E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VINCULOSNOCNIS E NA CTPS. ARTIGO 19 DECRETO 3048 DE 1999. SÚMULAS 12 TST E 75 TNU. RECURSO NÃO PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA AUTORA. MARIDO COM VINCULOS URBANOS NOCNIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola em nome próprio. Impossibilidade de extensão da atividade de lavrador do marido constante em documentos, diante da existência de vínculos de natureza urbana no sistema CNIS.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso autárquico provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CNIS DO ESPOSO COM VINCULOS FORMAIS AO LONGO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REMUNERAÇÃO MENSAL ELEVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA. SENTENÇAREFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculoempregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial, não havendo dúvida quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos CTPS da autora, Neide Maria Ferruci, comvínculosurbanos entre 1984 e 2001, escritura pública de união estável da autora com Jurandir Marques de Toledo (2017), autodeclaração de segurado especial em nome da autora, diversas notas fiscais de insumos agrícolas em nome de Jurandir Toledo, emitidas entre2005 e 2021, contrato de compra e venda de imóvel rural em que Jurandir Toledo figura como comprador (2005), recibo de inscrição de imóvel rural no CAR.6. Consta dos autos extrato que aponta diversos vínculos trabalhistas de Jurandir Toledo de 2006 até 2012, sendo o último deles de 2007 a 2012, com salário contratual de R$ 7.649,36 (destaque-se que em 2012 o salário mínimo era de R$ 622,00). Diantedestas informações, e considerando que toda a documentação que indica vínculo com a terra está em nome de Jurandir Toledo, reputo não suficientemente demonstrada a sua condição de segurado especial e, por via de consequência, não é possível estendê-laàautora.7. O conjunto de provas constante dos autos mostra que a autora não se caracteriza como segurado especial. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.8. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.9. Tutela de urgência revogada.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROVA DOCUMENTAL NÃO QUALIFICA A PARTE AUTORA COMO RURÍCOLA. CNIS DA ESPOSA COM VINCULOS FORMAIS AO LONGO DE QUASE DEZ ANOS. CONDIÇÃO DESEGURADOESPECIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculoempregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial, não havendo dúvida quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos: certidão de nascimento do autor e de seusfilhos(1991 e 1993, nas quais o autor está qualificado como lavrador); escritura pública de união estável (2019), na qual o autor está qualificado como produtor rural, certidão do cartório eleitoral, CCIR, certificados de cursos no SENAR, escritura públicadecompra e venda de dois imóveis urbanos em que o autor figura como comprador e está qualificado como produtor rural (2017), certidão atestando que o autor efetuou a venda de imóvel rural (2021), na qual o autor está qualificado como comerciante, recibosde entrega da Declaração de ITR e respectivos DARFs do pagamento do imposto (em nome do autor), guia de recolhimento de Contribuição Sindical Rural, nota fiscal de venda de um trator no valor de quinze mil reais (2013) e autodeclaração de seguradoespecial.6. Apesar de a documentação indicar a relação do autor com a terra, o conjunto de provas demonstra que ele não se enquadra no conceito de segurado especial. O CNIS de sua esposa mostra que ele foi funcionária pública de 2010 a 2019. Além disso, háprova nos autos de que o autor é proprietário de uma Mitsubishi L200 Triton, 2015/2016, cujo valor não se alinha com a realidade de um pequeno agricultor. Destaque-se, ainda, que, embora na certidão de nascimento dos filhos o requerente estejaqualificado como lavrador, há documentos em que foi sua ocupação indicada foi a de comerciante ou produtor rural.7. Um dos documentos acostados é o contrato de compra e venda de dois imóveis urbanos pelo autor, o que fortalece a conclusão de que não se enquadra no perfil de trabalhador rural que a legislação previdenciária buscou amparar com a concessão de umbenefício isento de contribuições mensais.8. O conjunto de provas constante dos autos mostra que o autor não se caracteriza como segurado especial. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.9. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL NÃO QUALIFICA A AUTORA COMO RURÍCOLA. CNIS DO ESPOSO COM VINCULOS FORMAIS AO LONGO DE MAIS DE VINTE ANOS. REMUNERAÇÃO MENSALSUPERIOR A QUATRO MIL REAIS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculoempregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial, não havendo dúvida quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos certidão de casamento celebrado em 2015, na qualos cônjuges estão qualificados como lavradores, certidão de nascimento de filho, comprovante de crediário em loja de móveis, nota fiscal de produtos diversos (óleo de soja, açúcar, pregos), duas notas fiscais de insumos agrícolas (2021 e 2022) edocumentos relativos à matrícula escolar de filhos, históricos escolares e CTPS da autora sem vínculos, os quais, por não demonstrarem o trabalho rural pelo período de carência, não configuram o início de prova material exigido pela legislação.6. Embora a autora, na petição inicial, tenha afirmado que trabalhava na agricultura familiar com seus filhos e esposo, consta dos autos extrato do CNIS de seu marido, que prova que, entre desde 1987 e 2022, ele manteve vínculos formais urbanos (sendoque somente o último está vigente desde junho de 2012), chegando a receber remuneração superior a quatro mil reais.7. O conjunto de provas constante dos autos mostra que a autora não se caracteriza como segurado especial. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.8. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.9. Tutela de urgência revogada.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULOS CONCOMITANTES. FRACIONAMENTO
1. O art. 201, § 9º da Constituição Federal, e o art. 94, da Lei 8.213/1991, asseguram a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição e a consequente compensação financeira entre os diversos regimes, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
2. Embora a jurisprudência autorize a emissão da CTC fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto 3.668/2000), há ressalva quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. A expedição de CTC fracionada somente é possível quando não houver concomitância de tempo de serviço, ou no caso de se tratar de tempo trabalhado para regimes distintos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. CRITERIOS DE CORRECAO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE NOCNIS.
1. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
2. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CONSTANTE NO CNIS.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
4. Portanto, o vínculoempregatício constante noCNISno período de 10/01/1979 a 07/12/1991, deve ser computado como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO – ANOTAÇÕES NOCNIS. CONSECTÁRIOS.
I. A autora completou 60 anos de idade em 11.12.2015, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Ainda que excluídos os períodos concomitantes, conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 14.12.2015, conta a autora com 19 anos, 6 meses e 3 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por idade.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
V. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI. Apelação da autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOCNIS.
Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. CBO INDICADO NOCNIS. FRENTISTA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Porém, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, é possível acolher os embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO NÃO ANOTADO NOCNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NOCNIS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. Tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Remessa oficial desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO NOCNIS DO TEMPO RURAL RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO PROVIDO.O disposto no artigo 29-A, da Lei 8.213/91, não significa que a averbação do tempo de serviço ou de contribuição reconhecido judicialmente tenha que ser necessariamente anotado no CNIS, pois também é sabido que tais anotações nem sempre são material e tecnicamente viáveis. Nesse cenário e considerando, ainda, que a autarquia previdenciária, quando instada pelo MM Juízo de origem a dar cumprimento ao título exequendo, forneceu a DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de id. 258024842 - Pág. 64/66, forçoso é concluir que a obrigação imposta no título exequendo foi satisfatoriamente cumprida, não havendo, por conseguinte, que se falar em descumprimento da decisão judicial.A DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de id. 258024842 - Pág. 64/66 oportunamente fornecida ao agravado é suficiente para o satisfatório cumprimento do título exequendo, bem assim para que o agravado exerça o direito reconhecido na fase de conhecimento junto à autarquia previdenciária na instrução de um eventual requerimento administrativo.Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO – ANOTAÇÃO NOCNIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A autora completou 60 anos de idade em 14.10.2015, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. A consulta ao CNIS mostra vários vínculos de trabalho da autora, inclusive junto a Sistema Quatro Técnicas, de 01.08.1983 a 03.08.1987, objeto destes autos, sem qualquer anotação de extemporaneidade, totalizando mais de 15 anos de tempo de serviço.
III. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE RELAÇÃO DE EMPREGO NOCNIS. EQUÍVOCO. HOMÔNIMO.
In casu, o impetrante comprova a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, pelo que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NOCNIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta incapacidade parcial para atividade laborativa habitual, tendo em vista serportador de alterações degenerativas e inflamatórias em coluna lombar cervical, dentre outros. Além disso, o autor não tolera marcha prolongada, assento prolongado, movimento acima de 90° em ombro direito, com necessidade de afastamento de suasatividades laborativas habituais. Forçoso salientar que o autor preenche os requisitos pertinentes à carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado. Ressalto que o laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade parcial para a atividadelaborativa do autor, qual seja, motorista. Enfatizo, ainda, que o mesmo conta, atualmente, com 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, reta claro que estão presentes a probabilidade do direito da parte autora à concessão de aposentadoria porinvalidez, bem como, o caráter alimentar do benefício previdenciário, que denota o perigo de dano. Anote-se que nos termos da Súmula 47 da TNU, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais esociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Nesse aspecto, considerando o grau de instrução do autor, sua idade e as suas condições de saúde, entendo que, neste caso, a incapacidade é total para qualquer atividade, poisrevela-se remoto e improvável que a parte autora irá obter capacitação e treinamento, e recolocação profissional. Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade quelhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez".4. Consta no CNIS de fl. 16, do doc de ID 310590053, que o autor era empregado entre 01/12/2008 e 27/05/2009, tornando-se contribuinte individual até 30/04/2009. Com isso, sua qualidade de segurado, consoante o período de graça, iria até 07/2010.Entretanto, percebeu o benefício de auxílio doença entre 09/03/2010 e 23/03/2011 e, em seguida, entre 28/07/2011 e 31/10/2011. Assim, fica claro que na DIB fixada pelo juízo primevo ( 04/2011), o autor tinha incapacidade e qualidade de segurado, nãomerecendo, pois, qualquer reparo a sentença recorrida.5. honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. Não cumprida a carência até a data do requerimento administrativo.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CRITERIOS DE CORRECAO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.