PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que os últimos vínculos empregatícios da autora foram de 15/04/1993 a 31/08/1993 e de 01/02/1995 a 04/03/1995. O requerimento administrativo é de 21/11/1995 (fl. 22), tendo esta demanda sido ajuizada em 27/12/2000.
3. A perícia médica concluiu que "existiu incapacidade laborativa total e contínua desde agosto de 2002 até a data do óbito em 22/12/2002" (fl. 290). Afirmou: "o estudo da documentação médica comprova a presença de alcoolismo desde 28/02/1999, cirrose hepática e óbito (22/12/2002) relacionado à cirrose hepática" (fl. 289).
4. Do exposto, constata-se a perda da qualidade de segurada da autora já no ajuizamento da demanda, não tendo conseguido retroagir a incapacidade ao período em que preenchia tal requisito. Ademais, não cumpria a autora a carência exigida desde o requerimento administrativo. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/1988, até 26/04/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/2010 a 08/2011, bem como a concessão de auxílios-doença, de 09/12/2010 a 15/01/2012 e de 30/05/2012 a 31/07/2012.
- Atestado médico, de 02/2011, informa que a parte autora apresentava cirrose descompensada, com sugestão de encaminhamento para transplante de fígado como tratamento prioritário.
- Perícia realizada pelo INSS, em 02/07/2012, informa a revisão da data de início da incapacidade para 02/11/2010, data do acidente que o incapacitou. Consta, do referido laudo, que o autor, portador de cirrosehepática, refere ter sido diagnosticado em 02/11/2010, quando sofreu ferimento extenso de pé direito, complicado, demorando oito meses para cicatrização total.
- Realizada perícia judicial indireta, o laudo atestou que a parte autora apresentava cirrose hepática desde o final de 2010, com incapacidade já se iniciando naquela época. Fixou a data de início da incapacidade em 21/12/2010. Afirmou que "não temos documentos nos autos que possam nos indicar quando é que foi o início desta patologia, mas certamente demorou algum tempo desde o diagnóstico, até a incapacidade laboral".
- Em esclarecimentos, retificou a data de início da incapacidade para 02/11/2010, pois nesse dia já havia a incapacidade, reconhecida por documento juntado aos autos com história clínica do autor, que relatou acidente e posterior internação por conta de complicações do mesmo.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1996, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 11/2010, recolhendo contribuições até 08/2011.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 02/11/2010.
- Ressalte-se que a incapacidade da parte autora tem como causa a cirrose hepática, que já se encontrava em estágio avançado em 11/2010, quando ocorreu o acidente, conforme se extrai do conjunto probatório.
- Observe-se que a parte autora, após mais de dez anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 11/2010, efetuou um recolhimento e passou a receber auxílio-doença (que foi, posteriormente, cessado, pois concedido de forma irregular). Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, dias depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O autor, nascido em 10/08/1977, motorista e entregador, afirma ser portador de doença renal crônica, hepatite C, cirrosehepática, já submetido a transplante renal, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
-Em consulta ao CNIS, que o requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 04/10/2019, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
-Assiste razão à recorrente, pois ao tempo da cessação do auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015, já estava com a capacidade laborativa totalmente comprometida em razão da cirrosehepática.
- Cabe reforma a r. Sentença recorrida no tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria, que deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FILHA MENOR. PREENCHIDOS EM PARTE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro e pai, ocorrido em 04.04.2011, em razão de "anemia aguda, hemorragia gastro intestinal aguda, cirrose hepática" - o falecido foi qualificado como casado, com 47 anos de idade, com residência à Rua Alarico Ribeiro, 02, deixou uma filha menor, e foi declarante Miriam Beloti de Lima; certidão de nascimento da filha do casal (a coautora Amanda), em 08.07.2004; CTPS do falecido, contendo registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, entre 03.03.2003 e 17.10.2008; recibos de consultas, atestados e receituários médicos em nome do falecido, emitidos entre 2006 a 2010 - há prescrições por médicos neurologistas/neurocirurgiões e ortopedistas; extrato do sistema Dataprev relacionando vínculos empregatícios mantidos pelo falecido de 01.08.1983 a 01.10.1983, 06.02.1984 a 14.03.1984, 13.01.1988 a 10.03.1988, 11.09.1989 a 28.02.1990, 01.12.1990 a 10.01.1991 e 03.03.2003 a 17.10.2008, além do recolhimento de contribuições previdenciárias individuais entre 07.1997 e 01.1998 e do recebimento de benefícios previdenciários de 22.11.2006 a 08.05.2008 e de 02.06.2008 a 13.10.2008 - auxílio-doença previdenciário ; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte previdenciária requerida administrativamente em 08.04.2011.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram que o falecido padecia de hérnia de disco e cirrose hepática e que o falecido trabalhava como motorista e trabalhou até dois anos antes de falecer. Antes de falecer não conseguia emprego devido às dores nas costas.
- Foi realizada perícia médica indireta, que atestou que o falecido padecia de lombociatalgia esquerda por hérnia discal lombar L4-l5. Concluiu-se que não restou comprovada a incapacidade laborativa no momento anterior ao óbito.
- Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Em que pese o teor do laudo pericial, as causas do óbito do ex-companheiro e pai das autoras foram anemia aguda, hemorragia gastrointestinal aguda e cirrose hepática, graves males que, por sua própria natureza, indicam que se encontrava doente há algum tempo, o que torna razoável supor que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período decorrido entre a cessação das contribuições previdenciárias e a morte. Não há, assim, que se falar em perda da qualidade de segurado.
- A coautora Amanda comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A coautora Eranilde apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: certidão de nascimento de filha em comum e certidão de óbito indicando o falecido era casado com a autora. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 08.04.2011 e as autoras desejam receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 04.04.2011; devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo o benefício ter como termo inicial a data do óbito. Fixo o termo inicial, entretanto, na data do requerimento administrativo (08.04.2011), pois trata-se, precisamente, do termo inicial requerido na exordial.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- Pretende-se benefício por incapacidade.- O autor, portador de males hepáticos e vasculares, faleceu no curso do processo.- A sentença julgou improcedente o pedido, dispensando a realização de mais prova, perícia indireta notadamente.- Em que pese o direito ao benefício previdenciário não se transferir aos herdeiros, estão eles legitimados à percepção de prestações de benefício previdenciário devido e não recebidas em vida pelo segurado, tomadas, por óbvio, até a data do falecimento. Precedentes.- A prova documental apresentada indica que o autor faleceu em razão de patologias as mesmas de que alegou padecer no momento do ajuizamento da ação (cirrosehepática e hemorragia gastrointestinal) e que ensejaram a concessão do auxílio-doença NB 551.907.323-2, no período de 1º/03/2011 a 20/08/2014.- Comparece dúvida fundada se entre a data da cessação administrativa alegada pelo autor (1º/01/2013) e a data do óbito demonstrado (20/08/2014), detinha ele incapacidade total e permanente para o trabalho, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez.- Perícia indireta necessária.- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.- Anulação determinada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
I - O finado fez jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, tendo em vista a sua situação de desemprego, conforme cópia de sua CTPS e extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais juntados aos autos, a teor do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Assim, como o último vínculo empregatício encerrou-se em agosto de 2004, a perda da qualidade de segurado ocorreria em agosto de 2006, levando-se em consideração o período de "graça" de 24 meses a que tinha direito o de cujus, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (acréscimos por desemprego).
II - O laudo de perícia indireta, realizado em 20.10.2014, relatou que o finado era portador de amaurose (cegueira) em olho esquerdo, com início em março de 2005, a qual, entretanto, não o impedia de exercer toda e qualquer atividade laborativa. Atestou, outrossim, que ele padecia de cirrosehepática, diagnosticada por perícia médica administrativa em 07.03.2007, enfermidade que o tornou total e permanentemente inapto para o trabalho. Entretanto, que o expert afirmou ser a cirrose hepática patologia de natureza progressiva e degenerativa, o que permite concluir que a inaptidão laborativa do de cujus existia no momento em que ele recorreu ao INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-doença (11.05.2006, 28.02.2007 e 31.08.2007).
III - Pelas patologias apresentadas, é razoável concluir que o falecido ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06.03.2012), pois à época do requerimento administrativo não foi apresentada prova da qualidade de segurado do instituidor. Sendo assim, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
V - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art.7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07.05.2010).
VII - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - A questão relativa à qualidade de segurado do de cujus restou expressamente analisada pelo acórdão embargado, o qual concluiu que ele fez jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, tendo em vista a sua situação de desemprego, conforme cópia de sua CTPS e extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, a teor do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Assim, como o último vínculo empregatício encerrou-se em agosto de 2004, a perda da qualidade de segurado ocorreria em agosto de 2006, levando-se em consideração o período de "graça" de 24 meses a que tinha direito o finado, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (acréscimos por desemprego).II - O registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante da redação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a decisão ora embargada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não é razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.II - O laudo de perícia indireta relatou que o finado era portador de cirrosehepática, diagnosticada por perícia médica administrativa em 07.03.2007, enfermidade que o tornou total e permanentemente inapto para o trabalho. Entretanto, que o expert afirmou ser a cirrose hepática patologia de natureza progressiva e degenerativa, o que permite concluir que a inaptidão laborativa do de cujus existia no momento em que ele recorreu ao INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-doença (11.05.2006, 28.02.2007 e
31.08.2007).
III - Pelas patologias apresentadas, é razoável concluir que o falecido ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA GRAVE. HEPATOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO
- No caso das doenças consideradas graves, referidas no inciso V art. 108 do Estatuto dos Militares, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa.
- No caso dos autos está demonstra a invalidez, em razão de hepatopatia grave (hepatite autoimune e consequente cirrosehepática), doença que, pelas suas características, deve ser enquadrada no inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/1980, de modo a assegurar a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do § 1º do artigo 110 do mesmo Diploma.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: cédula de identidade do coautor Wesley, nascido em 06.05.1997; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 19.04.2006; certidão de óbito do marido e pai dos autores, ocorrido em 17.04.2005, por causa indeterminada; certidão de casamento da coautora Claudenisse com o falecido, contraído em 06.08.1994, ocasião em que o de cujus foi qualificado como mecânico de manutenção; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu auxílio-doença de 26.11.1994 a 24.01.1995; extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.04.1981 e 20.04.1995; extrato indicando que o falecido recebeu seguro-desemprego em quatro parcelas, entre 21.06.1995 e 19.08.1995; documentos médicos indicando que o de cujus foi diagnosticado com hanseníase virchowiana em 1983 (fls. 49 e 55, por exemplo); laudo de ultrassonografia abdominal a que foi submetido o falecido em 10.04.2002, com diagnóstico de esteatose hepática severa; laudo de novo exame de ultrassonografia abdominal a que foi submetido o de cujus em 21.01.2005, ocasião em que foram constatados sinais ecográficos sugestivos de hepatopatia crônica, "cirrose hepática?" (fls. 120); outros documentos médicos em nome do de cujus.
- Foi realizada perícia médica indireta, que concluiu que a incapacidade total e permanente do falecido para o trabalho ocorreu em 1995, ano em que, segundo relato da esposa, teria sido diagnosticado com cirrose hepática avançada e depressão. Quanto aos exames complementares, menciona somente o atestado de óbito e o diagnóstico de esteatose hepática severa por ultrassonografia em 2002.
- Posteriormente, a autora apresentou documentos extraídos do processo administrativo referente ao pedido de auxílio-doença feito pelo falecido em 28.12.1994. Merece destaque a perícia médica de fls. 283, que concluiu ser o portador de incapacidade temporária desde 01.11.1994, com data provável de cessação de incapacidade em 24.01.1995, em razão de diagnóstico CID 09 - 72427, ou seja, lombalgia.
- Os autores comprovaram serem esposa e filho do falecido através da apresentação das certidões do registro civil e documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 20.04.1995, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.04.2005, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da sua morte, contava com 39 (trinta e nove) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- O conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade do falecido em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado.
- Não é possível acolher a conclusão da perícia judicial, eis que baseada em relato da própria autora, que alegou que o falecido foi diagnosticado como portador de cirrose hepática e depressão em 1995, quando, na realidade, o início de prova material indica que a patologia só foi diagnosticada muitos anos depois, em 2002, quando o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
- Quanto à hanseníase, verifica-se que não acarretou incapacidade laboral, visto que o falecido, ao que tudo indica, manteve vida normal após o diagnóstico, mantendo vários vínculos empregatícios.
- O auxílio-doença recebido pelo falecido de 26.11.1994 a 24.01.1995 decorreu de lombalgia, que não guarda relação com a doença diagnosticada em 1983 (hanseníase), nem com a patologia hepática de que se teve notícia apenas em 2002, muitos anos após a perda da qualidade de segurado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: simulação de contagem de tempo de contribuição elaborada pela parte autora; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 07.09.2001, causa da morte "parada cardio-respiratória / coma hepático / cirrose hepática", sendo o falecido qualificado como metalúrgico, com sessenta anos de idade, casado com a autora, deixando um filho maior de idade; certidão de casamento em 13.12.1984; CTPS do de cujus, com anotações de vínculos empregatícios em períodos descontínuos compreendidos entre 01.09.1967 e 01.08.1995; cópia de exames, laudos e prontuários médicos, do falecido, de janeiro de 1995, indicando realização de cirurgia e quadro de hemorragia intestinal/epigástrica; laudos e prontuários médicos de agosto/setembro de 2001, que descrevem, complicações gastro-intestinais que acarretaram a internação do paciente até o óbito.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev demonstrando que a autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 16.02.2001. Em nome do de cujus consta o recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho de 12.01.1994 a 14.02.1994 e 24.01.1995 a 09.03.1995, ambos cessados por limite médico, e vínculos empregatícios em períodos descontínuos compreendidos entre 05.02.1973 e 01.08.1995.
- Foram constatados em nome do falecido, além dos vínculos e benefícios acima relatados, contribuições recolhidas de 01.1996 a 05.1996 e 11.1996 a 12.1996.
- Foram ouvidas três testemunhas.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio de apresentação de certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Incumbe verificar se, por ter falecido em 07.09.2001, após cerca de cinco anos de sua última contribuição previdenciária, como contribuinte individual, em 12.1996, o falecido teria perdido a qualidade de segurado.
- Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- As causas da morte do marido da autora foram "parada cardiorrespiratória, coma hepático, cirrose hepática", graves males que, por sua própria natureza, indicam que se encontrava doente há algum tempo, o que torna razoável supor que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período decorrido entre a cessação das contribuições previdenciárias e a morte.
- A convicção é reforçada pelo fato de que o falecido exerceu atividades econômicas ao longo de toda a vida, de maneira regular, contribuindo com a Previdência Social por um longo período, sendo plausível a suposição de que a interrupção abrupta das atividades laborativas tenha decorrido de suas condições de saúde.
- Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido, antes de ter se tornado incapaz.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. Recurso adesivo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 27.07.2018 concluiu que a parte autora padece de SIDA (CID 10 B 24) hepatite C (CID 10 B18.2) e cirrosehepática (CID10 K74.6), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 63760674).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "ambulante", contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto atesta inaptidão total e permanente, desde 02/03/2013, em decorrência de cirrose hepática (fls. 124/127).
- Em complementação ao laudo, o perito reitera suas conclusões e o momento inicial da inaptidão verificada (fls. 147).
- O laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Comprovadas a carência e a qualidade de segurado, conforme documentação de fls. 78 verso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA QUALQUER APOSENTADORIA . DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 22/09/2012 e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de casamento e de óbito, às fls. 20 e 21 dos autos.
4 - Assim sendo, resta por ora controvertida a questão da qualidade de segurado do de cujus, ou se, alternativamente, ele já fazia jus a aposentadoria por invalidez no momento de seu passamento.
5 - De acordo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - fl. 73 destes autos - em cotejo com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - fls. 24/27 - revela-se que o de cujus teve seu último vínculo laborativo rescindido em 14/10/2003, de modo que, mesmo em se considerando o artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91 - que estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado - notoriamente, quando de seu falecimento (aproximadamente nove anos depois, em 22/09/12), já teria havido, de qualquer maneira, a perda de tal condição pelo de cujus.
6 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
7 - A autora sustenta que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de alcoolismo crônico desde a época em que ainda era detentor de vinculação junto ao RGPS, o que o impedia de exercer atividade laborativa.
8 - Em prol de sua tese, juntou extensa prova documental, a qual se presta, no entanto, apenas a demonstrar que a primeira internação do falecido com o diagnóstico de "cirrose hepática" (esta alegadamente advinda de etilismo) ocorrera em 07 de maio de 2001, ocasião em que ainda detinha a qualidade de segurado (fl. 99). Referido documento, entretanto, não é apto à demonstração da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa capaz de lhe prover o sustento - circunstância, aliás, que sequer se pode presumir mediante o simples diagnóstico, preliminar, de "cirrose hepática".
9 - Da mesma forma, não se desincumbiu a demandante de comprovar, como sugerido na petição inicial, que a demissão do último emprego se dera "porque se apresentou alcoolizado para trabalhar". Até porque, quando do saneamento do feito, a despeito de ter determinado o MM. Juízo a quo que as partes determinassem as provas que pretendiam produzidas, não se manifestou a interessada pela realização da perícia indireta (fls. 75 c.c. 76/77).
10 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, da Lei nº 8.213/91, de rigor o reconhecimento do insucesso da demanda.
11 - Apelação da autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade.
2. A parte autora recebeu auxílio-doença por seis meses, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (f. 35). Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
3. O atestado médico acostado aos autos, à f. 24 - subscrito por médico especialista da UNICAMP e posterior à alta do INSS -, declara a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como: cirrosehepática alcoólica e hepatocarcinoma, submetido a transplante de fígado em 28/6/2015 e, atualmente, apresenta hérnia umbilical, em aguardo de cirurgia. O mesmo atestado afirma a necessidade de evitar esforço físico e a continuidade de acompanhamento ambulatorial, sem previsão de alta.
4. Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
5. Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
6. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial afirma que o autor é portador de cirrosehepática. Entretanto, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa, estando apto a exercer, inclusive, sua atividade habitual de motorista de caminhão.
4. Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista e entregador, atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “doença renal crônica”, “pielonefrite crônica, hepatite c, transplante renal”, “hepatite viral crônica”, “cirrosehepática”, “ITU recorrente” e “leucopenia+plaquetopenia”, além de “fístula em membro superior direito”, concluindo pela “incapacidade total e permanente para a atividade de motorista” (65629526).
- Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 139/140. Ademais, a parte autora, quando do início da incapacidade (03/03/2015 - fls. 116/127), encontrava-se no período de graça.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de "I) Cirrose hepática conseqüente a etilismo crônico, II) Neuropatia em ambos os membros inferiores conseqüente ao etilismo, III) Varizes esofagianas devidas à cirrose hepática, IV) Miocardiopatia alcoólica, V) Desnutrição, VI) Hérnia umbilical e VII) Espondilose lombar.", o qual lhe causa incapacidade total e permanente, com início em 03/03/15. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Cabe destacar que a parte requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade em 20/03/2015 e o especialista nomeado pelo juízo indicou o início da incapacidade (DII) em 03/03/2015, ou seja, quando apresentou o pedido perante a autarquia, a parte autora já se encontrava incapacitada. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada a partir de 20/03/2015 (fl. 88).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida e proferida já na vigência do CPC/2015, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Ressalvo que é direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger, assim como devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual consta a concessão do benefício de auxílio doença nos períodos de 31/1/11 a 30/9/11 e de 12/12/11 a 12/3/12, o exercício de atividade laborativa nos períodos descontínuos de 16/1/13 a 7/6/15, bem como a concessão de auxílio doença no período de 5/10/15 a 31/12/15. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em dezembro de 2016, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em dezembro de 2015.
III- No entanto, no laudo pericial ID 98679678, datado de 22/1/19, o Sr. Perito afirmou que o autor, portador de “Cirrose hepática, CID K70.3, Insuficiência Hepática alcoólica, CID K70.4 e Polineuropatia alcoólica, CID G62.1”, encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em abril de 2018, “quando reconhecida pelo INSS. Estima-se 8 meses de afastamento laboral para otimização do tratamento”. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio encarregado do exame que “o periciado auferiu beneficio de auxilio doença de 01/2011 à 03/2012 em decorrência de alterações hepáticas. Cessado esse beneficio o periciado retornou às atividades laborais. Em 10/2015 auferiu novamente o beneficio de auxilio doença, porém em decorrência de fratura do 3º dedo da mão direita, afastamento este que perdurou até 12/2015. Feito os esclarecimentos acima, não é possível afirmar que o periciado estivesse incapacitado de 12/2015 à 03/2018, em decorrência do quadro hepático, patologia responsável pelo afastamento atual” (ID 98679690, grifos meus). Cumpre notar, ainda, que os documentos acostados aos autos pela parte autora reportam-se ao ano de 2018, não havendo nenhum indicativo de que o mesmo encontra-se incapacitado, em razão das moléstias diagnosticadas no laudo pericial, desde a cessação do auxílio doença em 2015. Dessa forma, ficou demonstrado no presente feito que a data de início da incapacidade do demandante deu-se apenas em abril de 2018, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista de ônibus, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 22/12/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de insuficiência cardíaca e cirrosehepática estabilizadas, além de doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal nem sinais de irritação radicular. Assevera que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Conclui pela inocorrência de incapacidade laborativa atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.