AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE INSTRUIR O SEGURADO. INTERESSE DE AGIR.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos.
2. Considerando o tipo de estabelecimento em que o autor laborava (madereira), é possível pressupor a potencial exposição a fatores de risco, tais como ruído, hidrocarbonetos e poeiras vegetais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO INCOMPLETO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO INSTRUIR A PARTE À OBTENÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A ausência de pretensão resistida configura falta de interesse processual, entretanto a presumida hipossuficiência do segurado e o dever fundamental da Administração Previdenciária de prestar as informações necessárias ao gozo da proteção social, afastam o rigor excessivo na análise do pedido administrativo.
2. O requerimento administrativo, ainda que incompleto ou inadequado, caracteriza o interesse de agir na ação de concessão mesmo quando a causa de pedir se relacione a fato não analisado formal e expressamente na via administrativa.
ADMINISTRATIVO. INSS. NEGATIVA DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO DO INSS EM INSTRUIR O REQUERENTE - NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS SEGUNDO PEDIDO NO INSS - NÃO CARACTERIZA EQUÍVOCO DA PRIMEIRA DECISÃO. DANO MORAL E MATERIAL - INCABÍVEIS.
1. A responsabilidade subjetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e dolo/culpa do agente.
2. Indeferimento de concessão de benefício não autoriza indenização por danos.
3. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrada a falta de diligência do próprio autor e de seu procurador na busca de solução administrativa ou judicial quando negado o benefício no primeiro pedido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR DO INSS.
1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a Administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, não se cogita de dano moral se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, "já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (APELREEX 2006.71.02.002352-8, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 16/11/2009).
2. No caso dos autos, a autora, apesar de argumentar que foi privada do benefício em agosto de 2018, ajuizou a ação de restabelecimento em novembro daquele ano, sem antes procurar a via administrativa visando solucionar, amigavelamente, a questão. Ao optar diretamente pela via judicial, a parte assumiu o ônus de obter o restabelecimento no transcurso da ação, que nem sempre é célere. Veja-se que somente em fins de março de 2019 o juízo ordenou a citação do INSS, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão de restabelecimento. Tão logo compareceu em juízo, a autarquia corrigiu o equívoco, resultando daí uma sentença homologatória do reconhecimento do pedido. Nessa perspectiva, o argumento de que a autora "necessitou ajuizar demanda destinada a restabelecer o auxílio-doença" perde bastante força.
3. Assim, muito embora possa ter causado transtornos, tenho que o ato de cessação do benefício, posteriormente corrigido, não se traduziu dano à esfera subjetiva da segurada, que ultrapasse mero aborrecimento. Não há demonstração de que o INSS, por ato de algum de seus prepostos, desbordou dos limites legais de sua atuação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DA AUTARQUIA DE ORIENTAR O SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO.
1. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do tempo de serviço pleiteado, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Hipótese em que, computado o tempo de serviço rural posteriormente reconhecido na via administrativa, a parte autora preenche o tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário pretendido já por ocasião do primeiro requerimento administrativo, restando o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO SOB A RESPONSABILIDADE DO INSS. DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU.1. Apelo do INSS restrito ao afastamento da condenação ao ingresso do autor no serviço de reabilitação profissional.2. A Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária previstapelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos dacontrovérsia, TEMA 177).3. A reabilitação constitui um verdadeiro direito-dever tanto para o segurado incapacitado quanto para o INSS. O Poder Judiciário tem a prerrogativa de ordenar que a autarquia avalie a possibilidade de elegibilidade do segurado em um processo dereabilitação. Contudo, é importante ressaltar que a cessação do benefício não está vinculada exclusivamente à reabilitação.4. A apelação do INSS deve parcialmente acatada, determinando-se apenas que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade do segurado em um processo de reabilitação profissional, sem vincular a cessação do benefício exclusivamente àreabilitação.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO SOB A RESPONSABILIDADE DO INSS. DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU.1. Apelo do INSS restrito ao afastamento da condenação ao ingresso do autor no serviço de reabilitação profissional.2. A Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária previstapelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos dacontrovérsia, TEMA 177).3. A reabilitação constitui um verdadeiro direito-dever tanto para o segurado incapacitado quanto para o INSS. O Poder Judiciário tem a prerrogativa de ordenar que a autarquia avalie a possibilidade de elegibilidade do segurado em um processo dereabilitação. Contudo, é importante ressaltar que a cessação do benefício não está vinculada exclusivamente à reabilitação.4. A apelação do INSS deve parcialmente acatada, determinando-se apenas que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade do segurado em um processo de reabilitação profissional, sem vincular a cessação do benefício exclusivamente àreabilitação.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. Em acórdão proferido anteriormente por esta 11ª Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que condenou a parte ré a restabelecer o auxílio-doença da parte autora, nos seguintes termos: “Assim, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe. Tendo em vista que a lesão da autora é no punho e mão esquerda, não reputo adequados os cursos de "SECRETARIADO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA" e "EXCEL 2016" (pág. 9, anexo n.º 26), havendo necessidade de nova reabilitação, pelo que, embora acate a Recomendação n.º 1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não fixo a data da cessação do benefício – DCB, pois deve ser "mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez" (art. 62, parágrafo único, Lei n.º 8.213/91). Julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio doença da parte autora, bem como pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Considerando a natureza alimentícia dos benefícios previdenciários (art. 100, § 1.º, Constituição Federal), concedo a antecipação da tutela para implantação imediata. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.”. 3. Admitido o Pedido de Uniformização, foi determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para que, se entender cabível, exerça juízo de retratação, após ser concluído o julgamento do PEDILEF N. 0506698-72.2015.4.05.8500 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 177). 4. Nesse contexto, cumpre considerar que a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o tema, assim concluiu: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. 5. Note-se que a decisão da TNU deixa claro que a “decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional”. Tal possibilidade resta evidente da leitura da do v. acórdão proferido pela TNU, conforme abaixo descrito: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO . READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICAQUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.5. TESE FIRMADA:1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, rel. juíza federal Isadora Segall Afanasieff, j. 21/2/2019, grifo no original). 6. Verifico que o acórdão proferido por esta 11ª Turma Recursal mantém a sentença que apenas condena o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, não determinando a realização de reabilitação e nem condicionando o benefício além do que determina a legislação. Verifico que a decisão reconhece a necessidade de inserção da parte autora em novo processo de reabilitação, não fixando a data da cessação do benefício, devendo este ser "mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez" (art. 62, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), uma vez que não foram adequados os cursos anteriormente realizados. 7. Por tais motivos, deixo de exercer o juízo de retratação. 8. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA AO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PERÍODO SEM CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. É possível, em hipóteses como tais (extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir), o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do § 3.º, do inciso I, do art. 1.013, do CPC.
3. Não obstante, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial em relação a determinado período, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). No caso, quanto ao lapso de 10/01/2018 a 20/02/2018, a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser mantida, porém por fundamento diverso.
4. Quanto aos demais períodos, cujo conteúdo probatório se revela suficiente, uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
7. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
8. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
9. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Não observado o dever de orientação adequada por parte do INSS, revela-se possível a reabertura do processo administrativo para fins de reanálise do requerimento administrativo e prolação de nova decisão fundamentada, devendo ser emitida carta de exigências para que o segurado possa retificar ou complementar a documentação apresentada. 2. Apelação a que se dá provimento.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DECRETO Nº 3.048/1999. LEI Nº 9.507/1997. DEVER DO INSS. DIREITO DO SEGURADO RECONHECIDO.1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que dê andamento ao requerimento administrativo de fornecimento de cópia de processos administrativos de benefício previdenciário (B-42/153713551-9 DER/DIB de 07/06/2010) sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 12/12/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.2. A r. sentença concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS forneça cópia integral dos processos administrativos referentes à aposentadoria e revisão referente ao benefício nº B-42/153713551-9 DER/DIB de 07/06/2010.3. Verifica-se que a parte protocolizou requerimento administrativo perante o Ente Segurador dos documentos ora pleiteados (IDs 292085094, 292085095 e 292085096).4. Saliento que a Constituição Federal concede o habeas data trata de ação constitucional, conforme disposto em seu art. 5º, inc. LXXII, in verbis: "Art. 5º. (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo";5. Outrossim, observe-se o disposto no art. 7º da Lei nº 9.507/1997, regula o direito de acesso à informação e disciplina o rito processual do referido remédio constitucional, conforme se verifica a seguir: "Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável."6. Desta forma, reputo adequada a via eleita para a obtenção da documentação requerida perante a autoridade coatora.7. Salvo melhor juízo, tanto a carta de concessão quanto a memória de cálculo não foram integralmente juntadas no processo administrativo do aludido benefício previdenciário em questão, incorrendo em descumprimento de obrigação legal, conforme se verifica no disposto do art. 368, inciso III, do Decreto nº 3.048/1999: “Art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a: (...) III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos”8. Desta forma, infere-se que a autarquia federal tem o dever de fornecer ao segurado tanto a cópia do processo administrativo quanto a memória de cálculo dos valores utilizados para o benefício concedido.9. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença.10. Remessa oficial não provida.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DECRETO Nº 3.048/1999. LEI Nº 9.507/1997. DEVER DO INSS. DIREITO DO SEGURADO RECONHECIDO.1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo protocolizado em 23/12/2020 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 25/01/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.2. A r. sentença julgou extinto o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, fundamentando que: “(...) reconheço a inadequação da via eleita para dar trato à matéria”.3. Verifica-se que a parte protocolizou requerimento administrativo perante o Ente Segurador dos documentos ora pleiteados no protocolo nº 827391068 (ID 302399299).4. Saliento que a Constituição Federal concede o habeas data trata de ação constitucional, conforme disposto em seu art. 5º, inc. LXXII, in verbis: Art. 5º. (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.5. Outrossim, observe-se o disposto no art. 7º da Lei nº 9.507/1997, regula o direito de acesso à informação e disciplina o rito processual do referido remédio constitucional, conforme se verifica a seguir: Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.6. Desta forma, reputo adequada a via eleita para a obtenção da documentação requerida perante a autoridade coatora.7. Salvo melhor juízo, a memória de cálculo não foi fornecida no processo administrativo do aludido benefício previdenciário em questão, incorrendo em descumprimento de obrigação legal, conforme se verifica no disposto do art. 368, inc. III, do Decreto nº 3.048/1999: Art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a: (...) III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.8. Desta forma, infere-se que a autarquia federal tem o dever de fornecer ao segurado tanto a cópia do processo administrativo quanto a memória de cálculo dos valores utilizados para o benefício concedido.9. Portanto, merece prosperar o apelo com relação ao fornecimento da documentação ora pleiteada.10. Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença, nos termos da fundamentação. Determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.11. Recurso provido.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DECRETO Nº 3.048/1999. LEI Nº 9.507/1997. DEVER DO INSS. DIREITO DO SEGURADO RECONHECIDO.1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo protocolizado em 21/10/2022 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 17/04/2023, a autoridade impetrada tenha cumprido integralmente com sua pretensão.2. A r. sentença julgou extinto o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.507/1997, c.c. art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, fundamentando-se na inadequação da via eleita.3. Verifica-se que a parte protocolizou requerimento administrativo perante o Ente Segurador dos documentos ora pleiteados (ID 280756444).4. Saliento que a Constituição Federal concede o habeas data trata de ação constitucional, conforme disposto em seu art. 5º, inc. LXXII, in verbis: Art. 5º. (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;5. Outrossim, observe-se o disposto no art. 7º da Lei nº 9.507/1997, regula o direito de acesso à informação e disciplina o rito processual do referido remédio constitucional, conforme se verifica a seguir: Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável."6. Desta forma, reputo adequada a via eleita para a obtenção da documentação requerida perante a autoridade coatora.7. Salvo melhor juízo, tanto a carta de concessão quanto a memória de cálculo não foram integralmente juntadas no processo administrativo do aludido benefício previdenciário em questão, incorrendo em descumprimento de obrigação legal, conforme se verifica no disposto do art. 368, inc. III, do Decreto nº 3.048/1999: Art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a: (...) III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.8. Desta forma, infere-se que a autarquia federal tem o dever de fornecer ao segurado tanto a cópia do processo administrativo quanto a memória de cálculo dos valores utilizados para o benefício concedido.9. Portanto, merece prosperar o apelo com relação ao fornecimento da documentação ora pleiteada.10. Portanto, reconheço a nulidade da r. sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito, uma vez que a causa não está madura para julgamento, eis que não foi dada oportunidade à autoridade coatora para prestar informações. 11. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDOPROCESSOADMINISTRATIVO.
1. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDOPROCESSOADMINISTRATIVO.
1. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO. EFETIVIDADE.
1. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos.
2. O devidoprocesso, seja administrativo, seja judicial, conforme previsão constitucional, existe para a efetivar o exercício do direito, não como mera formalidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDOPROCESSOADMINISTRATIVO.
1. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDOPROCESSOADMINISTRATIVO.
1. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência.
2. Hipótese em que constatada a abreviação do processo administrativo, sem a realização das perícias previstas, é determinada a sua reabertura para a efetiva realização das avaliações necessárias.
3. Apelo a que se dá provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDENS JUDICIAIS QUE INDUZIRAM O INSS EM ERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
Não pode o INSS ser responsabilizado quando cumpre ordens judiciais de descontos em benefício previdenciário, especialmente quando estas contêm imprecisões que o induzem em erro.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput). 2. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 9.784/1999, art. art. 49), o que não ocorreu no caso. Precedente.