AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1. No caso dos autos, o benefício foi indeferido em razão de a perícia realizada nos autos (fls. 71/77) ter concluído pela capacidade do recorrente. Entretanto, além dos relatórios médicos produzidos pelo SUS, atestando que o recorrente iniciou acompanhamento psiquiátrico em razão de "Demência de Alzheimer de início precoce" (fls. 9 e 98), após a decisão agravada ser proferida, foi juntado laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição, em trâmite na Justiça Estadual. De acordo com o mencionado laudo (fls. 153/156) o recorrente é portador de demência, concluindo-se pela sua incapacidade absoluta, bem como necessidade de cuidado permanente.
2. Decisão agravada reconsiderada, convertendo-se o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos à vara de origem para que seja produzido novo laudo médico pericial.
3. Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de demência não especificada, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (demência não especificada) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SEQUELAS DE TRAUMATISMO CRANIANO, CRISES CONVULSIVAS POR EPILEPSIA E DEMÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, os peritos certificaram a existência das patologias alegadas (epilepsia, sequela de traumatistmo craniano e demência), mas não consideraram o autor incapacitado para o trabalho. Todavia, as doenças constatadas são incompatíveis com o exercício da atividade habitual de vigilante, tendo em vista que o autor poderá por em risco a própria vida ou a vida de terceiros se seguir trabalhando na mesma atividade e, de outro lado, já contando o demandante 59 anos e tendo estudado até a 6ª série, não há possibilidade de reabilitação profissional.
3. Reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresentaria inaptidão laborativa de forma total e permanente, em razão de demência não especificada e doença de Alzheimer, necessitando de assistência permanente de terceiros. Afirmou que a partir de 2020 houve uma progressão em seu estado de demência (ID 289992962).3. Atestado emitido pelo dr. Fabrício Borba, em 17/05/2021, demonstra que o quadro demencial estaria num grau moderado a severo (ID 289992811 - Pág. 15). No mesmo sentido, o atestado da dra. Fernanda Catia de Lima, datado em 05/2021, retrata o quadro de inaptidão da parte autora (ID 289992811 - Pág. 1).4. Em consulta ao extrato do CNIS (ID 289992821), verifica-se que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de segurado facultativo, entre 01/08/2019 e 30/04/2021, de modo que, por ocasião do requerimento administrativo (25/05/2021), momento em que se encontrava incapacitada de fato, preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). 5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, acrescido do adicional de 25% (25/05/2021). 6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMANDA POSTERIORMENTE AJUIZADA EM FACE DE PATOLOGIA DIVERSA. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CERTIFICADA EM LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Comprovado que as demandas propostas pela parte autora dizem respeito a doenças distintas e requeridas junto ao INSS em oportunidades diversas, não há falar em coisa julgada superveniente ao ajuizamento.
2. Tendo o laudo pericial demonstrado incapacidade decorrente de epilepsia e demência vascular não especificada, é devido auxílio por incapacidade temporária a segurada que trabalhava como costureira desde a DER até reavaliação clínica pelo INSS.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE INCONTROVERSA. LAUDO SOCIOECONÔMICO FAVORÁVEL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, a condição de deficiente é incontroversa (parte autora portadora de quadro de demência progressivo, com incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional, dependente da família para os cuidados básicos). Acontrovérsia dos autos cinge-se em verificar a existência de vulnerabilidade social.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 342403156, p. 187/190), elaborado em 16/09/2020, depreende-se que o grupo familiar do autor é composto por ele e pela esposa, que trabalha como técnica em enfermagem, percebendo em torno de um salário mínimo.Constatou-seque a residência é humilde, com poucos móveis, fogão, geladeira, televisão e um tanquinho de lavar roupas. Consta que o autor, à época com 58 anos, em razão do quadro irreversível de demência, necessita de ajuda para as necessidades básicas e faz usodevárias medicações de alto custo, conforme receituário anexado aos autos, gerando despesa com medicamentos de em média R$ 440,00 mensais.4. Nesse contexto, resta evidenciada a situação de vulnerabilidade social, a justificar a concessão do benefício assistencial.5. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta inaptidão total e permanente, em decorrência de "demência vascular", desde 21/02/2013 (fls. 105).
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 35 que a parte autora ingressou no sistema de Previdência Social apenas em janeiro de 2014, quando já apresentava inaptidão, consoante informação prestada pelo experto judicial.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de incapacidade laboral total e definitiva em razão de demência, provavelmente desde 2009. Assim, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% foi julgado parcialmente procedente até a data do óbito da autora em 12/03/2018. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade do autor, Cleide Maria Gato Santos, 55 anos, empregada doméstica, portadora de tuberculose cerebral e demência.3. Recorre o INSS aduzindo a ausência de qualidade de segurada pelas irregularidades nos recolhimentos efetuados como empregada doméstica. 4. Consta da perícia médica realizada por neurologista que a autora é portadora de incapacidade. Confira-se: “A pericianda foi avaliada por este jurisperito, tratando-se de uma mulher de 54 anos de idade com queixa de fraqueza muscular iniciada emsetembro de 2015. A pericianda em questão é portadora de infecção cerebral pela tuberculose, conforme relatório da internação hospitalar e oexame neurológico que revelou déficit cognitivo severo (demência) e tetraparesia com predomínio crural com incapacidade para a marcha. Talalteração do sequelar do exame neurológico a impede de desempenhar qualquer atividade profissional. A data da incapacidade laborativaserá considerada em 28/08/2016, quando houve internação para tratamento de ulcera de pressão infectada, conforme laudo anexo aoprocesso. Tal patologia se manifesta quando há incapacidade para deambulação e/ou manter-se na posição sentada revelando o grau decomprometimento motor do periciando. Concluindo, este jurisperito considera a pericianda, do ponto de vista neurológico:.”.5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS) trazidos aos autos no documento nº 194165240 e 194165241, a autora efetuou recolhimentos como facultativo, dentre outros, no período de 01/09/2015 a 29/02/2016 e 01/06/2016 a 30/06/2016. Deste modo, há que se considerar que, quando do início da incapacidade em 28/08/2016, a parte autora mantinha qualidade de segurada, considerando a dispensa na carência legal. Ademais, os recolhimentos efetuados em valores menores no vínculo de empregada doméstica, não pode prejudicar a autora pela desídia do empregador, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.6. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.7. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.8. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu (fls. 71/74, complementado às fls. 143/148) que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, eis que portadora de demência não especificada. Em resposta ao questionamento do juiz sobre o início da incapacidade afirmou: "(...) constata-se o início da doença a partir de julho de 2009 e a incapacidade a partir de 18/07/2011, data em que o periciado foi examinado pelo excelente profissional da área Dr. Mancini.".
3. Por seu turno o documento de fls. 43/48 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo individual até 09/2007, e, após um período de afastamento do Regime, retorna apenas em 09/2014, na qualidade de contribuinte empregado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA INOCORRENTE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a presente ação foi ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, em virtude de incapacidade gerada por demência decorrente de intoxicação alcoólica.
- Por sua vez, conforme se verifica dos autos, na ação de n. 1003646-46.2017.8.26.0053, proposta perante a 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital-São Paulo, requereu a parte autora a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, decorrente de acidente, que gerou lesão traumática do nervo radial e musculo cutâneo em membro superior esquerdo, juntando documentos médicos pertinentes às alegadas doenças incapacitantes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS DO SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. REFORMA DO JULGADO.
I - Determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para aferição dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, a fim de aferir a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II - Laudo pericial elaborado no curso da instrução processual atestou a incapacidade absoluta do demandante para o exercício de atividade laborativa, em face da demência e transtorno neurológico decorrentes da neurocisticercose e hidrocefalia de que é portador.
III - Procedência de rigor. Reforma do julgado.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação em homenagem ao princípio constitucional do contraditório.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e consectários legais estabelecidos conforme posicionamento exarado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- Primeiramente, inaplicável, in casu, a prescrição quinquenal, por ser a parte civilmente incapaz na forma do Código Civil, com representação por curador provisório, prevalecendo a exceção prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, decorrente de lesão cerebral, com epilepsia, esquizofrenia e demência, e necessidade de ajuda de terceiros (fls. 192/196).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- No que concerne à capacidade, o perito médico é claro, ao atestar inaptidão laborativa total e definitiva.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que estava a parte inapta à época.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, depressão e doença degenerativa da coluna lombo-sacra, sem déficit neurológico focal. Conclui que a doença teve início em 2015, e não causa incapacidade para as atividades desenvolvidas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Em nenhum momento o perito declara que a autora possui demência inicial, contradizendo sua alegação.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, caseira, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora possui leves esquecimentos ocasionais e que sua médica iniciou medicamento para tal fato com sucesso e melhora dos episódios de amnésia; há ainda descrição de sua médica informando que a hipótese de demência é questionável. Possui, ainda, osteoporose sem complicações e que deve ser tratada regularmente com remédios. Não foi comprovada incapacidade laboral no momento.
- Em esclarecimentos, o perito informa que a requerente não possui diagnóstico de Mal de Alzheimer confirmado e, ainda que venha a ser confirmado futuramente, a doença não é incapacitante desde os seus primórdios, mas sim com o seu desenvolvimento e agravamento. No momento atual, está adequadamente medicada.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AFETAÇÃO DO TEMA 810 NO E. STF NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO FEITO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA ATÉ NOVA PERÍCIA OU PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947-SE, decidiu que: "Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09".
2. Porém, em 03/10/2019 foram rejeitados todos os embargos de declaração interpostos até aquela oportunidade. Ademais, em nenhum momento foi determinado pelo C. STF o sobrestamento das demandas que, versando a respeito do tema debatido, ainda estivessem pendentes de julgamento, razão pela qual afasto a suspensão do feito.
3. Muito embora a conclusão do perito tenha sido pela existência de incapacidade total e temporária, com prazo médio de 180 dias para reavaliação, restou comprovado que o autor possui sequelas de AVC há mais de 4 (quatro) anos, com quadro sugestivo de demência, não parecendo razoável determinar-se a cessação do benefício sem a constatação de efetiva recuperação.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de demência vascular (CID F01.0), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (§ 3º).
- Consta da inicial da ação da subjacente que o requerente é portador de demência (CID F03), que o torna totalmente incapaz para os atos da vida civil e, em consequência, de exercer qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditado e nomeada curadora sua irmã, idosa, com 63 (sessenta e três) anos (id 25179243 - p.15/16).
- Contudo, observo não haver nos autos o estudo social hábil a possibilitar a análise das condições de miserabilidade da parte autora.
- Desse modo, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante, mas não demonstram a real situação econômica da família, pois não foi realizado o estudo social.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA NA DII. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 24 de novembro de 2015 (ID 102325796, p. 131-137), atestou que a demandante era portadora de “quadro de demência do tipo mal de Alzheimer”. Assim sintetizou o laudo: “Trata-se de doença crônica e irreversível, de maneira que a de cujus esteve incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. A questão que se coloca nesse caso é no tocante à data de início da incapacidade da de cujus. Há duas questões a serem consideradas: o quadro de demência tem início insidioso e geralmente os sintomas começam a aparecer gradativamente. Inicialmente o portador começa a esquecer nomes, datas, depois isso se agrava e chega a não reconhecer familiares, a perder a noção de identidade, a competência esfincteriana, etc. Pelo que pudemos apurar, quando o neurologista percebeu em 05/07/2003 que a autora tinha perda cognitiva própria de demência, o quadro já devia cursar por algum tempo. O viúvo informa que eles demoraram a tratar a de cujus, mas de alguma forma nós precisamos determinar uma data a partir da qual consideramos que a de cujus estava incapacitada. A nosso ver, fixamos a data de início da incapacidade da de cujus em 05/07/2003, quando o neurologista avaliou-a com mini mental de 10”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas de decisão administrativa proferida pela Décima Quarta Junta de Recursos da Previdência Social e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujas cópias seguem anexas aos autos (ID 102325796, p. 29-31 e 150), indicam que a requerente teve seu último vínculo empregatício encerrado em 20.04.1967, tendo retornado a promover recolhimentos para o RGPS, como segurada facultativa, em setembro de 2003.
12 - Portanto, haja vista que o início da incapacidade foi fixado em julho de 2003, se mostra inequívoco que a autora, neste instante, não mais possuía qualidade de segurado junto ao RGPS.
13 - E mais: quanto aos recolhimentos iniciados a partir de setembro daquele ano, por lhes ser preexistente o impedimento, tem-se que a demandante, em relação a eles, decidiu se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que também inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.08.2014 concluiu que a parte autora padece de demência por lesão cerebral orgânica, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 07.04.2011 (ID 3461616 - fls. 16/19, 3461622 - fls. 10/11 e 3461623 - fls. 19/20).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3461615 - fls. 24/26), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 05.02.2001 a 27.08.2003, tendo percebido benefício previdenciário no período de 10.07.2002 a 11.08.2002 de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.