DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos como tempo especial, convertendo-os em tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 06/01/2001 a 02/01/2009, laborado na empresa João Carlos Torelly Gutheil, em razão da exposição a poeiras orgânicas; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/08/2000 e de 01/07/2009 a 23/03/2017, laborados nas empresas Claudio Torelly Gutheil e Nadyr João Gutheil, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 06/01/2001 a 02/01/2009, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição a poeiras orgânicas vegetais, que são prejudiciais à saúde e autorizam o cômputo especial mesmo sem previsão expressa nos Decretos, conforme a Súmula 198 do TFR e o Decreto nº 6.481/2008, que considera tal labor extremamente danoso.4. O recurso do INSS é desprovido, pois a alegação de ausência de prova quantitativa para hidrocarbonetos aromáticos não se sustenta. Óleos e graxas, contendo hidrocarbonetos aromáticos, são agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, e para estes, a jurisprudência desta Corte, consolidada no IRDR Tema 15 do TRF4, exige análise qualitativa, tornando irrelevante a medição quantitativa e ineficaz o Equipamento de Proteção Individual (EPI).5. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.6. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 e art. 83, §§2º e 3º, do CPC, sendo negado o afastamento da Súmula 111 do STJ.7. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, com observância dos efeitos financeiros específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 06/01/2001 a 02/01/2009. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a poeiras orgânicas vegetais é prejudicial à saúde e autoriza o reconhecimento de tempo especial, independentemente de previsão expressa em decretos, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) exige análise qualitativa, sendo irrelevante a medição quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
6. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
2. A extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial em três períodos distintos, negando a conversão do tempo de serviço para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de 27/06/1989 a 13/12/1999, na empresa Bunge Alimentos S/A; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de 12/12/2001 a 29/05/2010, na empresa Bianchini SA IND COM e Agricultura, por exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de 19/10/2015 a 28/09/2017, na empresa Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S/A, por exposição a ruído e poeira orgânica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Quanto ao período de 27/06/1989 a 13/12/1999, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não se presta a comprovar as condições laborais do autor, pois avalia função de "serviços gerais", enquanto a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica "chefe de seção/laboratório", havendo inconsistência na profissiografia. Diante da ausência de prova eficaz, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito para este período, conforme a diretriz do Tema 629/STJ, permitindo a formulação de novo requerimento administrativo ou ação judicial com os elementos necessários.4. No período de 12/12/2001 a 29/05/2010, o autor, na função de engenheiro de produção, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A profissiografia genérica no PPP não permite presumir exposição eventual ou intermitente, sendo que a habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, nos termos do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003. Portanto, este período deve ser reconhecido como tempo especial.5. Para o período de 19/10/2015 a 28/09/2017, o autor, como engenheiro de segurança do trabalho em terminal marítimo de armazenamento e distribuição de grãos/cereais, esteve exposto a poeira orgânica de origem vegetal. A poeira vegetal é prejudicial à saúde e enseja o reconhecimento da atividade como especial, mesmo sem enquadramento expresso nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo, conforme a Súmula nº 198 do TFR e o Decreto nº 6.481/2008, que proíbe o trabalho infantil em tais condições, evidenciando a danosidade do agente. Portanto, este período deve ser reconhecido como tempo especial.6. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, observada a causa de pedir, conforme o Tema 995/STJ. Contudo, em caso de revisão de benefício, a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida é inviável, em respeito ao Tema 503/STF.7. Os consectários legais devem observar o Tema 1170/STF para juros, e a Emenda Constitucional nº 113/2021 para correção monetária a partir de 09/12/2021, com a definição final dos índices reservada à fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.8. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, calculados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A atividade especial é reconhecida pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por EPI, e a poeira orgânica vegetal, agente prejudicial à saúde que permite o enquadramento mesmo sem previsão expressa em decretos regulamentadores.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 6.481/2008; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TFR, Súmula nº 198; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STF, ADIn 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. METODOLOGIA DE RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de períodos como tempo especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, além de pagamento de prestações vencidas. O INSS questiona a metodologia de apuração de ruído, a possibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial e a base de cálculo dos honorários. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos em auxílio-doença e a condenação exclusiva do INSS à sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença (não acidentário) como tempo de serviço especial; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade da atividade de estivador no Porto de Paranaguá, considerando a metodologia de apuração de ruído, exposição a frio e poeiras vegetais, e a habitualidade e permanência; e (iii) a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 998, pacificou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Assim, é possível o cômputo do período relativo ao auxílio por incapacidade temporária, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.4. A atividade de estivador é enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964. Para os períodos subsequentes, o conjunto probatório, incluindo PPPs e laudos técnicos, atesta a exposição do trabalhador a múltiplos agentes nocivos como ruído (77 a 101 dB(A)), poeiras minerais e vegetais, gases, vapores e frio nocivo (-10ºC).5. A metodologia de apuração de ruído por dosimetria é considerada válida, pois projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias, e o uso de decibelímetro não afasta o reconhecimento da especialidade se empregada a técnica da dosimetria. Os limites de tolerância para ruído devem observar a legislação vigente à época da prestação do serviço (superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Tema 694 do STJ; superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).6. A exposição ao frio é nociva abaixo de 12ºC (código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979), e o rol de agentes nocivos é exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1.429.611/RS). A poeira vegetal é agente patogênico prejudicial à saúde, podendo ser enquadrada sob os códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, e é agente químico cancerígeno da LINACH, ensejando reconhecimento independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI.7. A habitualidade e permanência da exposição não pressupõem contato contínuo, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e não ocasional (art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 4.882/2003, que alterou o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999). A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).8. Assiste razão ao INSS quanto à limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.9. As pretensões da parte autora de reconhecimento da especialidade dos períodos em auxílio-doença e de atribuição exclusiva da sucumbência ao INSS não possui interesse recursal, uma vez que já haviam sido atendidas em sede de embargos de declaração na origem e na sentença, respectivamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da apelação da parte autora.Tese de julgamento: 11. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.12. A atividade de estivador em porto, comprovada a exposição a ruído, frio e poeiras vegetais por meio de PPPs e laudos técnicos, é considerada especial, sendo a metodologia de dosimetria de ruído válida e a exposição habitual e permanente.13. Os honorários advocatícios em condenações previdenciárias devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º, § 5º, § 6º, § 11º, art. 487, I, art. 1.040, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.6, códigos 1.1.2, 1.2.11 do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.2, 2.4.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema Repetitivo nº 998; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5000856-36.2015.4.04.7102, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Rel. VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, j. 05.06.2019; TRF4, 5013994-42.2016.4.04.7003, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Rel. LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, j. 25.04.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5004142-16.2020.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001450-74.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 21.08.2025; TRF4, 5001467-82.2012.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 05.09.2017; TRF4, 5003725-65.2012.4.04.7008, SEXTA TURMA, Rel. EZIO TEIXEIRA, j. 01.03.2017.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRAS VEGETAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Havendo comprovação por laudo pericial, é devido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob exposição a poeiras vegetais, ainda que ausente tal previsão nos decretos previdenciários, dando-se o enquadramento com base na previsão da Súmula nº 198 do TFR , bem como no Decreto 6.481/2008, que regulamenta os artigos 3.º, "d", e 4.º da Convenção 182 da OIT, a qual estabelece como trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança aqueles desempenhados em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais.
5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A atividade de trabalhador avulso portuário (estiva e a armazenagem) é passível de enquadramento por categoria profissional, forte no código 2.5.6 (Estiva e armazenagem) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.5 do Decreto n. 83.080/79 (Transporte manual de carga na área portuária. Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga). Arrumadores e ensacadores. Operadores de carga e descarga nos portos). 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. É inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Precedente. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTO POSITIVO. CONSECTÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TEMPO ESPECIAL. CALOR. FONTE ARTIFICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. POEIRA VEGETAL. POEIRA DE SÍLICA. ENQUADRAMENTO. 1. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento do pagamento dos atrasados mediante complemento positivo, uma vez que a sentença nada dispôs nesse sentido. Da mesma forma, quanto ao pedido de adequação dos consectários legais, visto que o determinado pela sentença coincide com o postulado pelo INSS.
2. Apenas a exposição a níveis de calor decorrentes de fontes artificiais e superior ao limite de tolerância previsto permite o enquadramento como atividade especial.
3. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, na forma da Sumula 198 TFR.
4. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS alega a improcedência dos pedidos, questionando a especialidade dos períodos reconhecidos, a validade do laudo pericial para ruído, a insuficiência da expressão "hidrocarbonetos" e a necessidade de análise quantitativa para agentes químicos após 06/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão da exposição a ruído, agentes químicos (como *fosfina*) e poeiras vegetais; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade do trabalho; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não é conhecido quanto aos períodos de 17/07/1989 a 13/11/1990 e 13/12/1990 a 05/03/1997, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença impugnada reconheceu a especialidade apenas do período de 06/03/1997 a 17/07/2002, tendo os períodos anteriores sido reconhecidos administrativamente.4. A especialidade do trabalho por exposição a ruído é reconhecida, pois o laudo pericial judicial comprovou a exposição do autor a 91.9 dB, nível superior ao limite de tolerância de 90 dB aplicável ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme o Tema nº 694 do STJ.5. A especialidade por exposição a agentes químicos, como a *fosfina*, é reconhecida. A avaliação para esses agentes é qualitativa, sendo desnecessária a análise quantitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4. Além disso, o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a perícia judicial confirmou a nocividade da exposição.6. A exposição a poeiras vegetais também justifica o reconhecimento da especialidade, pois é agente patogênico prejudicial à saúde, conforme o Decreto nº 6.481/2008 e a Súmula nº 198 do TFR, sendo a exposição confirmada pela perícia judicial.7. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade do trabalho. Para ruído, o STF (Tema nº 555) firmou que o EPI não neutraliza todos os danos. Para agentes químicos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indicou EPIs eficazes contra inalação ou absorção cutânea, e a perícia judicial confirmou a ausência de EPIs no período, aplicando-se o Tema 1090 do STJ, que favorece o autor em caso de dúvida sobre a eficácia.8. Mantida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que, somando-se o tempo rural reconhecido e a conversão do tempo especial em comum, o autor totalizou 40 anos, 2 meses e 15 dias de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) (10/07/2017), preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/98.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído, agentes químicos (como *fosfina*) e poeiras vegetais é possível com base em laudo pericial e jurisprudência consolidada, sendo a ineficácia do EPI para ruído e a dúvida sobre a eficácia para agentes químicos favoráveis ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 6.481/2008; CLT, NR-15, Anexo 13; CPC/2015, arts. 85, § 11, 497; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5008449-79.2021.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.12.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POEIRA VEGETAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POEIRA VEGETAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Antecipação de tutela mantida. Benefício já implementado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando outros referentes às empresas GIBEN do Brasil e MACLINEA S/A. O autor busca o reconhecimento integral dos períodos especiais negados, alegando exposição a ruído e agentes químicos, e a ineficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas GIBEN do Brasil e MACLINEA S/A; (ii) a validade da utilização de EPI para descaracterizar a exposição a agentes nocivos, especialmente agentes químicos cancerígenos e ruído; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/07/2001 a 25/02/2003, na empresa GIBEN do Brasil, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a poeiras vegetais, que são consideradas agentes químicos cancerígenos pela LINACH, ensejando o reconhecimento da especialidade independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001450-74.2024.4.04.9999).4. O período de 26/02/2003 a 13/02/2004, também na GIBEN do Brasil, é especial pela exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, solventes, acetona, acetato de etila, tolueno, glicóis e ésteres, decorrentes de óleos, graxas e produtos de limpeza industrial. A utilização de EPI é irrelevante para agentes de natureza reconhecidamente cancerígena, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes químicos e poeiras vegetais na GIBEN decorrem das próprias tarefas inerentes ao cargo de montador, executadas de forma contínua no processo de fabricação e montagem de máquinas, em contato direto com graxas, solventes e poeiras do ambiente fabril.6. Os períodos de 05/07/2004 a 12/02/2008 e 13/02/2008 a 21/11/2008, na MACLINEA S/A, devem ser reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído de 86 dB(A), que supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF (ARE 664.335/SC).7. A habitualidade e permanência da exposição ao ruído na MACLINEA decorrem das próprias tarefas desempenhadas pelo segurado, sendo o contato com o ruído intenso indissociável da produção e inerente ao exercício da função de mecânico montador.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.9. Os consectários legais devem seguir o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, fixados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, limitados às parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a poeiras vegetais e agentes químicos cancerígenos, bem como a ruído acima do limite de tolerância, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e ruído excessivo. A reafirmação da DER é possível para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POEIRA VEGETAL E RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como tempo especial e concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento dos períodos de 01/06/1997 a 09/05/2000, 01/07/2001 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 18/11/2003 como tempo especial; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Reconhecido o período de 01/06/1997 a 09/05/2000 como tempo especial, apesar do ruído de 89,3 dB(A) estar abaixo do limite de 90 dB(A) da época e da exposição eventual a organofosforado. A decisão se baseia na exposição habitual e permanente a poeiras vegetais, consideradas agentes patogênicos prejudiciais à saúde e enquadráveis nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, além de serem agentes cancerígenos (LINACH) que dispensam análise quantitativa ou uso de EPI. Um laudo pericial judicial de processo similar (prova emprestada) para a mesma função e ramo agroindustrial corroborou a exposição a ruído entre 92 e 97 dB(A) e poeira vegetal.5. Reconhecido o período de 01/07/2001 a 31/12/2002 como tempo especial, mesmo com ruído de 87,1 dB(A) abaixo do limite de 90 dB(A). A decisão se fundamenta na natureza das atividades desempenhadas como ajudante de produção no setor de silos, que envolvem movimentação e beneficiamento de grãos, implicando exposição habitual a poeiras vegetais, consideradas agentes nocivos à saúde respiratória.6. Reconhecido o período de 01/01/2003 a 18/11/2003 como tempo especial, apesar do ruído de 89 dB(A) ser inferior ao limite de 90 dB(A). A decisão se baseia na descrição das atividades como PCO Carga Descarga II, que evidenciam o labor em ambiente de silagem e descarga de cereais, com inerente formação e dispersão de poeiras vegetais, reconhecidas como agentes nocivos à saúde respiratória.7. Autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada no Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP), com os efeitos financeiros e juros de mora definidos de acordo com o momento da implementação.8. Os consectários legais devem ser fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.9. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a poeiras vegetais, reconhecidas como agentes nocivos à saúde, e a ruído acima dos limites de tolerância, conforme prova emprestada, enseja o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários. A reafirmação da DER é possível para o momento da implementação dos requisitos, observada a data da sessão de julgamento como limite.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001450-74.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.08.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. PICO. POEIRA VEGETAL. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
3. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, na forma da Sumula 198 TFR.
4. A exposição a múltiplos fatores de risco enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
10. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRAS VEGETAIS. NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NR 15. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. A exposição habitual e permanente a poeiras orgânicas vegetais caracteriza a atividade como especial com base na Sumula n. 198 do extinto TFR, desde que atestada por laudo técnico pericial.
3. O Decreto nº 6.481/08, que regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação (aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000), estabelece entre as piores formas de trabalho infantil o labor realizado "em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais", estabelecendo como prováveis riscos ocupacionais "exposição a poeiras e seus contaminantes", cujas prováveis repercussões à saúde são "bissinoses, asma, bronquite, rinite alérgica, enfisema, pneumonia e irritação das vias aéreas superiores". Portanto, mesmo de forma oblíqua, a legislação pátria passou a reconhecer a nocividade à saúde da poeira orgânica vegetal decorrente da atividade de armazenamento e beneficiamento em que haja o desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais.
4. A verificação de nocividade por exposição ao ruído é válida quando a metodologia observada é aquela prevista no anexo 1 da NR 15, ensejando o reconhecimento do labor especial quando atestada em laudo técnico pericial.
5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos a saúde, tais como óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo a permanência aferida por seu caráter indissociável da prestação dos serviços laborais.
6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa.
7. Sendo o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a nocividade da exposição a substâncias cancerígenas, e admitindo-se a aplicação retroativa da LINACH, conclui-se que o eventual uso regular de equipamentos de proteção individual, mesmo anteriormente a 08.10.2014, não obsta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos com potencial carcinogênico comprovado para humanos.
8. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM METALÚRGICA. PRODUÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. PICO. POEIRA VEGETAL. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. No que diz respeito às atividades cujo enquadramento por categoria profissional era previsto até 28/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual mesmo em relação a períodos posteriores, ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto a própria legislação trazia a presunção de exposição a agentes nocivos.
3. Em se tratando de vínculo de emprego anterior a 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sob o código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, quando se tratar de trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas. Por outro lado, inviável o reconhecimento da especialidade com relação aos períodos de trabalho no almoxarifado.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
6. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, na forma da Sumula 198 TFR.
7. A exposição a múltiplos fatores de risco enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
9. Modificada a solução da lide com a concessão do benefício, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão - Súmula 76 desta Corte, Súmula 111 e Tema 1.105 do STJ .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e averbação do acréscimo resultante da conversão, e fixou honorários advocatícios de sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica para comprovar a especialidade das atividades; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em diversos períodos, com exposição a ruído e poeiras; e (iii) a adequação da fixação e distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não houve cerceamento de defesa, pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados são consistentes e suficientes para a análise da especialidade, tornando desnecessária a perícia técnica adicional, nos termos do art. 370 do CPC.4. A especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 29/02/1996 e 01/05/1996 a 28/02/1997 não foi reconhecida, uma vez que o PPP não indicou exposição a agentes nocivos e a parte autora não apresentou provas complementares.5. A especialidade do período de 01/03/1997 a 28/02/2001 não foi reconhecida, pois a exposição a ruído (81 dB) estava abaixo do limite de tolerância de 90 dB para o período, e a concentração de poeiras também estava abaixo dos limites, conforme laudos técnicos.6. A especialidade do período de 01/03/2004 a 12/07/2019 não foi reconhecida, pois a exposição a ruído (81 dB) estava abaixo do limite de tolerância de 85 dB para o período, e a concentração de poeiras também estava abaixo dos limites, conforme laudos técnicos.7. Em todos os períodos em que a especialidade não foi reconhecida, o PPP específico do autor prevalece sobre a utilização de laudos similares, por ser o documento hábil a retratar as condições de trabalho.8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, em razão da sucumbência recíproca e equivalente, vedada a compensação, conforme o art. 85, §14, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação da parte autora. Dado provimento à apelação do INSS para readequar a distribuição dos ônus de sucumbência.Tese de julgamento: 10. A ausência de inconsistências no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a exposição a agentes nocivos abaixo dos limites de tolerância impedem o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, prevalecendo o PPP sobre laudos similares. Em caso de sucumbência recíproca e equivalente, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, vedada a compensação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §14, 98, §3º, 370, 485, VI, e 487, I; CF/1988, art. 5º, caput, LIV e LV, art. 2º, e art. 195, §5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58, §§1º e 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 12; NHO 01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 15 (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 11.12.2017); STF, ARE 664335 (Tema nº 555), Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema nº 694), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, j. 18.11.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao autor, reconhecendo diversos períodos de atividade especial. O INSS alega ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, eficácia dos EPIs e impropriedade do reconhecimento da especialidade, além de questões sobre a limitação dos efeitos financeiros, aplicação de deflação, base de cálculo dos honorários e isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral do autor em diversos períodos, considerando a exposição a ruído, umidade, agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas, fumos metálicos, poeiras vegetais) e periculosidade (inflamáveis); (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs); (iii) a necessidade de afastamento da atividade nociva; (iv) a aplicação de deflação nos cálculos de liquidação; (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (vi) a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas e despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor nos períodos de 01/07/1988 a 30/04/1989, 03/04/1990 a 08/04/1994 e 01/12/1994 a 02/05/1995 foi mantida, em razão da exposição habitual e permanente a umidade, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais) e periculosidade (inflamáveis), conforme laudos periciais e jurisprudência do TRF4 e Súmula 198 do TFR.4. Para o período de 13/06/1996 a 17/07/2007, a especialidade foi reconhecida pela exposição a ruído (média de 90,5 dB), fumos metálicos (agentes cancerígenos, IARC 2018) e hidrocarbonetos (agentes cancerígenos, Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo irrelevante o uso de EPI para ruído (STF, ARE 664.335/SC) e agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15).5. Nos períodos de 07/01/2008 a 21/12/2011 e 01/11/2012 a 11/12/2017, a especialidade foi confirmada pela exposição a ruído (acima de 85 dB), radiações não ionizantes, fumos metálicos, poeiras e óleos vegetais, conforme PPPs que possuem presunção de veracidade. As poeiras vegetais são consideradas agentes nocivos cancerígenos (LINACH), dispensando análise quantitativa e EPI.6. A alegação de eficácia dos EPIs foi rejeitada, pois para ruído, agentes químicos cancerígenos e periculosidade, o uso de EPI não elide ou neutraliza completamente o risco, conforme entendimento do STF (ARE 664.335/SC) e do TRF4 (IRDR Tema 15).7. O apelo do INSS foi provido para limitar os efeitos financeiros à data do afastamento da atividade especial, em conformidade com o art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709 do STF.8. A aplicação da deflação nos cálculos de liquidação foi acolhida, conforme a tese firmada no Tema 679 do STJ, que determina a aplicação de índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.9. O pedido de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios foi negado, uma vez que a sentença postergou a definição do percentual para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, ocasião em que serão observadas as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.10. O recurso do INSS sobre a isenção de custas e despesas processuais foi negado, pois a sentença já havia reconhecido a isenção da taxa única, condenando a autarquia apenas ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte autora, em consonância com o art. 462 da Consolidação Normativa Judicial e o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/14.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos como ruído, umidade, hidrocarbonetos, óleos, graxas, fumos metálicos e periculosidade (inflamáveis) é cabível, sendo que para agentes cancerígenos e ruído, o uso de EPIs não elide a nocividade.13. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva.14. É aplicável a deflação na correção monetária de créditos judiciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 4º, inc. II, e § 11, 183, 219, 1.003, § 5º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º e § 8º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.3, 1.2.10, 1.2.11, 1.3, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.0 a 1.2.12, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.1 a 1.0.19, 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.1 a 1.0.19, 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q", item 16.6; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I, p.u.; Consolidação Normativa Judicial, art. 462.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Súmula 111; STJ, AgRg no REsp 1.399.426/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, AC 5038088-98.2014.404.7108, 5ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.10.2016; TRF4, AC 5004773-21.2010.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 19.04.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001450-74.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.08.2025; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, 6ª Turma, Rel. Paulo Paim da Silva, j. 26.07.2013; TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 30.09.2021; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TERMO INICIAL. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1.A atividade de trabalhador avulso portuário (estiva e a armazenagem) é passível de enquadramento por categoria profissional, forte no código 2.5.6 (Estiva e armazenagem) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.5 do Decreto n. 83.080/79 (Transporte manual de carga na área portuária. Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga). Arrumadores e ensacadores. Operadores de carga e descarga nos portos).
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
3. Quanto ao período posterior a Lei n. 9.032/95, a parte autora apresentou laudos elaborados por engenheiros de segurança do trabalho, os quais trazem minuciosamente a existência de agentes nocivos a saúde no ambiente de trabalho, além do Ruído. Com efeito, foram acostadas Informações das Atividades Especiais, com a especificação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, prevendo ruído entre 77 e 101 dB, cuja média superava a 85 decibéis. Outrossim, pela OGMO (Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário e Avulso) foi elaborado formulário PPP discriminando minuciosamente os períodos em que a parte autora prestou serviços a esse empregador e a exposição aos agentes nocivos a saúde no ambiente de trabalho. Esses elementos de prova, evidenciam a harmonia e convergência em estabelecer o contato com gases, poeiras vegetais e minerais, enxofre, cálcio, fósforo, perigo de acidente e frio de -10°, devido a trabalho em navios frigoríficos, no labor rotineiro, permanente, habitual e diário.
4. Considera-se ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
6.Preenchido o tempo de serviço especial mínimo e carência, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
7. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
8. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício mais vantajoso (revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou transformação em Aposentadoria Especial), a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.