E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS INFLAMATÓRIAS E DEGENERATIVAS DA COLUNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIA EM DISCOS E VÉRTEBRAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADELABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, encontram-se tais pontos resolvidos pela sentença de origem.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 47 anos, ensino fundamental incompleto, profissão voltada ao cultivo da lavoura, apresenta transtorno ortopédico da coluna lombar, distúrbios de tecidos osteomusculares etranstorno do sistema nervoso central em compensação clínica. Aduz que, nos atestados apresentados pela parte autora, há indicação das seguintes doenças: CID 10: M 54.5 - dor lombar baixa; M 51.1 transtornos de discos lombares, sem sinais compatíveiscom incapacidade; M 79.7 fibromialgia, sem sinais compatíveis no exame físico pericial; G 43.3 enxaqueca complicada, mantido tratamento medicamentoso e sem solicitação de afastamento. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividadeslaborativas e do cotidiano.5. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido inicial no fato de que a incapacidade não foi atestada. Ressaltou que a perícia levou em conta todos os exames e atestados apresentados pela parte autora, bem como o próprio exame físico feito nodia da perícia. Afirmou, desse modo, que apesar de ter havido a doença, em momento anterior, delas não adveio a incapacidade.6. A parte autora, em sua tese recursal, afirma que o julgador deveria considerar as condições pessoais e sociais da requerente. Todavia, nas súmulas 47 e 77 da TNU, tem-se que a análise de tal contexto dar-se-á após, ao menos, ser reconhecida aincapacidade parcial da parte autora. Portanto, por não haver, ao menos, prova indiciária de que há a incapacidade parcial, não há que se falar em análise do contexto socioeconômico.7. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que todos os seusatestados apresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas simsomados à análise técnica pericial.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. OUTRAS ARTROSES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício das atividades laborais habituais, não obstante a ocorrência pretérita de um acidente doméstico.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que tenha ocasionado redução da capacidadelaboral do autor. Requisitos não preenchidos.
- Não incide no presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, porque neste feito não houve condenação nesse sentido.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADELABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade (ID 177136549 Pág. 276/282), o perito atestou que a parte autora é portadora de patologia espondilotica lombar CID 10, CID M51.1, enpondilose com radiculação lombar CID 10, M 47.2, M54.5, e dor crônica lombar.Atesta, ademais, que, de acordo com os exames médicos apresentados pela parte autora, não foi observada incapacidade laborativa e que o seu quadro clínico é estável.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada por ter sido conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Ademais, argumentou, que o exame médico levou em conta os documentos que foram apresentados pelaprópriaparte autora para, a partir da doença, identificar se havia ou não a situação incapacitante, não sendo essa decorrência lógica do quadro de saúde da parte autora.6. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que todos os seusatestados apresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas simsomados à análise técnica pericial.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADELABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 53 anos, escolaridade até a 4º série, dona de casa, é portadora de dores em articulações diversas pelo corpo, com diagnóstico de artrite reumatoide, desde 2011, tratamento comHidroxicloroquina e corticoides. Pelas condições à época do exame, afirma não ser o caso de incapacidade, por mais que se reconheça a presença da doença desde 2011.5. O Juízo a quo acolheu o laudo pericial com base na imparcialidade de tal prova e, de forma fundamentada, afastou a pretensão da parte autora por nova perícia, posto que os seus exames particulares foram também considerados na conclusão pericial.6. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que os seus atestadosrevelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados à análise técnicapericial.7. Desta forma, ausente incapacidade laboral não assiste razão à parte autora, devendo ser mantida a decisão de improcedência.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADELABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de capacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficiente paradesacreditá-la.4. A parte autora sustenta que já houve a comprovação de sua incapacidade definitiva em outros autos de n.º 0016041-48.2017.4.01.3600. Compulsando os referidos autos, encontra-se perícia médica que determinou que a parte autora possui incapacidadeparcial e definitiva e concedeu auxílio por incapacidade temporária e a encaminhou ao programa de reabilitação.5. No entanto, a perícia, realizada em 09/03/2018, foi anterior à presente nestes autos, sendo que a parte autora, inclusive, foi encaminhada ao programa de reabilitação e, sendo sua incapacidade parcial, sua escolaridade de ensino médio completo esuascondições pessoais favoráveis, há a possibilidade de busca de emprego em atividades condizentes com sua limitação, não cabendo ao INSS ou ao Poder Judiciário prorrogar indefinidamente benefícios por incapacidade baseados em laudos pretéritos quando jáhouve encaminhamento para reabilitação em outras funções.6. Quanto à alegação de cerceamento da defesa, essa não merece prosperar, uma vez que há comprovação nos autos de resposta aos quesitos da parte autora no laudo e intimação da parte autora para sobre ele se manifestar. Ademais, não é obrigatória acomplementação da perícia quando o laudo é claro, conclusivo e completo.7. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADELABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia atestou que a parte autora fora diagnosticada com hérnia de disco e bicos de papagaio há 01 (um) ano e que, atualmente, não faz nenhum tratamento específico, apenas fazendo uso de medicamento quandosente dores. Na patologia, atesta que a parte autora possui doenças degenerativas na coluna lombar (discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais) e artrose do quadril (coxartrose) - CID M51(M54.5), M16. Afirma que, pela análise doquadro atual, não há incapacidade ao labor, apenas devendo ser evitado o levantamento excessivo de peso, de forma preventiva, para evitar que o quadro se agrave.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada por médico especialista e devidamente habilitado para desempenhar tal função.6. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que os seus atestadosapresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados àanálise técnica pericial.7. Ademais, a principal tese do apelante é de que a incapacidade fora reconhecida na via administrativa, sendo o benefício indeferido apenas pela ausência de qualidade de segurado suscitada, à época, pela Autarquia. Todavia, não apresenta laudosmédicoscapazes de enfraquecer a conclusão pericial que, feita por profissional qualificado, não é tão simples de se desconsiderar apenas pela alegação em abstrato de que, em outro momento, teria sido reconhecido seu direito.8. Desta forma, entendo que não assiste razão à parte autora, devendo ser mantida a decisão de improcedência.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADELABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n. 8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, tecnólogo, à época com 66 anos, ensino fundamental incompleto, é portador de Cefaleia, traumatismo intracraniano e diabetes mellitus insulino dependente (CID R51; S06; E10).Atesta, ademais, que não há incapacidade e que, apesar de parte autora apresentar certas limitações, como cefaleia e dores locais, mantém quadro estabilizado de cognição, movimentos, equilíbrio e sensibilidade.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.6. Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim daincapacidade por ela gerada. Dessa forma, verifica-se que não há razão à tese recursal, devendo ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADELABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Acerca do requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 46 anos, vendedora, ensino médio completo, é portadora de quadro de dor intensa em região cervical, com irradiação para ombro direito e quadril direito, no entanto, afirma quenão há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização. Fase residual da doença.5. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não há novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e do juiz singular. Ademais, os laudos médicos apresentadospela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.6. Nesse contexto, não há razão à tese recursal devendo ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício das atividades laborais habituais, não obstante a ocorrência pretérita de um acidente de qualquer natureza.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que tenha ocasionado redução da capacidadelaboral do autor. Requisitos não preenchidos.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADELABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, ante o fato de o Juízo a quo ter julgado improcedente o pedido da inicial por inexistir incapacidade laboral da parte autora.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação desta quanto à conclusão pericial não é suficiente paradesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADELABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, doméstica, 44 anos, ensino fundamental completo, é portadora de doenças crônicas associada à ansiedade e pânico, fibromialgia (CID M79.7) e dor lombar baixa (CID M54.5).Atesta, ademais, que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Ademais, argumentou que a perícia judicial, ao reconhecer a capacidade, alinhou-se à perícia feita na via administrativa.Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.6. Os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica feita, concluiu que o quadro encontrava-e estável. Não houve a negativa da doença, mas sim da incapacidadepor ela gerada. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não apresenta novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar as conclusões periciais, judicial e administrativa, e a do juiz singular.7. Desta forma, entendo que não há razão à tese recursal, e deverá ser mantida a sentença.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADELABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial com fundamento na inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei nº8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, doméstica, 48 anos, ensino fundamental incompleto, é portadora de surdez bilateral neurossensorial leve para moderada e de transtornos dos discos intervertebrais (CID H90.3 eM51.1), não apresenta incapacidade para o laboro. Atesta, desse modo, que não há incapacidade para as atividades habituais, uma vez que as patologias encontram-se em estágio compensado, sem sinais de sequelas ou de agudização.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Ademais, argumentou que não houve qualquer impugnação ao laudo pericial pela parte autora.6. Os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica feita, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve a negativa da doença, mas sim daincapacidadepor ela gerada.7. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, indica, ademais, possível contradição entre as perícias administrativa e a judicial, visto que recebera o benefício por incapacidade temporária pela via administrativa. Todavia, tem-se que a períciaadministrativa é da data de 01/2020 e a perícia médica judicial é de 01/2021, não havendo, dessa forma, razão na alegação de condutas conflitantes. O benefício fora reconhecido na via administrativa, com o reconhecimento da incapacidade temporária e,posteriormente, o pedido de restabelecimento não se sustentou, haja vista a nova perícia e o reconhecimento da capacidade laboral.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADELABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A sentença julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei nº 8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. No que concerne à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Sobre o requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, pedreiro, ensino fundamental incompleto, 57 anos, teve fratura em membro superior direito, punho direito, foi submetido a tratamento cirúrgico com sucesso e obteve a curaT92.2.Atesta, ademais, que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização.5. Neste sentido, a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la. Isso porque os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e naanálise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADELABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial com fundamento na inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991;ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, trabalhador rural, 69 anos, ensino fundamental completo, é portador do vírus da imunodeficiência humana HIV, sem sintomas de outras doenças oportunistas. Atesta, desse modo,que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Ademais, argumentou que, a despeito de haver a constatação da presença do vírus HIV, não há incapacidade constatada,seja pela perícia médica, seja pela análise social, conforme exigência da súmula nº 78, TNU.6. Os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica feita, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve a negativa da doença, mas sim daincapacidadepor ela gerada. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém não apresenta novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar as conclusões periciais, judicial e administrativa, e a do juiz singular.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADELABORAL. NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão do benefícios por incapacidade.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.4. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área damedicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).5. Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitossuplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).Recurso especial nãoconhecido.(REsp 697.446/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313).6. Por ser a parte autora portadora do vírus HIV, a perícia deve ser ampla, conforme Súmula 78 da TNU. Requisito devidamente observado na sentença de origem.7. Apelação da parte autora desprovida.