PREVIDENCIÁRIO. BPC. LEI 8.742/1993. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PESSOA IDOSA. LEI 10.741/2003. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada é devido nos casos de comprovada vulnerabilidade social, em que o requerente não pode prover, pela idade ou pelo impedimento de longo prazo, seu próprio sustento nem pode tê-lo provido pela família.
2. Na forma do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), art. 34, parágrafo único, o benefício assistencial concedido a idoso, a partir de 65 anos de idade, não será considerado no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO.1. Da análise do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já no art. 98 do CPC percebe-se que o legislador, ao estabelecer a gratuidade processual, objetivou justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não poderiam o fazer sem prejuízo da própria manutenção e da família.2. A mera declaração da parte em sua manifestação afirmando a impossibilidade de arcar com as custas decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC).3. Somente é cabível afastar a presunção de veracidade da alegação se houver elementos claros nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais, ou seja, que o réu poderia arcar com as custas sem comprometer a sua manutenção e a de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).4. Não é necessário ser miserável para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, bastando apenas afirmar não ter condições de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.5. In casu, não há como admitir que o agravante aguarde o desfecho do seu pleito administrativo por um prazo indeterminado de tempo.6. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. BPC/LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de novo benefício, por ausência de qualidade de segurada e não preenchimento da carência. A embargante alega omissão quanto ao "limbo previdenciário", à dispensa de carência por doença grave e à possibilidade de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão sobre a manutenção da qualidade de segurado durante o "limbo previdenciário" e a carência; (ii) a omissão sobre a dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave; e (iii) a omissão sobre a possibilidade de concessão do amparo social ao deficiente (BPC/LOAS) por fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contribuição previdenciária registrada em agosto de 2023, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 31/10/2018, é inválida para fins de carência e aplicação do Tema 300 da TNU.4. Conforme o art. 195, §14, da CF/1988, incluído pela EC 103/2019, contribuições abaixo do salário mínimo não são consideradas para tempo de contribuição e carência, e não houve comprovação de recolhimento complementar ou agrupamento de valores.5. A alegação de dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave não se sustenta, uma vez que a única contribuição realizada pela embargante em agosto de 2023 foi considerada inválida para fins de carência, não havendo período contributivo válido para análise da carência.6. O Tribunal está impossibilitado de analisar o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), pois este não foi formulado na origem, e não foi realizado o necessário estudo social, prova técnica imprescindível para aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar, conforme exigido pela legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar fundamentos, mantendo o teor do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. Contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo, realizadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não são consideradas para fins de carência, e o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não pode ser analisado em sede de embargos de declaração se não foi formulado na origem e não houve instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência nova citada no corpo do voto dos embargos de declaração, apenas a do acórdão embargado que já continha suas próprias citações.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC). ANÁLISE DO REQUISITO ECONÔMICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado para a imediata implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), sob o fundamento de inadequação da via eleita, uma vez que a análise do requisito econômico demandaria dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para discutir o requisito econômico do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e (ii) a necessidade de dilação probatória para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, exigindo prova pré-constituída e não comportando dilação probatória, sendo inadequado para controvérsias fáticas que demandem produção de outras provas.4. A decisão administrativa do INSS indeferiu o benefício assistencial (NB 717.771.076-1) por entender que a renda familiar per capita era superior a 1/4 do salário mínimo, não atendendo ao critério de miserabilidade.5. A análise do requisito econômico para a concessão do BPC, que envolve a aferição da condição de miserabilidade, demanda dilação probatória, como a realização de perícia socioeconômica, o que é incompatível com o rito sumaríssimo do mandado de segurança.6. A decisão administrativa, ao apresentar motivação clara e congruente para o indeferimento do benefício, não configura ilegalidade ou abuso de poder que justifique a reabertura do processo administrativo ou a implantação do benefício via mandado de segurança, devendo eventual insurgência ser buscada pela via processual adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para a discussão do requisito econômico do Benefício de Prestação Continuada (BPC), uma vez que a aferição da condição de miserabilidade demanda dilação probatória incompatível com o rito mandamental.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, inc. I e IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000625-07.2023.4.04.7109, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5004491-63.2022.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 12.07.2022; TRF4, AC 5014715-03.2021.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 29.06.2022; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO DA MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado pelo INSS em razão da superação da renda familiar "per capita". O autor alega que o benefício previdenciário de seu pai idoso não deveria ser computado no cálculo da renda familiar, o que o enquadraria no critério de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); (ii) o cômputo de benefícios previdenciários de idosos no cálculo da renda familiar "per capita".
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal relativizaram o critério econômico de renda familiar "per capita" inferior a 1/4 do salário mínimo, estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, conforme o STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), e o STF, RE n. 567.985 e Rcl n. 4374. O TRF4, no IRDR n. 12, firmou tese de presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar "per capita" for inferior a 1/4 do salário mínimo.4. Conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, e a jurisprudência do STF (RE n. 580.963/PR) e do STJ (REsp n. 1.355.052/SP), o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, não deve ser computado no cálculo da renda familiar "per capita".5. A avaliação social e a idade do pai do autor (65 anos em 2022) permitem a exclusão de sua aposentadoria do cálculo da renda familiar "per capita". Considerando que a família vive com recursos modestos, o autor cursa ensino superior com bolsa e depende integralmente do apoio familiar, e a irmã também possui deficiência auditiva, a renda "per capita" efetiva do núcleo familiar se enquadra nos critérios de vulnerabilidade econômica, justificando o restabelecimento do benefício.7. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e ao pagamento das custas processuais, conforme a Súmula 20 do TRF/4ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde 01/10/2021.Tese de julgamento: 9. O benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência não é computado no cálculo da renda familiar "per capita" para fins de concessão do BPC/LOAS, e a análise da miserabilidade deve considerar o contexto socioeconômico da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 14, e art. 20-B; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STF, Rcl n. 4374, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOAIDOSA. REQUISITOSOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos. Situação de vulnerabilidade social não comprovada no caso concreto.
4. Negado provimento ao recurso.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE A PESSOA DO IMPETRANTE. RECUSA COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPETRANTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI N.º 9.507/1997. APELAÇÃO PROVIDA.1. Habeas data impetrado para apresentação de informações relativas à memória de cálculo e dos períodos utilizados na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 628.257.910-8 pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.2. Para o ajuizamento da ação constitucional de habeas data é imprescindível que o impetrante demonstre a recusa da autoridade coatora em apresentar as informações constantes de registros ou banco de dados de que dispõe (inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 9.507/1997).3. Comprovada a recusa da autoridade, que expressamente afirmou ter feito o cálculo solicitado administrativamente, mas que ele não está disponível, de rigor a concessão da ordem, a fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 7º, inciso I, Lei nº 9.507/1997).4. Apelação provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORDE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. In casu, não preenchido o requisito legal de miserabilidade, deve ser reformada a sentença que determinou a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADEerequisitosocioeconômico NÃO COMPROVADos.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Demonstrado que as dificuldades enfrentadas pelo autor, observada a sua faixa etária, são passíveis de tratamento por medicação e acompanhamento médico disponível no SUS, não fica caracterizada incapacidade justificadora da concessão do benefício assistencial.
Hipótese em que também não ficou caracterizada a presença do requisito socioeconômico, essencial à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo socioeconômico indireto revela que o autor, atualmente com 20 anos, reside com seus genitores, uma irmã e um sobrinho menor de idade. Acrescenta que a renda familiar é proveniente do auxílio-doença recebido pelo genitor no valor de umsalário mínimo e do auxílio Brasil no valor de R$ 400,00. Sobre as condições de moradia, o estudo indica, entre outras questões, que residem em local de difícil acesso aos serviços de saúde, alimentação e educação. Além disso, não possuem acesso àenergia elétrica e à água encanada, fornecida via um igarapé. Quanto às instalações sanitárias, utilizam um banheiro a céu aberto, e para o preparo de alimentos, utilizam um fogão a lenha. Por fim, a assistente social conclui pela vulnerabilidadesocioeconômica do núcleo familiar.3. Analisando o descrito no estudo socioeconômico, ratifica-se a conclusão do laudo quanto à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.4. O laudo médico pericial (fls. 131/135, rolagem única) atestou que a autora foi diagnosticada com "bronquite crônica. Doença pulmonar obstrutiva crônica" (tópico V, item 3). O perito indica que a enfermidade a torna incapaz para o último trabalho ouatividade habitual" (tópico V, item 7) e que "não está apta para o exercício de outra atividade profissional ou reabilitação" (tópico V, item 13). Diante da natureza da enfermidade que o impede de realizar atividades físicas e das precárias condiçõessocioeconômicas em que reside, em uma área rural e com baixa escolaridade, é evidente que ele enfrenta uma impossibilidade extrema de se reintegrar ao mercado de trabalho, apesar da pouca idade (apenas 20 anos). Portanto, comprovado o impedimento delongo prazo.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Na data em que o requerimento administrativo foi realizado(30/01/2020), constatou-se que a parte autora não estava em situação de vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que sua genitora percebia aposentadoria por invalidez (fl.77, rolagem única).6. Assim, considerando que a parte autora não preenchia os critérios exigidos no momento da solicitação do benefício assistencial, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecida na data da citação, ou seja, em 07/06/2021 (fl.73, rolagemúnica).7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO POSTERIOR DE BPC-LOAS. IMPOSSIBILIDADEDECUMULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIO MAIS CONVENIENTE AO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A parte autora foi beneficiária de auxílio-acidente de 10/08/1971 a 01/04/2004, quando passou a receber o benefício de amparo social ao idoso. A cessação do auxílio-acidente ocorreu pelo fato de ser inacumulável com o benefício de amparo social.
2. Sendo vitalício o auxílio-acidente concedido ao autor, nada obsta que o mesmo volte a ser-lhe pago, caso - por alguma razão - venha a deixar de receber o amparo social. O termo inicial (DIB) do restabelecimento do auxílio-acidente deverá ser o da renúncia - a ser formalizada perante o INSS -, ao benefício de amparo social, não havendo assim que se falar em pagamento de parcelas vencidas.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo socioeconômico (fls. 122/127, ID 420228861), realizado em janeiro de 2024, constata que a requerente vive com seu companheiro e que, no momento da entrevista socioeconômica, ambos estavam desempregados, auferindo uma renda mensal média de R$80,00. Por fim, a perita concluiu pela hipossuficiência da autora.3. Caso em que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Em relação à renda familiar, no momento em que ajuizou a ação, a autora contribuía para a previdência social com o valor de R$ 145,20 (IREC-LC 13). Este fato descaracteriza ahipossuficiência socioeconômica exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), quepressupõeuma condição de miserabilidade. O pagamento de aproximadamente 11% para a previdência social evidencia que a autora não se encontra emestado de extrema necessidade, contrariando assim os requisitos indispensáveis para a obtenção do benefício assistencial reivindicado (fl. 133, ID 420228861).4. Ao ajuizar a ação, ficou demonstrado pelo CNIS que o companheiro da autora auferia uma renda superior a R$ 3.500,00, corroborando a ausência de vulnerabilidade socioeconômica (fl. 133, ID 420228861). Quanto ao alegado desemprego, é importantedestacar que a perícia social foi realizada em janeiro de 2024, e até novembro de 2023, o companheiro recebia uma renda superior a R$ 2.800,00. Embora tenha perdido o emprego em dezembro, o fato de ele ter contribuído para a previdência social desetembro de 2022 até dezembro de 2023 lhe confere, em tese, o direito ao saque do seguro-desemprego por quatro meses.5. No momento da perícia social, o companheiro ainda tinha direito a esse seguro-desemprego, uma renda que não foi indicada pela perita. Essa omissão é significativa, pois desqualifica a alegada hipossuficiência do núcleo familiar, demonstrando que acondição socioeconômica do grupo familiar não atendia aos critérios de miserabilidade exigidos para a concessão do benefício assistencial.6. Portanto, a situação econômica apresentada pela autora e seu núcleo familiar não demonstra a hipossuficiência necessária para a obtenção do benefício assistencial. Consequentemente, não é possível conceder o benefício assistencial pleiteado.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOAIDOSA. REQUISITOSOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos. Situação de vulnerabilidade social comprovada no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. DIREITO QUE SE MANTÉM.
1. A situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
2. Não se pode mitigar que a jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.
3. A sra. Maria Izulina chegou à velhice. Como relatado, ela não pode estudar, vivenciou situação de moradia precária e com a responsabilidade de prover as necessidades materiais e das mais básicas da vida diária ao sr. Jose Alziro que tem crises epilépticas e utiliza os medicamentos descritos no relatório. Não se trata de núcleo familiar atualmente em situação de vulnerabilidade, muito por conta do acesso a benefícios previdenciários e ao BPC, entretanto, evidencia-se que sem o BPC, o núcleo familiar pode figurar como usuário da rede proteção social, haja vista a incerteza da possibilidade do cuidado e do suprimento das demandas no contexto familiar. Considerando os fatores já expostos ambientais, sociais e pessoais que estão vinculados à mobilidade, comunicação e interação social entende-se que o requerente se enquadra nos critérios sociais para recebimento do Benefício de Prestação Continuada.
4. Comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser mantida hígida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃOSOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INOCORRÊNCIA
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovada a hipossuficiência familiar, o benefício não é devido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOAIDOSA. REQUISITOSOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos.
4. Situação de vulnerabilidade social comprovada apenas em parcela do período requerido, no caso concreto. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTOSOCIOECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Não comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico, não é devida a concessão de benefício assistencial.
3. Não há nos autos elementos que permitam concluir que a ação tenha sido ajuizada com o objetivo de induzir a erro o Juízo, ou que o autor tenha, por dolo ou culpa grave, alterado a verdade dos fatos. Desta forma, não restou caracterizada a litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Não comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.