PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. VALIDADE DA CERTIDÃO.
1. A CTS expedida no ano de 1996 perdeu sua validade com novo pedido de certidão, no qual foi expressamente requerida a exclusão de tempo rural, com vistas a obter aposentadoria estatutária, descabendo a pretensão de ressurgir seus efeitos.
2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como segurado especial, sem o pagamento de indenização, para fins de averbação junto a regime próprio de previdência social, em face da legislação superveniente que determina a compensação entre os regimes previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CTC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. ACOLHIMENTO. VÍNCULO DE TRABALHO ÚNICO. MODIFICAÇÃO DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. INDIFERENÇA, REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito.2. De acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como no caso vertente -, deve ser reconhecido para todos os efeitos previdenciários. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.3. Como bem ressaltado pelo Juízo de origem, a impetrante, em 1991, ingressou nos quadros do município de Guarujá/SP, filiada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Sem interromper o vínculo de trabalho com o ente público, a segurada passou, em 04.12.2015, a ser vinculada ao RPPS.4. Desse modo, sendo o caso de vínculo único de trabalho, descabe a argumentação da autoridade impetrada, no sentido de que a impetrante, para contabilizar períodos em que recebeu benefícios por incapacidade, deveria voltar a contribuir para o RGPS.5. O fato de a impetrante voltar a exercer suas atividades junto ao município de Guarujá/SP – ainda que filiada ao RPPS –, afigura-se como condição suficiente para ter reconhecido os períodos pretéritos laborados para o mesmo empregador, na condição de segurada do RGPS, inclusive os intervalos de recebimento de benefícios por incapacidade.6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.7. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DAS CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A Constituição Federal, em seus artigos 194 e seguintes, estabelece a premissa da universalidade do Regime Geral da Previdência Social, destinado a atender aos segurados e seus dependentes não vinculados a regimes próprios, em caráter subsidiário, bem como prevê a possibilidade de contagem recíproca das contribuições mediante compensação entre os regimes.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JULGAMENTO SEGUNDO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, mister a emissão de CTC- Certidão de Tempo de Contribuição - a qual possui natureza declaratória.
2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como contribuinte individual sem o pagamento de indenização, para fins de averbação e aproveitamente junto a regime próprio de previdência social.
3. No caso, a pretensão do autor de averbação do tempo indenizado como contribuinte individual, antes do ingresso no Regime Próprio, não tem amparo legal. Em sendo regimes diversos, inafastável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a qual foi lavrada pelo INSS apenas em 2016, e, ainda assim, apenas após o cumprimento de providência que somente o autor poderia fazer, qual seja, o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA COM COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Conforme amplamente decidido pelo Superior Tribunal Federal, a invalidação das contribuições vertidas ao RPPS e a sua utilização para fins de contagem recíproca não possui óbice legal.
3. O artigo 130, §3º, II, do Decreto 3.048/99 expressamente prevê a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição do servidor penalizado com a demissão, sendo possível, portanto, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, observada a compensação financeira, após a aplicação da pena de cassação da aposentadoria do servidor público.
4. Hipótese em que o de cujus, à época do óbito, possuía a qualidade de segurado, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
5. Preenchidos os requisitos, é devida a concessão da pensão por morte à esposa, desde a DER.
6. Apelação do INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM RESSALVA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES.
1- O instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, §9º, da CF).
2 - A Lei 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao respectivo período (art. 96, inc. IV).
3- Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
4- Considerando-se que o exercício da atividade rural restou incontroverso, o interessado tem o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, tem a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que é suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço. Precedentes deste Tribunal.
5- Embargos infringentes improvidos.
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E REGIMES DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNÍCIPIOS. LEI N. 9.796/99. EXCLUSÃO DOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. DECRETO N. 3.112/99. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei n. 9.796/99 - que dispôs sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca para efeito de aposentadoria - não traz dispositivo no sentido de excluir da compensação as aposentadorias por invalidez. Desse modo, configura inovação da ordem jurídica, vedada constitucionalmente, a exclusão do sistema de compensação da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, determinada no art. 4º do Decreto n. 3.112/99, o qual foi editado apenas para regulamentar o disposto na Lei n. 9.796/99.
2. Desse modo, não merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a ilegalidade do art. 4º do Decreto n. 3.112/99 e a nulidade do ato administrativo que negou o pedido de compensação financeira, condenando o réu a compensar financeiramente o autor, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota, nos termos da Lei n. 9.796/99 e Decreto n. 3.112/99, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, ressalvada a prescrição quinquenal. Conforme bem destacou o Juízo a quo a compensação financeira entre os regimes diversos, prevista na Constituição da República (art. 201, § 9º) e em normas legais, busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial necessário à preservação do sistema previdenciário como um todo. Confira-se a jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria: TRF3, AC 0000287-06.2012.4.03.6116; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 27/01/15; AC 00002828120124036116, Des. Fed. Jose Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2013.
3. Apelação do INSS e reexame necessário, reputado interposto, não providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS DIVERSOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO E JUROS.
1. No que pertine à qualidade de segurado para fins de percepção de benefício por incapacidade, de acordo com o que está disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal, e do art. 94, §1°, da Lei n.° 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca e haverá compensação financeira entre ambos os regimes.
2. Apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição respectiva ainda em sede de recurso da decisão indeferitória, não há óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado desde a primeira DER e, por consequência, ao deferimento de benefício desde então, quando comprovada a incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM EFEITO DECLARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação de São Paulo Previdência – SPPREV contra sentença que julgou improcedente pedido de compensação financeira entre regimes previdenciários no valor de R$ 26.451,48, referente ao período de atividade rural de 31/10/1964 a 20/11/1973, reconhecido pelo INSS na CTC nº 21730002.1.00065/98-0, emitida em 28/05/1998, em favor do servidor estadual José Antônio de Oliveira Neto.A sentença condenou a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa. A recorrente sustenta distinção entre indenização pelo segurado para fins de contagem recíproca e repasse financeiro entre regimes após a aposentadoria, afirma a fé pública da CTC e requer a compensação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de ressalva na CTC quanto à necessidade de indenização das contribuições autoriza a contagem recíproca do período rural anterior a 1991; e (ii) se, ausente comprovação de indenização, há direito à compensação financeira entre o RGPS e o RPPS.III. RAZÕES DE DECIDIRA contagem recíproca entre RGPS e RPPS está condicionada à compensação financeira, conforme o art. 201, § 9º, da CF/1988, regulamentada pela Lei nº 9.796/1999 e pelo Decreto nº 10.188/2019.O cômputo de tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de contagem recíproca exige a indenização das contribuições, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.O STJ, no REsp 1.682.682 (Tema 609), firmou tese no sentido de que a expedição de CTC atesta o fato, mas o cômputo do tempo rural para contagem recíproca depende do comprovante de pagamento das contribuições, mediante indenização calculada na forma do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 permite o aproveitamento de tempo rural sem contribuições apenas no âmbito do RGPS. A migração para o RPPS demanda indenização.A CTC expedida em 28/05/1998 constitui ato declaratório. A ausência de ressalva não dispensa a exigência legal de indenização.Não demonstrado o recolhimento das contribuições relativas ao período de 31/10/1964 a 20/11/1973, inexiste direito à compensação financeira pretendida.A alegação de excesso do Decreto nº 3.112/1999 não procede, pois a exigência de indenização decorre diretamente do art. 201, § 9º, da CF/1988.A gestão do RPPS exige a verificação da regularidade contributiva na concessão do benefício, à luz do art. 40 da CF/1988.Mantida a improcedência. Majorados os honorários em 1% sobre a sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: “1. O cômputo, para contagem recíproca, de tempo de serviço rural anterior a 1991 exige a indenização das contribuições na forma do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991; 2. A CTC tem natureza declaratória e não dispensa a comprovação do recolhimento; 3. Ausente a indenização, não há direito à compensação financeira entre regimes previdenciários.”Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 9º; CF/1988, art. 40; Lei nº 8.213/1991, art. 96, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 9.796/1999; Decreto nº 10.188/2019; Decreto nº 3.112/1999; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.682.682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 03.05.2018 (Tema 609); TRF-3, ApCiv 0000387-78.2004.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, j. 17.02.2022, DJe 23.02.2022; STF, MS 28917 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.10.2015, DJe 28.10.2015; STJ, REsp 1.579.060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2016, DJe 30.05.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NÃO DEVE SER REALIZADA CONTAGEM FICTICIA DO ACRESCIMO DE 40%. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição deve ao segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O reconhecimento da atividade especial no período de 28/05/1993 a 17/07/2013, laborado em regime próprio não se mostra possível, perante o órgão da previdência social do regime geral para o reconhecimento do tempo especial, por vedação expressa do art. 96, III da lei nº 8.213/91 e em consonância com o art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98.
3. Como pretende o autor averbar o citado período como atividade especial, para somá-lo ao tempo de serviço exercido em regime estatutário, não é possível a aplicação do fator de conversão de 1,40, previsto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
4. Ainda que demonstrado pela parte autora o reconhecimento da atividade especial no período de 28/05/1993 a 17/07/2013, laborado como guarda municipal, contudo, a lei não estabelece qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98), pois para isto se faz necessária a 'compensação financeira' entre os regimes previdenciários.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 196, III, DA LEI 8.213/91 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - LEI 9.796/99 - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES.
1. É expressamente proibido pelo ordenamento jurídico o cômputo, em outro regime, do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão do benefício ao qual pretende renunciar.
2. A renúncia existiria se a autora não pretendesse utilizar, no regime próprio, o tempo de serviço computado no RGPS para a concessão da aposentadoria .
3. A ausência de previsão legal reflete, precisamente, a proibição e não a permissão de contagem do tempo requerida pelo autor.
4. O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Geral de Previdência Social para fins de contagem recíproca no Regime Próprio dos Servidores Públicos pressupõe que o regime de origem (RGPS) ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
5. A apelada aposentou-se por tempo de serviço, no Regime Geral de Previdência Social, em 28/09/1994, tendo computado 31 anos, 3 meses e 16 dias (carta de concessão anexada com a inicial). Em 13/11/1995, tomou posse no cargo de Técnico do Tesouro Nacional. Recebe os proventos da aposentadoria concedida pelo RGPS até os dias de hoje, ou seja, por mais de 19 anos. Pretende "renunciar" àquele benefício para, por meio da contagem recíproca, aposentar-se com proventos integrais.
6. O regime de origem já concedeu o benefício e pagou os respectivos proventos durante 19 anos. Não poderá compensar o Regime Próprio porque já concedeu a cobertura previdenciária requerida à época pelo autor.
7. A ser atendida a pretensão do autor, o Regime Geral de Previdência Social restará duplamente onerado: pagou os proventos e deverá, ainda, compensar financeiramente o Regime Próprio, onde agora pretende se aposentar.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 196, III, DA LEI 8.213/91 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - LEI 9.796/99 - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES.
1. É expressamente proibido pelo ordenamento jurídico o cômputo, em outro regime, do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão do benefício ao qual pretende renunciar.
2. A renúncia existiria se o autor não pretendesse utilizar, no regime próprio, o tempo de serviço computado no RGPS para a concessão da aposentadoria proporcional.
3. A ausência de previsão legal reflete, precisamente, a proibição e não a permissão de contagem do tempo requerida pelo autor.
4. O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Geral de Previdência Social para fins de contagem recíproca no Regime Próprio dos Servidores Públicos pressupõe que o regime de origem (RGPS) ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
5. O apelado aposentou-se por tempo de serviço, no Regime Geral de Previdência Social, em 26/07/2010, tendo computado 39 anos, 7 meses e 10 dias (carta de concessão anexada com a inicial). Incluídos no período 22 anos e 8 dias, trabalhados na Universidade Estadual de Campinas de 19/07/1988 a 26/07/2010, então regime CLT. Posteriormente, em 17/10/2013, o autor, com base em Deliberação do Conselho da entidade publicada em 08/08/2013, optou pelo regime jurídico do Estatuto dos Servidores da Unicamp. Recebe os proventos da aposentadoria concedida pelo RGPS até os dias de hoje, ou seja, por aproximadamente 14 (catorze) anos. Pretende "renunciar" àquele benefício para, por meio da contagem recíproca, aposentar-se com proventos integrais.
6. O regime de origem já concedeu o benefício e pagou os respectivos proventos durante 14 anos. Não poderá compensar o Regime Próprio porque já concedeu a cobertura previdenciária requerida à época pelo autor.
7. A ser atendida a pretensão do autor, o Regime Geral de Previdência Social restará duplamente onerado: pagou os proventos e deverá, ainda, compensar financeiramente o Regime Próprio, onde agora pretende se aposentar.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO. PROVA MATERIAL. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. 2. Preenchidos os requisitos da carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano a contar da data do primeiro requerimento na via administrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO EM REGIME ESTATUTÁRIO. RECIPROCIDADE ENTRE O REGIME PRÓPRIO E DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO ACERCA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NÃO RECOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 96, INCISO IV DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DO INSS. REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL EXISTENTE DESDE 1974. COMPROVADO O RECONHECIMENTO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DESDE 1992. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS DO AUTOR E DO RÉU, COM PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
1. Deve ser mantida a ilegitimidade de parte da União Federal na lide, fixando-se-lhe honorários advocatícios sucumbenciais;
2. Tendo havido contribuições dos servidores públicos municipais até 01/07/1992 ao regime geral, é certo que deve o INSS (regime de origem) promover a compensação financeira com o regime de previdência municipal (regime instituidor), quem efetivamente vai arcar com o pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 4º da Lei 9.796/99, sob pena de enriquecimento ilícito da Autarquia Previdenciária Federal. Ora, se o INSS recebeu as contribuições previdenciárias dos servidores municipais de Sobradinho até 01/07/1992, é seu dever promover a compensação financeira, conforme prevê a Lei Federal nº 9.796/99. Ademais, as diversas Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo próprio INSS informam que as contribuições de muitos servidores públicos municipais efetivamente foram vertidas ao regime geral até 01/07/1992.
3. Não se demonstrou recolhimento perante o RPPS municipal aos servidores públicos municipais.
4. Apelações do Município e do INSS improvidas e provida a apelação da União Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 17/10/1945, tendo completado 60 (sessenta) anos em 17/10/2005. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - A autora pretende a aposentadoria por idade junto ao RGPS ao argumento de que exerceu o cargo de professora junto à P.M. de São Paulo, tendo contribuído por 11 anos e 02 meses, período não utilizado na aposentadoria de professora junto ao Estado, o qual, somado aos períodos trabalhados nas empresas Silex e Vidrotec, os quais foram reconhecidos pelo INSS, resultam no total de 153 meses de contribuição, bem superior à carência necessária, de 144 contribuições.
5. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos Certidão de tempo de contribuição de 07/10/1978 a 20/09/1990 para aproveitamento no INSS (ID 5577425 - Pág. 17) : total 4.081 (ID 5577425 - Pág. 19) e ofício confirmando a veracidade da CTC; esclarecendo que a autora não se aposentou naquela Municipalidade (ID 5577427 - Pág. 3); Certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria de Estado da Educação: período de 16/02/1967 a 21/02/97 26a e 26 d (ID 5577423 - Pág. 18); contribuição ao montepio - ano-base 1979 (ID 5577432 - Pág. 1); hollerites 01/88; 02/88; 03/88; 04/88; 05/88; 06/88; 06/89; 07/89 (ID 5577433 - Pág. 3); sua CTPS (ID 5577422 - Pág. 7/13); registro de professor de ensino livre – datilografia em 17/09/1969 (ID 5577431 - Pág. 1);comprovante de rendimentos – ano base 1979 (ID 5577432 - Pág. 2);
6. Os vínculos empregatícios mencionados nas empresas Silex e Vidrotec estão devidamente registrados em sua CTPS, com todas anotações pertinentes e gozam de presunção juris tantum cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 5577422 - Pág. 7/13). Por ocasião do pedido administrativo - em 17/06/2013 (ID 5577424 - Pág. 17) o INSS reconheceu a comprovação de 14 meses de contribuição relativos aos vínculos em comento
7. O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
8. Nos termos da certidão de contribuição - CTC do Município, a autora trabalhou de 07/10/78 a 19/09/90, ou seja, 11 anos, 02 meses e 05 dias, período que pode ser aproveitado no INSS (ID 5577425 - Pág. 17 e ID 5577426 - Pág. 3)
9. A CTC colacionada aos autos também foi apresentada na seara administrativa e apontou um período líquido de trabalho da demandante de um total de 4.081 correspondente a 11 anos e 02 meses (ID 5577425 - Pág. 19).
10. No caso, não há óbice à utilização dos períodos mencionados, ficando a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira
11. Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos laborativos, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
12 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. Recurso provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caputdo art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3- A autora nasceu em 28/07/1939, tendo completado 60 (sessenta) anos em 28/07/1999. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 108 (cento e oito) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - Foram acostadas aos autos certidões de tempo de serviço emitidas pelo Município de Sertãozinho, atestando que a autora possuiu vínculo estatutário, nos períodos de 04/05/1992 a 08/02/2000 e de 09/02/2000 a 24/07/2009.
5 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos.
6 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
7 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. Sendo assim, não há óbice à utilização dos períodos mencionados, ficado a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira.
8 - No mais, a declaração do Município de Sertãozinho, firmada em 2012, aponta que a autora entrou em exercício do cargo de diretora de escola, com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, em 27/07/2009. Além disso, o extrato do CNIS corrobora o aludido vínculo no período de 27/07/2009 a 08/2013, em regime celetista.
9 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos laborativos, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
10 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
14 - Apelação da autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caputdo art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 09/11/1944, tendo completado 60 (sessenta) anos em 09/11/2004. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - Restou comprovado nos autos – com a juntada de cópias de certidões de tempo de contribuição e de declaração da Prefeitura Municipal de Campos do Jordão – que a autora teve vínculo estatutário, nos períodos de 16/03/1983 a 1º/04/1987, de 04/01/1993 a 30/12/1996 e de 02/01/1997 a 08/08/1999.
5 - Por sua vez, os extratos do CNIS apontam que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1º/05/1976 a 31/12/1976, de 1º/02/1977 a 28/02/1978, de 1º/05/1980 a 30/11/1981 e de 1º/07/1986 a 31/12/1986, bem como possuiu vínculos com o Município de Campos do Jordão, nos períodos de 16/03/1983 a 1º/04/1987 e de 21/03/1993 a 08/08/1999.
6 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
7 - No caso, não há óbice à utilização dos períodos mencionados, ficando a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira
8 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos laborativos, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
9 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
13 - Apelação da autora provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - Comprovada a sua inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, o autor pode valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.4 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos.5 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.6 – A autora nasceu em 10 de novembro de 1956, tendo completado 60 (sessenta) anos em 10 de outubro de 2016. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.7 - Restou comprovado nos autos, com a juntada, à fl. 38, de cópia de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Cubatão - SP, firmada pela Secretária Municipal de Gestão, atestando que a autora exerceu atividade laborativa, ocupando cargo efetivo de docente, no período de 20/10/1978 a 31/12/1990 (ID 32763156).8 - No caso, não há óbice à utilização do período de 20/10/1978 a 31/12/1990, ficando a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira.9 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos.10 - A autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento administrativo.11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.13 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.14 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.