PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ.
1. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos.
2. Sendo tal matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite dos processos pendentes em todo o território nacional que versem sobre a questão controvertida, tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, compete ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ.
1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência e comprovado pela perícia médica judicial a presença de incapacidade laboral parcial e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos.
3. Sendo tal matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite dos processos pendentes em todo o território nacional que versem sobre a questão controvertida, tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, compete ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ.
1. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos.
2. O STJ firmou entendimento no sentido de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo 1013).
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA. ART. 21-A.1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.3. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. 4. O autor comprovou nos autos a existência de sua deficiência mesmo à época do requerimento administrativo, pois demonstrou de forma suficiente nos autos que, ao menos desde o requerimento administrativo, já apresentava quadro grave de doença mental, a qual, embora tenha passado por períodos de melhora, nunca se estabilizou suficientemente.5. A renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. O termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.7. Suspensão do benefício no período em que o autor exerceu atividade remunerada na empresa “Chácara Marigny Artigos para Casa e Jardim EIRELI”, nos termos do art. 21-A, caput e §1º, da Lei 8742/93.8. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. dearaujo
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. DEMORA DO AUTOR EM COMUNICAR O JUÍZO. MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. SUBSISTÊNCIA GARANTIDA. MULTA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
5 - O ente previdenciário fora intimado da ordem para cumprimento da obrigação de fazer em 25 de junho de 2012. Mais de um ano depois, ou seja, em 29 de julho de 2013, o autor traz a notícia de que a aposentadoria ainda não havia sido colocada em manutenção, quando o feito já se encontrava neste Tribunal.
6 - Se por um lado, revela-se cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra, em tese, inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, por outro, não se pode admitir, sob qualquer circunstância, que eventual atraso sirva de fundamento para o enriquecimento da parte beneficiada.
7 - É dever do credor mitigar o próprio prejuízo, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que se aplica, igualmente, na esfera processual. que se irradia ao âmbito processual. É o que se denomina “duty to mitigate the loss”, princípio por meio do qual o aumento do próprio prejuízo, seja por ação ou por omissão do credor, constitui inequívoco abuso de direito, e implica vulneração à boa-fé.
8 - De outro giro, note-se que, curiosamente, em período contemporâneo à determinação de implantação do benefício, em 2012, o autor manteve vínculo empregatício estável, o qual perdurou até, ao menos, fevereiro de 2017, vale dizer, quase três anos depois de implantada a benesse, conforme informações extraídas do CNIS, em claro indicativo de que, durante esse lapso temporal, o segurado se encontrava auferindo remuneração suficiente à sua subsistência, circunstância que, ao que tudo indica, justificou a excessiva delonga em comunicar o Juízo acerca do descumprimento da ordem.
9 - Cumpria à parte autora comunicar este Tribunal acerca da ausência de implantação do benefício, com a presteza necessária a, de um lado, assegurar o recebimento dos proventos e, de outro, evitar a indevida incidência da penalidade, cujo montante, como é de curial sabença, provem dos cofres públicos, custeados por toda a coletividade.
10 - Tudo somado, considerada a demora na comunicação do descumprimento da ordem, aliada à percepção de remuneração decorrente de vínculo empregatício estável por parte do autor, de rigor a exclusão da condenação em multa pecuniária.
11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO NOS VALORES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ.
1. A comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo 1013).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA.
1. Condições para haver benefício por incapacidade atendidas.
2. Eventual atividade remunerada exercida pelo segurado enquanto não proferida decisão judicial concedendo o benefício previdenciário é motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. DESCONTOS. TEMA 1013 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa ou sua cessação, mesmo estando o segurado incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência.
2. Inviável o desconto das parcelas relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1013 dos recursos especiais repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. DESCABIMENTO.
O fato de a parte autora ter trabalhado após o surgimento da incapacidade não afasta a percepção do benefício, já que a parte não pode ser prejudicada por ter trabalhado em detrimento da própria saúde para prover a sua subsistência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ.
1. É devido o auxílio doença quando a perícia judicial concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
2. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo 1013).