AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. MULTA.
1. A aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial é admitida, inclusive em desfavor do Poder Público, na forma do art. 537, do CPC.
2. O valor das atreintes, por sua vez, deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES.
Considerando-se que houve o descumprimento de ordem judicial relativa à determinação de juntada do laudo técnico da empresa, mesmo após reiteradas tentativas de se obter o documento, não há razão para afastar a incidência da multa determinada, a qual, inclusive, já foi reduzida pela decisão agravada. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, também não há como modificar a decisão agravada, não se aplicando ao caso as disposições de impenhorabilidade invocadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO.
Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda, inclusive, dadas as circunstâncias, no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do reiterado descumprimento da determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. Hipótese em que a multa foi arbitrada por meio do despacho do Evento 39, caso o determinado na sentença não fosse atendido dentro do prazo de 05 dias, contados do decurso do prazo para intimação. O prazo da intimação decorreu em 24/09/2019. A decisão administrativa somente foi proferida em 21/12/2019.
2. Em que pese o INSS ter proferido decisão no processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL.
1. Em que pese o INSS ter proferido decisão no processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial.
2. Fixação da multa por descumprimento de decisão judicial em cem reais diários, conforme precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
É cediço que as astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise da aplicação da multa com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposição contida no art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza ao Juízo, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Possível a redução levada a efeito no benefício em razão de equívoco na implantação, na qual considerados em dobro os valores dos salários de contribuição que entraram no cálculo da RMI.
2. Não obstante alegação do beneficiário no sentido de descumprimento de ordem judicial atinente a suspender descontos relativos aos valores equivocadamente pagos, o INSS comprova nos autos que não descontou e não está descontando do benefício nenhum valor além dos empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras particulares.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO.
Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda, na espécie fixadas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do reiterado descumprimento da determinação judicial.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL.
1. Imposta ao devedor uma obrigação de fazer e havendo recalcitrância no seu cumprimento, correta a imposição de multa nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, a multa incide a partir da negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária, mostrando-se adequada quanto ao valor fixado.
3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo.
3. Redução do valor da multa para 1/30 do valor do beneficio em discussão.
4. Agravo de Instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. COISA JULGADA.
Hipótese em que a discussão acerca do valor da multa por descumprimento de ordem judicial foi objeto do agravo de instrumento nº 5044811-10.2020.4.04.0000, cuja decisão já transitou em julgado, fixando o seu valor em R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00, não havendo como majorar tal valor, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIAPOR DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL.
Há de se considerar prevalente, na espécie, que as intimações para implantação de benefício são feitas através das agências do INSS, por procedimento acordado com o Poder Judiciário. Por isso, não é caso de impor multa sem que tenha havido a necessária e correta intimação prévia.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. MULTA DIÁRIA. MODIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
1. É cediço que as astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise da aplicação da multa com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposição contida no art. 537, § 1º, e II, do CPC, que autoriza ao Juízo, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. NÃO OFERECIMENTO. MANIFESTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Ainda que intempestiva a oposição da parte executada à pretensão executiva, suas alegações, apresentadas antes do pagamento definitivo e tendentes a afastar a presunção relativa de correção do cálculo da parte exequente, podem ser valoradas pelo magistrado, admitindo-se inclusive o reconhecimento da desconformidade do cálculo ao título, já que matéria de ordem pública. 2. O descumprimento do título judicial, dando-lhe extensão além da devida, sem suporte na coisa julgada material, configura questão de ordem pública que pode ser arguída e solvida a qualquer tempo, mesmo de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassado o prazo de 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na jurisprudência desta Corte para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade na demora apontada nos autos. 3. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial, devendo ser aplicada, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor inicial de até R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de majoração em caso de reincidência no descumprimento de ordem judicial.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
01. Inicialmente, cumpre mencionar que a questão posta nos autos se refere, exclusivamente, ao pleito de concessão de danos morais, envolvendo matéria atinente à responsabilidade civil do Estado, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, ensejando a competência da Segunda Seção, nos termos do art. 10 do Regimento Interno desta Corte.
02. No presente feito, o INSS objetiva a reforma da sentença para que seja afastada a indenização por danos morais, ao fundamento de que não deu causa à demora na implantação do benefício previdenciário , eis que, nos autos onde foi determinada a implantação do benefício (Processo nº 101/2009) a partir da citação, alega que, além de não ter sido citado naquela demanda, não possuía os parâmetros necessários para o cumprimento da ordem judicial.
03. As alegações do recorrente são contraditórias ao quanto informado no relatório da sentença, proferida nos autos do Processo nº 101/2009, que afirma que o INSS foi citado e apresentou contestação (fl. 49, ID 121988477). Além disso, verifico que o próprio INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença de concessão da benesse, não restando crível a tese da ausência de sua citação, a ensejar a nulidade da sentença e consequente reforma da decisão.
04. Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu. E o INSS não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a falta de sua citação na demanda processada no juízo estadual.
05. Com efeito, a hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa. Cumpre mencionar que os precedentes jurisprudenciais desta Turma Julgadora têm se orientado no sentido de que, nos casos de danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal, ou seja, só há responsabilidade por ato omissivo quando decorrente de ato ilícito.
06. Em análise ao presente caso, restou evidenciado o alegado dano moral, ante a excessiva demora da autarquia ré em implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, o que acarretou a privação do recebimento da benesse, concedida desde 07/05/2009. Além disso, a referida vantagem possui natureza jurídica de verba alimentar, sendo suficiente para se concluir que a inercia prolongada da autarquia acarreta prejuízos de ordem moral à segurada.
07. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há falar em justa causa para o descumprimento da obrigação imposta por decisão de cognição sumária, o que possibilitaria a exclusão da multa cominatória, nos termos do artigo 537, §1º, II, do CPC, porquanto o próprio artigo 60, §8º, da Lei dos Benefícios prevê que o termo final do amparo seja estipulado 'sempre que possível' o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.
2. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependendo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária.
3. O Superior Tribunal de Justiça já possui posicionamento firmado de que a alta programada é ilegal e viola diretamente o artigo 62 da Lei 8.213/91.
4. A determinação pelo Julgador para que seja efetuado o pagamento de multa cominatória está em consonância com o disposto nos artigos 536 e parágrafos e 537 do CPC, porque verificado o descumprimento de decisão judicial, restando ausente o direito líquido e certo do presente remédio heróico.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. .
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. O benefício por incapacidade temporária, mesmo quando concedida judicialmente, não é definitivo, podendo ser cessado quando o segurado recupera sua capacidade laborativa, conforme estipulam os artigos 70 da Lei nº 8.212/91, e os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91, c/c artigos e 43, 46 e 49 do Decreto nº 3.048/99.
3. Há violação ao devido processo administrativo quando a cessação do benefício se dá sem a realização de nova perícia administrativa que ateste, efetivamente, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, não se prestando, para tanto, perícia realizada anteriormente à decisão judicial que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.