PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 46), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 02/05/2006.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de nascimento da filha (fls. 16) com registro em 4/11/1979, comprovante de endereço, contrato de compra e venda de imóvel e comprovantes de IPTU (fls. 10, 15 e 17/22).
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, documentos que comprovam a união estável do casal.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Sentença anulada, apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, alega na inicial que o falecido exercia atividade de rurícola para tanto acostou alvará para liberação do PIs junto a Caixa Econômica Federal (fls. 20) e cópia da certidão de óbito (fls. 19), onde está qualificado como caseiro, não há nos autos qualquer documento do falecido para verificação das informações.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de óbito (fls. 19) onde foi a declarante e alvará de liberação do PIS (fls. 20), deixando de acostar demais documento que comprovassem a união estável do casal.
4. Em relação a comprovação da atividade rural e a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
5. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
6. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
7. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 22/03/2016.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, declaração de imposto de renda de 2015/2016 onde o autor consta como dependente da falecida e imposto sobre a Transmissão Causa Mortis onde o autor consta como herdeiro.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/03/2004.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço, escritura de união estável emitida em 15/02/2007, onde as partes atestam viver em união estável desde 27/01/2000, carteira do SESC com validade até 01/2017 e contas de consumo, onde a falecida declara que o autor é seu cônjuge.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido possui ultimo registro no período de 02/01/2013 a 20/09/2013.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço e sentença homologatória de reconhecimento de união estável.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de óbito trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, alega o autor na inicial que a falecida era trabalhadora rural, para tanto acostou aos autos cópia da associação beneficente de Angélica, onde consta que a falecida residia na Fazenda Nova Jerusalém.
4. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
5. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
6. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
7. Apelação parcialmente provida e sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido possui ultimo registro no período de 01/03/2014 a 12/2014.3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o segurado, para comprovar o alegado acostou aos autos contrato de locação em seu nome e nota fiscal em nome do falecido, ambas referente a agosto de 2014, neste ponto convém destacar que no contrato de locação a locadora possui o mesmo endereço da autora, ademais, na certidão de óbito não há qualquer menção a união estável, tendo como declarante a irmã do falecido.4. Assim, deixou a autora de acostar documentos que comprovassem a união estável, publica e duradoura, e a dependência financeira.5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.8. Sentença anulada. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos sentença de reconhecimento de união estável, deixando de acostar demais documento que comprovassem a união estável do casal.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, é inconteste, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 55), a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 21/10/2005.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
5. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
6. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
7. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPANHEIRA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHALIDONEA. ESTABILIDADE DA UNIÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
2. A união estável pode ser comprovada através de testemunhas idôneas e coerentes, informando a existência da relação more uxório em complemento ao inicio de prova material.
3. Divergência dos endereços constantes no comprovante de residência e na certidão de óbito da ex-segurada, não são capazes, por si só, de afastar as demais provas constantes nos autos. Até porque as testemunhas foram firmes e harmônicas ao indicar o endereço constante no comprovante de residência como o lar conjugal.
4. Havia publicidade na relação de convivência, freqüentando locais onde havia a presença de pessoas da comunidade (farmácias, postos de saúde, praça da cidade e outros), a evidenciar o objetivo de constituir família e tornar notória esse estado de fato.
5. Presumida a dependência econômica, pois comprovada a existência da união estável, consoante as disposições do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei 8213/91, e o direcionamento imposto pela Constituição Federal, que reconhece, como entidade familiar, a união estável.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.
1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL COESA. PROVATESTEMUNHALIDONEA. TRATORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
2. Entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 03/08/1977 a 30/06/1985 (dia anterior ao registro em CTPS), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo (10/06/2011) perfazem-se 35 anos, 11 meses e 22 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 10/06/2011, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHALIDONEA. COMISSÕES DE SAFRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO PELO MELHOR BENEFICIO (MAIS VANTAJOSA). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As provas materiais apresentadas referentes ao vínculo rural controvertido, mostram-se suficientes e elucidativas, com documentos contemporâneos a época da prestação de serviços tanto em nome próprio como dos componentes da família, com domicílio na empresa rural que mantinha vinculo empregatício. Ainda mais, escudado em prova testemunhal idônea e confiável, corroborando o tempo de serviço de empregado rural seja como tratorista e os demais serviços gerais de lavoura.
2. O recebimento de comissões de safra no meio rural, é rendimento usual e corriqueiro, que á acrescido ao salário base como forma de incentivo ao trabalhador rural, e não desnatura o contrato de trabalho.
3. Mantida em parte a Sentença, para que seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora, a partir dos requerimentos administrativos onde completou o tempo de serviço mínimo, carência, requisito etário e pedágio, e calculada a Renda Mensal Inicial na forma do art. 29, I, da Lei n. 8213/91, com fator previdenciário. O pagamento das parcelas vencidas será efetuado desde a data da entrada do requerimento, que a parte autora escolha ser mais favorável (mais vantajosa) nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da provatestemunhal, para comprovação da uniãoestável, com vista à obtenção de benefício previdenciário." (Súmula nº 104 desta Corte). União estável comprovada. 4. Os documentos apresentados em nome do companheiro da parte autora são válidos como início de prova material do labor rural exercido por esta no período de carência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA MATERIAL COESA. PROVATESTEMUNHALIDONEA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 06/03/1969 (com 12 anos de idade) a 29/07/1977 (dia anterior a vínculo no CNIS anexo), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal, verifico que nasceu em 06/03/1957 e, na data do requerimento administrativo (16/01/2013), contava com 55 anos de idade.
5. Também cumpriu o período adicional previsto na EC nº 20/98 (04 anos e 08 meses), pois até a data do requerimento administrativo (16/01/2013) perfazem-se 33 anos, 06 meses e 24 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela citada EC.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o pedido administrativo em 16/01/2013, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. Não comprovada a existência de uniãoestável no período compreendido entre a separação do casal e o falecimento do segurado.
4. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia-fria ou em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea.
5. Ausente a condição de segurado especial, é indevido o provimento da pensão por morte.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. BÓIA-FRIA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por provatestemunhalidônea.
5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à requerente.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUTORA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO. INACUMULABILIDADE.
1. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
4. Não é permitido o recebimento conjunto de benefício assistencial e benefício de pensão por morte, ficando autorizado o abatimento dos valores inacumuláveis no montante a ser executado referente à mesma competência.