologia de cálculo do FAP, conforme determinado pelo art. 202-A, § 10, do Decreto nº 3.048/99, e sem desdobrar dos limites previstos na lei.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ARTIGO 10 DA LEI 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 possibilitou a redução ou aumento das alíquotas da contribuição conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da redução ou aumento da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, rejeitando a Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.
2. Não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade nas Resoluções nº 1.308/09 e nº 1.309/09 do CNPS, as quais indicaram a metodologia de cálculo do FAP, conforme determinado pelo art. 202-A, § 10, do Decreto nº 3.048/99, e sem desdobrar dos limites previstos na lei.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. GILRAT. LEGALIDADE DO DECRETO 6.957/2009. ARTIGO 10 DA LEI 10.666/06.
1. A apelante sustenta que a majoração da alíquota do SAT (para 3%) a que está submetida, efetuada pelo Decreto 6.957/2009, mostra-se ilegal e inconstitucional, pois “sem qualquer fundamento em estatísticas de acidente de trabalho que pudessem ser verificadas por meio de inspeção regular”. Sustenta, também, ofensa ao princípio da legalidade quanto ao artigo 10 da Lei 10.666/03.
2. A esse respeito, para além da presunção de conformidade com a norma primária (AgRg no REsp 1.538.487), tem-se conhecimento da Portaria Interministerial 254/2009, que publicou em seu anexo I os “róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS”. (destaquei)
3. Assim, estabelecida nova metodologia para obtenção dos parâmetros e critérios para o cálculo da frequência, da gravidade, do custo dos acidentes e do próprio FAP para cada empresa, e como os mesmo parâmetros e critérios são utilizados para o cálculo dos índices por Subclasse da CNAE, presume-se justificada a majoração da alíquota em questão nestes autos promovida pelo Decreto 6.957/2009.
4. “O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.” (ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.)
5. Discussão sobre a correção das estatísticas que levaram à majoração da alíquota pelo Decreto 6.957/2009 seria inviável em mandado de segurança, pois este não comporta dilação probatória.
6. “Também não há inconstitucionalidade ou ilegalidade da delegação inserta na norma do art. 10, da Lei n. 10.666/06, tendo em vista que não se delegou a fixação de alíquota, uma vez que esta já estava fixada na referida lei. Apenas se estabeleceu a metodologia para a aplicação do FAP.” (AC - Apelação Civel - 524397 0000663-56.2010.4.05.8201, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/09/2017 - Página::9.)
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PASSADEIRA DE COLA (INDÚSTRIA DE CALÇADOS). EXAME DE SEGUIMENTO APÓS TRATAMENTO CIRÚRGICO DE NEOPLASIA MAMÁRIA (CID Z080). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ÓBITO EM PERÍODO POSTERIOR. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTINUIDADE DA DOENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho após a realização do procedimento cirúrgico e período para a recuperação, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Diante da notícia do falecimento da segurada, em período posterior e distante à realização da perícia, por neoplasia mamária e parada cardiorrespiratória, assegura-se o direito aos sucessores a ingressar com novo pedido administrativo, uma vez que não há prova da continuidade da doença, já que a perícia judicial atestou a remissão e cura da neoplasia mamária que originou o processo administrativo ora em discussão.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE RAT/FAP. ART. 10, LEI Nº 10.666/03. LEGALIDADE. ALÍQUOTAS.
1. A definição da alíquota base por setor foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE. Elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008.
2. A utilização de dados de períodos anteriores para o processamento do FAP, por si só, não implica violação aos princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei tributária, tendo em vista não significar que o tributo incida nos fatos pretéritos, mas, sim, que os dados anteriores das empresas sirvam para a atribuição de alíquotas.
3. A lei 10.666/03 apenas alterou as alíquotas mínimas e máximas, o que é permitido pela legislação tributária, não modificando o restante do quadro legal, que se apresentava quando da decisão pelas cortes supremas.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5719830-10.2019.4.03.9999APELANTE: FABIO ENRIQUE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIO ENRIQUE DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 709/STF.I. Caso em exame1. Pedido de reconhecimento dos trabalhos em atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecimento como atividade especial dos períodos laborados de 01/10/1987 a 18/01/1990, 01/10/1990 a 31/08/1992, 01/03/1993 a 22/03/2005 e de 01/10/2005 a 09/09/2015; e (ii) concessão do benefício de aposentadoria especial.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados com a inicial e a perícia judicial, produzida no curso da instrução, comprovam a atividade especial nos períodos de 01/10/1987 a 18/01/1990, 01/10/1990 a 31/08/1992 e 01/03/1993 a 22/03/2005 e de 01/10/2005 a 09/09/2015, pela exposição aos agentes nocivos dos itens 1.1.2 e 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964, e 2.0.4 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999, e Anexo 9 da NR 15 do MTE.4. O tempo de trabalho comprovado em atividade especial até a DER em 09/09/2015, alcança mais de 25 (vinte e cinco) anos, sendo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.IV. Dispositivo e tese5. Sentença anulada e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, pedido julgado procedente, prejudicada a apelação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002871-10.2021.4.03.6127 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO PASCUINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FRANCISCO PASCUINI ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelas partes em face da sentença que reconheceu parcialmente o pedido, com concessão de benefício nos termos do artigo 17 da EC n. 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em debate são: (i) possibilidade de reconhecimento dos períodos como especiais; (ii) direito do segurado à concessão da aposentadoria mais vantajosa; (iii) termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial segue a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço (STJ, Temas 422 e 546). A exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts configura periculosidade, ainda que de forma intermitente, não afastada pelo uso de EPI (STJ, REsp 1.306.113/SC). Não se reconhece a especialidade do labor apenas por exposição a ruído inferior aos limites legais e por inexistência de prova técnica idônea sobre radiação não ionizante. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 334). O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS prejudicado. Tese de julgamento: A exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial, independentemente da intermitência. O fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da periculosidade elétrica. O reconhecimento de atividade especial exige prova técnica idônea, não bastando presunção em casos de radiação não ionizante ou ruído abaixo dos limites legais. O segurado pode optar pela aposentadoria mais vantajosa, considerando regras anteriores e posteriores à EC n. 103/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC n. 103/2019, arts. 3º, 17 e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C e 57; CPC/2015, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 630.501/RS (Tema 334); STJ, REsp 1.306.113/SC; STJ, REsp 658.016; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.090.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP. ART. 21-A DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE PREPONDERANTE DA EMPRESA E A CID. ILEGALIDADE DA PRESUNÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
. O artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a natureza acidentária da incapacidade será aferida por perícia médica do INSS, a qual constatará a eventual existência de NTEP entre o trabalho desempenhado e a doença;
. O Nexo Técnico (seja ele o Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou o Nexo Técnico Individual ou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença, apurado pela CID, e o setor de atividade, apurado pela CNAE; relação esta feita com base na séria histórica dos benefícios de auxílio-doença concedidos pelo INSS. Presume-se, pois, ocupacional, o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença (CID) que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador;
. O INSS somente pode considerar a existência de NTEP (natureza acidentária da doença) quando houver correlação entre a CID e a CNAE preponderante da empresa, em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/91.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. GILRAT E FAP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECRETO 6.957/2009. ARTIGO 10 DA LEI 10.666/2003. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
1. "I. A arrecadação e fiscalização das contribuições questionadas, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, são da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. II. Não tem legitimidade passiva a autoridade integrante do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto, desde o advento da Lei nº 11.457/2007, não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar a contribuição questionada. III. É irrelevante que caiba ao INSS fornecer dados utilizados para o cálculo do fator questionado, se a autarquia não é o sujeito ativo da obrigação tributária em questão. Precedentes. (...)" (ApelRemNec 0001768-23.2010.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019.)
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao GILRAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição.
3. “O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343.446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
4. “Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS”. (ApCiv 0001919-22.2011.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019.)
5. “O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.” (ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.)
6. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para declarar a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo/SP e, prosseguindo no julgamento de mérito nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (70 anos na data da elaboração do laudo, sexo masculino, ensino fundamental incompleto, jardineiro/do lar, portadora de miocardiopatia hipertrófica, com insuficiência cardíaca crônica progressiva) busca obter a concessão de benefício por incapacidade.2. Sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08/03/2019 (DER).3. Recurso do INSS: preliminarmente, requer o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de seu direito de defesa diante do indeferimento de seu pedido de produção de prova (pede esclarecimentos periciais e que juízo oficie médico para fornecimento de prontuário); no mérito, alega que a data de início da incapacidade é 08/08/2016, e não aquela fixada pelo perito judicial; aduz que “o laudo pericial produzido nos autos concluiu padecer o autor de uma incapacidade total e permanente, em decorrência de insuficiência cardíaca, fixando-se a DID em 02/2019 e a DII em 03/2019. Por sua vez, no laudo elaborado pela perícia médica federal (evento 24, fl. 01), a data de início da incapacidade laboral do autor foi fixada em 08/08/2016, data do exame ecocardiograma com fração de ejeção 18,36, dilatação das 04 Câmaras, disfunção sistólica global importante do ventrículo esquerdo (...). Dessa forma, o início da incapacidade estabelecido pela perícia judicial não encontra justificativa, eis que não há fundamentação para a fixação do início da incapacidade apenas em 03/2019. De outro lado, verificou-se das informações do CNIS que: o autor procedeu aos recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 01/04/2014 a 31/08/2014; perdeu da qualidade de segurado em 16/10/2015 (artigo 15 da Lei 8.213/91); retornou ao RGPS com os pagamentos feitos em 26/08/2016 (após o início da incapacidade) na condição de contribuinte individual a partir da competência 01/2016. Portanto, após a perda da qualidade de segurado, a parte autora efetuou pagamentos com atraso, após a DII fixada pelo perito, com a evidente e exclusiva finalidade de, estando incapaz, obter benefício por incapacidade”; requer a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios autos; subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da perícia.4. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa. O INSS não indicou de qual médico ou instituição de saúde pretendia obter o prontuário da parte autora. No mais, não procedem as alegações da autarquia de que não há embasamento para se fixar a DII na data apontada pelo perito judicial, tendo em vista que este último justificou sua conclusão com base nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Portanto, não tendo a autarquia previdenciária apresentado informações suficientes para a requisição do documento, bem como para justificar esclarecimento adicionais, não há nulidade a ser reconhecida.5. Quanto ao mérito, o laudo pericial em clínica geral (documento 169625548) concluiu que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas, a partir de março de 2019, data do agravamento da patologia cardíaca, fixada com base em “documento técnico acostado, consistente e detalhado relatório de acompanhamento cardiológico” (resposta ao quesito nº 4 do juízo). Assim concluiu o perito: “Trata-se da avaliação pericial de quadro referido como miocardiopatia hipertrófica. O exame clínico realizado em sede de perícia médica demonstra quadro cardiocirculatório com descompensação crônica. Evidente a dispneia aos esforços mínimos realizados durante a avaliação pericial. De acordo com documentos técnicos acostados, tal quadro de insuficiência circulatória vem se agravando progressivamente, o que é referendado pelos exames ecocardiográficos realizados de forma sistemática que mostram, de forma persistente e inequívoca, o prejuízo da fração de ejeção, ainda que em repouso. E isso ocorre, a despeito da politerapia a que é submetido o Autor, jardineiro, de 70 anos de idade, embora não se tenha notícia de descompensação aguda”. Ainda relatou o perito que “a doença manifestou-se, com exuberância de seus sintomas, em fevereiro/2019” (quesito nº 3) e “a incapacidade decorre do agravamento da insuficiência cardíaca” (quesito nº 4). O relatório médico citado no laudo encontra-se juntado aos documentos que acompanham a inicial (fl. 13-16 do documento 169625229) e traz todo o histórico de acompanhamento do autor de modo detalhado. Dessa forma, tendo o perito judicial analisado a documentação apresentada pela parte autora, reputo desnecessária a apresentação de esclarecimentos adicionais.6. No mais, verifico que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, se encontra bem fundamentado, sem qualquer erro ou contradição que pudesse macular a conclusão apresentada. Da mesma forma, as alegações trazidas pelo INSS não possuem o condão de infirmar a conclusão apresentada pelo laudo pericial, tendo em vista a análise minuciosa elaborada pelo “expert” do juízo. Portanto, reputo correta a DII fixada. Destaco que o autor fez contribuições como individual de janeiro de 2016 a fevereiro de 2019, o que também afasta suspeita de filiação oportuna.7. O autor possuía qualidade de segurado na DII, conforme demonstra o CNIS anexado (documento 169625551). Dispensada a carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91 (cardiopatia grave – quesito 19 do laudo).8. Considerando que, na data do requerimento administrativo, em 08/03/2019, o autor já se encontrava incapaz, correta a fixação da DIB na DER.9. Prejudicado o pedido de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado conforme os parâmetros definidos pela sentença.12. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (61 anos na data da elaboração do laudo, sexo feminino, ensino médio completo, do lar/vendedora, portadora de dores na coluna cervical e lombar, com grave comprometimento neuromotor dos membros inferiores, com perda de força e equilíbrio) busca obter a concessão de benefício por incapacidade.2. Sentença julgou procedente o pedido, tendo sido proferida nos seguintes termos:“[...] Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez), sendo exigido, em qualquer deles, o cumprimento do período de carência respectivo (salvo em caso de doenças específicas ou acidente); a condição de segurado; e o fato de restar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por Invalidez exige também que a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Em relação à qualidade de segurado, observo que a autora efetuou recolhimentos na condição de segurado facultativo de baixa renda entre 11/2011 e 08/2020, conforme CNIS (evento 35), pelo que reputo incontroverso o preenchimento do referido requisito.O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, em razão de doenças incapacitantes que acometeram a parte autora. Sugeriu a DII em novembro/2019, “conforme visto na eletroneuromiografia”.Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo.Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, é o caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez.Devido, ainda, desde a DIB, o acréscimo de 25% de que trata a Lei 8.213/1991, artigo 45, porquanto o perito constatou que a autora necessita de assistência permanente de terceiros.Muito embora o laudo pericial tenha indicado o início da incapacidade em novembro/2019, o Juízo não está adstrito a suas conclusões, podendo formar seu convencimento a partir de todo o conjunto probatório. A autora apresenta “grave comprometimento neuromotor dos membros inferiores com perda de força e equilíbrio” (evento 30, quesito 2). Apresenta laudo de exame e atestado emitidos em 2018 (evento 2).Trata-se de doença que, ainda que não instale a incapacidade total de imediato, não pode ser desconsiderada em sua evolução clínica.Por tais razões, fixo a DIB – Data de Início do Benefício na DER – Data de Entrada do Requerimento (27/11/2018), por concluir que nessa data a parte autora já se encontraria incapacitada e em estágio avançado de sua doença incapacitante.Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, com acréscimo de 25%, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 27/11/2018; DIP: 01/03/2021);ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal [...]”.3. Recurso do INSS: preliminarmente, requer o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de seu direito de defesa diante do indeferimento de seu pedido de produção de prova (pede que juízo oficie médico para fornecimento de prontuário); ausência dos requisitos necessários à antecipação de tutela; inadequação da fixação de multa em valor excessivo e prazo exíguo para cumprimento da liminar; no mérito, defende que há indícios de que a incapacidade laborativa já existia antes do retorno do autor ao RGPS, uma vez que as doenças ortopédicas que acometem a autora são de ordem degenerativa, próprias da idade; por sua vez, conforme o CNIS apresentado, a autora ingressou no RGPS somente em 12/2011, aos 53 anos de idade, como segurada facultativa baixa renda; dessa forma, constata-se que, quando do ingresso no RGPS, a autora já estava acometida das enfermidades incapacitantes, próprias da idade, que geralmente se iniciam aos 40 anos de idade, não tendo sido fixado pelo perito data de início da doença; a própria autora afirmou na perícia administrativa que tem problemas de coluna desde 2008 (fl. 7 do evento 35); assim resta claro que os parcos documentos juntados pela parte autora são insuficientes a demonstrar o início da doença e da incapacidade; alega que os recolhimentos feitos como facultativo baixa renda nas competências de 11/2013 a 07/2017 não foram validadas e as competências a partir de 11/2018 estão pendentes de análise e, portanto, não podem ser considerados para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado; requer a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios autos; subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da sentença.4. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa. O INSS não indicou de qual médico ou instituição de saúde pretendia obter o prontuário da parte autora. No mais, não procedem as alegações da autarquia de que não há embasamento para se fixar uma DII, tendo em vista que, tanto o perito quanto o D. juízo “a quo” justificaram suas conclusões com base nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Portanto, não tendo a autarquia previdenciária apresentado informações suficientes para a requisição do documento, não há nulidade a ser reconhecida.5. Astreintes. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Com efeito, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que o valor da multa e o prazo concedido para implementação do benefício são adequados ao cumprimento da decisão judicial, não se verificando nenhuma ilegalidade.6. Quanto ao mérito, a sentença abordou corretamente as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Destaco que a análise do perito judicial (laudo – documento 166088085) demonstra que, apesar do caráter degenerativo da doença, a incapacidade decorreu de agravamento, o qual se deu em período em que a parte autora preenchia os demais requisitos para a concessão do benefício, conforme o CNIS juntado aos autos (fl. 10 do documento 166087907). Inteligência do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. 7. No mais, o relato da parte autora por ocasião da perícia administrativa (fl. 8 do documento 166088090) dá conta de que os problemas na coluna se iniciaram em 2008, porém, com agravamento em 2013. Ainda que se considerasse que a parte autora estivesse incapacitada a partir de 2013, pela análise de seu CNIS, verifica-se que restavam preenchidos os demais requisitos à época.8. No que se refere à fixação da DIB, baseado nos documentos médicos anexados à inicial, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.9. Prejudicado o pedido de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado conforme os parâmetros definidos pela sentença.8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO ARTIGO 10 DA LEI 10.666/2003 E DAS NORMAS QUE O REGULAMENTARAM.
1. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003, nem das normas que o regulamentaram.
2. A lei estabeleceu que caberia ao regulamento apenas o enquadramento da atividade da empresa de acordo com os critérios legais.
3. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o aumento ou a redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da Previdência Social.
4. As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem mera regulamentação da matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco leve, médio e grave, seja disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não instituindo nem aumentando base de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação ao princípio da legalidade.
5. Apelação da autora desprovida.