PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MÓDULO FISCAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA LEI 11.718/08. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. A existência de vínculo urbano existência de vínculo urbano por um integrante do grupo familiar não é suficiente para, por si só, descaracterizar o labor rural por parte dos demais membros
4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana
5. No presente caso, no entanto, a prova material em nome do genitor pode ser aproveitada pela autora, pois o exercício de atividade urbana em concomitância com a atividade rural não é óbice à extensão de registros dessa atividade em favor de outros integrantes do grupo familiar.
6. Preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado antes do advento da Lei nº 11.718/08, que dentre outras alterações, limitou a extensão da propriedade a quatro módulos fiscais, não pode a parte autora ser prejudicada pela introdução desse novo requisito para fins de configuração da condição de segurado especial, sob pena de ofensa ao direito adquirido. De anotar, ainda, que as Turmas de Previdenciário desta Corte, antes da referida inovação trazida pela Lei 11.718/08, adotavam o entendimento de que a extensão da propriedade não descaracterizava, por si só, a condição de segurado especial, pois deveria ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório.
7. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL E URBANO. COMPROVADO. MÓDULO FISCAL. DIREITOADQUIRIDO ANTES DA LEI 11.718/08. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado antes do advento da Lei nº 11.718/08, que dentre outras alterações, limitou a extensão da propriedade a quatro módulos fiscais, não pode a parte autora ser prejudicada pela introdução desse novo requisito para fins de configuração da condição de segurado especial, sob pena de ofensa ao direito adquirido. De anotar, ainda, que as Turmas de Previdenciário desta Corte, antes da referida inovação trazida pela Lei 11.718/08, adotavam o entendimento de que a extensão da propriedade não descaracterizava, por si só, a condição de segurado especial, pois deveria ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais e urbanas, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITOADQUIRIDO AO BENEFÍCIO ANTES DA DER. RETROAÇÃO DO PBC.
1. O direito à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se antes da data em que requereu a benesse, não se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito da própria Previdência.
2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
3. Hipótese em que na data em que o autor pretende seja retroagido o período básico de cálculo (25/06/1992), não era segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas, sim, integrante de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS mantido pelo Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PECÚLIO. DIREITOADQUIRIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. O pecúlio consistia em uma forma de "restituição" das contribuições previdenciárias recolhidas após o momento da aposentadoria, quando o segurado voltasse a trabalhar em atividade vinculada ao RGPS. O valor do pecúlio, pago em prestação única, corresponderia ao montante das contribuições previdenciárias recolhidas durante ao período de trabalho posterior à aposentação, e seria devido a partir do momento em que o segurado se desligasse dessa atividade.
2. O pecúlio foi extinto pela Lei 8.870/94, mas os segurados que implementaram os requisitos para sua concessão até a data de 31.03.1994 possuem direito adquirido à sua percepção, mesmo em momento posterior. Precedentes.
3. Ação ajuizada há menos de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas inocorrente.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. PECÚLIO. DIREITOADQUIRIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. O pecúlio consistia em uma forma de "restituição" das contribuições previdenciárias recolhidas após o momento da aposentadoria, quando o segurado voltasse a trabalhar em atividade vinculada ao RGPS. O valor do pecúlio , pago em prestação única, corresponderia ao montante das contribuições previdenciárias recolhidas durante ao período de trabalho posterior à aposentação, e seria devido a partir do momento em que o segurado se desligasse dessa atividade.
2. O pecúlio foi extinto pela Lei 8.870/94, mas os segurados que implementaram os requisitos para sua concessão até a data de 31.03.1994 possuem direito adquirido à sua percepção, mesmo em momento posterior. Precedentes.
3. O direito ao recebimento do pecúlio prescreve após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data em que se tornou devido, ou seja, do afastamento definitivo do trabalho. Dicção do artigo 81, inciso II c/c 103, ambos da Lei 8.213/91. Ação ajuizada há menos de 5 (cinco) anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas inocorrente.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O título executivo garantiu ao segurado a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço considerando o direito adquirido em data anterior à EC 20/98, sendo a DAT (data do afastamento do trabalhado) em 25/05/1999.
2. Consagrou o título, portanto, o entendimento de que deve ser garantido o direito adquirido ao melhor benefício, na linha, a propósito, do entendimento que se consolidou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630501. Como na hipótese do direito adquirido ao benefício em 16/12/98 o salário-de-contribuição mais recente do segurado é o referente à competência 06/1999, deve a RMI ser apurada considerando-se a DAT, caso isso seja mais favorável ao segurado, pois este entendimento prestigia o postulado constitucional da proteção ao direito adquirido.
3. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
4. Na hipótese dos autos, comprovado que a parte exequente estava desempregada, com base na relação dos salários de contribuição emitida pela empresa Brita Miner. e Construção LTDA, em que consta a data do desligamento do segurado, e histórico contributivo que o INSS apurou, é devida a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, inciso II combinado com o § 2º, da Lei 8.213/91.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC 20/98.
1. A arguição de erro material não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. É caso de corrigir-se o erro material, reconhecendo o direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço em data anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. DIREITOADQUIRIDO ANTES DA LEI Nº 9.876/1999.
A renda mensal do benefício a ser calculado com direito adquirido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/1999, conforme o julgado, deve ser calculada tomando-se os trinta e seis últimos salários de contribuição, até outubro de 1999, considerando a DIB em novembro de 1999, atualizando-se a renda mensal encontrada pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social até a DER, em 03.04.2001. Inteligência dos artigos 6º da Lei nº 9.876/1999 e 29 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. DIREITOADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. OMISSÃO SANADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- O título exequendo foi patente em afirmar que para o cálculo da RMI deviam ser aplicadas as regras anteriores à Emenda 20/98. Dessa forma, não há como acolher a RMI calculada com a atualização dos salários-de-contribuição diretamente para 09/1999, quando o certo é calcular a RMI para 15/12/1998 e depois posicioná-la para a data da DIB.
- O benefício de nº 162.101.742-4 tem DER em 26/08/1999. A comunicação do indeferimento do pedido de aposentadoria deu-se em 02/05/2005, sendo que a ação principal foi ajuizada em 03/06/2005, de modo que não se opera a prescrição quinquenal na espécie, na medida em que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo.
- Devem ser refeitos os cálculos de liquidação, partindo-se da RMI calculada pelo INSS, mas computando-se as parcelas devidas desde a DIB (26/08/1999), e, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Embargos de declaração acolhidos para alterar parcialmente o resultado do julgado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. DIREITOADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO 187 DO DECRETO 3.048/99.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço NB 121.883.036-8, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e DIB em 17/10/2001 (data do requerimento administrativo), considerados como especial o período de 18/11/1980 a 05/12/1997, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Parte da discussão levada aos autos diz respeito à forma de cálculo da RMI para o beneficiário que tinha direito adquirido a aposentar-se pelas regras anteriores à EC nº 20/98, mas que fez o pedido administrativo após a vigência de tal norma.
- A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário , de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia. O direito dos segurados que, até a data da publicação da EC nº 20/98, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção do benefício restou assegurado na forma do seu art. 3º.
- O artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, garantiu a concessão da aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98.
- Destaco que o art. 53 da Lei nº 8.213/91, não exige o cumprimento de idade mínima para aqueles segurados que até a entrada em vigor da EC nº 20/98 tenham cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria proporcional - tanto é que houve concessão administrativa do benefício.
- Não é possível acolher o cálculo do autor, que utiliza salário-de-benefício equivocado, com a atualização dos salários-de-contribuição diretamente até a DIB, quando o correto seria apurá-lo com atualização até 12/1998 e depois reajustá-lo até a data da DIB.
-Levando-se em consideração que a DIB é 17/10/2001, a metodologia de cálculo utilizada pela Contadoria a quo para apuração da RMI resta correta.
- Como a RMI nos termos do julgado resulta em valor inferior à implantada administrativamente, prejudicada a discussão acerca dos índices de juros de mora e correção monetária, bem como no que tange à aplicação da prescrição quinquenal, posto não haver diferenças a serem, apurados em favor do autor.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITOADQUIRIDO PELO INSTITUIDOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, impõe-se a averbação do período correspondente junto ao RGPS.
2. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, limitando-se o cômputo dos períodos à data de 16.12.1998, é devida ao trabalhador a Aposentadoria por Tempo de Serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional 20/1998.
3. Tem direito a parte autora à obtenção do benefício de pensão por morte quando, cumpridos os demais requisitos, é reconhecido o direito adquirido por cônjuge à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição anteriormente à perda de sua qualidade de segurado, nos termos das regras estabelecidas pelos parágrafos do art.102 da Lei 8.213/1991.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. DIREITOADQUIRIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
I. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01-11-1969 (data da edição do Decreto-Lei nº 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31-10-1969 fazem jus à complementação de suas aposentadorias .
II. A Lei nº 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21-05-1991 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.186/91),
III. Desse modo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao tempo de sua prática, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: aos ferroviários da RFFSA que já eram inativos em 01-11-1969 é devida a complementação desde a data da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até 31-10-1969 e se aposentaram até 21-05-1991, a complementação é devida a partir dessa mesma data de 21-05-1991; e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01-11-1969 e 21-05-1991, a complementação é devida desde 01-04-2002 ou a data da aposentadoria posterior.
IV. Nesse contexto, verifica-se que os requerentes foram admitidos na RFFSA antes de 31-10-1969, tendo direito à complementação pleiteada, nos termos do disposto na Lei nº 8.186/91, desde a data da sua entrada em vigor, a saber, 21-05-1991.
V. Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VI. Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF.
VII. Agravo legal a que se dá parcial provimento no tocante à correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DIREITOADQUIRIDO À APOSENTADORIA ANTES DA LEI Nº 7.787/1989. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO PRESENTE PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. Decisão proferida por esta E. Décima Turma manteve decisão monocrática exarada pela Exma. Juíza Federal Convocada Giselle França, que negou seguimento à apelação da parte autora, e deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, por entender correto o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria concedida ao segurado em 01.06.1992.2. Conforme se verifica da fundamentação indicada na decisão monocrática, não se trata o presente caso de aplicação do melhor benefício, cujo direito teria sido adquirido anteriormente à data da concessão, mas sim da legalidade da forma de cálculo da renda da renda mensal inicial adotada pelo INSS.3. Não se discutiu, conforme apontado na decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 2062677 - SP, o cumprimento dos requisitos necessários ao benefício previdenciário antes da Lei nº 7.787/1989, de modo que seria aplicável a legislação pretérita quanto ao cálculo da renda mensal inicial, com o teto dos salários de contribuição de 20 (vinte) salários-mínimos, aplicando-se a revisão do art. 144, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. De outra forma, buscou o autor debater a existência de direito adquirido à aplicação de legislação revogada, sem apontar o cumprimento dos requisitos legais na data de sua vigência.4. Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão de ID 260285306 – págs. 260/268 não cuida da matéria apontada no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2062677 - SP, motivo por entendo pela manutenção do julgado.5. Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA 20/98. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL.I – Ao contrário do alegado pelo INSS, o título judicial em execução não concedeu ao autor tão somente o benefício de aposentadoria proporcional, mas sim reconheceu o seu direito à aludida espécie de benefício, considerando seu tempo de serviço computado até 15.12.1998, mas também lhe possibilitou a obtenção do benefício de aposentadoria integral, contando o tempo de serviço de 35 anos até o termo inicial do benefício em 14.04.2004.II - Considerando que a Autarquia indevidamente revisou administrativamente o benefício do autor, convertendo a aposentadoria integral implantada em cumprimento da tutela antecipada em aposentadoria proporcional, é de rigor a manutenção de decisão agravada, porquanto determinou o restabelecimento do valor da renda mensal inicial calculada com base nas determinações fixadas pelo título judicial.III – Agravo interno do INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. REVISÃO PELO REVOGADO ARTIGO 144.
1. Cabível a aplicação do art. 144 da Lei 8.231/91 (revogado), tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido, para fins de comparação da RMI mais favorável, se a data considerada para o recálculo insere-se no período previsto naquele dispositivo legal.
2. Tendo o título executivo judicial vedado a aplicação de regime híbrido, mesclando-se as disposições da legislação anterior e da legislação posterior quanto aos critérios de atualização de salário-de-contribuição, limites de salário-de-contribuição e de salário-de-benefício e coeficientes de cálculo, deve ser levando em conta na liquidação a distinção entre "direito ao benefício" e "direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial".
3. Logo, sendo caso de retroação da DIB (ficta), o salário-de-benefício deve resultar de um novo PBC integrados pelos salários-de-contribuição imediatamente anteriores (in casu até junho de 1989), aplicando-se o respectivo coeficiente (in casu 94%), sobre o limite-teto do salário-de-contribuição de antanho (in casu NCz$ 1.500,00), apurando-se, pois, uma nova RMI (in casu NCz$ 1.410,00, que corresponde a Cr$ 2.126.842,49 em 05/1992 (DIB/DER), e a R$ 3.643,15 em 01/2016).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98) ou 29/11/1999 (data da publicação da Lei 9.876/99) é o mesmo que afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Assim, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/98 ou 29/11/1999, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, a despeito de ter apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/98 ou 28/11/1999, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou em 15/12/98 ou 28/11/1999.
2. Não se cogita, pois, de atualização dos salários-de-contribuição até a DER.
3. Determinando o título exeqüendo a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09, a sua inobservância acarreta ofensa à coisa julgada.
4. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo em sua integralidade o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITOADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O título executivo foi expresso ao fixar o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo, indicando que este correspondia a 5/5/1999.
- Não se vislumbra o alegado erro material na fixação dessa data, por ter decorrido de uma decisão devidamente fundamentada do julgador, no sentido de equiparar o protocolo administrativo de 5/5/1999, no qual houve recusa de apreciação do pedido de concessão, ao efetivo requerimento administrativo do benefício.
- O título executivo elegeu a sistemática de apuração da RMI segundo a regra anterior à EC n. 20/98, com esteio no direito adquirido, devendo a RMI ser apurada na data dessa Emenda (15/12/1998) e reajustada até o termo inicial de pagamento do benefício em 5/5/1999. Nessa esteira, conforme demonstrativo ora juntado, em 15/12/1998 a RMI correspondia a R$ 612,87.
- O cálculo do embargado (f. 269/279), em desacordo com o decisum, computou tempo de contribuição e salários-de-contribuição posteriores à EC n. 20/98, o que é vedado, dado o não cumprimento integral das regras de transição.
- Na fase de execução, não cabe modificar o decisum, pois a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Constatado vício na apuração das rendas mensais nos cálculos apresentados pelas partes, necessária a reforma da r. sentença recorrida, por ser tratar de evidente erro material.
- Fixação do total da condenação em R$ 308.872,10, atualizado para outubro de 2012, consoante cálculos integrantes dessa decisão.
- O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta decisão, com efeito financeiro a partir da competência outubro de 2012.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Inaplicável a majoração recursal prevista no art. 85, §11º, do CPC/2015, à vista de ter sido publicada a sentença recorrida quando ainda vigente o CPC/1973 (Enunciado Administrativo 7/STJ).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. Não tendo transcorrido dez anos entre o início da contagem do prazo decadencial e o ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
3. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.
4. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
5. Em conclusão, o segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. Não tendo transcorrido dez anos entre o início da contagem do prazo decadencial e o ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
3. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.
4. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
5. Em conclusão, o segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. Não tendo transcorrido dez anos entre o início da contagem do prazo decadencial e o ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
3. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.
4. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
5. Em conclusão, o segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal.